Antonio Gregorio De Rezende
Antonio Gregorio De Rezende
Número da OAB:
OAB/RJ 231408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Gregorio De Rezende possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJMG
Nome:
ANTONIO GREGORIO DE REZENDE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5066109-38.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO : MARTHA CONSTANTINA ESPINOZA DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI INEFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com base em 30 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço, a partir da DER (15/04/2019), bem como determinou a correção das parcelas em atraso com base no IPCA-E e juros conforme a Lei nº 11.960/2009, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) analisar se a exposição a agentes biológicos configura atividade especial no período laborado; (iii) determinar a eficácia do EPI para afastar o reconhecimento da especialidade; (iv) fixar os critérios adequados de juros, correção monetária e honorários advocatícios. iii. Razões de decidir 3. A remessa necessária não se impõe quando o valor da condenação ou o proveito econômico for manifestamente inferior a mil salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG). 4. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a intermitência, pois basta um único contato para configurar risco permanente à saúde do trabalhador. 5. A simples indicação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade com exposição a agentes biológicos, pois tais equipamentos não eliminam integralmente o risco, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e precedentes do TRF da 2ª Região. 6. Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ, não cabendo majoração na instância recursal por ausência dos requisitos definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 58; Lei 11.960/2009; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, j. 22/06/2017; TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, E-DJF3R 28.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar a sentença para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011750-72.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊA EXEQUENTE : NORIVAL RODRIGUES LIMA FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 24/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5052414-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCIA MARIA NUNES DE BARROS EXEQUENTE : OCTACILIO FIGUEREDO FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003000-47.2020.4.02.5102/RJ RELATOR : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA EXEQUENTE : CLAUDIO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5088110-75.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANTONIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) SENTENÇA Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5052414-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCIA MARIA NUNES DE BARROS EXEQUENTE : OCTACILIO FIGUEREDO FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 19/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5102946-53.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : PAULO CESAR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II e 925, do CPC. Com o trânsito em julgado, levante-se eventuais restrições. Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
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