Vanessa Vieira Da Silva
Vanessa Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 231489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Vieira Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJRJ
Nome:
VANESSA VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817833-26.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE DA SILVA DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória entre as partes acima nominadas. Sem mais questões preliminares suscitadas, a leitura dos autos permite constatar que os seguintes pontos carecem de dilação probatória: (i) a existência de desconformidade na prestação do serviço com os limites legais e contratuais; (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da parte ré a impor a reparação dos danos noticiados na exordial. Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, que será suportado pelo réu, a quem incumbirá provar a inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade dos autores perante o prestador do serviço público e, também, a hipossuficiência dos demandantes em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia. A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015. Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto