Janaina Rosa Leite Rangel
Janaina Rosa Leite Rangel
Número da OAB:
OAB/RJ 231667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Rosa Leite Rangel possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJSP
Nome:
JANAINA ROSA LEITE RANGEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAo apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005845-68.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE : ROSIMERE PIMENTA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA ROSA LEITE RANGEL (OAB RJ231667) ADVOGADO(A) : HONORINA GIRLEIA TORRES DOS SANTOS (OAB GO052820) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 36, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar a união estável com o segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Noto, da certidão de óbito (Evento 1, Anexo 4, fl. 5), que Lindomar faleceu em 06/07/2006, em Cariacica/ES, era solteiro, e morava na Rua Oriente. SN, Caçaroca, Cariacica/ES, tendo sido declarante do óbito Reinaldo de Siqueira Santos. Já a autora, em seu depoimento pessoal, firme e seguro, afirmou que conheceu o instituidor em 1999, teve com ele dois filhos (nascidos em 13/04/2000 e 20/01/2003), iniciaram a vida morando em um prédio abandonado no bairro de Fátima, na cidade de Serra/ES, em endereço que não se recorda, e que após o nascimento do filho Pablo, a situação ficou muito difícil para a autora, em razão de Lindomar estar preso, o que a fez vir morar e trabalhar em Macaé/RJ, muito distante de Cariacica/ES. A autora ainda esclareceu que o instituidor esteve preso por muitos anos em razão de assalto praticado, foi libertado poucos meses antes de morrer, o que ocorreu em razão de outro assalto, no qual foi atingido por projetil de arma de fogo. Nessa época, ela morava e trabalhava em restaurante de Macaé (o que se confirma pelo vínculo com Irmãos Cardoso Produções de Festas e Eventos em seu CNIS, entre 01/02/2005 e 10/10/2006 – Evento 10, Anexo 2) e ele morava com parentes no Espírito Santo, onde voltara a praticar condutas criminosas. O instituidor estava preso desde 1999, haja vista que o auxílio reclusão NB 25/137.012.248-6 foi pago ao conjunto de seus dependentes desde 10/09/1999 (Evento 10, Anexo 3). Já a testemunha Sônia, única que compareceu à audiência, produziu depoimento inverossímil em que se denota seu total desconhecimento da vida da autora, especialmente nos dois últimos anos de vida do instituidor, pois afirmou que ele estava trabalhando e eles moravam juntos no Espírito Santo, quando isso claramente não era verdade, como se viu do depoimento pessoal da autora e dos relatórios CNIS do Evento 10, Anexos 2 e 3. Não há, por fim, um mínimo comprovante de mesma residência do casal, nos últimos dois anos de vida do instituidor. Com tudo isso, nota-se claramente a impossibilidade total de que ambos vivessem uma união pública, contínua e duradoura, por ocasião do óbito do sr. Lindomar, estando ele a residir com parentes e a praticar crimes no Estado do Espírito Santo, enquanto a autora trabalhava e morava em Macaé, a mais de 350 quilômetros de distância de Cariacica/ES, onde o instituidor faleceu vítima de PAF, ao praticar um assalto. Dessa forma, entendo que não há provas materiais contemporâneas, anteriores ao óbito, capazes de trazer qualquer verossimilhança às alegações autorais, sendo irrelevantes as observações e documento dos eventos 34 e 35. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. [...] Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental. Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material" . Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável. Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, por se tratar de norma de caráter processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos futuros. Em que pesem as alegações da parte autora, o arcabouço probatório produzido revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de união estável no período antecedente a 24 meses do óbito do segurado, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado. Convém, ainda, que vale esclarecer que não houve valoração dos documentos anexados somente em sede recursal, pois a instrução da causa deve ser feita na sua correspondente fase, antes da sentença, e não depois, pois a fase recursal não significa reabertura da instrução. O julgamento no órgão revisor deve guardar simetria em relação ao realizado no Juízo de origem, o que pressupõe que sejam embasados no mesmo acervo probatório. Ainda que se possa flexibilizar a rigidez dos institutos da lei processual, especialmente em matéria previdenciária, quando direitos sociais de ascendência constitucional estão em disputa, tal abrandamento pode, no máximo, permitir que se corrija eventual erro de julgamento com base nas provas até então produzidas, porém, sem chegar ao ponto de tornar letra morta a norma adjetiva, gerando instabilidade jurídica em decorrência da reabertura da instrução probatória no órgão revisional. Assim, afigura-se inoportuna a juntada de documentos em sede recursal, que deveriam ter sido ofertados anteriormente à prolação da sentença, estando preclusa a fase de instrução probatória, momento pertinente à produção de provas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GLOSA DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a suprir. 2. Apenas após a análise da apelação, em sede de embargos de declaração, a União afirmou que a declaração de compensação apresentada pelo contribuinte não abrangeu todos os créditos objeto da execução fiscal e que os débitos compensados foram excluídos da inscrição, caracterizando inovação recursal, não permitida em sede de embargos de declaração. 3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028/SP). 4. Ademais, o Colendo STJ já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida (REsp 1022365/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2 05143952420074025101 RJ 0514395-24.2007.4.02.5101, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 19/01/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.) Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 . Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes . 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão , sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum ” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra . Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810078-91.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNO DE SOUZA DIAS RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO Diante da quitação dada pelo demandante em id.198769022, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0800320-54.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AMADO DE LIMA SANTOS, MARIANA SOUZA BARRETO RÉU: ORLIANE PAYSAN LISBOA Ao autores para recolherem as custas processuais referente ao pedido de id. 176550900. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SILVANA OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0813537-38.2023.8.19.0028 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens com sentença transitada em julgado. A parte autora solicitou o desarquivamento dos autos e apresentou requerimento de cumprimento de sentença objetivando a alienação do imóvel e a fixação de aluguel (id. 197726494). É o relatório. Conforme sentença de id. 177073450, houve a partilha do imóvel localizado na Rua Vereador Lino José Pinheiro, Tapera, Trajano de Moraes/RJ, composto de 03 quartos, 01 sala, 02 banheiros, 01 cozinha, 01área de serviço, 01 varanda, quintal e garagem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Portanto, com o trânsito em julgado da sentença, as partes passaram ser condôminas em relação ao supramencionado imóvel. A parte autora pretende instauração da fase de cumprimento de sentença objetivando a alienação do imóvel e cobrança de aluguel. Todavia, os requerimentos formulados pela parte ré devem ser manejados através da via própria e adequada. Para alienação do imóvel, necessária a prévia extinção do condomínio, declarada por sentença, mediante ação de extinção de condomínio. Já a cobrança de aluguel deve ser objeto de ação de cobrança de aluguel a ser proposta perante o juízo cível, vez que não cabe arbitramento de aluguel em sede de cumprimento de sentença. Assim, nada a prover em relação ao requerido pela parte autora no id. 197726494, devendo seus requerimentos ser proposto através da via própria e adequada. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e retornem ao arquivo. P.I. MACAÉ, 4 de junho de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0806502-04.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAROSA CABRAL DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 ) RÉU: ELIELSON PEREZ COUTO, FLAVIA CUNHA Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência a ser designada. RIO DAS OSTRAS, 10 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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