Bruna Ferreira Fernandes Da Silva
Bruna Ferreira Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 231675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Ferreira Fernandes Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF3, TJRS, TRF2
Nome:
BRUNA FERREIRA FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo requerente sobre ofício de ID.147
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0058349-20.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: MIGUEL PEREIRA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0005828-94.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00632495 IMPTE: ROBERTO CARLOS DUTRA OAB/RJ-094500 IMPTE: EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA OAB/RJ-145291 IMPTE: JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA OAB/RJ-231678 IMPTE: LETICIA ANDRADE LOURENCO OAB/RJ-245060 IMPTE: BRUNA FERREIRA FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-231675 IMPTE: PAULA CAROLINE BARONE OAB/RJ-241850 PACIENTE: CARLA FÁTIMA CHAGAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL PEREIRA Vit: SIGILOSO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Roberto Carlos Dutra e outros Paciente: Carla Fátima Chagas Autoridade coatora: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Miguel Pereira Processo de origem: 0005828-94.2025.8.19.0066 Relator: Des. Mônica Tolledo de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carla Fátima Chagas, ao argumento de representar constrangimento ilegal a decretação de sua prisão preventiva, posto que ausentes os requisitos ensejadores da medida cautelar extrema. Os impetrantes alegam, em suma, a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas menos drásticas. Portanto, postula o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, e no mérito seja confirmada a concessão da ordem. É o relatório. Decido. O presente writ almeja a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 150 do Código Penal n/f Lei 11.340/06. A paciente, em sede policial, narrou a seguinte dinâmica delitiva: "QUE ciente dos seus direitos previstos no artigo 5º e seguintes da Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calada e declarar somente em Juízo assistida por seu Defensor, manifesta o desejo de prestar declarações em sede policial; QUE a declarante e RAIANE mantém um relacionamento homoafetivo e haviam terminado o relacionamento há poucos dias; QUE hoje, por volta de 01h, esteve na casa de RAIANE, onde ela reside sozinha, a fim de tentar uma reconciliação; QUE lá chegando deparou-se com RAIANE com um homem em sua cama, após arrombar a porta principal com o pé; QUE iniciou-se uma discussão, após a saída do tal homem, durante a qual a declarante e RAIANE agrediram-se mutuamente, vindo ela a aplicar tapas e unhadas contra a declarante que aplicou cabeçadas contra RAIANE; QUE ela telefonou para sua mãe que compareceu ao local acompanhada do irmão de RAIANE, PYETRO; QUE a mãe de RAIANE pediu para a declarante ir embora, tendo a declarante pedido apenas que RAIANE lhe devolvesse um fone de ouvido, ao que ela lançou mão do fone e o jogou ao solo, danificando-o; QUE aproximou-se para pegar o fone, tendo o irmão de RAIANE, provavelmente achando que a declarante fosse agredir RAIANE, desferido uma paulada na cabeça da declarante, causando lesões; QUE a própria declarante acionou a Polícia Militar, comparecendo 02 (dois) policiais que levaram a declarante ao HOSPITAL e, após, vieram para esta Delegacia; QUE manifesta o desejo de NÃO REPRESENTAR pela instauração de procedimento criminal em desfavor de RAIANE, somente deseja REPRESENTAR contra PYETRO; QUE não deseja REQUERER medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06. E mais não disse." Em 15/07/25, em sede de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os seguintes termos: "1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva da flagranteada, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte da flagranteada (vide depoimentos colhidos em sede policial). O suposto crime foi praticado com violência, causando as lesões graves (fratura no nariz) descritas no BAM de índex 60; que a vítima relatou na delegacia que foi agredida pela custodiada. Além disso, a custodiada possui outras anotações criminais em sua Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade. Sem sombra de dúvidas, quem adere a este tipo de conduta, sempre sob o ângulo cautelar, é reputado perigoso, servindo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Ainda, a prisão da flagranteada merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando esta em liberdade. Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que a flagranteada exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor desta, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada. Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.". Embora tenha sido juntado pedido de revogação da prisão preventiva, a referido decisum ainda não foi revisto pelo juízo originário, o qual determinou a abertura de vista ao Ministério Público em 17/07/2025. Em que pese a didática decisão da Ilustre Magistrada da Central de Custódia, entendo que, se por um lado os delitos em situação de violência doméstica devem ser reprimidos, de outro lado, não se dispensa a observância dos princípios norteadores das medidas cautelares, dada a possibilidade da intervenção menos drástica na esfera de liberdade do suposto autor do fato. Trata-se de paciente primária, com residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita e comprovada, sendo que a dinâmica delitiva, em que pese deva ser rigorosamente apurada no âmbito da ação penal, não implica o reconhecimento, por si só, do perigo na liberdade da paciente. Examinando o caso concreto, não se vislumbra a presença de fatores que apontem risco à ordem pública ou para instrução criminal se concedida a liberdade provisória à paciente. Observa-se que, a própria vítima, em sede policial, confirmou a ausência de temor quanto à liberdade da paciente, afirmando: "QUE não deseja REPRESENTAR pela instauração de procedimento criminal contra CARLA; QUE NÃO DESEJA REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS contra CARLA e não comunicaria os fatos â Polícia pois não quer o mal dela; QUE essa foi a primeira vez que CARLA agrediu a declarante; QUE acredita que CARLA não tenha acesso a arma de fogo." No mais, segundo o Princípio da Homogeneidade, corolário do Princípio da Proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação, o que, ao que parece, é o que ocorrerá na hipótese do caso vertente, já que a paciente, em tese, teria direito ao regime aberto, com aplicação do SURSIS, ainda que com a recente alteração na reprimenda do artigo 129, §13º do CP (Redação dada pela Lei 14.994/24). A desnecessidade da prisão preventiva não afasta a aplicação de outros meios legais, sendo certo que, diante da aferição do binômio necessidade e adequação, vislumbro serem plenamente aplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão de modo a garantir a efetividade da persecução penal. Assim, entendo que a prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, especialmente para a integridade física da vítima, poderá ser restabelecida sua prisão preventiva, sendo certo que ao caso devem ser aplicadas medidas cautelares diversas que resguardem a vítima e o bom andamento do processo. Isto posto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva e permitir que a paciente responda ao processo em liberdade, porém, imponho as seguintes medidas cautelares: I. Proibição de APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre a autora do fato e esta, na forma do artigo 22, inciso III, ´a´ da Lei 11.340/06; II. Proibição de QUALQUER TIPO DE CONTATO, INCLUSIVE TELEFÔNICO, com a vítima; III. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, durante o expediente forense, com assinatura de termo de comparecimento no cartório, devendo manter atualizado seu endereço e telefone; IV. Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 05 dias, sem autorização judicial, devendo, ainda, comparecer às audiências designadas. EXPEÇA-SE ALVARÁ CLAUSULADO. Intime-se a vítima na forma do art. 21 da Lei 11.340/06 para ciência da revogação da prisão preventiva e da imposição das medidas cautelares impostas ao paciente. Dispenso as informações, tendo em vista ser o processo de origem eletrônico, contudo, oficie-se com cópia desta decisão para que o juízo a quo tenha ciência das medidas cautelares aplicadas e possa reavaliá-las caso necessário. À PGJ, voltando-me conclusos. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0058349-20.2025.8.19.0000 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVerifica-se que o acusado cumpriu as condições impostas, conforme certificado pelo cartório em id. 161933944, razão que o Ministério Público requer a extinção da punibilidade pelo cumprimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDIO ARAUJO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5141820-83.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GIOVANE MACIEL DE MORAES ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DUTRA (OAB RJ094500) ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ231675) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se têm outras provas a produzir, no prazo de 15 dias, especificando-as e demonstrando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810065-49.2025.8.19.0031 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fim de EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À ALIMENTADA Em segredo de justiça e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b"do NCPC. Oficie-se ao empregador do alimentante para cancelamento da pensão, se for o caso. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MARICÁ, 18 de julho de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1. Antes ao aduzido pelo ERJ, às fls. 428/429, ao cartório para que oficie à instituição bancária a fim de promover a devida transferência do valor depositado judicialmente para a conta do CEJUR-PGE; 2. Certifique o cartório se procede o alegado à fl. 416. Em caso positivo, volte concluso para baixa do feito.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8dd41 proferida nos autos. Vistos, etc. Requer a parte reclamante que sejam promovidos meios indiretos atípicos de execução em face da executada, com fulcro no art. 139, IV do CPC. Com efeito, o STF recentemente se pronunciou quanto à constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, admitindo que o Juiz se valha de meios coercitivos atípicos a fim de compelir o executado à satisfação dos créditos exequendos. Contudo, é certo que a restrição de direitos pessoais do executado visando à satisfação do crédito exequendo se trata de medida excepcional, uma vez que atinge direitos que compõem o patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02. Dessa forma, a medida somente se justifica diante de evidências de ocultação de bens, caracterizadas pela ostentação de um padrão de vida incompatível com a não satisfação da execução trabalhista e a suposta ausência de patrimônio para tanto, admitindo-se somente nessa hipótese a relativização dos direitos ligados à personalidade do reclamado em prol da satisfação do direito do reclamante, que goza de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Registre-se que esse é o entendimento esposado pela SDI-2 do E. TST, refletido no V. Acórdão proferido no processo nº TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, conforme trecho da ementa abaixo transcrita: “ (…) 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. (…)” Conforme foi constatado nos autos do processo 0100209-54.2022.5.01.0421, a executada está explorando a atividade de confeiteira na Inglaterra, para onde se mudou com seu noivo. Ademais, foi realizada pesquisa na rede social Instagram, que revelou que a executada tinha perfis profissionais registrados sob os nomes @nathaliagoulartdoceria e @tastesweetbrazil, através dos quais vende seus doces e presta consultoria na localidade de Wokingham, na Inglaterra. Cumpre registrar que tais perfis no Instagram eram abertos, tendo sido visualizados por este Magistrado na data da prolação do despacho no processo acima mencionado, e foram posteriormente tornados privados pela executada, conforme certificado pelo Ilmo. Oficial de Justiça responsável por sua intimação, no ID 6cc6489 e anexo dos autos de nº 0100209-54.2022.5.01.0421. Em nova consulta ao Instagram nesta data, constatei que o perfil anteriormente registrado sob o nome @nathaliagoulartdoceria foi alterado para @__nathaliagx, e aquele anteriormente registrado sob o nome @tastesweetbrazil foi alterado para @tastesweetbakery_, sendo que ambos voltaram a ser públicos. Dessa forma, considerando-se todos os fatos acima narrados, mormente a continuidade da exploração do negócio de confecção de doces em terras estrangeiras, há indícios suficientes de que a executada Natalia de Abreu Goulart encontra-se tomando precauções com o fim de frustrar o pagamento dos créditos trabalhistas em execução perante esta Vara do Trabalho - que não se restringem ao presente processo, ressalte-se - muito embora tenha patrimônio suficiente para tanto. Ademais, a situação acima descrita é incompatível com a frustração das execuções que tramitam nesta Vara em desfavor da executada, sendo certo que seu patrimônio situado no exterior não é atingido pelos meios usuais de pesquisa patrimonial disponíveis a este Juízo. Destarte, considerando-se tudo o que foi acima fundamentado, e visando a compelir a executada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos nesta Vara, determino as seguintes medidas atípicas em face da executada Natalia de Abreu Goulart, com fulcro no art. 139, IV do CPC, tendo em vista a maior efetividade para os fins acima descritos: a) Bloqueio do passaporte da executada; b) Ofício à autoridade imigratória da Inglaterra, informando das pendências trabalhistas em desfavor da executada no Brasil e do bloqueio de seu passaporte, a fim de que sejam tomadas eventuais providências cabíveis quanto à autorização de permanência em território inglês. Registre-se que o referido ofício deverá ser encaminhado por meio das autoridades consulares brasileiras na Inglaterra, a fim de que promovam à tradução para a língua inglesa e encaminhamento aos órgãos imigratórios competentes. Ademais, diante da natureza coercitiva das medidas, determino que sejam providenciadas desde logo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, considerando-se que a executada tentou se furtar à intimação via Instagram determinada pelo Juízo no processo 0100209-54.2022.5.01.0421, mediante a atribuição de privacidade às contas respectivas, mantenha-se a presente decisão em sigilo, assim como os atos processuais subsequentes, até ulterior determinação do Juízo, atribuindo-se visibilidade tão somente à reclamante. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a executada por Oficial de Justiça, devendo o mandado ser cumprido por meio eletrônico através de mensagens diretas nas contas de Instagram @__nathaliagx e @tastesweetbakery_. No mais, cumpra-se a presente decisão, expedindo-se ofícios à Polícia Federal, e ao Consulado do Brasil na Inglaterra, com urgência. BARRA DO PIRAI/RJ, 19 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALITA FERREIRA DE CARVALHO LEITE
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