Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu
Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu
Número da OAB:
OAB/RJ 231706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TST, TJSP, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833116-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE PRUDENTE FERNANDES DE SOUZA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora acima em epigrafe em face da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASIL. Alega a autora ser titular do benefício de aposentadoria por idade, sob nº 182.826.906-6. Aduz que, ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou que estava sofrendo descontos mensais indevidos desde dezembro de 2022, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Afirma que tentou entrar em contato com o sindicato para buscar informações e solicitar o cancelamento dos descontos, mas não obteve êxito. Sustenta que a cobrança de tal contribuição só seria possível mediante sua expressa autorização, a qual nunca ocorreu. Informa que, até maio de 2024, foram realizados 18 descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 600,61 (seiscentos reais e sessenta e um centavos). Requer, liminarmente, a cessação dos descontos no seu benefício. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), em dobro, além dos valores que vierem a ser debitados durante o processo, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de custas processuais e honorários de sucumbência. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a Requerida se abstivesse de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 182.826.906-6, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme decisão às fls. [número da folha ou ID]. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. A reveliaque ora decreto acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que infirmem tal presunção. No presente caso, as alegações da autora são verossímeis e corroboradas pelos extratos de pagamento anexados, que comprovam os descontos mensais da "Contribuição Conafer" no benefício previdenciário. A cobrança de contribuições associativas ou sindicais em benefícios previdenciários exige a expressa e inequívoca autorização do beneficiário. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, inciso I, e os atos normativos do INSS, como a Instrução Normativa nº 138/2022, estabelecem as condições para tais consignações, sendo a autorização formal do segurado uma exigência primordial. A ausência de contestação da ré, somada à alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, faz presumir a inexistência da relação jurídica que justifique as cobranças. Desse modo, os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora são indevidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em razão da revelia, leva à conclusão de que não houve autorização para os descontos. Consequentemente, é imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamenta tais cobranças. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de autorização expressa para o desconto, somada à inércia da ré em contestar e comprovar a legalidade da cobrança, afasta a possibilidade de engano justificável. A ré se aproveitou da vulnerabilidade do aposentado para efetuar cobranças não autorizadas. Portanto, o valor de R$ 600,61 (seiscentos reais e sessenta e um centavos), descontado indevidamente até maio de 2024, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros. Os valores que porventura tenham sido descontados após maio de 2024 até o cumprimento da liminar também deverão ser devolvidos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial para a subsistência do idoso, configura dano moral passível de indenização. A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados em aposentadoria, compromete a subsistência e a tranquilidade financeira do beneficiário, gerando angústia, preocupação e insegurança. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora, considerando o caráter alimentar da verba subtraída e o abalo emocional decorrente da situação de ver seu benefício reduzido por uma cobrança não autorizada, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, visando coibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVAa tutela provisória de urgência concedida, determinando que a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTOS FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILse abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 182.826.906-6. DECLARAR A INEXISTÊNCIAda relação jurídica que gerou os descontos da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício da autora. CONDENARa CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILa restituir à autora o valor total dos descontos indevidos, em dobro, que até maio de 2024 somam R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora ao mês a partir da citação. Os valores que porventura tenham sido descontados após maio de 2024 até o efetivo cumprimento da liminar também deverão ser restituídos em dobro, com os mesmos critérios de correção e juros, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. CONDENARa CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILao pagamento de indenização por DANOS MORAISno valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação. CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma do dano material e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5081174-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA REQUERENTE : JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 28/07/2025 - PETIÇÃO Evento 50 - 03/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001636-98.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.S.N. - Vista à parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: THAIS CRISTINA DOS SANTOS ABREU CAVALCANTE (OAB 231706/RJ)
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951e368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc. V, da CLT). VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - ELMA SERVICOS GERAIS E REPRESENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951e368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc. V, da CLT). VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058927-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : VALMIR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010653-37.2013.5.01.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
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