Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu

Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu

Número da OAB: OAB/RJ 231706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Cristina Ferreira Dos Santos Abreu possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TJSP, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833116-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE PRUDENTE FERNANDES DE SOUZA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora acima em epigrafe em face da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASIL. Alega a autora ser titular do benefício de aposentadoria por idade, sob nº 182.826.906-6. Aduz que, ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou que estava sofrendo descontos mensais indevidos desde dezembro de 2022, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Afirma que tentou entrar em contato com o sindicato para buscar informações e solicitar o cancelamento dos descontos, mas não obteve êxito. Sustenta que a cobrança de tal contribuição só seria possível mediante sua expressa autorização, a qual nunca ocorreu. Informa que, até maio de 2024, foram realizados 18 descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 600,61 (seiscentos reais e sessenta e um centavos). Requer, liminarmente, a cessação dos descontos no seu benefício. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos, a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), em dobro, além dos valores que vierem a ser debitados durante o processo, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de custas processuais e honorários de sucumbência. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a Requerida se abstivesse de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 182.826.906-6, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme decisão às fls. [número da folha ou ID]. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel. A reveliaque ora decreto acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos nos autos que infirmem tal presunção. No presente caso, as alegações da autora são verossímeis e corroboradas pelos extratos de pagamento anexados, que comprovam os descontos mensais da "Contribuição Conafer" no benefício previdenciário. A cobrança de contribuições associativas ou sindicais em benefícios previdenciários exige a expressa e inequívoca autorização do beneficiário. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 115, inciso I, e os atos normativos do INSS, como a Instrução Normativa nº 138/2022, estabelecem as condições para tais consignações, sendo a autorização formal do segurado uma exigência primordial. A ausência de contestação da ré, somada à alegação da autora de que jamais autorizou os descontos, faz presumir a inexistência da relação jurídica que justifique as cobranças. Desse modo, os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da autora são indevidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em razão da revelia, leva à conclusão de que não houve autorização para os descontos. Consequentemente, é imperiosa a declaração de inexistência da relação jurídica que fundamenta tais cobranças. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ausência de autorização expressa para o desconto, somada à inércia da ré em contestar e comprovar a legalidade da cobrança, afasta a possibilidade de engano justificável. A ré se aproveitou da vulnerabilidade do aposentado para efetuar cobranças não autorizadas. Portanto, o valor de R$ 600,61 (seiscentos reais e sessenta e um centavos), descontado indevidamente até maio de 2024, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros. Os valores que porventura tenham sido descontados após maio de 2024 até o cumprimento da liminar também deverão ser devolvidos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial para a subsistência do idoso, configura dano moral passível de indenização. A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados em aposentadoria, compromete a subsistência e a tranquilidade financeira do beneficiário, gerando angústia, preocupação e insegurança. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A quantia pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela autora, considerando o caráter alimentar da verba subtraída e o abalo emocional decorrente da situação de ver seu benefício reduzido por uma cobrança não autorizada, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, visando coibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVAa tutela provisória de urgência concedida, determinando que a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTOS FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILse abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 182.826.906-6. DECLARAR A INEXISTÊNCIAda relação jurídica que gerou os descontos da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício da autora. CONDENARa CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILa restituir à autora o valor total dos descontos indevidos, em dobro, que até maio de 2024 somam R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora ao mês a partir da citação. Os valores que porventura tenham sido descontados após maio de 2024 até o efetivo cumprimento da liminar também deverão ser restituídos em dobro, com os mesmos critérios de correção e juros, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. CONDENARa CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIAIS RURAIS DO BRASILao pagamento de indenização por DANOS MORAISno valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação. CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma do dano material e do dano moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 26 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5081174-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA REQUERENTE : JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 28/07/2025 - PETIÇÃO Evento 50 - 03/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001636-98.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.S.N. - Vista à parte autora para se manifestar sobre a resposta de ofício juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: THAIS CRISTINA DOS SANTOS ABREU CAVALCANTE (OAB 231706/RJ)
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951e368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc. V, da CLT). VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - ELMA SERVICOS GERAIS E REPRESENTACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951e368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc. V, da CLT). VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058927-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : VALMIR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal (art. 152, VI, do CPC), cientifico as partes acerca da juntada do laudo pericial. Prazo: 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010653-37.2013.5.01.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou