Romulo Mendonca De Carvalho

Romulo Mendonca De Carvalho

Número da OAB: OAB/RJ 231862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Mendonca De Carvalho possui 237 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPB e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 237
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPB, TRT1, TRT3, TRF2, TJMG, TJRJ, TJRO, TJES, TRT15, TJRN, TJMA
Nome: ROMULO MENDONCA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
237
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100990-59.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100988-82.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100991-44.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283f0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS MOREIRA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231ace9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o salário da reclamante no importe de R$3.411,11, sendo R$1.824,26 fixo e R$1.586,85 referente ao salário pago por fora e condenar a Ré MM MELO MIRAGLIA IMPORTACOES LTDA a pagar a reclamante ANA LUIZA SILVA DE SOUZA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - reflexos das diferenças salariais reconhecidas em aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS. - devolução da diferença referente à importância indevidamente descontada. Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante. Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”   Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$171,12 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$6.844,60, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se.   GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MM MELO MIRAGLIA IMPORTACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231ace9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o salário da reclamante no importe de R$3.411,11, sendo R$1.824,26 fixo e R$1.586,85 referente ao salário pago por fora e condenar a Ré MM MELO MIRAGLIA IMPORTACOES LTDA a pagar a reclamante ANA LUIZA SILVA DE SOUZA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - reflexos das diferenças salariais reconhecidas em aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS. - devolução da diferença referente à importância indevidamente descontada. Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante. Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados. Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora. Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação. Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)”   Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$171,12 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$6.844,60, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se.   GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA SILVA DE SOUZA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800060-69.2025.8.10.0046 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO VERAS Advogado do(a) AUTOR: ROMULO MENDONCA DE CARVALHO - RJ231862 REU: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Considerando o retorno da carta precatória informando acerca da não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para presentar novo endereço da parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Imperatriz/MA. Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
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