Wilson Faustino Rita

Wilson Faustino Rita

Número da OAB: OAB/RJ 231870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Faustino Rita possui 224 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT1, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2, TST, TRF3
Nome: WILSON FAUSTINO RITA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0067960-65.2023.8.19.0000 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0067960-65.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00617685 AGTE: ANA PAULA FRANCO SOARES ANDERAUS AGTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA AGTE: BRAZILINO GONÇALVES DA CUNHA AGTE: CLAUDIA MARIA GOMES SILVA ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D AGDO: FUNDAÇAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA-FEVRE ADVOGADO: WILSON FAUSTINO RITA OAB/RJ-231870 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0b51f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100572-53.2023.5.01.0341 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARMEN LUCIA PINTO COELHO DE ABRANTES FERNANDO DELGADO DE AVILA (RJ31461) SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE AVILA (RJ085224) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA WILSON FAUSTINO RITA (RJ231870)   RECURSO DE: CARMEN LUCIA PINTO COELHO DE ABRANTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 80dc15d; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 55f6476). Representação processual regular . Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de revista, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão. Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano. Nesse sentido, a Colenda Corte:    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)   Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.     CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN LUCIA PINTO COELHO DE ABRANTES
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora, pessoalmente, por OJA, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 485 § 1º do CPC/15. Caso a parte autora possua advogado constituído nos autos, intime-se por via eletrônica. Na hipótese de atuação da Defensoria Pública pela parte requerente, dê-se vista dos autos àquele órgão, após o cumprimento do item 1.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800220-36.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA FAUSTINO DE JESUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA Aos réus sobre Ids. 210953758/9. BARRA MANSA, 24 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 906b7b7 proferida nos autos. AP 0100533-50.2023.5.01.0343 - 2ª Turma Recorrente:   1. MONIQUE CAPOBIANGO MARTINS Recorrido:   FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA   RECURSO DE: MONIQUE CAPOBIANGO MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id e8cbadd; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id c7637b1). Representação processual regular (Id 032f930). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:    "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)    Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. c7637b1- Págs. 2 e 4) da ementa do acórdão recorrido é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CAPOBIANGO MARTINS
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100570-77.2023.5.01.0343         5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: SILVIO HENRIQUE VILELA, FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA AGRAVADO: SILVIO HENRIQUE VILELA, FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Tomar ciência do v. acórdão id 82754cb: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.". RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO HENRIQUE VILELA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811147-61.2023.8.19.0007 Classe: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de destituição do poder familiar com pedido liminar interposta pelo Ministério Público em face deJ.M.A. e M.S.V., objetivando a destituição do poder familiar em relação às infantes M.M.V. e M.M. Em suas razões, aduziu a negligência dos réus quanto aos cuidados básicos das infantes, expondo-asa uma situação de vulnerabilidade, com prejuízo para sua saúdee seu desenvolvimento biopsíquico. Narrou, ainda, que,o núcleo familiar vem sendo acompanhado pelos órgãos da rede há mais de 10 (dez) anos, tendo acompanhado os processos de adoção de outros 4 (quatro) filhos da requerida,e, segundo relatório do CRAS, em agosto de 2023, foi pontuadoque a família abandonou as idas aos equipamentos, demonstrando desinteresse em prosseguir com os tratamentos recomendados. Informou, ainda, que o requerido continua fazendo uso de entorpecentes, contribuindo para o quadro de instabilidade na família, ao passo que a requerida possui deficiência mental, embora não tenha aderido aos encaminhamentos propostos pela rede, dificultando o progresso no tratamento. Apesar de conhecer o comportamento do genitor, a requerida desejava que ele retornasse ao lar. Segundo consta, na última visita do Conselho Tutelar, o genitor estaria bastante alterado e irritado com a presença dos agentes e verificou-se que o ambiente estava desordenado, sujo, além de apontar que as crianças estavam com vestimentas incompatíveis com o clima do momento. Pontou também que uma das irmãs, adotada por outra família, relatou ter sofrido abuso sexual pelo requerido, enquanto estava sob o uso de narcóticos. Por fim, salientou que uma das crianças apresenta quadro de convulsões e necessita de tratamento constante de saúde, o que não vinha sendo observado pelos genitores. Em 08/12/2023foi determinada a citação dos réus, a realização de estudo psicossociale a designação de audiência de instrução e julgamento (id 91884233). Ao id 93789776 tem-se ata da reunião da rede sobre o núcleo familiar. Ao id 93789777 tem-se relatório circunstanciado da equipe técnica do juízo. O Ministério Público requereu o acolhimento institucional emergencial das crianças (id 93996808). Em 19/12/2023 foi determinada a suspensão do poder familiar dos requeridos, a busca e apreensão das crianças e o acolhimento institucional, além da suspensão da visitação pelos genitores e integrantes da família extensa(id 94114257). A requerida constituiu advogado e requereu a revogação da suspensão das visitas às crianças (id 95318752). Ao id 95603012 tem-se cópia do processo distribuído no plantão judiciário requerendo a reversão dadecisão que determinou a suspensão das visitas, o qual foi indeferido. Em 10/01/2024 foi deferida a visitação pela genitora e avô materno (id 95839900). Citação negativa do requerido (id 96176424). Citação negativa da requerida (id 96176437). Em 31/01/2024 foi determinada a citação por edital do requerido (id 99381379). A requerida apresentou resposta ao id 99892562. A requerida informou que realizou reformas na residência (id 102288678). Ao id 102514239 tem-se relatório multiprofissional. Em 13/03/2024 a Defensoria Pública foi nomeada curadora do requerido, designou audiência e determinou a realização de perícia psiquiátrica na requerida (id 106667010). A requerida apresentou quesitos (id 107665340). Em 09/04/2024 foi realizada audiência, com o depoimento pessoal da requerida e oitiva de 5 (cinco) testemunhas (id 111576797). A requerida apresentou pedido de desacolhimento das crianças (id 112026203). Em 12/04/2024 foi nomeado perito (id 112322624). A requerida opôs embargos de declaração (id 114154533). A curadoria especial apresentou resposta, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, requereu a improcedênciado pedido(id 114608291). Em 02/05/2024 os embargos foram rejeitados e foi indeferido o pedido de desacolhimento (id 115829099). Ao id 122869500 e id 130736925 tem-se laudos médicos da requerida e do avô materno, além de relatório multidisciplinar da Unidade de Saúde da Família Cotiara. Ao id 123733104 tem-se laudo médico da requerida emitido pelo CAPS Estação Mental. Ao id 124821786 tem-se ata da audiência de reavaliação realizada em 11/06/2024. Na ocasião, foi determinada a suspensão do poder familiar dos genitores, a suspensão das visitas pelos genitores e familiares, além da busca por pessoas habilitadas para adoção das infantes. Ao id 129353801 tem-se laudo pericial da requerida. O Ministério Público requereu a procedência dos pedidos iniciais e a colocação das crianças para adoção (id 130481392). Ao id 146000307 tem-se ata da audiência de reavaliação realizada em 17/09/2024. Na ocasião, foi mantido o acolhimento das crianças e indeferidos os pedidos de desacolhimento da genitora e do avô materno. Ao id 171834104 tem-se laudo pericial do avô materno. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência integral dos pedidos (id 176054263). A curadoria especial apresentou alegações finais ao id 208310821. Por fim, a requerida e avô materno apresentaram alegações finais (id 209830471). É o relatório. Decido. II- Fundamentação As crianças são parte ou interessadas nosseguintesprocessosem trâmiteneste juízo: 0812371-34.2023.8.19.0007 - acompanhamento da medida protetiva de acolhimento institucional – extinto em 20/03/2023, em razão da concessão da guarda para fins de adoção; 0800544-89.2024.8.19.0007 - guarda avô materno– foi indeferido o pedido de guarda provisória ao avô - o processo está aguardando novas pesquisas de endereço do réu. Inicialmente, afasto a nulidade da citação por edital do réu, pois a determinação da citação editalícia se deu na forma dos parâmetros legais.Com efeito,aolongo de todo o lapso temporal do presente processo, que tramitadesde novembro de 2023, não houve qualquer manifestação do genitor, seja na presente demanda ou nos outros processos envolvendo as crianças, especialmente o processo de acolhimento institucional, que possibilitasse encontrá-lo para integrar as ações. Registra-se que o requerido também não foi encontrado no processo de guarda ajuizado pelo avô materno (n. 0800544-89.2024.8.19.0007), mesmo após a realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis. De igual modo, a assistente social informou, em juízo, que o requerido não foi encontrado para realização de estudos para este processo, tendo recebido informações sobre ele estar em situação de rua. Outrossim, segundo o art. 158, §4º, autoriza-se a citação por edital quando os genitores estiverem em local incerto e não sabido, dispensando-se o envio de ofícios para a localização. Nesse sentido: AÇÃO DE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL CORRETAMENTE REJEITADA, COM AMPARO NO §4º, DO ART. 158, DO ECA.EM CASOS DE CLARO ABANDONO, A REGRA PROCESSUAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO FOI RELATIVIZADA COM INTUITO DE ATENDER AO FIM MAIOR QUE É ASSEGURAR TODOS OS DIREITOS DO ADOTADO.O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS GENITORES DEIXARAM O FILHO EM ABANDONO, VIOLANDO OS DEVERES DE PROTEÇÃO E CUIDADO, HIPÓTESE QUE IMPÕE A PERDA DO PODER FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 1.638, II, DO CC. O INSTITUTO DA ADOÇÃO BUSCA PREENCHER A AUSÊNCIA AFETIVA E MATERIAL DEIXADA PELO ABANDONO DOS PAIS E, CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO, OS AUTORES, DESDE O PRIMEIRO CONTATO, RECONHECERAM-SE COMO PAIS DO MENOR. PRESENTES OS VÍNCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE ADOTANTES E ADOTADO, É CERTO QUE O DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO INFANTE AOS AUTORES ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0805038-80.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 09/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) (grifado) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Na presente demanda, o Ministério Público pretende apurar o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pelos requeridos em relação às infantes. Não se ignora que a destituição do poder familiar é medida excepcional e que a legislação vigente determina que, sempre que possível, deve-se preservar a criança junto de seus familiares. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que as provas colhidas durante a instrução probatória comprovamas graves acusações contidas na inicial, dando ensejo à medida. Na espécie, o núcleo familiar vem sendo acompanhado pelos órgãos da rede há mais de 10 (dez) anos, tendo acompanhado os processos de adoção de outros 4 (quatro) filhos da requerida, e, segundo relatório do CRAS, em agosto de 2023, foi pontuado que a família abandonou as idas aos equipamentos, demonstrando desinteresse em prosseguir com os tratamentos recomendados. Segundo consta, o requerido continua fazendo uso de entorpecentes, contribuindo para o quadro de instabilidade na família, ao passo que a requerida possui deficiência mental, embora não tenha aderido aos encaminhamentos propostos pela rede, dificultando o progresso no tratamento. Apesar de conhecer o comportamento do genitor, a requerida desejava que ele retornasse ao lar. Consta também que, na última visita do Conselho Tutelar, o genitor estaria bastante alterado e irritado com a presença dos agentes e verificou-se que o ambiente estava desordenado, sujo, além de apontar que as crianças estavam com vestimentas incompatíveis com o clima do momento. Uma das crianças apresenta quadro de convulsões e necessita de tratamento constante de saúde, o que não vinha sendo observado pelos genitores. Há, ainda, informações de que uma das irmãs das infantes, adotada por outra família, relatou ter sofrido abuso sexual pelo requerido, enquanto estava sob o uso de narcóticos. Registra-se que o réu não foiouvido, tampouco foi realizado estudo psicossocial do casocom o requerido, em razão da impossibilidade de localização, apesardas tentativasde citação ede intimação dorequerido, estando em local incerto e não sabido. No que se refere à situação de negligência, a requerida, em juízo, narrou que: “Micaeli tem 5 e Manoele tem um. Eu estava na casa do meu tio, fui para minha casa, na rua debaixo, fui embora com as meninas, fechei a porta, me chamaram lá embaixo, eu fui atender, dois policiais que era para acolher as meninas, eu perguntei por qual motivo, porque o Maicon bebia, é contra ele. Ele xingava a Micaeli. Ele pegou no braço de machucar. Ela reclamava muito. Não consegui entender isso. Depois do acolhimento, eu larguei ele, não estou com ele mais. Eu moro com meu pai agora. Moro na minha casa com meu pai. A Claudia mora na outra casa, companheira do Sr. José. Meu pai fica comigo na minha casa de dia. Indicaram para ir no CAPSI, tomar remédio controlado, e acompanhamento médico, estou indo. Eu fui duas vezes no CAPSI. Tomo remédio para acalmar os nervos, ficar calma, dormir direitinho. Estou indo quinta e domingo de08h às 11h visitar as crianças. Também tenho acompanhamento no CREAS, quinze em quinze dias. Concordo com a guarda pelo meu pai. Ele tem condições de cuidar das crianças, não sei a idade dele. Ele é bom de saúde. As crianças não frequentavam creche, ia colocar elas. Eu não estou trabalhando, ia colocar a Manoelepara creche primeiro para trabalhar e a Micaeliestudando de tarde. Maicon nunca trabalhou. Ele bebia muito.As crianças não têm problema de saúde, só a Manoeleque tinha febre alta. Elas estão acolhidas há uns 4 (quatro) meses. Manoelenão está na creche, mas a Manoeleestá na escola.” A assistente social do juízo PAULA DE ALMEIDA PEREIRA referiu que: “A gente já conhece o casal Juliana e Maicon há alguns anos, porque eu e as outras profissionais da ETIC atuamos no processo anterior da destituição dos outros filhos e voltamos a atuar no processo oficialmente, quando teve a primeira remessa. Antes disso, a gente acompanhava indiretamente através de informações da rede, porque chegava até a gente com frequência informações que as crianças estavam em situação de risco social, estavam perambulando pela cidade.Essas informações também chegavam ao Conselho Tutelar, tanto que um dia uma pessoa chegou aqui informou o que estava acontecendo, eu fiz o relato e encaminhei para o Ministério Público. Após esse último acolhimento, a gente não teve acesso ao Sr. Maicon, tem um tempo que não conseguimos saber da localização dele, disseram que ele estava em situação de rua, mas o Centro Pop não tem informação. O que a gente aponta desde o início é que a Juliana precisa ser auxiliada, tutelada nas funções diárias dela, não só em relação as crianças, mas em relação a ela, a tratamento, precisa ser assistida nas atividades da vida diária.A gente já questionou várias vezes com a rede se ela tinha alguma questão mental. Nos outros processos, a gente já questionava isso, a gente já fez vários tipos de pedidos para essa avaliação. Pela rede, já foi ventilado que poderia ser um retardo mental, para isso ela precisaria de um acompanhamento, porque a gente identifica que ela não consegue manter uma constância nas atividades dela. A única pessoa que a gente identificou até hoje foi o avô, só que o avô, a gente observa também a falta de frequência dele em relação aos cuidados diários das crianças, mesmo durante o período que ele aponta ter assistido a Juliana, os relatos que a gente tem são que as crianças se mantiveram em situação de risco. A preocupação da rede, posto de saúde, da Micaelli, questões das convulsões, a criança chegou a perder várias consultas, isso preocupava muito a gente. A questão de ele dizer várias vezes que a Juliana não obedece, continua a perambular pela cidade, acompanhada das crianças, e a gente identificou no discurso dele que ele não entende como se ele fosse ficar responsável, ele sempre se coloca numa postura de ajudador, auxiliador, e a gente precisa que alguém realmente assuma esses cuidados. Tentamos contato com os irmãos da Juliana, não conseguimos.Ele fala que não sabe onde os filhos moram e ele não informou os telefones. Juliana também não sabe. A Dona Claudia, que é a mãe de outros dois irmãos, não quis nos fornecertelefones, nem dizer onde eles moram. Não vejo a possibilidade, porque o avô materno não se coloca como responsável.A gente sempre informou para ele que a gente precisa de alguém que assuma e se responsabilize. Eu estive na casa da Dona Claudia, expliquei a situação e, durante todas as visitas, todas as vezes que a gente teve contato, ela entende que ele se coloca na postura de ajudador e ela, por cuidar de mais netos, não teria condições de trazer para ela mais essa responsabilidade.A gente não conseguiu ir nacasa. Todas as vezes que eu encontrei elaestava na rua ou no posto de saúde. Nesse processo, a gente não estava questionando a estrutura da casa, está questionando as condições objetivas de cuidado mesmo, porque a gente sabe que quando a situação está difícil, igual aconteceu das outras vezes, vira e mexe aparece alguém que faz a limpeza, arruma. Nossa dificuldade hoje é perceber quem assumiria, quem traria para eles essa questão do cuidado. Perambular pela rua, falta de atender as necessidades básicas das crianças e alguém que assumisse a responsabilidade, não compartilhasse, não só das crianças, a gente tem essa preocupação indireta com a Juliana. Não tenho como mensurar se o afastamento das crianças traria prejuízos emocionais para a Juliana, porque não está no universo do serviço social, seria mais da psicologia.” A psicóloga do CREAS ISABEL FERNANDES RIBEIRO, devidamente compromissada, declarou que: “Acompanhei a Juliana até novembro de 2023. Eu fazia atendimento mensal, às vezes duas vezes no mês, por causa do deslocamento, junto com o pai dela, Sr. José. Juliana ia mais. As crianças iam cuidadas, direitinho, limpinhas, estavam alimentadas, nas vezes que atendi. Eu estive na residência quando eu comecei a atender no CAPs e depois as visitas continuavam sendo feita pelo CRAS. No início, ele não estava presente na residência, mais para o final do acompanhamento, eu tive a informação de que ele tinha retornado, mas Dona Juliana informou que ele sempre trazia uma coisa ou outra para dentro de casa.Não contou relato de agressão. As crianças eram bem pequenininhas, a gente começou a orientação de que a Manoele fosse colocada na creche esse ano e a Micaeli já estava na escolinha, a Juliana disse que ia procurar emprego. O pai da Juliana se comprometeu com a equipe do CREAS que estaria indo lá todos os dias ajudar na higiene das crianças. Não posso afirmar com certeza que ele cumpria esse compromisso, porque ele ia algumas vezes no CREAS conversar comigo, umas vezes só a Juliana ia. Eu sabia que o Sr. José levava a Micalei na escola. As crianças sempre apareceram bem. Não recordo o período. Não acompanhei o caso todo. Período de julho a novembro de 2023, aproximadamente. Não tenho contato com o CREAS. A demanda era suspeita de negligência com as crianças. Foi feito plano individual do atendimento, objetivo era que a Juliana conseguisse ter uma estabilidade melhor para poder cuidar das crianças, a gente trabalhou planejamento familiar, laqueadura, ela seguia as orientações, conversava sobre alimentar. O pai dela se comprometeu a ajudar. Micaeli sempre estava com a roupinha da escola, a gente tentava marcar no horário que ela não estivesse na escola, o planejamento era acompanhamento contínuo. Até novembro de 2023 parecia que estava caminhando, tinha conseguido fazer a cirurgia, a Micaeli estava na escola direitinho, ela estava cuidando da saúde da Micaeli das convulsões, ela trazia para mim os documentos mostrando que fez exames, estava medicando, conforme orientada pelo PSF. Juliana estava indo no CRAS ver a questão da cesta básica.” A companheira do Sr. JOSÉ, CLAUDIA DA ROSA DE SOUZA, afirmou que: “Companheira do Sr. José. Vivemos juntos na mesma casa há 15 anos, mas nos relacionamos há 35 anos, temos dois filhos juntos. Ele tem condições de assumir a guarda das crianças, tem planejamento de rotina. As crianças podem ir para lá, como pode ir para casa dele. Cheguei a fazer visitação no acolhimento. Foi bem. Chamam de vó. Ele está bem de saúde. Consegue cuidar. Ele cuida. A casa da gente não é distante, ruas diferentes, mesmo bairro. Eu disse que as crianças iam dormir na casa delas e passar o dia na minha casa, porque foi o que ele tinha me falado antes. Ele ia ficar lá. Mas eu falei para ele que não tinha problema as crianças ficarem na minha. Ele quer que a Juliana participe, porque ela é a mãe, que ela fique perto, as meninas gostam dela. Se ele for morar lá na minha casa, a Juliana não vai poder morar comigo, ela pode frequentar, pode passear, ficar com as crianças. Eu tenho 4 netos juntos, não moram comigo, mas eu dou suporte. Eu conseguiria dar mais suporte para as meninas, porque a Manoeleé pequena. Meus netos, a menor tem 2 e o mais velho 9. O mais velho vai para minha casa de quinze em quinze dias. A mãe dele não mora com meu filho, quando ela precisa, quando ele operou, ele passou o pós-operatório na minha casa, porque ela não tinha como ficar com ele durante o dia. O outro menino dela tem problema de saúde, precisa ir para o Rio, quando ela precisa, meu neto vai para minha casa, porque ela só tem eupara ajudar. Os outros 3, a outra neta fico com ela de dia, ano passado, fiquei todos os dias, esse ano, estou ficando dois dias na semana, durante o dia. Os outros dois netos da minha menina, eu dou suporte do jeito que posso. Eu que estou buscando na creche. O Sr. José ajuda a cuidar dos netos também, porque ele coloca alimentação na casa. Ele fica preocupado porque ela gosta de andar. No bairro, eu via elaandando com as crianças. Via as crianças quando estavam com ela na rua. Elas aparentavam estar bem cuidadas. Não teria problema de as crianças ficarem na minha casa e daria suporte.” A testemunha JOSÉ DA PAIXA, devidamente compromissada, declarou que: “Não sou parente da Juliana. Conheço ela do serviço social. Nunca vi Juliana usando álcool ou drogas. Ela anda tranquila na rua. Às vezes, ela andava pela rua com as crianças. Não conheço o Maicon.” Por fim, o avô materno das crianças, JOSÉ DE OLIVEIRA ANTONIO narrou que: “Gostaria de ter a guarda das crianças. Quero ficar com as crianças. Primeiro as crianças, vou olhar ela também, ela precisa de mim, as crianças só conseguem ficar na minha presença. Não vão ficar mais sozinhas, vão ficar comigo. Acabar com esse negócio de rua, rua. Vou dar educação, saúde, lazer, quase tudo. Juliana junto comigo. Ela não levar as crianças para lugar nenhum sozinha. A rotina durante o dia café da manhã, lanche 9h, almoço 11:30h, 12:30h banho, colégio 13h, 17h vou no colégio buscar, a minha casa para o colégio é 3 minutos. Às vezes vamos para a casa da Cláudia, às vezes para minha, tudo perto. Da casa da Cláudia para minha casa são 8 minutos. Eu vou levar no colégio, ela pode ir comigo, mas a responsabilidade é minha. Tem que estar na minha presença ou da Claudia. Juliana tem que ser acompanhada, comigo ou minha companheira. Para o resto da minha vida vou me dedicar as crianças. Frequento CREAS, acompanhando, vou, estou indo, desde que começou, estou acompanhando.” Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a ocorrência de negligência quanto aos cuidados básicos das infantes perpetrada por seus genitores. Segundo a assistente social do juízo, o núcleo familiar já é acompanhado há muitos anos pela rede e pela equipe técnica, em razão de outros processos de destituição do poder familiar em relação a outros filhos. Informou, ainda, que recebeu informação de que as crianças continuavam em situação de risco, pois a requerida foi vista perambulando com as crianças pelas ruas, sem atendimento das necessidades básicas, além de noticiar que não acompanhava regularmente o tratamento médico da criança mais velha, que apresentava quadro de convulsão. Em relação ao genitor, a testemunha narrou que não foi encontrado para realizar estudos para este processo e recebeu informações sobreeleestar em situação de rua. Já a psicóloga do CREAS, que acompanhou o núcleo familiar por breve período, referiu que havia planejamento individual com objetivo de acompanhar continuamentea requerida paraque tivesse estabilidade para poder cuidar das crianças. O requerido não foi ouvido, pois não foi encontrado. Por outro lado, a requerida aduziu, em juízo, que o acolhimento das crianças se deu em razão dos comportamentos agressivos e uso abusivo de álcool pelo requerido. Alegou, ainda, que estava fazendo os acompanhamentos e tratamentos indicados pelos órgãos da rede. No entanto, tal versão vai de encontro as provas colacionadas aos autos, mormente, pelos estudos técnicos, que comprovam o comportamento reiterado de negligência com as infantes, além da falta de aderência dos genitores aos encaminhamentos e tratamentos ofertados pelos órgãos da rede. Nesse sentido,observo que o comportamento dosgenitoresnão apresentou qualquer alteração desde a propositura da presente ação, ao revés, ambos mantêm acondutade negligência, ratificadapela ausência do genitor ao longo do processoe pela falta de aderência da genitora aos tratamentos,ao passo que as criançascrescem sem ter assegurado seu direito de convivência familiar. As testemunhas narraram que, inicialmente, empreenderam esforços para a reinserção familiar das criançase acompanhamento dos requeridos pelos dispositivos da rede, mas não houve adesão segura aos tratamentos pelos genitores, apesar do longo período de acompanhamento, tendo identificado apenas o avô materno das infantes. Todavia, pontuaram que o avô materno se comprometeu apenas a auxiliar a requerida nos cuidados das crianças, mas não apresentava conduta condizente com a responsabilidade de tal encargo. A assistente social, em juízo, salientou que recebeu notícias de que as crianças estavam em situação de risco com a genitora, mesmo durante o período em que o avô materno se comprometeu a auxiliar e, segundo ele lhe informou, arequerida não lhe obedecia e continuava a perambular pelas ruas com as crianças. Neste contexto, entendem que não há mais possibilidade de reinserçãofamiliar. Cabe referir que os incisos II e III do art. 1.638 do Código Civil preveem a perda do poder familiar em relação aos pais biológicos quando deixarem o filho em abandono ou praticarem atos contrários à moral ou aos bons costumes, como se verifica no caso vertente, em queos genitores submeteram as crianças à situação de vulnerabilidade, em razão denegligência. Registra-se que os requeridos também são genitores das crianças T.M.A, S.M.V., S.M.V. e S.M.V., tendo sido decretada a perda do poder familiar, em razão de situação de negligência e abandono pelos genitores, nos processos n. 0001377-58.2015.8.19.0007, n. 0006414-03.2014.8.19.0007, n. 0001606-18.2015.8.19.0007, n. 0005899-95.2016.8.19.0007 e n. 0009118-18.2016.8.19.0007, que tramitaram neste juízo, com trânsito em julgado em 27/08/2018. Nesse sentido, observo que passados aproximadamente doisanosdesde a propositura da presente demanda, os réus ainda não demonstram qualquer mudança consistente, que permita ao Juízo confiar-lhe os filhos sem que isso represente inserir os infantes em situação de intenso risco, inclusive para sua vida e integridade física, ao revés, o requerido foi citado por edital, diante da dificuldade de sua localização para integrar a presente demanda, ao passo que a requerida não aderiu aos tratamentos propostos pela rede de forma contínua, mesmo depois do acolhimento de todos os seus filhos. Há, ainda, informações dequeogenitorpossuihistórico de uso abusivo de entorpecentes e relatos de possíveis abusos sexuaispraticados contra suas filhas. O relatório apresentado pelo CRAS (id 75337034) apontou que: “(...) Marinilda, Conselheira Tutelar, relata que em sua última visita encontrou Maicon alterado, aparentemente sob o uso de entorpecentes e, embora Juliana estivesse presente com suas filhas, o ambiente demonstrava falta de asseio e estava desordenado, onde as meninas estavam expostas as alterações de seu pai e sem vestimenta compatível para o clima que fazia naquele momento. No CRAS Morada Verde, o acompanhamento familiar ocorre desde o ano de 2018 por diversas técnicas, desde o momento em que a família se mudou para o bairro Cotiara. Tal relato de violência sexual não está documentado. Entretanto, a constatação de intervenções com relação a residência da família, dada as condições de insalubridade, estão anexadas ao Levantamento Socioeconômico desde o seu antigo equipamento de referência, o CRAS Pena Forte – Vila Coringa. (...) Indicamos a viabilidade do acolhimento de Micaellie Manoele, uma vez que as meninas tempresenciado situações que indicam comportamentos prejudiciais de seu genitor, sendo necessária a prevenção destes fatos. Juliana, embora existam tentativas de acompanhamentos da rede ao longo de anos, nãotem apresentado um quadro estável e contínuo na presença do companheiro e, longe deste, também não deixa de procurá-lo. Sua família não tem apresentado o suporte necessário para a estabilidade de Juliana e/ou para a segurança de suas filhas; em especial, neste momento em que Micaelliapresenta convulsões e lhe foi prescrito um medicamento tarja preta que exige extremo cuidado e atenção. Ressalto que, embora já tenhamos citado em último relatório que em todas as visitas e em todas as entrevistas, Juliana sempre expressa o desejo de continuar com suas filhas, afirmando estar ciente dos cuidados que deve ter com as mesmas, alegando saber que deve seguir os procedimentos adequados e indicados por todosos equipamentose dispositivos da rede, Juliana tem apresentado uma limitação em nossa atuação e não busca nosso equipamento como opção de assistência a suas vulnerabilidades.” Na reunião dos órgãos da rede, realizada em 25/07/2023 (id 75336039), relatou-se o histórico de vulnerabilidadesocial vivenciado pelas crianças junto aos genitores, concluindo pelo encaminhamento das infantes para o acolhimento institucional, nos seguintes termos: “(...) DELIBERAÇÕES: A conselheira apoia a fala da ETIC e diz que o objetivo desta reunião é justamente colocar toda a rede com acesso a um panorama completo do caso para que o trabalho seja melhorarticulado, o que é essencial num caso desse tipo. Destaca-se que a adoção dos quatro filhos mais velhos de Juliana foi um sucesso e que hoje eles se encontram muito bem no exterior. Também se discutiu sobre as dificuldades do trabalho dentro da rede de atendimento à criança e ao adolescente em Barra Mansa, além das características dos territórios do município, como a pobreza extrema e a violência. Destaca-se ainda que a família extensiva não apresenta nenhuma intenção de ajudar o núcleo familiar de Juliana, porém, os mesmosjá teriam uma carga de trabalho muito grande devido aos diversos problemas e condições que afetam esses familiares. Também destaca-sea falta de organização de Juliana que, somado à adição de Maicon, criam uma condição muito frágil para o cuidado de crianças.O CREAS ainda destaca que, no passado, Juliana e o avô materno, Antônio, frequentavam o equipamento e estavam bem, mas recentemente passaram a não se comprometer mais com esse tratamento, destacando que o melhor período foi quando Maicon estava afastado do núcleo familiar e que, quando o mesmoretorna, toda a organização que Juliana consegue adquirir se dissipa, destacando-se que, na ausência desse pai, as crianças apareciam no equipamento muito melhorcuidadas. O CREAS também narra que o avô materno, Antônio, foi engajado nesse acompanhamento, mas quando o mesmoé convidado a responsabilizar-se mais no apoio a Juliana, o mesmoevade e que isso já aconteceu algumas vezes e que a presença de Maicon é o principal agravante para o afastamento deste avô.A CT ainda destaca que quando Juliana se organiza, há uma rede de apoio que atende o núcleo familiar, destacando-se ainda que, segundo o ETIC, a pastoral da criança e do adolescente, em uma certa época, fez uma grande faxina na casa, aparelhando inteiramente o lar. Cogitou-se, inclusive, mediante a investigação psicológico e psiquiátrica, diante da confirmação de uma deficiência cognitiva, que se amparasse Juliana através de um comprometimento dos cuidados da família através de uma possível interdição, o que também poderia viabilizar uma renda para ela através do BPC. Destaca-se que a mãe, aparentemente tem afeto pelas crianças, mas talvez não tenha capacidade de cuidar delas. O que acentua mais a gravidade do caso é a epilepsia de Micaellesomada aos relatos de possível abuso cometido por Maicon a uma das filhas mais velhas no passado, lembrando que este pai que é constantemente descrito como usuário crônico de substâncias, destacando-se que não há relato de que Juliana faça uso de nenhuma substância.Lembra-se ainda das situações extremamente insalubres nas quais as crianças já foram encontradas pelos diversos atores da rede que constituem um risco à vida delas.ENCAMINHAMENTO: Os presentes, de forma unânime, concordam que a rede esgotou as possibilidades de intervenção com esta famíliae, tendo em vista os fatos expostos, consideram que as crianças encontram-se, neste momento, em risco e que um acolhimento institucional seria a única possibilidade, neste momento, para garantir a segurança. Acordou-se ainda que uma cópia desta ata será enviada ao Ministério Público da comarca solicitando providências com as sugestões desta ata. Ainda será solicitado ao PSF pelo conselho tutelar relatório circunstanciado sobre o acompanhamento familiar na unidade.” No mesmo sentido, o relatório circunstanciado da ETIC narrou o acompanhamento realizado ao núcleo familiar: “O referido núcleo familiar é acompanhado pela Equipe Técnica do Juízo desde 2014 quando os requeridos tiveram quatro filhos Tiago Moraes Antônio, StefanyMoraes Vieira, Scarlet Moares Vieira e StephanyaMoares Vieira acolhidos e posteriormente o poder familiar destituído e as crianças encaminhadas para família substituta através da adoção. Salientamos que Juliana é acompanhadapelo sistema de garantias de direitos das crianças e adolescentes do município desde quando ela era criança quando após o falecimento da genitora viveu por anos em situação de risco social pelos cuidados precários prestados pelo pai chegando a ficar em situação de rua, e quando conheceu Maicon foram morar em uma casa que pertence afamília onde era seu antigo local de moradia com os genitores. Maicon por sua vez também apresenta histórico de situação de rua. No mesmo terreno residem outras pessoas, dentre elas as que também fazem uso de drogase parente com deficiência, também já acompanhados por este juízo, logo o casal não conta no momento com suporte familiar para auxiliá-los com os filhos. Ressaltamos que no processo de acolhimento dos quatro filhos mais velhos de Juliana e Maicon foi tentado a colocação deles em família extensa, sem sucesso. Foi proposto a Juliana na época planejamento familiar, mas ela se negou a participar e engravidou novamente. Há indícios de que Juliana apresente deficitcognitivo e/ou transtorno psiquiátrico que impossibilita que ela garanta os direitos e a proteção de seus filhos. (...) Scarlet, uma de suas filhas que foi para família substituta, após um período com os pais adotivos revelou que teria sido vítima de um suposto abuso por parte de Maicon, não sendo realizado registro de ocorrência no momento da revelação, pois residem fora do Brasil, mas a criança se encontra em acompanhamento psicológico e recebendo todo o suporte necessário para a superação desse trauma vivenciado por ela. Salientamos que no relatório enviado pelo CRAS Morada Verde em Agosto de 2023, que acompanha o referido núcleo familiar desde 2018, é descrito que Isabel, técnica do CREAS sinalizou sua preocupação em relação “a situação alimentar da família e o fato de ter observado que Micaelliapresentava queimaduras em região íntima, onde a mãe alegava ser reação alérgica a fralda”Constamos que Juliana parece apresentar uma dependência emocional em relação a Maicon, o que a leva a acompanhá-lo a todos os locais que ele trabalha e/ou se desloca, carregando as crianças junto, independente das condições de saúde das infantes, e/ou das condições climáticas. Acrescentamos que a requerida sempre que está na companhia de Maicon negligencia os cuidados com as filhas, voltando toda a sua atenção para ele. Após ter seus quatro filhos disponibilizados para adoção, Juliana e Maicon tiveram mais duas filhas, a saber: MicaelleMoraes Vieira (5 anos) e Em segredo de justiça (11 meses) e continuam demonstrando que não apresentam condições para garantir a segurança e atender a necessidade de cuidados diários das meninas como constatado na ata da reunião (anexo) realizada em julho de 2023 estando presente Conselho Tutelar de Barra Mansa, CRAS Morada Verde, CREAS, PSF Cotiara e Equipe Técnica do Juízo. De forma unânime todos os presentes na reunião concordaram que a rede esgotou todas as possibilidades de intervenção com o referido núcleo familiar, e que as crianças se encontram em situação de risco sendo todos favoráveis ao acolhimento institucional de Micaellie Manoele. A Conselheira Tutelar relata que em visita domiciliar encontrou Maicon “alterado no que parecia ser um abuso de alguma substância e que teve a impressão de que as crianças estavam extremamente malcuidadas”, dando indícios de que a casa estava em condições insalubres de moradia. Acrescenta que há denúncia de que o requerido usaria o dinheiro do benefício que recebem para a compra de substâncias ilícitas para consumo próprio. Segundo CRAS Morada Verde, há denúncia de que Maicon esteja vendendo os itens da cesta básica para uso de drogas, mas que não conseguiram ainda comprovar tal situação. Segundo observado pelo CREAS, Juliana e o avô materno das crianças (Antônio) passaram a não se comprometer com o tratamento, sendo notado que “o melhor período foi quando Maicon esteve afastado do núcleo familiar, e as crianças apareciam no equipamento melhores cuidadas” Acrescentam que “quandoAntônio é convidado a se responsabilizar mais no apoio de Juliana, o mesmoevade e isso já aconteceu algumas vezese que a presença de Maicon é o principal agravante para o afastamento desse avô.” No Processo 9118-18.2016.8.19.0007 foi constatado que a família extensa, especificamente Maria renta e José Antônio não demonstraram aptidão em manter a guarda das crianças, continuando em situação de risco pela não capacidade de promover as necessidades básicas e proteção, devolvendo-as aos cuidados dos pais. Conclusão estudo psicológico: A família em tela é acompanhada efetivamente pelo Conselho Tutelar, CRAS Morada Verde, CREAS, PSF Cotiara anteriormente ao processe de medida protetiva dos quatro filhos mais velhos de Juliana que foram disponibilizados para adoção em 2017. Desde esse período não foi evidenciado mudanças em relação ao núcleo familiar de Juliana e Maicon que possam garantir os direitos e proteção de suas filhas que no momento se encontram em situação de risco. Em relação a situação de risco, cabe mencionar que há indícios de que Maicon teria abusado sexualmente de Sacarlet, bem como não podemos deixar de destacar que foi mencionado em um dos relatórios do CRAS Morada Verde anexado aos autos que há preocupação com Micaellique apresentava queimaduras em região íntima, segundo a técnica Denise responsável pelo caso no CREAS.Nos relatórios da rede de proteção, os profissionais sinalizam que apesar de Juliana e Maicon receberem todo suporte dos diversos equipamentos, especificamente do CREAS desde 2013, não foi evidenciado mudanças significativas no referido núcleo familiar. Evidenciamos que Juliana apesar de demonstrar afeto pelas filhas, parece apresentar dificuldades em assumir as responsabilidades relacionadas a maternagem de maneira constante e estável.Demonstra apresentar deficitcognitivo e dependência emocional de Maicon que acaba limitando a sua capacidade de garantir que sua prole esteja em condições de segurança e com suas demandas de cuidados atendidos. As negligências com os filhos ao longo desses anos parece ser consequência de um conjunto de vulnerabilidades em que esses pais se encontram que por sua vez acabam colocando as meninas em situação de risco e negligências. Nesse contexto familiar não evidenciamos fatores de proteção que são aqueles que proporcionam um ambiente favorável ao desenvolvimento e que diminuem a incidência e a gravidade frente aos fatores de risco apresentados. (...)” Em fevereiro de 2024 foi realizado novo estudo pela equipe técnica do juízo (id 102514239), concluindo que os genitores não reúnem condições para o exercício da guarda das crianças, tampouco há integrantes da família extensa: “(...) Como sinalizado no estudo psicológico anterior pela equipe técnica do juízo, destacamos que as negligências com os filhos ao longo desses anos parece ser consequência de um conjunto de vulnerabilidades em que esses pais se encontram que por sua vez acabam colocando as meninas em situação de risco e negligências. Nesse contexto familiar não evidenciamos fatores de proteção que são aqueles que proporcionam um ambiente favorável ao desenvolvimento e que diminuem a incidência e a gravidade frente aos fatores de risco apresentados. Cabe ressaltar que as instituições do Sistema de Garantia de Direitos, em uma reunião realizada pelo Conselho Tutelar em julho de 2023, com a participação do CRAS Morada Verde, CREAS e Equipe Técnica do Juízo, de forma equânime afirmaram que Juliana e Maicon reproduzem com as filhas Micaellie Manoeleos mesmos comportamentos que tinham em relação aos filhos destituídos e concordaram que as possibilidades de intervenção com esta família se esgotou, sendo levantado a possibilidade do acolhimento instituição das infantes. Em relação as mudanças apresentadas por Juliana, como a reforma da casa e o rompimento com Maicon, segundo Miller e Rollnick(2001) devemos considerar que uma mudança efetiva acontece ao longo de um processo que visa o resgate de recursos pessoais para lidar com o processo de mudança de padrões de comportamentos familiares disfuncionais e que a disposição para a mudança em seus comportamentos não garantema manutenção das mesmas. Acrescente-se que não existe essa garantia de mudança comportamental dos genitores como evidenciado ao longo desses anos desde o primeiro acolhimento de seus quatro filhos.Em relação a possibilidade de o avô materno assumir a guarda das netas, evidenciamos que no momento ele se coloca como coadjuvante, uma pessoa que auxiliará a filha nos cuidados com as netas, eximindo-se da responsabilidade em assumir todos os encargos inerentes a guarda. Sua esposa Cláudia corrobora com os fatos supracitados e declara que o companheiro pretende ajudar Juliana a cuidar de Micaelli(1 anos) e Manoele(5 anos),e não identifica que ele se responsabilizará por completo por elas, destacando que poderiam auxiliar de maneira pontual como doação de alimentos ou outros itens que o núcleo familiar necessite.Torna-se oportuno registrar que no momento e ao longo dos estudos realizados nos processos que envolvem o referido núcleo familiar das crianças em tela, que não há familiares extensos, no momento, em condições para o exercício da guarda.” Da análise dos autos, verifica-se que o comportamentoda requerida não sofreu alteração durante o acolhimentodas crianças, como se infere do depoimento da equipedo Lar Acolhedor na audiência de reavaliação realizada em 11/06/2024 (id 124821786): “(...) durante a convivência da genitora Juliana com as crianças no abrigo Juliana tem apresentado comportamento instável; que Juliana não tem paciênciacom as crianças, principalmente com Micaela; que Micaela chegou a defecar na calça num momento que estava com Juliana, embora já utilize o banheiro tranquilamente; que Juliana já gritou com Micaela durante visita no abrigo de uma forma que precisou de intervenção para proteção da criança; que Juliana precisa de ajuda e não tem condições de cuidar das crianças; que as crianças chegaram no abrigo sem nenhuma vivência de cuidados, que Manoelijá tinha quase um ano de idade e nunca tinha ingerido comida; que Micaelinunca teve convulsões no abrigo, o que acreditam que deveria acontecer na companhia da mãe por stress, já que as crianças ficavam o dia todo pelas ruas com Juliana, sob sol forte e sem se alimentar ou descansar direito; que as crianças tem boa relação com os funcionários; que desde o acolhimento as crianças estão apresentando melhoras em seus quadros de saúde.” O laudo pericial (id 129353801) concluiu que a requerida apresenta déficit cognitivo leve, mas não possui condições para exercer os cuidados com as crianças, de maneira que não compreende seu papelcomo cuidadora ou responsável, tampouco possui condições psíquicas para os atos da vida civil, alémde não possuir habilidades de autogerenciamento e para agir de maneira confiável e consistente, gerando confiabilidade, dentre outras conclusões. Assim, não há dúvidas de que os genitores deixaram as infantes em situação de negligênciae não possuem condições mínimas de dispensar os cuidados básicos àsinfantes. Sendo assim, as provas carreadas aos autos conduzem à necessidade da medida extrema, pois foi devidamente demonstrado que os réus não têm qualquer estrutura para o exercício do poder familiar. Osrelatórios técnicose os depoimentos das testemunhascomprovam a situaçãode negligênciavivenciada pelas infantes, conforme narrado na exordial, bem como a ausência de condições dos pais biológicos para o exercício dosdeveres inerentes ao poder familiar. O direito à convivência familiar, antes de ser um direito, é uma necessidade vital da criança, no mesmo patamar de importância do direito fundamental à vida. Com a situação de abandono e negligência que se criou entre os réus e deles perante seus filhos, as crianças estavam sendo privadas de ter uma família que lhe assegurasse vida, saúde, alimento, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e, sobremaneira, a convivência familiar e comunitária, além de lhe deixar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cabe aqui referir como o tempo é precioso para as crianças. O papel dos genitores é fundamental no desenvolvimento intelectual, moral e psíquico dos filhos, que, se não obtiverem a orientação e o acompanhamento devido terão comprometidas suas relações sociais e seu crescimento pessoal. As crianças foram submetidas à negligência enquanto permaneceram na convivência de seus genitorese não houve mudança consistente no comportamento dos réus. Assim, manter o acolhimento institucional das crianças por tempo indefinido, na esperança de que um dia os réus apresentem condições para educarem os filhos, significa privar os infantes de seu direito fundamental à convivência familiar. De igual modo, significa afastar os menores a chance concreta de serem inseridos juntos em um lar substituto onde possam receber individualmente o afeto, a proteção e a atenção que tanto necessitam. No caso dos autos, diante do contexto de negligênciadas crianças, já foi deferido o desacolhimento e a concessão da guarda para adoçãodas infantespara casal de pretendentes devidamente habilitados, tendo iniciado a aproximação em agosto de 2024e a guarda provisória foi concedida em outubro de 2024(processo de adoção de n. 0818602-68.2024.8.19.0031, em tramitação na Comarca de Maricá).Tal processo aguarda a conclusão da presente demanda para seu deslinde. É notório que os pretendentes à adoção possuem preferência por crianças de até dois anos de idade, brancas e sem grupos de irmãos. No caso em análise, cabe a esta magistrada decidir sobre a vida de duas crianças, com 7 (sete) e 2 (dois) anos. Cada dia que passa torna-se mais remota a chance de inserir as duasem família substituta, caso os pais continuem com os comportamentos de negligência, que ensejaram o acolhimento institucional de seus filhos. Como já foi destacado, os incisos II e III do art. 1.638 do Código Civil preveem a perda do poder familiar em relação aos pais biológicos quando estes deixarem o filho em abandono ou praticarem atos contrários à moral ou aos bons costumes, como se verifica no presente caso. Por sua vez, o art. 24 do ECA refere que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas, além das hipóteses da legislação civil, nos casos de "descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22" o qual refere que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". A situação das crianças antes de seus respectivos acolhimentos era de grave risco, em razão de serem vítimas de negligência,em total desrespeito aos seus direitos e integral violação dos deveres e obrigações de mãe e pai. Assim, não há dúvidas de que os réus são incapazes para o desempenho do papel parental sobre os filhos, de modo que não há alternativa que não o julgamento de procedência do pedido de destituição do poder familiar dos demandados. A destituição do poder familiar mostra-se necessária para que ascriançaspossam continuar a se desenvolver de forma saudável com uma vida com um mínimo de dignidade junto à família que os acolheram. Registra-se que também não foi possível a manutenção das crianças na família extensa, pois, embora o avô materno tenha requerido a guarda das infantes, a equipe técnica pontuou, na audiência de reavaliação realizada em 11/06/2024 que “o avô não apresenta condições de cuidar das crianças; que Claudia voltou ao discurso que não pretende assumir as crianças, mas sim dar um suporte distante ao companheiro; que Claudia já era companheira do Sr. José quando a mãe de Juliana faleceu e na época ela tinha apenas 15 anos de idade; que veem que Claudia deu para Juliana o mesmo suporte distante que pretende agora ofertar aos filhos dela, o que não é suficiente; que eles aparecem sempre que há a possibilidade de acolhimento, mas a responsabilidade de cuidar das crianças fica com Juliana; que o avô é muito idoso e não tem condições de saúde e quem o apoie para cuidar das crianças”(id 124821786). Ademais, não foram encontrados outros integrantes da família extensa com condições de exercerem os cuidados com as crianças. Nessa toada, deve-se buscar a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento dos menores, porquanto esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado. E, no caso concreto, não há dúvidas de que a inclusão das crianças em família substituta é a opção que lhes é mais vantajosa. O poder familiar dos pais não é instituído no seu interesse, mas sim no interesse do filho. O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo. Tais obrigações foram totalmente descuradas pelos réus durante toda a vida de suas filhas, como já demonstrado. A destituição do poder familiar dá-se, portanto, como uma medida em favor das crianças, a fim de se resguardar os seus interesses e a sua integridade física e psíquica. Por todo o exposto, impõe-se o julgamento procedente do pedido formulado pelo Ministério Público, para destituir os réus do poder familiar sobre suas filhas. III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a PERDA DO PODER FAMILIARdos requeridosem relação às crianças M.M.V e M.M. Em consequência, revolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. IV- Disposições finais Considerando que a sentença que julga a destituição do poder familiar produz efeitos desde logo e que eventual recurso será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 199-A e 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, OFICIE-SE imediatamente para averbação desta no registro de nascimento originário. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90. Notifique-se o comissariado para anotação no SNA. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. BARRA MANSA, 25 de julho de 2025. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
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