Luís Eduardo Teixeira Santos Souza
Luís Eduardo Teixeira Santos Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 232008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Eduardo Teixeira Santos Souza possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRJ, TJMG, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
LUÍS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANTONIO GERALDO FRANKLIN; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5007281-87.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTIANO ALVES CPF: 040.615.076-13 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. CRISTIANO ALVES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BRADESCO S/A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, todos qualificados, alegando, em síntese, que em 2018 adquiriu de Maria Aparecida Braga Batista um veículo Honda Civic, ano/modelo 2002, financiado junto ao primeiro réu. Afirmou que, na intenção de quitar o financiamento para realizar a transferência do veículo, buscou contato com o Banco Votorantim, sendo supostamente atendido por um representante da instituição, que lhe forneceu informações contratuais detalhadas, inclusive número de parcelas e valor do débito. Disse que, na convicção de estar diante de funcionário da instituição, o autor realizou o pagamento de boleto encaminhado via internet em 18/03/2021, por volta das 16h45min. Afirmou, ademais, que no dia seguinte, foi contatado por funcionário do segundo réu, o Banco Bradesco, que lhe informou sobre suspeita de fraude no boleto e a adoção de providências para esclarecimento, mas não houve devolução dos valores pagos e o autor foi compelido a contrair novo empréstimo para quitar o financiamento, dada a pressão da antiga proprietária. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, sob a teoria do risco do empreendimento, alegando falha na prestação do serviço e vazamento de dados pessoais e contratuais. Argumentou que os dados bancários vazaram indevidamente, em especial pelo primeiro réu, o que possibilitou a atuação de fraudadores. Atribuiu responsabilidade também à terceira ré, STONE, por permitir a emissão de boleto fraudulento em seus sistemas, sem identificar a natureza criminosa da operação. Em razão do exposto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$4.048,26 (quatro mil, quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu valor à causa de R$ 24.048,26 (vinte e quatro mil, quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 9694230508). O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 9776354084, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como instituição intermediária na compensação do boleto, sem qualquer responsabilidade pela emissão ou destinação dos valores. Alegou inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que ensejasse sua responsabilização. Afirmou que os dados de pagamento foram fornecidos pelo próprio autor e que não há comprovação de prejuízo ou dano material, tampouco evidência de responsabilidade subjetiva ou objetiva por parte do banco. Defendeu, ao final, a inexistência de nexo causal e requereu a improcedência total da ação. A contestação foi instruída com documentos. O réu STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação no ID 9778014026, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como o indeferimento da petição inicial por inépcia. Alegou que o autor não demonstrou ser o pagador do boleto, visto que consta como pagadora Maria Aparecida Braga Batista. Defendeu que atuou unicamente como intermediadora do pagamento, por meio da conta de terceiro, e que o cadastro deste se deu de forma regular. Asseverou que não contribuiu para a fraude, que não enviou o boleto ao autor e que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, caracterizando fortuito externo. Invocou o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e requereu a improcedência da ação. A contestação foi instruída com documentos. O réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 9781520773, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, visto que não figura como titular do contrato de financiamento, bem como a ilegitimidade passiva da instituição, pois o banco não foi beneficiário do boleto pago. Alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que o autor foi vítima de fraude ao fornecer seus dados por meio de canal não oficial. Argumentou que o boleto não foi emitido pela instituição e que não recebeu qualquer valor, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi instruída com documentos. Réplica em ID 9814868612. Especificação de provas da parte autora (ID 9822878437) e da ré (ID 9824728164). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10084342514), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, e deferidas as provas requeridas pelas partes. Agravo de instrumento (ID 10099735411). Decisão monocrática deferindo a tutela recursal para inverter o ônus da prova em relação à comprovação de que houve fraude (ID 10101147239). Termo de audiência de instrução em ID 10103231653, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Alegações finais da parte autora (ID 10121734887) e da parte ré (ID’s 10119350379, 10121429491 e 10136433796). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais envolvendo as partes acima identificadas, por meio do qual a parte autora pretende a condenação dos réus, solidariamente, em razão de prejuízo decorrente de fraude eletrônica ocorrida no curso de negociação para quitação de financiamento de veículo, com base em suposto vazamento de dados e falha na prestação de serviços pelas instituições rés. O processo tramitou em ordem, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem vícios que maculem o feito, razão pela qual passo a enveredar o mérito da causa. O instituto da responsabilidade civil tem como objetivo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. O reconhecimento da responsabilidade civil, e, consequentemente, da obrigação de indenizar, exige, em regra, a presença cumulativa de um dano – material ou moral – e de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante posto nos arts. 927 c/c 186 do Código Civil, dispensando-se o elemento subjetivo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva. No caso em apreço,embora a parte autora alegue que realizou pagamento de boleto fraudulento sob a falsa impressão de que se tratava de título legítimo emitido pelo Banco Votorantim S/A, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para dar respaldo a tal alegação. Os extratos bancários colacionados com a exordial (ID 9689697860 e 9778009081) não são documentos idôneos a comprovar o alegado prejuízo material, porquanto deles não se extrai, de forma inequívoca, qualquer correlação com o boleto fraudulento acostado em ID 9689702201. Nesse contexto, veja-se, a parte autora não carreou aos autos o comprovante de pagamento do boleto apontado como fraudado, mas juntou o comprovante de pagamento de outro boleto (ID 9689701701). Ainda que tenha sido debitado em conta bancária o valor correspondente ao boleto bancário objeto da controvérsia, não há como se relacionar o débito ao boleto, à míngua de elementos probatórios produzidos pela parte autora. Esta prova, por sua vez, era de fácil produção: juntar o comprovante de pagamento. Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado – qual seja, o efetivo pagamento de valor a terceiro fraudador em decorrência de falha na prestação do serviço dos réus –, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, por ausência de comprovação do prejuízo material alegado e, por conseguinte, da ocorrência de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogando a tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800368-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Nada a prover. Cumpra-se a sentença. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007946-85.2022.4.02.5104/RJ REQUERENTE : KENNETH CAMPOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA (OAB RJ232008) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso dos prazos concedidos à parte autora/habilitanda sem qualquer manifestação, determino a remessa do presente feito ao arquivo, com baixa, onde deverá permanecer até o seu comparecimento espontâneo. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANTONIO GERALDO FRANKLIN; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cláudia Maia em 04/07/2025 Adv - LUIS EDUARDO TEIXEIRA SANTOS SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000284-41.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOAO VITOR CARDOSO NASCIF CPF: 101.329.246-41 HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Vista autor sobre o retorno da carta precatória e para requerer o que entender de direito. ELAINE HARUMI SEDIYAMA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) Segue resultado de pesquisa junto ao RENAJUD, bem como certidão de impossibilidade de protocolo junto ao SISBAJUD. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 16/07/2025, às 16 horas. Cite-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
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