Ana Carolina Medeiros Pelegrini
Ana Carolina Medeiros Pelegrini
Número da OAB:
OAB/RJ 232015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Medeiros Pelegrini possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT1, TJES
Nome:
ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a Contestação de ID 190835291 e a Réplica de ID 191997236 restaram tempestivas. Nos termos do art. 254, inciso XI, do Código de Normas, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Ato Ordinatório Processo: 0804578-98.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA DE PAULA DA SILVA MOURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se venerável acórdão. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100018-53.2022.5.01.0471 RECLAMANTE: WELLINGTON DUARTE NISTALDO RECLAMADO: FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUCIANO BORGES DE REZENDE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 09ec84f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. WELLINGTON DUARTE NISTALDO, qualificada nos autos, suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, mencionando fatos e fundamentos para postular o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios das empresas, conforme petições de Id 65d33f5 e Id 000054d. Os suscitados foram citados nos seguintes termos: ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id 8aa9508; LUCIANO BORGES DE REZENDE em Id c5c3851; CECILIA PORTUGAL MANHÃES em IId b5c22fc. Nenhum dos suscitados apresentou contestação. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão do incidente. Passo a decidir: Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face das empresas FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA e TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido da parte executada. O documento de Id fcf7341 comprova que, atualmente, os sócios da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA são ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE. O mesmo documento mostra que CECILIA PORTUGAL MANHÃES se afastou da empresa em 11.06.2020. O documento de Id 480162b comprova que o sócio atual da reclamada TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA é LEONARDO BORGES DE REZENDE, que não é suscitado neste incidente. Os suscitados Cecília e Luciano se afastaram daquela empresa em 11.06.2020. Já a suscitada Alice se retirou do quadro societário em 04.08.2023. Quanto à sócia retirante, Cecília, nota-se que se retirou do quadro societário da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA em período que não alcança 02 anos até o ajuizamento da ação. Noutro ponto, retirou-se da empresa TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA somente em 04.08.2023, quando já em curso a presente ação. Assim, sob este aspecto meramente temporal, é possível sua responsabilização pelos débitos em execução, garantido o benefício de ordem em relação ao sócio atual, conforme estabelecido no Art. 10-A, da CLT. A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Sonegar direitos legalmente garantidos aos seus empregados é, sim, sob o prisma do processo do trabalho, desvio de finalidade da empresa, que não é somente instrumento de ganhos econômicos dos seus proprietários, mas também de seus empregados. Ao arbitrariamente deixar de pagar a contraprestação devida, o empregador transfere para seu patrimônio, utilizando-se de seu poder diretivo, já que o trabalhador não detém poderes de gestão do negócio, valores que são de propriedade do empregado. Por fim, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. Registra-se, por oportuno, que a redação do art. 50, do CC, a partir da inovação legislativa representada pela Lei nº 13.784/2019, encampa a situação de que se trata nestes autos, uma vez que o parágrafo primeiro do mencionado artigo estabelece que o desvio de finalidade pode ser representado pela prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que, no entendimento deste Juízo, engloba os ilícitos trabalhistas, por meio do enriquecimento ilícito, mediante apropriação de ganhos que originariamente pertenceriam aos empregados. A falta de contestação pelos suscitados corrobora a pretensão de execução em face de seu patrimônio, eis que não há controvérsia quanto à sua responsabilização pelos débitos exequendos. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, com base na fundamentação supra, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos do IDPJ, determinando a inclusão dos suscitados CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, no polo passivo. Intimem-se as partes e os suscitados para ciência desta decisão. Quando definitiva esta decisão, incluam-se os sócios CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE no polo passivo da execução. Na sequência, citem-se ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE para pagamento do débito. Não havendo pagamento, busquem-se bens dos executados via SISBAJUD contínuo, RENAJUD e INFOJUD. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAPERUNA/RJ, 17 de julho de 2025. INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BORGES DE REZENDE
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ec84f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. WELLINGTON DUARTE NISTALDO, qualificada nos autos, suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, mencionando fatos e fundamentos para postular o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios das empresas, conforme petições de Id 65d33f5 e Id 000054d. Os suscitados foram citados nos seguintes termos: ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id 8aa9508; LUCIANO BORGES DE REZENDE em Id c5c3851; CECILIA PORTUGAL MANHÃES em IId b5c22fc. Nenhum dos suscitados apresentou contestação. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão do incidente. Passo a decidir: Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face das empresas FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA e TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido da parte executada. O documento de Id fcf7341 comprova que, atualmente, os sócios da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA são ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE. O mesmo documento mostra que CECILIA PORTUGAL MANHÃES se afastou da empresa em 11.06.2020. O documento de Id 480162b comprova que o sócio atual da reclamada TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA é LEONARDO BORGES DE REZENDE, que não é suscitado neste incidente. Os suscitados Cecília e Luciano se afastaram daquela empresa em 11.06.2020. Já a suscitada Alice se retirou do quadro societário em 04.08.2023. Quanto à sócia retirante, Cecília, nota-se que se retirou do quadro societário da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA em período que não alcança 02 anos até o ajuizamento da ação. Noutro ponto, retirou-se da empresa TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA somente em 04.08.2023, quando já em curso a presente ação. Assim, sob este aspecto meramente temporal, é possível sua responsabilização pelos débitos em execução, garantido o benefício de ordem em relação ao sócio atual, conforme estabelecido no Art. 10-A, da CLT. A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Sonegar direitos legalmente garantidos aos seus empregados é, sim, sob o prisma do processo do trabalho, desvio de finalidade da empresa, que não é somente instrumento de ganhos econômicos dos seus proprietários, mas também de seus empregados. Ao arbitrariamente deixar de pagar a contraprestação devida, o empregador transfere para seu patrimônio, utilizando-se de seu poder diretivo, já que o trabalhador não detém poderes de gestão do negócio, valores que são de propriedade do empregado. Por fim, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. Registra-se, por oportuno, que a redação do art. 50, do CC, a partir da inovação legislativa representada pela Lei nº 13.784/2019, encampa a situação de que se trata nestes autos, uma vez que o parágrafo primeiro do mencionado artigo estabelece que o desvio de finalidade pode ser representado pela prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que, no entendimento deste Juízo, engloba os ilícitos trabalhistas, por meio do enriquecimento ilícito, mediante apropriação de ganhos que originariamente pertenceriam aos empregados. A falta de contestação pelos suscitados corrobora a pretensão de execução em face de seu patrimônio, eis que não há controvérsia quanto à sua responsabilização pelos débitos exequendos. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, com base na fundamentação supra, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos do IDPJ, determinando a inclusão dos suscitados CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, no polo passivo. Intimem-se as partes e os suscitados para ciência desta decisão. Quando definitiva esta decisão, incluam-se os sócios CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE no polo passivo da execução. Na sequência, citem-se ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE para pagamento do débito. Não havendo pagamento, busquem-se bens dos executados via SISBAJUD contínuo, RENAJUD e INFOJUD. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DUARTE NISTALDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ec84f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. WELLINGTON DUARTE NISTALDO, qualificada nos autos, suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, mencionando fatos e fundamentos para postular o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios das empresas, conforme petições de Id 65d33f5 e Id 000054d. Os suscitados foram citados nos seguintes termos: ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id 8aa9508; LUCIANO BORGES DE REZENDE em Id c5c3851; CECILIA PORTUGAL MANHÃES em IId b5c22fc. Nenhum dos suscitados apresentou contestação. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão do incidente. Passo a decidir: Os documentos dos autos comprovam a existência de execução em curso em face das empresas FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA e TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA, execução esta sem solução até o momento, por falta de patrimônio conhecido da parte executada. O documento de Id fcf7341 comprova que, atualmente, os sócios da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA são ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE. O mesmo documento mostra que CECILIA PORTUGAL MANHÃES se afastou da empresa em 11.06.2020. O documento de Id 480162b comprova que o sócio atual da reclamada TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA é LEONARDO BORGES DE REZENDE, que não é suscitado neste incidente. Os suscitados Cecília e Luciano se afastaram daquela empresa em 11.06.2020. Já a suscitada Alice se retirou do quadro societário em 04.08.2023. Quanto à sócia retirante, Cecília, nota-se que se retirou do quadro societário da executada FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA em período que não alcança 02 anos até o ajuizamento da ação. Noutro ponto, retirou-se da empresa TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA somente em 04.08.2023, quando já em curso a presente ação. Assim, sob este aspecto meramente temporal, é possível sua responsabilização pelos débitos em execução, garantido o benefício de ordem em relação ao sócio atual, conforme estabelecido no Art. 10-A, da CLT. A empresa, enquanto unidade econômico-social, goza de enorme responsabilidade atribuída pela legislação brasileira, dentre as quais se destaca o cumprimento de sua função social. Não há dever maior de uma empresa do que cumprir rigorosamente a legislação, com especial destaque para a legislação trabalhista, já que esta se destina à proteção do elemento mais frágil e insubstituível dentro da cadeia produtiva, o próprio ser humano. Sonegar direitos legalmente garantidos aos seus empregados é, sim, sob o prisma do processo do trabalho, desvio de finalidade da empresa, que não é somente instrumento de ganhos econômicos dos seus proprietários, mas também de seus empregados. Ao arbitrariamente deixar de pagar a contraprestação devida, o empregador transfere para seu patrimônio, utilizando-se de seu poder diretivo, já que o trabalhador não detém poderes de gestão do negócio, valores que são de propriedade do empregado. Por fim, deve-se registrar que a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas em execução na ação principal decorre do fato de terem os empresários se beneficiado dos ganhos gerados pelo trabalho do empregado exequente, tendo deixado de cumprir sua obrigação contratual quanto ao adimplemento da contraprestação, conforme fixado no título exequendo. Registra-se, por oportuno, que a redação do art. 50, do CC, a partir da inovação legislativa representada pela Lei nº 13.784/2019, encampa a situação de que se trata nestes autos, uma vez que o parágrafo primeiro do mencionado artigo estabelece que o desvio de finalidade pode ser representado pela prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que, no entendimento deste Juízo, engloba os ilícitos trabalhistas, por meio do enriquecimento ilícito, mediante apropriação de ganhos que originariamente pertenceriam aos empregados. A falta de contestação pelos suscitados corrobora a pretensão de execução em face de seu patrimônio, eis que não há controvérsia quanto à sua responsabilização pelos débitos exequendos. PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, com base na fundamentação supra, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos do IDPJ, determinando a inclusão dos suscitados CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE, no polo passivo. Intimem-se as partes e os suscitados para ciência desta decisão. Quando definitiva esta decisão, incluam-se os sócios CECILIA PORTUGAL MANHÃES, ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE no polo passivo da execução. Na sequência, citem-se ALICE RIBEIRO DE REZENDE e LUCIANO BORGES DE REZENDE para pagamento do débito. Não havendo pagamento, busquem-se bens dos executados via SISBAJUD contínuo, RENAJUD e INFOJUD. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE E LOGISTICA LBR LTDA - FRIGORIFICO REZENDE COMERCIO ATACADISTA DE CARNE LTDA
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