Cahíque Benfeitas Oberlaender De Almeida

Cahíque Benfeitas Oberlaender De Almeida

Número da OAB: OAB/RJ 232110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cahíque Benfeitas Oberlaender De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: STJ, TRF3, TRF2, TJRJ, TJSP, TRF1
Nome: CAHÍQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para se manifestar sobre a petição do Estado de fls. 334 e 337.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 104. APELAÇÃO 0086820-14.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0086820-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309464 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FARMÁCIA LABOLITA LTDA. ADVOGADO: PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA OAB/RJ-183443 ADVOGADO: CAHÍQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA OAB/RJ-232110 ADVOGADO: AIDA PARREIRAS LOPES OAB/RJ-243649 ADVOGADO: NATALIA FERREIRA DIAS OAB/RJ-207698 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5107489-02.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : INOVA ELETROTECNOLOGIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC/2015, e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, determinar que a Autoridade Impetrada remeta os débitos vencidos da Impetrante - referentes ao SIMPLES dos meses de janeiro e abril de 2024 - à PGFN para à PGFN para inscrição em dívida ativa. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como o órgão de representação da União Federal, para ciência e cumprimento. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Desnecessária a intimação do MPF, que não manifestou interesse em intervir no feito. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o § 1º do art. 14, da Lei 12.016/2009. Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões ou decorrido em branco o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ALECO LOCACAO DE ESPACO E EQUIPAMENTO PARA GINASTICA LTDA, FIT FOR FREE ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA., BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., BLUEFIT BH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., HEALTH 3 ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA, HEALTH PLACE ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA, NEROBERG ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIOS FRAGA - RJ246079-A, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A, CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110-A, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1044344-34.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059993-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANTONIO JOSE MANOEL DA FONSECA MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ183443) ADVOGADO(A) : LEONIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB RJ210812) ADVOGADO(A) : CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - À impetrada, por 5 dias, e voltem conclusos para sentença. (sp)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010694-77.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AIDA PARREIRAS LOPES - RJ243649, ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025, CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110, NATALIA FERREIRA DIAS - RJ207698, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FARFETCH.COM BRASIL SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, por meio do qual busca provimento jurisdicional para reconhecer o direito à exclusão do ISS das bases de cálculos do PIS e COFINS. Requer, ainda, o reconhecimento do indébito recuperável. Juntou documentos. Em cumprimento às decisões IDs 361799264 e 363774364, a parte impetrante apresentou petições IDs 363754914 e 364126649. A liminar foi deferida no ID 367354468, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do ISS destacado na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, relativamente aos pagamentos vindouros. A União se manifestou no ID 367958592, requerendo sua inclusão no feito. A autoridade impetrada prestou informações no ID 372181095. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Necessidade de suspensão do presente feito. Repilo a preliminar de suspensão do presente feito, visto que não há determinação de sobrestamento dos processos em andamento nos autos do RE nº 592.616/RS. Da inadequação da via eleita. A meu ver, não prospera a preliminar articulada, visto que não se trata de impetração contra lei em tese, mas de ação mandamental que visa afastar submissão à norma tributária geradora de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, decorrendo daí o pedido formulado nesta impetração. Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. MÉRITO A questão controvertida foi devidamente analisada ao tempo da apreciação da liminar, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Questão ainda atual, mas há muito tempo em discussão nos Tribunais pátrios, diz respeito à controvérsia travada em torno da inclusão ou não de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não obstante o registro de divergência jurisprudencial outrora estabelecida quanto ao tema, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos PIS e COFINS restou reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.” De acordo com notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338378), “Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual (...) Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal”. Publicado o Acórdão, colho a ementa do julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, a qual conta com a seguinte dicção: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, sem qualquer outra digressão, tendo a Excelsa Corte acolhido a tese do contribuinte, não há mais controvérsia sobre a inconstitucionalidade acerca da inclusão ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, sem esquecer que o julgado aqui referenciado igualmente guarda aplicação na hipótese de inclusão indevida do ISS na base imponível dos referidos tributos, pois se trata de idêntico fenômeno. A par disso, saliento que o STF estabeleceu, ao tempo do julgamento dos embargos de declaração, que é o ICMS destacado nas notas fiscais que deve ser objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que também se aplica ao ISS. Do regime de compensação tributária. A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. [...] 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. Contudo, não houve insurgência quanto ao tema, donde impende manter a compensação tal como deliberado na sentença. 8. [...] Apelo do SENAC não conhecido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte." (ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária/SP 5001280-94.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, 23/02/2021, intimação via sistema 11/03/2021) Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação. Do pedido de restituição Por outro lado, no que toca ao pleito de restituição do indébito por meio de expedição de precatório, a via eleita pelo contribuinte é inadequada, visto que, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271. 2. Não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.114.404-MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que no referido julgamento não se tratou de execução de sentença proferida no âmbito de mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 5000831-63.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial Data 03/11/2019). Diante do exposto, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada proceda à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a qual deverá ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com o disposto na legislação vigente ao tempo do encontro de contas e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com incidência da taxa SELIC, e respeitada a prescrição quinquenal, observados todos os parâmetros fixados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) no que toca ao pleito de restituição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via eleita. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Fica facultado ao contribuinte, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, a opção de promover a repetição pela via judicial própria. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Tendo em vista que o impetrante decaiu de parte mínima do pedido, determino o reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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