Gianluca De Araujo Francisco Moreira
Gianluca De Araujo Francisco Moreira
Número da OAB:
OAB/RJ 232200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gianluca De Araujo Francisco Moreira possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT1
Nome:
GIANLUCA DE ARAUJO FRANCISCO MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMARIO CÉSAR CARVALHOpropôs ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDAe ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, dizendo que em julho de 2024, enquanto fazia sua sessão de hemodiálise, foi comunicado do cancelamento do plano e que teria direito apenas a mais três sessões até resolver a questão com as rés. O cancelamento teria ocorrido em 26/06/2024, por alegada falta de cadastramento a pedido das rés. Diz que é paciente renal crônico e depende de hemodiálise, tratamento vital que não pode ser interrompido sob nenhuma circunstância. PUGNApela tutela de urgência para que as rés restabeleçam imediatamente seu plano de saúde, para garantir a continuidade do tratamento de hemodiálise, sem limitação temporal, ou, caso não haja comprovadamente vaga, em qualquer outra clinica credenciada, devendo a parte ré arcar com todos os procedimentos de urgência, inclusive exames, medicamentos, necessários à manutenção de sua vida, até o restabelecimento do seu quadro clínico, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. PEDE: a) confirmação da tutela; b) o pagamento de R$ 22.000,00, a título de danos morais. Petição inicial instruída com documentos. Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id. 133829671. As partes não se opuseram à tramitação neste Núcleo de Saúde, após intimação, como certificado (id. 133829671). Manifestação da ASSIM SAÚDE, no id. 134149097,informando o cumprimento da tutela. Petição autoral no id. 137623765informando o cumprimento da tutela. CONTESTAÇÃO do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE, com documentos, no id138148372. Inicialmente, argui sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade é da administradora, corré. No mérito, esclarece que a administradora, ao verificar a possibilidade de existência de fraude por falta de comprovante de elegibilidade, notificou o autor para comprovar o pertencimento a classe, sob pena de cancelamento do contrato. Entretanto, o autor não cumpriu a exigência, resultando no cancelamento. Defende a possibilidade de anular o contrato uma vez constatada a fraude. Diz que a ANS dispõe sobre a necessidade de comprovação de elegibilidade do beneficiário ao plano de saúde coletivo por adesão. Pugna pela improcedência dos pedidos. CONTESTAÇÃO de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, com documentos, no id139474871. Sustenta que o autor, ao contratar o plano coletivo por adesão, declarou ser vinculado à entidade de classe AFECOM. Todavia, auditoria interna, foi solicitado ao beneficiário que enviasse o comprovante do vínculo associativo para manter a titularidade do plano coletivo por adesão. Alega que a AllCare enviou telegrama para o endereço residencial cadastrado na proposta do autor, mas o recebimento foi recusado em 05/06/2024; além disso, encaminhou comunicados via e-mail. Por causa da falta de comprovação de vinculação à entidade que lhe conferisse elegibilidade, o autor foi notificado do cancelamento do plano, conforme previsão contratual expressa. Sustenta que o autor é aposentado (ID 133740398) e, portanto, não tem vínculo com a referida entidade. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 140861276. Os réus não quiseram produzir outras provas (Id. 163268523 / 164167923). Provas requeridas pelo autor no id. 161852730. Decisão de saneamento no Id. 178317418, indeferindo a produção de provas requeridas pelo autor, determinando que apresentasse comprovantes de sua ligação com a associaçãoindicada à época da adesão e/ou atualmente. Petição do autor no id. 181924828informando que “A única coisa que o autor se lembra e de ter falado para o corretor, foi que a sua profissão era vigilante. Mais nunca foi associado ou pediu associação direta como a denominada AFECOM, e também não sabe se o corretor procedeu a sua inscrição na AFECOM” (sic). O 1º réu não quis produzir outras provas (Id. 183437721). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98. Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva arguida pelas rés. A regra do art. 9º, §4º, da Resolução Normativa nº 195/2009, substituída pela regra do art. 15, §4º, da Resolução Normativa nº 557/2022, da ANS, impõe tanto à operadora, quanto à administradora, o dever de exame da comprovação de elegibilidade do beneficiário. Trata-se de ação proposta por beneficiário de plano coletivo por adesão, em face da operadora de saúde e da administradora de benefícios. O autor questiona a legalidade do cancelamento de seu plano de saúde, embora estivesse cumprindo regularmente sua obrigação de pagar as mensalidades, salientando que é paciente crônico e dependente de hemodiálise, tratamento vital que não pode ser interrompido sob nenhuma circunstância. Diz que não foi notificado previamente acerca do cancelamento, sendo surpreendido com a notícia na primeira quinzena de julho de 2024, com informação de que o plano teria sido cancelado em 26/06/2024, podendo fazer apenas mais três sessões de hemodiálise até resolver a questão junto aos Réus. A ação foi proposta em 29/07/24. As notificações foram enviadas pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS solicitando comprovante de elegibilidade. O descumprimento da exigência resultou no cancelamento do plano, em 09/07/2024. O próprio autor, na petição inicial, juntou e-mail de 24/06/2024 (id. 133742520), constando solicitação de recadastramento junto ao plano de saúde. Naquela ocasião, encaminhou diversos documentos, mas deixou de comprovar a condição de elegibilidade ao plano. Esse e-mail, enviado em resposta às solicitações da administradora de benefícios, evidencia que o autor tinha plena ciência da necessidade de comprovação da elegibilidade, mantendo-se, contudo, inerte quanto ao cumprimento dessa exigência. Somente na petição de id. 181924828 é que o autor passou a dizer que desconhecia o fato de ter sido vinculado a uma Ficha Associativa como integrante da categoria “Funcionários das Empresas do Comércio de Bens e Serviços do Brasil”, argumentando que exerce a função de vigilante e que a informação não refletiria a realidade. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizado por eventuais dados incorretos inseridos no momento da contratação do plano. Todavia, conforme se depreende da Proposta de Contratação Onlinetrazida pelo1ºréu(ID 138148381, fls. 01), no campo destinado aos “DADOS DE ENTIDADE CONVENIADA”, consta expressamente a entidade de classeAFECOM, com vigência a partir de 18/08/2021.A ficha associativa está no id. 138148381, fls. 26. Tais elementos indicam que as informações foram inseridas no sistema no momento da contratação, não havendo comprovação de eventual erro imputável à operadora ou vício capaz de anular a manifestação de vontade. Assim, considerando que o autor não comprovou a elegibilidade, é legítima a conduta da administradora de benefíciose do plano de saúde. O art. 9º, da Resolução 195/2009, da ANS, dispõe que o plano de saúde coletivo por adesão é restrito para pessoas detentoras de vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A norma confere à operadora e à administradora a prerrogativa de comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário. Entretanto, no caso concreto, há circunstância específica que impede a rescisão unilateral, pois o autor é portador de doença grave (nefropatia grave), devendo-se assegurar a continuidade de seus tratamentos. O STJ, no Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. À míngua de definições específicas acerca dessas condições, ou seja, “usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”, há de se adotar, por analogia, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que trata do Imposto de Renda: “Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. Portanto, a obrigação de fazer pretendida, ou seja, que as rés restabeleçam o contrato, sem carência e com todos os benefícios existentes, deve ser provida. O autor também pede a condenação dos réus a pagarem R$ 22.000,00, a título de danos morais. O dano moral é lesão sofrida em certos aspectos da personalidade, atingindo honra, afeto, em razão de conduta injusta praticada. No presente caso, entretanto, não se verifica tal violação. A rescisão operada pelas Rés decorreu da evidente fraude, para burla da elegibilidade a plano coletivo por adesão, conforme previsto no art. 5º, §2º, da RN nº 515/2022 e no art. 15, §§3º e 4º, da RN nº 557/2022, ambas da ANS. As Rés, portanto, agiram no exercício regular de direito e, mais do que isso, no estrito cumprimento de dever regulatório. A negativa de cobertura, quando fundamentada em cláusula contratual respaldada por norma da agência reguladora e diante de dúvida razoável quanto ao direito alegado, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Trata-se de dissabor que resulta da própria conduta do autor, que afasta a sua pretensão à compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no que tange à obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela deferida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais. Custas e honorários na forma do art. 86, caput, do CPC, observando-se a gratuidade deferida. Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808204-90.2024.8.19.0054 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao autor para esclarecer a manifestação do id 210562213, considerando que a presente demanda versa sobre alimentos devidos a ex-companheira e não aos filhos do casal, que é objeto da demanda de nº. 080273-18.2024.8.19.0054, conforme noticiado na própria exordial. Sem prejuízo, às partes para esclarecem quanto ao andamento da ação de alimentos devidos aos filhos menores (080273-18.2024.8.19.0054). No mais, às partes em provas. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de julho de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812726-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RECONVINDO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RECONVINTE: Em segredo de justiça 1) Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, bem como determino, de ofício, o depoimento pessoal das partes. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025, às 16:00 horas. 3) Intimem-se as partes, por OJA, para prestar depoimento pessoal, sendo facultado o cumprimento das diligências nos termos dos artigos 8º, 9º e 10º da Resolução CNJ nº 354/2020 e dos artigos 396 e 397 do Código de Normas da C.G.J. do Estado do Rio de Janeiro, devendo a(s)testemunha(s)ser intimada(s) conforme disposto no art. 455 e §§ do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800573-80.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME BATISTA DE BRITO RÉU: BENEDITO COSTA DE JESUS TESTEMUNHA: MARIO LUIZ FRANCO LAMELLA Intime-se na forma do art. 523, na pessoa do advogado. Ficando ciente de que o não pagamento implica multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários que fixo em 10%, na forma do artigo 523, § 1º, do NCPC. CASIMIRO DE ABREU, 22 de julho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810575-84.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS E SILVA DOS SANTOS BRAGANCA STEENHAGEN REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Considerando que foram realizadas várias diligências para a localização de bens ou do executado sem qualquer êxito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Semcustas ou honorários. Feito isso, aguarde-se por 30 dias, a retirada da certidão pela parte interessada. Ultrapassado este prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0809016-86.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Defiro a expedição de certidãode crédito. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806505-05.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS CUNHA RÉU: HERMINIA PACHECO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO MARCIA 1) Anote-se onde couber a prioridade da autora; 2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência de evidência, sendo necessária a produção de provas para demonstração do nexo causal entre o dano e eventual responsável; 3) Em réplica, devendo as partes se manifestarem em provas justificadamente. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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