Gabriel Do Carmo Da Cruz Sousa

Gabriel Do Carmo Da Cruz Sousa

Número da OAB: OAB/RJ 232286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Do Carmo Da Cruz Sousa possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2024, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: GABRIEL DO CARMO DA CRUZ SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004140-84.2013.8.19.0077 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SEROPEDICA 1 VARA Ação: 0004140-84.2013.8.19.0077 Protocolo: 3204/2025.00555445 APELANTE: LINHAS DE TAUBATÉ TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: DR(a). VIVIAN TOPAL PIZARRO OAB/SP-183263 APELADO: PEDRO JOÃO AUSINA FEBRER ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 ADVOGADO: GABRIEL DO CARMO DA CRUZ SOUSA OAB/RJ-232286 APELADO: MARIA TERESA AUSINA FEBRER APELADO: ANTONIA AUSINA FEBRER APELADO: MARCIA CRISTINA AUSINA FEBRER ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 APELADO: VICENTE GISBERT ARACIL ADVOGADO: FATIMA DE LOURDES BERNARDO DE CARVALHO OAB/RJ-068784 APELADO: AMAURI GOMES DE OLIVEIRA Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a publicação do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 14/2025, seleciono os presentes autos para inclusão na SEMANA DA PAUTA VERDE. Informe-se ao DICOL.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004391-76.2017.8.19.0008 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004391-76.2017.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00467939 RECTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA SANTIAGO RECORRIDO: ARTHUR SANTIAGO DOMINGOS RECORRIDO: JOÃO WILLIAM DE LIMA DOMINGOS RECORRIDO: GUILHERME SANTIAGO DOMINGOS ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 ADVOGADO: GABRIEL DO CARMO DA CRUZ SOUSA OAB/RJ-232286 INTERESSADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA DE BELFORD ROXO ADVOGADO: JOSÉ PAULO DOS SANTOS OAB/RJ-083920 TEXTO: Ao recorrido e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Após, retornem.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 27/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 03/07/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 104. APELAÇÃO 0157398-75.2018.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0157398-75.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265282 APELANTE: WANDEMBERG RODRIGUES ADVOGADO: VINICIUS CARREIRO HONORATO OAB/RJ-188176 ADVOGADO: BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-258409 ADVOGADO: GABRIEL DO CARMO DA CRUZ SOUSA OAB/RJ-232286 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0107673-31.2015.4.02.5110/RJ EXECUTADO : NORMA LUCIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL DO CARMO DA CRUZ SOUSA (OAB RJ232286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela  executada NORMA LUCIA DA CRUZ , no Evento 312, objetivando o desbloqueio do valor penhorado na conta bancária de sua titularidade do Banco Bradesco, Ag: 0406-5, CC: 0569671-2, alegando se tratar de valor oriundo de pensão Rio Previdência/PMERJ,  bem como o desbloqueio do valor penhora na conta do Banco Virtual NUBANK, que utiliza como uma espécie de poupança e que se trata de valor ínfimo em relação à dívida. Alega que “Na conta da pensão o bloqueio se deu sobre o valor da totalidade do montante disponível em sua conta R$ 3.723,47 que faz com que a autora, nesse momento, esteja com suas contas pagas em razão de ajuda dos seu familiares que as pagaram, o que lhe causou constrangimento”. Alega, ainda, que “É possível ainda verificar a presença de um empréstimo com o Banco Bradesco, que é o dinheiro que foi transferido para o Banco Nubank”. Afirma que, “no caso da conta do Nubank, tem-se uma conta que serviu apenas para a separação do valor que recebeu de empréstimo, ou seja, para não misturar o dinheiro do empréstimo com o seu dinheiro do dia a dia”. Consulta SISBAJUD, no Evento 317. Decisão do Evento 319 determinou a intimação da parte executada para colacionar aos autos instrumento de procuração , bem como extratos referentes aos  06 (seis) meses que antecederam o bloqueio da conta junto ao Banco Bradesco (Agência: 406 | Conta: 569671-2). A parte autora promoveu a juntada de documentos, no Evento 322. Manifestação a parte exequente no Evento 326, reiterando o requerimento do Evento 312. Decurso do prazo sem a manifestação da CEF, no Evento 325. É o relatório. DECIDO. Em princípio, verba depositada em conta-corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada. No entanto, entrando a referida verba na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perde esta o seu caráter alimentar, tornando-se passível de penhora. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. 1- O direito do credor de receber seu crédito rapidamente e o fato de o dinheiro figurar em primeiro lugar na ordem estabelecida nos artigos 655 do CPC, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, que não possui caráter absoluto, não se sobrepõem à necessidade de preservação do sustento do devedor. 2- Não é possível a penhora de conta-corrente do devedor que se presta ao recebimento de proventos de aposentadoria, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC. 3- Na exata interpretação do preceito em tela, a impenhorabilidade abrange os proventos, subsídios e demais verbas que se destinam ao sustendo da pessoa que o titulariza, bem como de sua família, ante a natureza alimentar dos valores envolvidos. 4- Os depósitos em conta-corrente apenas se encontram amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV, do CPC, enquanto se traduzirem em verbas de caráter alimentar, como os salários e proventos, expondo-se à penhora, porém, quando ficar caracterizado o afastamento de sua finalidade precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua família, porquanto, fora de tal finalidade, operar-se-ia a própria modificação da natureza dos valores então depositados. 5- Os Tribunais já decidiram no sentido de liberar valores bloqueados via penhora on line quando a conta tiver a finalidade de receber salários ou pensões, que, por força de lei, são impenhoráveis: 6- Agravo Interno desprovido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 169603; Relatora: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::438/439). No tocante à conta da executada no Banco Bradesco, Conta 0569671-2, Agência: 0406-5, à vista do documento fornecido pela instituição financeira mantenedora do depósito bloqueado (Evento 312 – comprovantes 4), é possível verificar que estamos diante de conta em que a executada recebe o pagamento de pensão Rio Previdência/PMERJ. É possível verificar, por meio do extrato bancário (Evento 322 – Extrato 2), que em 03/04/2025  foi efetuado um crédito de pensão no valor de R$ 1.097,68 e R$ 2.099,29 e, em 30/04/2025 foi efetuado um bloqueio judicial no valor de R$ 3.723,47. Assim, entendo estar caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em relação ao valor bloqueado na conta NUBANK a própria autora informa na inicial que o valor constrito é referente a um valor de empréstimo obtido junto ao Banco Bradesco. Destaco que valor penhorado na conta proveniente de empréstimo não caracteriza hipótese de impenhorabilidade, devendo permanecer bloqueado. A alegação  de que o valor bloqueado é irrisório e não atinge 10% (dez por cento) do valor da dívida não se mostra hábil a ensejar o desbloqueio. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados". 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 1766550, processo nº 2018.02.36625-8, Órgão Julgador: Segunda Turma, relator Min. Herman Benjamin, DJE 21/11/2018) (original sem negrito) Isto posto, DEFIRO o pedido do Evento 312 e DETERMINO A LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.723,47 BLOQUEADO na Conta do Banco Bradesco e DETERMINO A MANUTENÇÃO DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria a liberação dos valores abrangidos nesta decisão no sistema SISBAJUD. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Ante o alegado em fls. 590, ao autor para apresentar cálculos em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou