Mariana Carla Rocha Marinho

Mariana Carla Rocha Marinho

Número da OAB: OAB/RJ 232413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Carla Rocha Marinho possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF2, TJSC, TJAM, TJRJ, TRT1
Nome: MARIANA CARLA ROCHA MARINHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808041-34.2023.8.19.0026 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de "ação departilha de bens" ajuizada por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça, tendo sido prolatada sentença de mérito (ID 165364676) julgando parcialmente procedente opedido formulado na inicial para efetivar a partilha de bens comuns amealhados na vigência da relação matrimonial, respeitada a fração de 50% sobre os seguintes bens: a) Direitos possessórios do imóvel constituído pelo lote de terras nº 34, da quadra F, do Loteamento “Bairro Boa Vista”, no Bairro Pe. Humberto Lindelauf, em Itaperuna/RJ, medindo 335,94m2, conforme documento de ID 91340009; b) Uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, Placa LMM 3839/RJ, Chassi 9CKC2210JR004036, ano de fabricação 2018, ano modelo 2018, cor predominante preta. ID 91340010; c) Móveis que guarnecem o lar comum, a serem objeto de verificação e avaliação em sede de liquidação de sentença; d) 14 (quatorze) novilhas e 1 (um) garrote. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 181613357. Em petição de ID 211789874, as partes requereram o desarquivamento dos autos e informaram a composição com relação à partilha de bens, requerendo sua homologação. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de partilha de bens em que foi proferida sentença de méritoefetuando a partilha dos bens elencados na inicial, à razão de 50% para cada parte. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo e requereram a homologação em juízo (ID 211789874). Com efeito, conforme legislação processual vigente, as partes podem celebrar acordo, mesmo depois de proferida sentença, não havendo óbice processual a sua homologação. Nesse sentido, o CPC/15 prestigia a autocomposição, conforme disciplinado no § 2º do art. 3º: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” E ainda, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que: “§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Não se pode olvidar, ainda, que CPC/15, em seu art. 6º, versa sobre o princípio da cooperação ao dispor que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No mesmo sentido o art. 139 do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velarpela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (...) Nesse diapasão, incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), o que pode ser materializado por meio da tentativa, a todo tempo, da composição entre as partes. Assim, depreende-se dos dispositivos supracitados o poder-dever do juiz buscar a conciliação entre as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual. Consoante se extrai dos autos, findo os autos e prolatada sentença de mérito, as partes firmaram acordo extrajudicial estabelecendo partilha do patrimônio amealhado na constância do casamento, conforme documento de ID 211789874. Trata-se de ato cuja finalidade não é transmitir, mas sim declarar e reconhecer direitos patrimoniais de caráter privado, de forma a prevenir ou encerrar o litígio, mediante concessões mútuas (art. 840 a 843 do CC/02). Assim, em hipóteses como a presente, incumbe ao magistrado "o exame dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral (objeto lícito, capacidade das partes e regularidade do ato - dispostos no art. 166 do CC/02), e da transação em particular, ou seja, o acordo de vontades entre interessados, visando a extinção ou a prevenção de litígios, com reciprocidade de concessões. Assentadas essas premissas e voltando à hipótese dos autos, entendo que pela leitura do instrumento particular anexado aos autos no ID 211789874, verifica-se que as partes transacionaram reconhecendo a existência dos bens adquiridos na constância do casamento, bem como os termos da partilha do respectivo patrimônio. Reforço que o objeto do acordo estabelecido entre as partes tem natureza de direito disponível, sendo lícita a disposição no todo ou em parte de seu patrimônio. Relevante mencionar que o documento partilhar no qual foram redigidas as cláusulas da partilha de bens é transação de conteúdo declaratório de vontade das partes, e por si só, em que pese válido e eficaz entre elas, a título obrigacional, não operará a transferência de direitos reais se não atendida à forma prescrita em lei (qual seja a oportunidade escritura pública a ser confeccionada). Até porque, pela transação não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do CC/02). Assim, tenho que é plenamente válida e eficaz a partilha de bens entabulada entre as partes, inexistindo óbice a sua homologação. O Sr. Jorge Antônio Castilho Molina juntou aos autos comprovantede pagamento de valor, conforme item “a”, tópico III do acordo, conforme documento de ID 211795833. Por todo o acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, contido no ID 211789874, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III do CPC/15. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça já deferida às partes e consoante conta ratificado no acordo. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Cartório do RCPN indicado no ID 91340003, onde celebrado o casamento e averbado o divórcio,a fim de que passe a constar a informação de que a partilha de bens foi realizada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 28 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente. Anote-se o rito do arrolamento, nos termos do artigo 664 do CPC. Venha plano de partilha do bem indicado pelo inventariante.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Tendo em vista as alegações da parte autora (fls. 315/317) e a concordância do Ministério Público (fls. 325), acolho o pedido formulado. Dessa forma, por economia processual, modifico o dispositivo da sentença no que diz respeito ao prazo para apresentação das contas, passando a ter a seguinte redação: Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO de DAVI TINOCO DE OLIVEIRA , impondo a ele todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ele, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandado, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curador sua esposa, VALERIA NEMER DE PAULA FREITAS OLIVEIRA, a requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela e aos bens da curatelada o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil, devendo prestar as contas na forma do artigo 1757, ou seja, de dois em dois anos, enumerando-se os ganhos e as despesas efetivadas, comprovando-se. 2 - Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801063-12.2021.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RENATO MERIDA RÉU: M. W. TRADICAO PNEUS LTDA - ME Conforme documento que segue adiante, foi ordenado eletronicamente o bloqueio de valores através do SISTEMA SISBAJUD, contudo, nenhuma quantia foi encontrada para bloqueio em nome da(s) parte(s) executada(s). Intime-se o exequente acerca da diligência acima realizada, bem como, para esclarecer se pretende o prosseguimento da execução e, em caso positivo, a medida a ser implementada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de bens penhoráveis. ITAPERUNA, 23 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001324-92.2024.4.02.5112/RJ RELATOR : CELSO ARAUJO SANTOS REQUERENTE : LUANA APARECIDA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIANA CARLA ROCHA MARINHO (OAB RJ232413) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    intimar a Exequente, SARAH CALZOLARI MERIDA, para atualizar os cálculos do débito a fim de expedir a certidão de crédito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807046-84.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA TORRES RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAU 1-Diante da informação prestada pela parte autora de que seu nome permaneceria mantido negativado junto aos cadastros de inadimplentes (ID186907317), foi determinada a expedição de ofício para a respectiva retirada do nome do autor dos cadastros negativos, conforme ofício expedido e cuja cópia consta no ID 198852428. 2-Considerando que há recurso inominado já recebido e pendente de julgamento, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. ITAPERUNA, 16 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
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