Douglas De Mattos E Silva
Douglas De Mattos E Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 232414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas De Mattos E Silva possui 105 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJPA, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome:
DOUGLAS DE MATTOS E SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802188-41.2022.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802188-41.2022.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00481022 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA PAULA SANTOS SOBREIRA ADVOGADO: DOUGLAS DE MATTOS E SILVA OAB/RJ-232414 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802188-41.2022.8.19.0006 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: ANA PAULA SANTOS SOBREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) - PROVA DE DEFASAGEM DO VENCIMENTO- BASE EM RELAÇÃO AO PISO NACIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS REFLEXOS NA CARREIRA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, inc. V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC) para dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar parcialmente a sentença que julgara procedentes os pedidos de servidor público relativamente ao reajuste salarial por alegada desatualização do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/08) em âmbito estadual, afastada a incidência do interstício de 12% e seus reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, mantida a condenação ao pagamento do piso nacional. 2. Na decisão agravada, entendeu-se que a aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/08 não induz à procedência dos pedidos autorais porquanto as atualizações do piso nacional não geram reflexo imediato nos vencimentos da carreira escalonada (Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), assim como a mera previsão do interstício na Lei Estadual nº 5.539/09, sem a inclusão de dotação nas leis orçamentárias, não cria direito subjetivo aos servidores públicos (Tema nº 864 do Supremo Tribunal Federal - STF). 3. Por outro lado, a análise dos elementos trazidos aos autos pela demandante permite constatar que sua remuneração inicial esteve abaixo do piso nacional estabelecido, como foi devidamente demonstrado na decisão atacada, impondo-se o pagamento do mínimo estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08. Agravo interno não provido. Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ. Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte. Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional. Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 140/146, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contrarrazões aos recursos excepcionais certificado fls. 163/174. Contrarrazões aos recursos excepcionais conforme fls. 175/184. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso. Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe". A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 140/146. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802246-87.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos etc 01 - Considerando que desde a narrativa inicial, passando pela documentação acostada, não há fato imputável a serviço prestado pelo Município ou qualquer um de seus prepostos; considerando que o Serviço Autônomo Hospitalar de Volta Redonda é uma Autarquia Municipal e portanto goza de autonomia e independência com relação ao agente instituidor, restando a ele responder pelos serviços e condutas de seus próprios prepostos, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Volta Redonda, julgando extinto o processo em face dele na forma do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pela autora, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 02 - Processo em ordem pelo que declaro saneado o feito. A responsabilidade na hipótese é objetiva. Fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a ausência de falha no serviço médico prestado. Ônus do réu. 03 - Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser juntada no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro ainda a produção de prova oral, fixado o prazo de 10 (dez) dias para juntada do rol de testemunhas ou aditamento daquele já juntado aos autos. 04 - Defiro a expedição de ofício ao IML, para que traga aos autos cópia integral do laudo de necrópsia do natimorto, conforme requerido em index 183866058. Expeça-se, instruindo o ofício com cópia da certidão de index 101557468. Prazo para resposta 15 (quinze) dias. 05 - Defiro a produção de prova pericial médica indireta, nomeando perita o Dr. JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS (periciadrnasser@gmail.com), para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 06 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 07 - Cumprido o item 03, intime-se o perito de sua nomeação, devendo ofertar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo o disposto no §2º do art. 465 do CPC. 08 - Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento, sendo os honorários rateados na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 09 - Oportunamente será designada AIJ. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora acerca do id. 212277910 (depósito).
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0803423-43.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça À parte autora sobre todo o acrescido, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, manifeste-se ainda quanto à preliminar de nulidade de citação. Certifique a Serventia quanto à citação dos réus Cripto Intermediação de Negócios Ltda e Dausilane Maria de Arruda Santos, ante ao alegado. Após, retornem os autos conclusos. BARRA DO PIRAÍ, 25 de julho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001681-81.2024.4.02.5109/RJ AUTOR : TRANSMARGOO TURISMO E FRETAMENTO EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE MATTOS E SILVA (OAB RJ232414) DESPACHO/DECISÃO Ante o Trânsito em Julgado certificado nos autos, intimem-se as parte para que requeiram o que entenderem de direito. Prazo de 15 dias úteis para eventuais requerimentos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922479-17.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0922479-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408309 APELANTE: KAROLINE LOBO DE ALMEIDA BARACHO ADVOGADO: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA OAB/RJ-152814 ADVOGADO: DOUGLAS DE MATTOS E SILVA OAB/RJ-232414 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, ora agravada, para condenar o réu a adequar seu vencimento-base e pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014). Sentença de improcedência parcialmente reformada nesta sede. Insurgência do réu. Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado. Autora, professora em atividade, no cargo docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D07. Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso. Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Sala 438 - 3CDIRPUB - Lâmina III). Apelação Cível Nº 0915230-15.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MATTOS E SILVA (OAB RJ232414) ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES DE ARAUJO (OAB RJ183406) ADVOGADO(A): THAMIRES RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ223295) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA Presidente
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