Rafael Taveira Da Silva
Rafael Taveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 232602
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
RAFAEL TAVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838120-08.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON JOSE COELHO DE FREITAS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Às partes sobre o ofício (id.198104398). Após, voltem para sentença, se for o caso. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801859-30.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que teria havido contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Dentre os pedidos formulados pelo autor, constam: o deferimento de tutela de urgência para cessação dos descontos; a confirmação da tutela de urgência em sentença; adeclaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato bancário impugnado; a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000. Por meio de decisão datada de 17/12/2021 (ID 10791680), o juízo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato bancário questionado. Também foi determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 12534190) e documentos instrutórios, notadamente o contrato impugnado (ID 12534.194), comprovante de TED (ID 12534.195). A parte ré sustentou a existência de relação jurídica válida entre as partes, com base na documentação apresentada; a ausência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude; a inexistência de dano moral indenizável. No mérito, afirmou que os valores foram regularmente creditados e que o contrato foi firmado com a devida autorização do autor, não havendo qualquer ilicitude ou abusividade nas cláusulas pactuadas. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Decisão saneadora em ID 30671207. O juízo nomeou perita judicial, a Sra. Carolina da Silva Ferreira, para a realização de exame grafotécnico sobre as assinaturas constantes no contrato (ID 12534.194), com vistas a aferir sua autenticidade. Após diligências e intimações às partes para acautelamento do documento original (v. IDs 78755.282, 80475.728 e 96071.958), a perícia foi realizada e o laudo entregue (ID 13126.0159). A conclusão da expert foi categórica ao afirmar que as assinaturas questionadas constantes da cédula de crédito bancário partiram do próprio punho caligráfico do autor. A perícia utilizou método grafoscópico comparativo com análise de múltiplos elementos técnicos como pressão, inclinação axial, dinâmica de ataque e remate, valores gráficos, idade gráfica e outros critérios periciais reconhecidos. Os quesitos formulados por ambas as partes foram respondidos com clareza técnica, indicando que não havia divergência substancial entre as assinaturas. As partes manifestaram-se nos autos quanto ao laudo grafotécnico. O autor, por meio da petição de ID 15811.6734, declarou expressamente nada opor ao teor do laudo pericial. Já o réu, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (ID 16284.2046), concordando integralmente com as conclusões da perita e reiterando seu pedido de improcedência dos pedidos autorais. As partes se limitaram à produção da prova pericial grafotécnica. Não há nos autos requerimentos de outras provas, tampouco foi formulado pedido para audiência de instrução e julgamento. A fase instrutória restou encerrada com a manifestação de ambas as partes sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma). Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em apurar a existência ou não de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o autor e o réu, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela prática de eventual ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do contrato, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. No entanto, após regular instrução do feito, especialmente por meio da prova pericial grafotécnica realizada por perita nomeada pelo juízo, restou tecnicamente comprovado que a assinatura constante no contrato impugnado foi efetivamente lançada pelo próprio autor. A conclusão do laudo foi clara e categórica ao atestar a autenticidade da assinatura, com base em método científico amplamente aceito, sendo inclusive acolhida por ambas as partes, que não apresentaram qualquer impugnação ao resultado. Diante desse quadro, não subsiste a alegação de contratação indevida, restando comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, com a formalização regular do contrato de empréstimo consignado, o que afasta por completo os pedidos de declaração de inexistência do vínculo, repetição de valores e indenização por danos morais. Cabe destacar que a mera alegação genérica de fraude ou desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato assinado, sobretudo quando a perícia judicial, dotada de imparcialidade e caráter técnico, confirma a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ausente qualquer comprovação de defeito na manifestação de vontade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em ilicitude na conduta do réu, tampouco em dano moral indenizável. Assim, considerando que a pretensão autoral foi integralmente desconstituída pela prova pericial produzida nos autos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida em ID 10791680, oficie-se o órgão pagador a pedido de qualquer das parte e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO DE FREITAS FILHO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença em anexo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0841480-51.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA GALBIM DA SILVA RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Considerando o trânsito em julgado, ao autor para requerer o que entender de direito. Duque de Caxias, 26 de junho de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037553-50.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA AUTOR : JOAO VITOR LOURENCO PESSANHA ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002348-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : JORGE DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 9, END1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1 , intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação 1 , sob as penas da lei. Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC. II - Emendada à inicial, cumpra-se as demais determinações do evento 4, DESPADEC1 1. Não há nos autos o documento do titular do comprovante de residência.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005891-81.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE : ROSEMERY ANSELMO PEREIRA CANDIDO ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) SENTENÇA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5100978-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : VICENTE FERREIRA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância dos ora litigantes por ser tratar de acordo líquido referente ao valor apresentado na proposta de acordo de evento 56, PROACORDO1 , proceda-se ao cadastro da competente requisição de pagamento ( RPV ), com consequente vista às partes para manifestação , no prazo de 5 (cinco) dias , observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos próprios cálculos). Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis , voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s) , cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e casual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação. Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores ( internet ), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica ( :: eproc - Consultar Precatórios e RPVS :: ), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 23/6/2025. ( assinatura eletrônica ) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960)
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021281-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : GUILHERME VIEIRA DE LIMA CABRAL ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Sem recurso, diante do determinado no Enunciado 18 JFRJ (Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.) Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001293-35.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : BRUNA VITORIA DA SILVA THOMAZ ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio. Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa (MARCIA HELENA DA SILVA), o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
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