Agatha Cristine Lima Da Silva

Agatha Cristine Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 232783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agatha Cristine Lima Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJCE, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPR, TJCE, TJRJ
Nome: AGATHA CRISTINE LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0106861-04.2019.8.06.0001 AUTOR: MARCELO ARGOLO COELHO FILHO REU: OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, T & T CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, VIP IMOBILIARIA LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATÓRIO- META 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO ARGOLO FILHO em face de T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VIP IMOBILIÁRIA LTDA, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Na inicial (id. 122208410), o autor narra que no dia 02/05/2014, firmou um contrato com a parte ré referente à compra do terreno de número 12 (doze), da quadra 38 (trinta e oito), do loteamento "Parque das Águas", na cidade de Cascavel - CE, pelo valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais). Relata que a empresa ré se comprometeu a entregar uma estrutura com área de lazer composta por, calçamento, meio-fio, energia, água e esgoto, piscina infantil e para adultos, playground, salão de festas, sala de cinema, churrasqueira, academia e salão de jogos, entretanto, o imóvel objeto não foi entregue conforme o contratado. Explana que as obras necessárias para a entrega da primeira parte (infraestrutura) e da segunda parte (área de lazer e demais áreas) deveriam ser concluídas respectivamente em julho de 2017 e junho de 2018. Entretanto, o objeto não foi entregue na data prevista, nem da maneira como foi firmada pelas partes, mesmo com os pagamentos sendo efetuados. Assevera que devido aos atrasos, sofreu e vem sofrendo uma grande perca material, haja vista que o mesmo está deixando de auferir lucros, pois com a inércia da construtora, não pode construir, nem desenvolver renda de possíveis aluguéis. Portanto, requer a indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando em os lucros cessantes e a valorização do imóvel, bem como a aplicação da multa na quantia de R$ 11.180,00 (onze mil cento e oitenta reais) valor este que correspondente a 20% do valor do contrato. Despacho (id. 122202774), deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação dos promovidos e designando audiência de conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 122205770) informando que os promovidos T&T Construções e Transportes e OI Negócios Imobiliários, não foram localizados, inviabilizando a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pela VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id. 122206578), pugnando pela sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária e arguindo a inépcia da inicial. Alega que realizou contrato de permuta com a acionada T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, a partir do qual fora acordado entre as partes que, como contrapartida aos serviços de terraplanagem realizados pela segunda demandada, aquela comprometera-se a transferir os direitos de propriedade, relativo ao lote 38, quadra 12. Relata que é tão somente uma das sócias da real vendedora VOS Empreendimentos Imobiliários, razão pela qual sequer era para constar no polo passivo da presente demanda. Informa que as obras de infraestrutura do empreendimento já foram concluídas, como muro, portaria, energia, água, drenagem e pavimentação. As próprias imagens trazidas pelo autor comprovam a referida finalização da infraestrutura do empreendimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que a ação seja julgada improcedente. Contestação apresentada pela requerida T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, informando que o loteamento pertence as empresas VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo esses os responsáveis pelo que foi pactuado no contrato. Portanto, pugna pela sua ilegitimidade passiva. Despacho (id. 122206623) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Manifestação da VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 122207580) pugnando pela audiência de instrução. Manifestação da VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id.122207581) requerendo o depoimento pessoal do autor. (id. 122207581) Decisão Interlocutória (id. 122207584) indeferindo o pedido de realização da audiência de instrução. Contestação apresentada pela OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 122207619) impugnando preliminarmente a sua gratuidade judiciária e pugnando pela sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, argui que a área de infraestrutura foi devidamente entregue, o que demonstra a falta de compromisso e abusividade do autor em demandar indevidamente o judiciário. Assevera que o imóvel foi concluído na sua infraestrutura com êxito por se tratar de um loteamento, devendo apenas dar condições de que o comprador construa na área que adquiriu. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor (id.122208378) rebatendo a contestação e reiterando os termos da inicial. Despacho (id. 122208384) conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 127950815) informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 132348330) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. A parte ré VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id. 136220325) pugnou pelo depoimento pessoal do promovente. Decisão Interlocutória (id. 140751320) indeferindo o pedido pessoal do autor e informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. REVELIA DAS PROMOVIDAS VOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E SOBI EMPREENDIMENTOS. Observa-se que as demandadas foram devidamente citadas através de Carta, conforme se vê pelos ids. 122205741 e 122205747, entretanto, não apresentaram contestação. Portanto, decreto a revelia das promovidas, sem produção de efeitos, considerando-se que nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. As promovidas, impugnaram à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do autor, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do promovente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIP IMOBILIÁRIA LTDA. A requerida argui que realizou contrato de permuta com a acionada T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, a partir do qual fora acordado entre as partes que, como contrapartida aos serviços de terraplanagem realizados pela segunda demandada, aquela comprometera-se a transferir os direitos de propriedade, relativo ao lote 12, quadra 38. Assevera que o promovente realizara a aquisição do lote mencionado a partir do contrato de Cessão de direitos, realizado com a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, ocupando a VOS Empreendimentos Imobiliários, a posição de anuente, sendo apenas REPRESENTADA NO CONTRATO POR SUAS SÓCIAS, dentre elas a VIP Imobiliária LTDA. Alega que o contrato de permuta foi firmado entre a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e VOS Empreendimentos Imobiliários, bem como a cessão de direitos foi concretizada entre o promovente e as partes supra indicadas, sendo apenas representante da real legitimada na presente querela, motivo, pelo qual pugna sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista a parte ré figura no contrato, bem como é consolidado nos Tribunais o de que as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercer sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços. Cabe ressaltar que, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços, toda a cadeia de prestadores de serviços podem responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. INÉPCIA DA INICIAL. A parte ré VIP IMOBILIÁRIA pugna pelo indeferimento da inicial, argumentando que o autor não é capaz de identificar quais cláusulas reputa maculadas, não especificando sequer as disposições contratuais que pretende discutir. A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações. O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente na aplicação da multa, bem como no pleito indenizatório, haja vista a demora na entrega da área de infraestrutura. Ademais, a narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não é responsável pelo loteamento, tendo apenas repassado o lote 12 da quadra 38 para o autor através de Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Depreende-se dos autos que o autor requer que seja aplicado a multa contratual, indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que houve demora na entrega da infraestrutura e da área de lazer. Verifica-se que a promovida não é responsável pela obra ou pela conclusão do loteamento, tendo apenas cedido o direito sobre o lote, conforme se vê pelo contrato de id. 122208409. Portanto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o feito em relação a parte ré T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A requerida requer sua ilegitimidade passiva, arguindo que a empresa T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA é vendedora do lote, tendo a empresa VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sido anuente no presente negócio jurídico, sendo apenas sócia da empresa anuente. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista a parte ré figura no contrato, bem como é consolidado nos Tribunais o de que as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercer sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços. Ademais, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços, toda a cadeia de prestadores de serviços podem responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve demora na entrega da obra de infraestrutura e lazer, bem como se é cabível a aplicação da multa e se o autor tem direito a indenização por danos materiais e morais. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as requeridas operam como fornecedoras de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidor, usuário de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi alegado por ambas as partes, bem como encontra-se nos autos (id. 122208409) o contrato em que a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA cede o lote 2, quadra 38 do Loteamento Parque das Águas ao promovente. O Contrato que dispõe sobre as obrigações da previsão da entrega da obra, multa, rescisão, se encontra no id. 122205773, juntado pela promovida VIP IMOBILIÁRIA LTDA em sede de defesa. Na exordial, o autor informa que as obras necessárias para a entrega da primeira parte (infraestrutura) e da segunda parte (área de lazer e demais áreas) deveriam ser concluídas respectivamente em julho de 2017 e junho de 2018, Observa-se que no item 4 do contrato a entrega estaria prevista para ao dia 30/12/2017. Ocorre que a lide fora proposta em 30/01/2019 e as imagens do id. 122208414, demonstram que a obra ainda não havia sido concluída. Ademais, as rés não apresentaram nos autos, quaisquer documentos apto que demonstram a efetiva entrega do empreendimento no prazo acordado. Portanto, forçoso reconhecer que houve descumprimento contratual das promovidas, haja vista não ter entregue a obra toda finalizada no prazo acordado. LUCROS CESSANTES e APLICAÇÃO DA MULTA.  Verifica-se que não há nos autos a previsão contratual para penalidade em desfavor do vendedor, em caso de inadimplemento deste.  Outrossim, no que diz respeito à reversão da cláusula penal moratória em favor do requerente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob o rito dos repetitivos, entendeu que: "[...] 'a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes' (STJ, REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019,DJe 25/6/2019). Portanto, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.871.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em28/9/2020, DJe de7/10/2020). Com efeito, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, razão pela qual mostra-se incabível a sua cumulação com os lucros cessantes, sob pena de configurar bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. DEBATE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC, firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Havendo "cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização,não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020,DJe 14/8/2020). 3. No tocante ao argumento de que a impossibilidade de cumulação não era passível de conhecimento por ausência de pedido inicial ou carência de prequestionamento, percebe-se que a matéria foi debatida na segunda instância, porquanto se discutiu o cabimento dessa indenização; sendo certo que a conclusão exarada decorreu da aplicação da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879335 RJ 2020/0142779-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (destaquei) Assim, evidente o atraso na entrega do empreendimento, de forma que o autor faz jus ao recebimento de compensação pela mora, a qual reputo razoável estabelecer o pagamento de multa contratual por inadimplemento equivalente a 2% sobre o valor corrigido do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês, sendo vedada sua cumulação com os lucros cessantes. DANOS MORAIS. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso concreto, verifica-se que o bem não detinha a finalidade de moradia imediata, bem como, o promovente não demonstrou que o referido atraso repercutiu de maneira prejudicial em sua vida, causando-lhe abalo moral e psíquico. Com efeito, e com a devida vênia a posicionamentos contrários, resta imperativo reconhecer a existência de diversos julgados do egrégio TJCE segundo os quais o simples descumprimento de contrato de compra e venda de imóveis na planta não caracteriza, in re ipsa, danos morais indenizáveis, cabendo ao requerente o ônus de provar que, em seuc aso específico, o inadimplemento teve consequências nefastas o suficiente para atingir sua esfera moral, justificando a indenização, o que nã restou comprovado nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Os fatos são incontroversos: o imóvel não foi entregue no prazo estipulado. O recorrente alega, porém, que o contrato previa expressamente o atraso na entrega da obra e que a impontualidade deu-se em razão de caso fortuito e força maior, de modo que não houve ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Ocorre que o apelante apenas enumera uma série de variantes a que aduz estar sujeita a atividade de construção civil, sem, contudo, demonstrar a efetiva influência de tais fatores no seu inadimplemento contratual. 2. Greve de funcionários, ausência de mão-de-obra e chuvas prolongadas são exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. Precedentes desta Corte. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC. A responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 4. Não se restou comprovado o dano moral suportado pela parte autora. Não há prova nos autos de que o atraso na entrega do imóvel ensejou abalo psicológico e extrema angústia no autor. O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico. O atraso na entrega de imóvel em contrato de promessa de compra e venda não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração do dano, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.5. Recurso conhecido e parcial provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento:14/07/2020; Data de registro: 14/07/2020) Portanto, rejeito os danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da promovida T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação as outras requeridas, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da multa moratória de 2% do valor do de compra do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, sendo afastado os lucros cessantes b) Indefiro os danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados das promovidas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, bem como, condeno as promovidas ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficando a obrigação do autor suspensa face a gratuidade deferida Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0106861-04.2019.8.06.0001 AUTOR: MARCELO ARGOLO COELHO FILHO REU: OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, T & T CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, VIP IMOBILIARIA LTDA, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RELATÓRIO- META 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO ARGOLO FILHO em face de T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VIP IMOBILIÁRIA LTDA, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Na inicial (id. 122208410), o autor narra que no dia 02/05/2014, firmou um contrato com a parte ré referente à compra do terreno de número 12 (doze), da quadra 38 (trinta e oito), do loteamento "Parque das Águas", na cidade de Cascavel - CE, pelo valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais). Relata que a empresa ré se comprometeu a entregar uma estrutura com área de lazer composta por, calçamento, meio-fio, energia, água e esgoto, piscina infantil e para adultos, playground, salão de festas, sala de cinema, churrasqueira, academia e salão de jogos, entretanto, o imóvel objeto não foi entregue conforme o contratado. Explana que as obras necessárias para a entrega da primeira parte (infraestrutura) e da segunda parte (área de lazer e demais áreas) deveriam ser concluídas respectivamente em julho de 2017 e junho de 2018. Entretanto, o objeto não foi entregue na data prevista, nem da maneira como foi firmada pelas partes, mesmo com os pagamentos sendo efetuados. Assevera que devido aos atrasos, sofreu e vem sofrendo uma grande perca material, haja vista que o mesmo está deixando de auferir lucros, pois com a inércia da construtora, não pode construir, nem desenvolver renda de possíveis aluguéis. Portanto, requer a indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em danos materiais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando em os lucros cessantes e a valorização do imóvel, bem como a aplicação da multa na quantia de R$ 11.180,00 (onze mil cento e oitenta reais) valor este que correspondente a 20% do valor do contrato. Despacho (id. 122202774), deferindo a gratuidade judiciária, determinando a citação dos promovidos e designando audiência de conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 122205770) informando que os promovidos T&T Construções e Transportes e OI Negócios Imobiliários, não foram localizados, inviabilizando a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pela VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id. 122206578), pugnando pela sua ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária e arguindo a inépcia da inicial. Alega que realizou contrato de permuta com a acionada T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, a partir do qual fora acordado entre as partes que, como contrapartida aos serviços de terraplanagem realizados pela segunda demandada, aquela comprometera-se a transferir os direitos de propriedade, relativo ao lote 38, quadra 12. Relata que é tão somente uma das sócias da real vendedora VOS Empreendimentos Imobiliários, razão pela qual sequer era para constar no polo passivo da presente demanda. Informa que as obras de infraestrutura do empreendimento já foram concluídas, como muro, portaria, energia, água, drenagem e pavimentação. As próprias imagens trazidas pelo autor comprovam a referida finalização da infraestrutura do empreendimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e que a ação seja julgada improcedente. Contestação apresentada pela requerida T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, informando que o loteamento pertence as empresas VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo esses os responsáveis pelo que foi pactuado no contrato. Portanto, pugna pela sua ilegitimidade passiva. Despacho (id. 122206623) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Manifestação da VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 122207580) pugnando pela audiência de instrução. Manifestação da VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id.122207581) requerendo o depoimento pessoal do autor. (id. 122207581) Decisão Interlocutória (id. 122207584) indeferindo o pedido de realização da audiência de instrução. Contestação apresentada pela OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 122207619) impugnando preliminarmente a sua gratuidade judiciária e pugnando pela sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, argui que a área de infraestrutura foi devidamente entregue, o que demonstra a falta de compromisso e abusividade do autor em demandar indevidamente o judiciário. Assevera que o imóvel foi concluído na sua infraestrutura com êxito por se tratar de um loteamento, devendo apenas dar condições de que o comprador construa na área que adquiriu. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor (id.122208378) rebatendo a contestação e reiterando os termos da inicial. Despacho (id. 122208384) conclamando as partes à conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (id. 127950815) informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 132348330) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. A parte ré VIP IMOBILIÁRIA LTDA (id. 136220325) pugnou pelo depoimento pessoal do promovente. Decisão Interlocutória (id. 140751320) indeferindo o pedido pessoal do autor e informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. REVELIA DAS PROMOVIDAS VOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E SOBI EMPREENDIMENTOS. Observa-se que as demandadas foram devidamente citadas através de Carta, conforme se vê pelos ids. 122205741 e 122205747, entretanto, não apresentaram contestação. Portanto, decreto a revelia das promovidas, sem produção de efeitos, considerando-se que nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. As promovidas, impugnaram à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do autor, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" do promovente, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIP IMOBILIÁRIA LTDA. A requerida argui que realizou contrato de permuta com a acionada T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, a partir do qual fora acordado entre as partes que, como contrapartida aos serviços de terraplanagem realizados pela segunda demandada, aquela comprometera-se a transferir os direitos de propriedade, relativo ao lote 12, quadra 38. Assevera que o promovente realizara a aquisição do lote mencionado a partir do contrato de Cessão de direitos, realizado com a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, ocupando a VOS Empreendimentos Imobiliários, a posição de anuente, sendo apenas REPRESENTADA NO CONTRATO POR SUAS SÓCIAS, dentre elas a VIP Imobiliária LTDA. Alega que o contrato de permuta foi firmado entre a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e VOS Empreendimentos Imobiliários, bem como a cessão de direitos foi concretizada entre o promovente e as partes supra indicadas, sendo apenas representante da real legitimada na presente querela, motivo, pelo qual pugna sua ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista a parte ré figura no contrato, bem como é consolidado nos Tribunais o de que as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercer sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços. Cabe ressaltar que, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços, toda a cadeia de prestadores de serviços podem responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. INÉPCIA DA INICIAL. A parte ré VIP IMOBILIÁRIA pugna pelo indeferimento da inicial, argumentando que o autor não é capaz de identificar quais cláusulas reputa maculadas, não especificando sequer as disposições contratuais que pretende discutir. A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações. O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente na aplicação da multa, bem como no pleito indenizatório, haja vista a demora na entrega da área de infraestrutura. Ademais, a narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. A parte ré pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não é responsável pelo loteamento, tendo apenas repassado o lote 12 da quadra 38 para o autor através de Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Depreende-se dos autos que o autor requer que seja aplicado a multa contratual, indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que houve demora na entrega da infraestrutura e da área de lazer. Verifica-se que a promovida não é responsável pela obra ou pela conclusão do loteamento, tendo apenas cedido o direito sobre o lote, conforme se vê pelo contrato de id. 122208409. Portanto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o feito em relação a parte ré T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A requerida requer sua ilegitimidade passiva, arguindo que a empresa T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA é vendedora do lote, tendo a empresa VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sido anuente no presente negócio jurídico, sendo apenas sócia da empresa anuente. Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista a parte ré figura no contrato, bem como é consolidado nos Tribunais o de que as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercer sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços. Ademais, considerada a relação de consumo e a cadeia de prestação de serviços, toda a cadeia de prestadores de serviços podem responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve demora na entrega da obra de infraestrutura e lazer, bem como se é cabível a aplicação da multa e se o autor tem direito a indenização por danos materiais e morais. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as requeridas operam como fornecedoras de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidor, usuário de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi alegado por ambas as partes, bem como encontra-se nos autos (id. 122208409) o contrato em que a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA cede o lote 2, quadra 38 do Loteamento Parque das Águas ao promovente. O Contrato que dispõe sobre as obrigações da previsão da entrega da obra, multa, rescisão, se encontra no id. 122205773, juntado pela promovida VIP IMOBILIÁRIA LTDA em sede de defesa. Na exordial, o autor informa que as obras necessárias para a entrega da primeira parte (infraestrutura) e da segunda parte (área de lazer e demais áreas) deveriam ser concluídas respectivamente em julho de 2017 e junho de 2018, Observa-se que no item 4 do contrato a entrega estaria prevista para ao dia 30/12/2017. Ocorre que a lide fora proposta em 30/01/2019 e as imagens do id. 122208414, demonstram que a obra ainda não havia sido concluída. Ademais, as rés não apresentaram nos autos, quaisquer documentos apto que demonstram a efetiva entrega do empreendimento no prazo acordado. Portanto, forçoso reconhecer que houve descumprimento contratual das promovidas, haja vista não ter entregue a obra toda finalizada no prazo acordado. LUCROS CESSANTES e APLICAÇÃO DA MULTA.  Verifica-se que não há nos autos a previsão contratual para penalidade em desfavor do vendedor, em caso de inadimplemento deste.  Outrossim, no que diz respeito à reversão da cláusula penal moratória em favor do requerente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob o rito dos repetitivos, entendeu que: "[...] 'a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes' (STJ, REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019,DJe 25/6/2019). Portanto, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.871.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em28/9/2020, DJe de7/10/2020). Com efeito, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, razão pela qual mostra-se incabível a sua cumulação com os lucros cessantes, sob pena de configurar bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. DEBATE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.635.428/SC, firmou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Havendo "cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização,não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (AgInt no REsp 1.710.524/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020,DJe 14/8/2020). 3. No tocante ao argumento de que a impossibilidade de cumulação não era passível de conhecimento por ausência de pedido inicial ou carência de prequestionamento, percebe-se que a matéria foi debatida na segunda instância, porquanto se discutiu o cabimento dessa indenização; sendo certo que a conclusão exarada decorreu da aplicação da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1879335 RJ 2020/0142779-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (destaquei) Assim, evidente o atraso na entrega do empreendimento, de forma que o autor faz jus ao recebimento de compensação pela mora, a qual reputo razoável estabelecer o pagamento de multa contratual por inadimplemento equivalente a 2% sobre o valor corrigido do contrato, além de juros de mora de 1% ao mês, sendo vedada sua cumulação com os lucros cessantes. DANOS MORAIS. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso concreto, verifica-se que o bem não detinha a finalidade de moradia imediata, bem como, o promovente não demonstrou que o referido atraso repercutiu de maneira prejudicial em sua vida, causando-lhe abalo moral e psíquico. Com efeito, e com a devida vênia a posicionamentos contrários, resta imperativo reconhecer a existência de diversos julgados do egrégio TJCE segundo os quais o simples descumprimento de contrato de compra e venda de imóveis na planta não caracteriza, in re ipsa, danos morais indenizáveis, cabendo ao requerente o ônus de provar que, em seuc aso específico, o inadimplemento teve consequências nefastas o suficiente para atingir sua esfera moral, justificando a indenização, o que nã restou comprovado nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Os fatos são incontroversos: o imóvel não foi entregue no prazo estipulado. O recorrente alega, porém, que o contrato previa expressamente o atraso na entrega da obra e que a impontualidade deu-se em razão de caso fortuito e força maior, de modo que não houve ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Ocorre que o apelante apenas enumera uma série de variantes a que aduz estar sujeita a atividade de construção civil, sem, contudo, demonstrar a efetiva influência de tais fatores no seu inadimplemento contratual. 2. Greve de funcionários, ausência de mão-de-obra e chuvas prolongadas são exemplos de fortuito interno, quer dizer, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, não servindo para atenuar ou afastar as consequências advindas da mora na entrega dos imóveis. Precedentes desta Corte. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC. A responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 4. Não se restou comprovado o dano moral suportado pela parte autora. Não há prova nos autos de que o atraso na entrega do imóvel ensejou abalo psicológico e extrema angústia no autor. O descumprimento contratual, per si, não é suficiente para a caracterização de dano moral, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional que provoque o abalo psicológico. O atraso na entrega de imóvel em contrato de promessa de compra e venda não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração do dano, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.5. Recurso conhecido e parcial provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento:14/07/2020; Data de registro: 14/07/2020) Portanto, rejeito os danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da promovida T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação as outras requeridas, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da multa moratória de 2% do valor do de compra do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, sendo afastado os lucros cessantes b) Indefiro os danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados das promovidas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, bem como, condeno as promovidas ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficando a obrigação do autor suspensa face a gratuidade deferida Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0004343-90.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$12.000,00 Polo Ativo(s):   MARIA ALICE DE JESUS MENDONÇA MILTON SANTIAGO DE MENDONÇA Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.     Intime(m)-se novamente o(s) recorrente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) todos os documentos requisitados para a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade por ele(s) formulado.       Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000028-44.2025.8.16.0139 Processo:   0000028-44.2025.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$40.785,00 Polo Ativo(s):   SÉRGIO LUIZ LEAL DO NASCIMENTO Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc.   Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídico e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Prudentópolis, 11 de julho de 2025.     Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens em face de CARLOS ALBERTO MOURA DA SILVA. Alega que conviveu com o réu em união estável por aproximadamente 08 anos, de junho/2012 a julho/2020, com compartilhamento de vidas, apoio moral e material entre si, em relação pública de convivência, desde outubro/2012. Informa que em outubro/2012, o réu convidou a autora para deixar o apartamento que dividia com amigas para morar com ele no imóvel de sua propriedade situado na Rua Ronald de Carvalho, 91, Térreo 01, Copacabana. Sustenta que ambos tinham temperamento difícil e constataram a impossibilidade de morarem juntos em tempo integral, e, com o fim de viabilizar uma convivência sustentável, o réu teria mudado de residência, dividindo a moradia entre os dois imóveis, sempre se mantendo próximo à autora. Acresce que, a partir de 2014 recebeu a visita de uma sobrinha, acompanhada de um filho pequeno, com sérias dificuldades financeiras, e que o réu se solidarizou com a situação e sugeriu que a convidasse a morar com eles, com o que concordou, passando todos a morarem juntos no imóvel da Rua Ronald de Carvalho, de agosto/2014 a julho/2020. Ressalta que a dissolução da união ocorreu em julho/2020, de forma fria e obscura com uma visita do motorista do réu, conhecido como Alex , que, embora não tenha deixado claro o término da união, avisou que o réu não pagaria mais nenhuma conta do imóvel, o que ocorreu a partir de agosto/2020, quando descobriu que as contas foram cortadas, quando soube pelo motorista que o desejo do réu era mesmo deixar inabitável (ou deixar ir a leilão) o apartamento em que a autora residia há oito anos. Afirma que na constância da união o casal adquiriu diversos bens móveis e imóveis, além de duas empresas, os quais foram registrados apenas em nome do réu. Por fim, sustenta que o réu a auxiliava financeiramente, mediante a compensação de cheques que os clientes utilizavam para pagamento e os entregava para a Autora sacá-los, permitindo que utilizasse os valores como bem entendesse, e que a cessação desse auxílio resultou na inadimplência da autora. Requereu a procedência da ação para que seja reconhecida e dissolvida a união estável no período de junho/2012 a julho/2020, com partilha igualitária dos bens, e fixado o pensionamento no valor de R$ 2.000,0), por prazo determinado, a fim de que possa ter meios de se adaptar à nova realidade financeira e se reinserir no mercado de trabalho. Em ID 145, a autora informa que tomou ciência de que o réu veio à óbito em 26/01/2022. Certidão de óbito em ID 161. Determinada a emenda a inicial foi requerida a citação do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MOURA DA SILVA, na pessoa de seu herdeiro. Contestação do herdeiro CARLOS ALBERTO DE SANTANA MOURA DA SILVA em ID 177 alegando que a inicial contem diversas contradições; que é filho do de cujus e que além do grau de parentesco eram muito próximo por terem trabalhado juntos a vida inteira como sócios na corretora de seguros Imparcial Assessoria Planejamento e Corretagem de Seguros LTDA, onde conviviam diariamente. Sustenta que não há nenhuma evidência sobre a alegação de união estável, que as contas em nome da Autora juntadas aos autos demonstram única e exclusivamente que ela residia no imóvel de propriedade do de cujos, mas não que eles mantinham um relacionamento. Acresce que o pai jamais morou em qualquer dos dois imóveis citados pela Autora (R. Ronald de Carvalho e Av. Nossa Senhora de Copacabana), posto que era residente e domiciliado há décadas no bairro do Maracanã, no imóvel da Rua Deputado Soares Filho. Destaca que o de cujos jamais se apresentou publicamente como companheiro da Autora, seja para a família (?lhos, netos e etc), seja para amigos próximos se referindo à Autora como uma amiga que ele havia deixado residir em um de seus imóveis em solidariedade, em vista da sua situação financeira. Aduz que a autora nasceu em 23/12/1968 e o de cujos em 15/11/1937, e conforme alegado pela própria Autora os dois se conheceram em Junho de 2012, quando ela tinha 43 e ele 74 anos, sendo que para todos seus familiares e amigos próximos, a Autora sempre foi uma amiga, nada além disso. Pede, ao final, a improcedência do pedido e, caso entenda ter havido união estável, sejam julgados improcedentes os pedidos relativos à meação/partilha dos bens, uma vez que a união teve início quando o de cujos já possuía mais de 74 anos e, portanto, o regime de bens seria o da separação obrigatória. Réplica em ID 230. Instadas a se manifestarem em provas, as partes protestaram pela produção da prova testemunhal. Despacho de ID 280, determinando a inclusão da herdeira Marcia de Santana Moura da Silva no polo passivo. Regularmente citada, a segunda ré não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia em ID 333. Saneador em ID 356. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 458, onde foi colhido o depoimento pessoal das partes autora e ouvidas as testemunhas arroladas. Alegações finais em ID 480 e 490, respectivamente do primeiro réu e da autora. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS em face dos herdeiros CARLOS ALBERTO MOURA DA SILVA e MARCIA DE SANTANA MOURA DA SILVA. A união estável ganhou status de família com a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, que consolidaram esta nova forma de família, antes regulada exclusivamente pelas Leis nº 8971/94 e 9278/96, as quais permanecem em vigência. De acordo com a regra do artigo 1723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos a parte autora afirma que conviveu com CARLOS ALBERTO MOURA DA SILVA em união estável de junho/2012 a julho/2020, tendo a convivência se tornado pública em outubro/2012, quando passou a residir com o falecido, em imóvel de propriedade deste, situado na Rua Ronald de Carvalho - Copacabana. A prova documental acostada, representa contas da LIGHT, a partir do mês de Dez/2012, todas em nome de CARLOS ALBERTO (ID 26 a 32), além de contas pessoais em seu nome a partir de 2014, que aparentemente demonstram que residiu no imóvel indicado. Todavia, afirma que o réu, por incompatibilidades de temperamento, se dividia entre este imóvel e outro de sua propriedade na Av. Nossa Senhora de Copacabana. Em depoimento pessoal, em evidente contradição, afirma que o Sr. Calos Alberto morava na Tijuca, fato informado na contestação, e que o apartamento de Copacabana servia de refúgio. Afirma, ainda, que no final de 2013 saiu da churrascaria onde trabalhava e passou a fazer quentinhas e artesanatos no próprio imóvel. Consta de seu depoimento que não conheceu pessoalmente nenhum familiar de CARLOS ALBERTO, nem os filhos. A testemunha MARIDALVA, arrolada pela autora, afirma que ...conheceu o Sr. Carlos Alberto na barraca de artesanato de bonecas e bolsas, na Praça do Lido, onde o Carlos Alberto estava com a autora; a depoente chegou e logo em seguida o Carlos Alberto também chegou; o Sr. Carlos Alberto não chegou a conversar e nem foi apresentado a depoente;... A testemunha ANTÔNIO, também arrolada pela autora, afirma ...que conheceu a autora no trabalho em Copacabana, pois trabalharam juntos na churrascaria Carretão, entre 2011 e 2012; continuaram se vendo, porque ela reside na rua da churrascaria; a autora saiu do trabalho em 2012 e depoente saiu em 2022; conheceu o Sr. Carlos Alberto na churrascaria em 2003, pois o depoente já trabalhava na churrascaria e o Sr. Carlos Alberto era responsável pelo seguro da Churrascaria; sabe que ele teve um relacionamento com a autora, pois via sempre os dois juntos, mas não moraram juntos; o Sr. Carlos Alberto morava na Tijuca e quando ia a Copacabana ficava no apartamento da Nossa Senhora de Copacabana... O réu CARLOS ALBERTO MOURA DA SILVA, filho do de cujus, que trabalhava com o pai como corretor de seguros, em depoimento pessoal, afirmou que ...costumava frequentar a casa de seu pai na rua Deputado Soares Filho, 271, Apartamento 201, Tijuca/RJ, onde o pai morava sozinho, tinha uma empregada que dormia no emprego de nome Dona Lurdes; a empregada ficou dormindo no emprego até o falecimento do pai do depoente em 26/01/2022; (...) o pai do depoente disse que há mais ou menos 02 anos havia deixado a Sra. Marilene residir no apartamento na Rua Ronald de Carvalho, 91, apartamento 101, Copacabana; as vezes o pai dormia no apartamento na Rua Belford Roxo, 40, apartamento 1102, as vezes na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 120, apartamento 202; o pai do depoente não ia para lá com frequência, as vezes passava até 15 dias sem ir a Copacabana; o pai do depoente era corretor de seguros; o pai do depoente era separado de sua genitora desde 1982 ou 1983; ele não casou novamente, nem teve União Estável, só deixou os réus de filhos; não costumava falar de nenhuma namorada com os filhos;... Com efeito, não obstante tenha sido comprovado o fato de ter a autora residido no imóvel de propriedade do réu, não há comprovação de que ambos efetivamente tenham coabitado de forma estável, continua e duradoura. Das poucas fotos acostadas em ID 45, retiradas pela autora por selfies , verifica-se o suposto casal sempre em momentos íntimos, sem a presença de amigos, conduzindo à conclusão de que o relacionamento mantido não ultrapassou os limites do namoro. Note-se que o falecido era separado desde 1982 ou 1983, sem qualquer impedimento aparente. A despeito disso, a autora admite que não conhecia seus familiares ou amigos, inexistindo prova de que o relacionamento tenha se tornado público e reconhecido como tal no meio social em que viviam. Por fim, não se verifica a presença do animus de constituir família, elemento essencial para a configuração da união estável, sendo a jurisprudência pacífica ao reconhecer que o simples namoro, ainda que prolongado e com certa intensidade, não configura união estável na ausência de demonstração de vida em comum com a finalidade de constituir família. Merecendo trazer a colação o seguinte julgado: Direito de Família e Direito Processual Civil. Sentença devidamente fundamentada. União estável reconhecida a partir de 2013. Alegação do autor de que se iniciou em 2015, e da ré de que se iniciou em 2011. Para a configuração da convivência more uxorio é necessária a comprovação do ânimo de se constituir família. Distingue-se o namoro da união estável pelo fato de que esta exige, para sua configuração, o intuitu familiæ, com o nítido propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, ressaltando-se que este ânimo deve ser comprovado. Provas produzidas que são insuficientes a convencer o juízo de que antes de 2015 o relacionamento ultrapassou a esfera do namoro. Recurso parcialmente provido. (0012791-92.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 07/12/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, ausentes os requisitos legais, não é possível o reconhecimento da união estável, o que prejudica, por consequência, o pedido de partilha de bens. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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