Elisangela Dos Santos Paula

Elisangela Dos Santos Paula

Número da OAB: OAB/RJ 232893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ
Nome: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816614-38.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZINEIA SOUZA DE JESUS EXECUTADO: GIENIZE CRUZ ZAMPERLINI 79331114249 Tendo em vista que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTA a presente Execução com base no art 924 c/c art. 485, VI, do C.P.C., em aplicação subsidiária nos termos do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Levante-se eventual penhora. Deixo de determinar a expedição de carta de crédito no valor da execução, pois basta a parte exequente promover o desarquivamento dos autos, para dar início à nova execução, em caso de fato novo consistente na localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, SEM baixa. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se vista à parte autora.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0818473-89.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA e outros RÉU : REGINALDO DE SOUZA Certifico o trânsito em julgado da sentença em 12/06/2025. Manifeste-se a parte autora quanto à quitação diante do valor depositado e ao cumprimento das obrigações, devendo requerer o que entende devido com planilha de eventual diferença e apresentar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento, tudo em 05 dias. Fica o autor ciente que, silente quanto à quitação e expedido o mandado, os autos serão baixados e arquivados. Requerido o desarquivamento, deverão ser recolhidas as custas devidas. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. Elisson Carlos F. da Silva Chefe de Serventia -Matr. 01/26100
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista á parte autora para verificar se os pagamentos da parte ré estão corretos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0808977-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DE MELLO GUIMARAES RÉU: RENATO BATISTA DA CUNHA Remeta-se o feito ao juiz leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO para entrega do projeto de sentença. MARICÁ, 23 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032794-98.2025.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0817168-28.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00344097 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: MARIA HELENA SOUSA BATISTA ADVOGADO: ELISANGELA DOS SANTOS PAULA GRATIVAL OAB/RJ-232893 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0032794-98.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: MARIA HELENA SOUSA BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: SÃO GONÇALO 6ª VARA CÍVEL PROCESSO PRINCIPAL: 0817168-28.2024.8.19.0004 - PJe JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO: GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em demanda visando cumprimento de obrigação de fazer (colocação de prótese e continuação de tratamento odontológico), pretensão cumulada com reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decisão essa1 que, afirmando não ter sido cumprida decisão anterior2 (indexador132365817), majorou o valor da multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega a Empresa Recorrente, em síntese, que: a) a Agravada era beneficiária do plano odontológico, mas o referido plano foi cancelado por inadimplência; b) em consulta sistêmica, foi localizada ampla rede credenciada, inclusive em clínicas próximas à região de residência da Agravada; c) a Agravada sequer apresentou laudo médico dos procedimentos a qual alega a necessidade, tampouco solicitou cobertura; d) inexistem documentos comprobatórios na inicial, sejam eles os documentos médicos ou as supostas negativas; e) em momento algum indeferiu qualquer autorização para o custeio do procedimento, pois sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, em estrita conformidade ao que fora pactuado previamente; f) não há que lhe ser imputada a prática de qualquer conduta lesiva, arbitrária ou abusiva; g) agiu a todo momento em conformidade com o contrato celebrado entre as partes e a legislação vigente; h) sua recusa foi legítima, vez que prevista no contrato celebrado e respaldada pela Resolução n.º 465 da ANS; i) agiu conforme os preceitos da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços e, muito menos, em nulidade de cláusula contratual; j) equivocada a fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para efeitos de descumprimento da liminar; l) deve ser reduzida a penalidade de multa arbitrada para o montante de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa; m) não é razoável o prazo estipulado de 10 (dez) dias para autorização do procedimento requerido. GRERJ no index 22. Há pedido de efeito suspensivo. Não há prevenções anotadas para este Relator. É o relatório. DECIDO: O recurso deve ser conhecido, posto que adequado (art. 1015, I, CPC) e tempestivo (interposição em 28/4/2025), sendo certo que a decisão agravada fora proferida no dia 31/3/2025, conforme index 182190483 dos autos principais. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (caso dos autos) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (caso dos autos), comunicando ao Juiz sua decisão. Segundo Sérgio Bermudes3, a razão determinante do preceito legal é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida, impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses das partes. No caso em exame, a decisão guerreada, conquanto proferida com base em cognição não exauriente, está devidamente fundamentada como exige disposição constitucional (art. 93, IX) e encontra seu fundamento de validade e eficácia no fato da relação jurídica entre as partes se subsumir à de consumo, figurando a Empresa Agravante, como fornecedora de serviço (art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor4), respondendo, via de consequência, objetiva e solidariamente, segundo a teoria do risco do empreendimento, a qual informa que aquele que se dispõe, individualmente ou em parceria com terceiro (cadeia de consumo), a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)5. Com relação à multa (astreintes) sabe-se que pode ser aplicada em qualquer momento, por requerimento da parte ou de ofício pelo Juiz, desde a fase de conhecimento, passando pela sentença até a execução, ou ainda na tutela provisória, conforme previsão contida no artigo 537, § 1º do CPC: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Verifica-se pela disposição do parágrafo 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, que a imposição da multa é faculdade do magistrado, com o fim de compelir a parte ao cumprimento da ordem. E, como não faz coisa julgada a decisão que a arbitra, em determinados casos pode ser excluída ou modificados seu valor e periodicidade, de ofício ou a requerimento, desde que se trate de multa vincenda, ou seja, ainda a vencer, não sendo permitidas tais mudanças para as vencidas, tendo assim efeitos meramente ex nunc (para o futuro). Sobre o valor a ser fixado, observa Humberto Theodoro Júnior6, [...] o valor da multa não é definido por lei, podendo variar de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Deverá, de acordo com sua função, corresponder a uma quantia "suficiente para constranger", em face das posses do devedor e a expressão econômica da obrigação. Há de evitar-se abuso, obviamente, que possa transformar o meio legítimo de constrangimento executivo em fonte de locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa. Consiste a multa, portanto, em meio de coação ao cumprimento de deveres de fazer ou não fazer tanto obrigacionais quanto não obrigacionais (art. 537, parágrafo 5º, CPC), em busca da maior efetividade do processo, de modo que apenas será devido o pagamento do seu valor, caso não cumprido o preceito pelo devedor, o que, pelos elementos dos autos, já teria ocorrido, conforme noticiado na própria decisão recorrida (index 182190483), levando o magistrado da causa, com razão e acerto, a majorar o valor anterior de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Confira os fundamentos da decisão agravada (indexador 182190483): Ora, o ordenamento jurídico espera das partes o cumprimento do dever de cooperação (art. 77, IV, do CPC7) para a entrega célere, justa e de mérito da prestação jurisdicional, evitando-se condenações judiciais por litigância de má-fé, devendo o magistrado da causa agir para impedir o descumprimento da ordem estatal. Além disso, deve ser enfatizada a inércia processual da ora Agravante, com relação aos termos da primeira decisão que lhe cominou a pena de multa diária (indexador 132365817 dos autos principais), pois, embora devidamente intimada (indexador 132597356 dos autos principais), contra ela não se insurgiu, tendo, ao revés, no indexador 134510915 dos autos principais, requerido a intimação da Agravada para que fornecesse o laudo de odontologista, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. Sob pena de se prestigiar a vontade deliberada de não cumprimento da ordem legal do Estado, em sua função jurisdicional, não há como serem acolhidos os argumentos contidos no presente recurso, nem mesmo os relativos à redução da penalidade de multa arbitrada para o montante de R$ 100,00 (cem reais), ou ainda quanto ao prazo estipulado para autorização do procedimento requerido. Primeiro, porque, em virtude da recalcitrância da Recorrente em cumprir o comando legal, não pode, agora, o Judiciário prestigiar sua incúria com a redução do valor da multa, especialmente quando não se tem notícias do cumprimento integral da obrigação a que estava obrigada, atendendo tal valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a capacidade econômica da Empresa Agravante, que se beneficia do bônus de uma ampla cartela de clientes, devendo, da mesma forma, suportar os ônus impostos pela atividade exercida. Segundo, porque a decisão agravada, como se percebe de sua leitura atenta, não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, não havendo, pois, que se falar em falta de razoabilidade na fixação, como quer fazer crer a Empresa Agravante. No sentido do texto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA, COM QUADRO CLÍNICO DE PERICONDRITE, QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE POSSA REALIZAR ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA. RÉ QUE NEGOU A COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRA EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA IMEDIATAMENTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 12, V, C, E 35-C DA LEI 9.656/98, E AINDA NO ART. 3º, INCISO XIV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. PRAZO QUE NÃO SE ENCONTRA EXÍGUO, CONSIDERANDO A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. MULTA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ 0020493-90.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 06/07/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Data de Publicação: 07/07/2023). Diante destas considerações, na forma do artigo 1019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que a decisão agravada continue a produzir seus regulares e jurídicos efeitos. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Preclusa a via impugnativa, fato processual que deverá ser certificado nos autos, intime-se a Agravada, para que, na forma e no prazo do art. 1019, II, do CPC, responda ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, conclusos os autos para a adoção de medidas ulteriores. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS - Relator (F - 589) ** 1 Decisão proferida em 31/03/2025 - index 182190483 dos autos principais. 2 Eis a decisão mencionada: "Defiro a JG. A fim de evitar prejuízos à saúde e dignidade da parte autora no curso da presente discussão judicial da causa, determino ao réu que faça cumprir o objeto contratual consiste na autorização da realização do tratamento da Autora, e demais procedimentos que se fizerem necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se por OJA de plantão. Cite-se. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2024. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular 3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CÍVEIS. SERGIO BERMUDES. Professor da PUC/RJ. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_66.pdf. 4 Art. 3º, § 2º do CODECON: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 5 Assim tenho me posicionado. Confira: 0080624-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Data de Publicação: 03/02/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOGRAFIA POR CATETER. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de contrato de plano de saúde coletivo e a realização de exame médico essencial à continuidade do tratamento do autor, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a administradora de benefícios é solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato do plano de saúde coletivo; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula nº 608 do STJ e o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A administradora e a operadora integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados na prestação do serviço. 5. Presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), comprovada pelo vínculo contratual e pela solicitação do exame antes do cancelamento, e o perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pelo risco à saúde do autor. 6. A tutela de urgência concedida não é irreversível e encontra respaldo no art. 300 do CPC. 7. Aplicação do Verbete da Súmula nº 59 do TJRJ, que restringe a reforma de decisões de antecipação de tutela a casos de teratologia, contrariedade à lei ou prova evidente, hipóteses não verificadas no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.05.2015; TJRJ, AgInt no AI 0042519-48.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024; Súmula 59/TJRJ. 6 Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, 24ª Edição, Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007, pág. 222. 7 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 Agravo de Instrumento nº 0032794-98.2025.8.19.0000 (F - 589) - decisão Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: 17cpriv@tjrj.jus.br Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis Agravo de Instrumento nº 0032794-98.2025.8.19.0000 (F - 589) - decisão Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: 17cpriv@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803246-25.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZINEIA SOUZA DE JESUS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Recebo a emenda à inicial de id. 179540317. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, conforme narrado na inicial. Narra a inicial que restou pactuado o pagamento de 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.296,68, valor do veículo R$ 96.290,00 quantias estas, por si só, incompatível com o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça. Nesse sentido destaca-se a jurisprudência abaixo: "0059841-04.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 18/10/2012 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. GRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos, para obter concessão do beneficio da gratuidade de Justiça (artigo 5º inciso LXXIV da CF/88). Entendimento pacificado pelo Verbete Sumular n° 39 deste Tribunal. Agravante que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$27.500,00 para pagamento em 60 prestações mensais de R$375,00, em maio de 2010, FATO ESTE INCOMPATÍVEL COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ademais, o requerente sequer declinou quais são os seus rendimentos, embora declare ser autônomo. Hipossuficiência não comprovada. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil." Nessa toada o TJRJ editou a Súmula nº 288: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renuncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos do art. 98, caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. Nos termos dos autos, o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente e, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido. Venham custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    O processo está sentenciado (fls. 78). Deverá o pedido de fls. 284/299, ser formulado pela via própria. Sem prejuízo, ao Ministério Público para ciência do acrescido.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513 do Código de Processo Civil. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso possua poderes para tanto, observando-se o pedido de id. 201129569, encaminhando-se em seguida para conferência. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810024-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA TRINDADE ALEXANDRE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., LOJAS DULAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Após, inexistindo hipóteses previstas na Ordem de Serviço deste juízo, de nº 01/2015, Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e legislação pertinente, inclusive o CPC, para serem cumpridas, remetam os autos conclusos.. SÃO GONÇALO, 21 de junho de 2025. BERNARDO DE AZEVEDO ROSA
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