Gleyciane Roberta De Souza
Gleyciane Roberta De Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 233208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyciane Roberta De Souza possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRT1, TJMG
Nome:
GLEYCIANE ROBERTA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1b14e proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando que nos autos há depósito efetuado pela Ré, em valor equivalente a 30% do valor da execução, defiro o requerimento de parcelamento do valor homologado, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 1.1. A Ré deverá comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente devido à parte autora todo dia 22, em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de prosseguimento da execução. Os valores devidos a título decota previdenciária (DARF código 6092) e custas (GRU código 18740-2) deverão ser comprovados por ocasião da última parcela devida ao credor ou ao seu patrono em caso de condenação em honorários advocatícios, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2. Caso seja de interesse da parte credora receber diretamente através de depósito em conta-corrente, deverá indicar, no prazo de cinco dias, os dados bancários necessários (Banco, Agência, conta-corrente/conta-poupança, destinatário, CPF/CNPJ), devendo a reclamada ser intimada para ciência, comprovando-se nos autos em até 5 dias do vencimento da respectiva parcela, presumindo-se, no silêncio, que os valores não foram pagos, dando-se prosseguimento à execução. 2.1. O depósito em conta-corrente/poupança do patrono do credor somente será admitido caso este possua poderes especiais para receber e dar quitação. 2.2. No silêncio do credor, expeçam-se os respectivos alvarás mês a mês, no limite do crédito apurado 3- Cumprido integralmente o parcelamento, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso, ou arquive-se o processo definitivamente. 4- Intimem-se as partes para ciência. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHAYENNE WINNE FREITAS NOGUEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006461-38.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: GABRIELA CRISTINA NUNES ROQUE CPF: 095.325.237-07 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus, em estrita observância aos preceitos do Código de Processo Civil e à necessidade de saneamento do feito para o regular prosseguimento da marcha processual. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelos réus, merece acolhimento, porquanto o valor atribuído à causa pela parte Autora na petição inicial não se coaduna com as disposições legais pertinentes à sua correta fixação, especialmente considerando a cumulação de pedidos de natureza diversa e a expressa quantificação do pleito indenizatório por danos morais. Conforme preceitua o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados, quando estes forem cumulados. No caso em tela, a parte autora formulou pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. O valor da causa, portanto, deveria refletir a expressão econômica de todos esses pleitos. A petição inicial, ao quantificar o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já estabeleceu um parâmetro objetivo para parte do valor da causa. Contudo, deixou de considerar a expressão econômica dos demais pedidos, como a repetição do indébito, que possui um valor certo e determinado, correspondente aos valores supostamente descontados de forma indevida, e a declaração de inexistência de débito, cujo valor econômico pode ser aferido pelo montante do contrato ou dos empréstimos que se pretende ver declarados inexistentes. Assim, considerando que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos relativos a contratos de empréstimo, a repetição do indébito em montante inestimado e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor correto da causa deve ser a soma desses montantes. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor da causa seja corrigido para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde à somatória dos benefícios econômicos pretendidos pela parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema processual. Lado outro, a preliminar de inépcia da inicial, igualmente suscitada pelo réu Agibank, não merece prosperar. Isso porque, tenho para comigo que a petição inicial só deve ser indeferida quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a prejudicial suscitada, porquanto encontra-se declinados, na exordial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Daí, a aptidão da inicial para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Além disso, dessumo que os argumentos sustentados pelo Banco Demandado são insuficientes para o reconhecimento da inépcia da petição inicial Já quanto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo Réu Agibank, baseada na ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou nenhum tipo de solução por meio dos órgão de proteção e defesa do consumidor, denoto que não deve prosperar tal preliminar aforada pela Ré, porquanto nada impede a Autora de provocar o Poder Judiciário em prol de sua pretensão quando entende fazer jus, mormente se considerarmos que a garantia de acesso à Justiça, a meu ver, independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF), sendo assim a falta de tentativa extrajudicial de acordo. Além disso, as questões lá levantadas confundem-se com o mérito. Não obstante, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, que compreendo a necessidade de sua rejeição, visto que as Requeridas não provaram a capacidade da parte Autora em custear as custas processuais, não carreando aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a aludida condição. Salienta-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, podendo perfeitamente ser elidida por provas em contrário, sendo tal incumbência, in casu, do Réu. No mais, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Ante o exposto, REJEITO sobreditas preliminares. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. ii) da distribuição do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova aduzido na exordial, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do NCPC, esculpida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual atribui à parte Ré o ônus de demonstrar que os fatos alegados pelo Autor não são verdadeiros. Ocorre que tal exceção não se opera de maneira automática, e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Ademais, denoto que o Autor, ao narrar o pedido de inversão do ônus da prova, não especificou a causa de pedir e o pedido quanto a esse ponto, não determinando que tipo de inversão pretendem, fundando-se, todavia, em pedido genérico. Assim, diante da falta de especificação quanto ao pedido e da inexistência de desigualdade processual a respaldar a inversão do ônus da prova, indefiro tal pleito. Diante de todo o exposto, indefiro tal pleito. iii) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. iv) das provas Devidamente intimados da especificação de provas, apenas a parte Ré Agibank se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID. 10308824634). Decorreu o prazo das outras partes sem manifestação, conforme certidão de ID 10449028402. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823143-35.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCIANE ROBERTA DE SOUZA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Index- 194306488- A parte ré, no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se pessoalmente, por AR, a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1. Pretende a parte exequente a expedição de mandado de pagamento. Para tanto, intimo o beneficiário do mandado para que tome ciência de que a extração da ordem de pagamento pelo cartório está CONDICIONADA à juntada de petição contendo quitação expressa, total ou parcial, sobre a quantia que será levantada, na forma do artigo 906 do CPC. Sem a referida quitação, a Serventia NÃO está autorizada a expedir o mandado. 2. Comprovado o recolhimento das custas bem como a existência nos autos de petição que atenda ao item 1, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor da parte exequente, a ser sacado na conta judicial nº 3700124732325, no valor capital de R$9.912,00, na forma requerida na petição de fl.365 . A serventia deverá diligenciar a existência nos autos de outorga expressa de poderes para receber dada ao patrono beneficiário do mandado.Após, voltem para extinção na forma do art. 526 do CPC (suficiência do depósito).
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2fe54 proferida nos autos. Ante os cálculos retro confeccionados pela ré, com concordância do autor e atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 621405e. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 15.836,48 Depósito FGTS R$11.881,02 Honorários Advocatícios R$ 1.385,88 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 248,42 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$202,51 TOTAL DEVIDO R$29.554,31 ATUALIZADO EM 17/07/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima. No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente. Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2fe54 proferida nos autos. Ante os cálculos retro confeccionados pela ré, com concordância do autor e atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 621405e. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 15.836,48 Depósito FGTS R$11.881,02 Honorários Advocatícios R$ 1.385,88 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 248,42 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$202,51 TOTAL DEVIDO R$29.554,31 ATUALIZADO EM 17/07/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima. No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução. Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente. Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA RODRIGUES DA SILVA
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