Gabriel Gomes Zumpichiatti Arruda

Gabriel Gomes Zumpichiatti Arruda

Número da OAB: OAB/RJ 233432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Gomes Zumpichiatti Arruda possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, TRT2
Nome: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0821141-54.2025.8.19.0004 AUTOR: GABRIELA CRISTINA DA SILVA ROSA RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S S LTDA DECISÃO Defiro JG. Trata-se de ação na qual requer a parte autora tutela de urgência para emissão de diploma de formação no curso de direito. Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados. Em sede de cognição não exauriente, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora, observando-se a certidão de colação de grau no ano de 2024 , bem como a certidão de conclusão de curso em 2023 em index 211666289. Por outro lado, há evidente perigo de dano a ser evitado, considerando possíveis prejuízos de ordem profissional. Ademais, pode ser suspensa a tutela, em caso de impedimento justificado apresentado oportunamente pela ré. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que forneça o diploma de conclusão no curso de direito a autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 em caso de descumprimento desta decisão. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intimem-se. São Gonçalo, 25 de julho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0820773-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ALVES CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S S LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se aonde couber. 2 - Trata-se de pedido liminar para que a instituição ré proceda à emissão e entrega do diploma de conclusão do curso de DIREITO, ministrado pela Faculdade Lusófona do Rio de Janeiro. Alega a autora que concluiu regularmente o curso no período de dezembro/2023 e que, mesmo após cumprir todos os requisitos acadêmicos e administrativos, a instituição não expediu o respectivo diploma, inviabilizando o exercício da profissão e o prosseguimento de estudos. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente o certificado de conclusão de curso, demonstram, em juízo de cognição sumária, que a autora concluiu efetivamente o curso superior. A mora na emissão do diploma, por sua vez, acarreta prejuízos concretos, como a impossibilidade de registro profissional, participação em concursos públicos e continuidade nos estudos. Sem prejuízo, verifica-se que a parte autora vem solicitando a emissão do diploma administrativamente, conforme se depreende de fls. 03/07, sem resposta da Instituição de Ensino e/ou justificativa razoável para o atraso. Vale ressaltar que conforme o Ministério da Educação (MEC) através da Portaria de nº 1.095/2018 o prazo para expedição do diploma é de 60 (sessenta) dias a contar da colação de grau, sendo prorrogável por no máximo 120 dias mediante justificativa. Por esta razão, defiro o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a parte ré efetue à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de DIREITO, em favor IZABEL ALVES CARVALHO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada inicialmente ao valor de R$ 6.000,00. Intime-se para cumprimento através de oficial de justiça. 3 - Cite-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    Certifico que para que possa cumprir a decisão de retirada do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente à empresa SERASA, para que retire imediatamente o nome da parte autora do rol de maus pagadores, no que trata o débito discutido
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    Certifico que para que possa cumprir a decisão de retirada do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente à empresa SERASA, para que retire imediatamente o nome da parte autora do rol de maus pagadores, no que trata o débito discutido
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 04/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 07/08/2025 A 13/08/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 14/08/2025 - 205. APELAÇÃO 0823941-89.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0823941-89.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00527430 APELANTE: EVANILDE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 APELADO: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que para que possa cumprir a decisão de retirada do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente à empresa SERASA, para que retire imediatamente o nome da parte autora do rol de maus pagadores, no que trata o débito discutido
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    Certifico que para que possa cumprir a decisão de retirada do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente à empresa SERASA, para que retire imediatamente o nome da parte autora do rol de maus pagadores, no que trata o débito discutido
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