Dione Dos Santos Silva Da Silva

Dione Dos Santos Silva Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 233492

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dione Dos Santos Silva Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRT1, TJBA, TRF3, TJMT, TRF2
Nome: DIONE DOS SANTOS SILVA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100068-02.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECLAMADO: DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) MM. Juiz(a) MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA da 1ª Vara do Trabalho de Queimados, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOAO EUFRASIO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID e907246, julgando PROCEDENTE a ação. Prazo 8 dias   1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje   E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. QUEIMADOS/RJ, 28 de julho de 2025. CELSO DE SOUZA MORGADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO EUFRASIO DA SILVA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, em que, diante da ausência de pagamento integral do débito, foi imposta medida de restrição a liberdade em desfavor do devedor (fls. 287/289). Mandado de prisão expedido às fls. 306/307. Manifestação do executado informando ter passado a laborar com vínculo empregatício, apresentando, ainda, proposta de desconto em seus rendimentos para pagamento do débito vencido (fl. 319). Petição do devedor requerendo a suspensão da execução e expedição de ofício ao empregador para desconto do débito, além da revogação da ordem de prisão (fls. 338/339). Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 343/345, alegando não ter realizado acordo com o executado, bem como que este não vem honrando com o pagamento integral das pensões vincendas. Requerimento do executado requerendo o deferimento da proposta de pagamento mediante desconto em contracheque (fl. 355). Parecer do Ministério Público opinando pela revogação da ordem de prisão, assim como pelo deferimento de expedição de ofício ao empregador para desconto em folha da obrigação alimentar vincenda e do débito objeto de execução (de forma parcelada - fl. 360). É o relatório. Decido. Embora o executado não tenha efetuado o pagamento integral do débito, o que acarretou a determinação de sua prisão (fls. 287/289), tem-se que a manutenção da medida de restrição de liberdade, neste momento, não se mostra proporcional. Isto porque a prisão civil do devedor de alimentos não possui caráter sancionatório, razão pela qual estando o executado empregado, a sua prisão traria prejuízos à própria exequente, pois poderia implicar no descumprimento das prestações vincendas, pelo que ela não se justifica. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 287/289 e, consequentemente, revogo a ordem de prisão. Se necessário, expeça-se ofício de contraordem (caso o mandado de prisão já tenha sido expedido) ou alvará de soltura (caso o executado esteja preso). Converto, de ofício, a execução para o procedimento da expropriação de bens. Anote-se. Passando, agora, para o rito da execução por quantia certa, não se admitirá a inclusão de novas prestações vincendas. Pelo prosseguimento, defiro a penhora sobre salário e determino a expedição de ofício ao empregador para que desconte em folha de pagamento o valor da dívida executada, conforme planilha de fls. 275/276, em tantas parcelas mensais quantas sejam necessárias para a quitação. Consigne-se do ofício que (a) o valor das parcelas, somado às parcelas mensais de alimentos regulares, caso estejam igualmente sendo descontadas em folha, não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do empregado/segurado; (b) tão logo ocorra o pagamento do valor integral, deverá informar o juízo, apresentando o respectivo demonstrativo dos valores descontados. Do resultado do mandado de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso negativa a diligência e a parte não se manifestem pelo prosseguimento, intime-se para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. No caso de o executado oferecer impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e907246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA SILVA ajuíza, em 25/01/2024, reclamação trabalhista contra DIVINO SABOR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, verbas rescisórias, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, adicional de periculosidade, adicional noturno e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 77.991,15. A reclamada não apresentou defesa. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pelo autor (folhas 188/189). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA RECLAMADA Foi tentada a citação da reclamada por e-carta (folhas 127/130 e 170/171). Foi realizada a citação da reclamada por oficial de justiça, inclusive nas pessoas dos sócios (folhas 132/135, 142/145, 157/160 e 176/178). Também foi feita a citação por Edital (folhas 172/175). Regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência. Dispõe o art. 844 da CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Desse modo, declaro a primeira reclamada revel e fictamente confessa, nos termos do referido artigo.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO DA CTPS O autor afirma que foi admitido pela reclamada em dezembro de 2019, na função de vigilante noturno, percebendo R$1.690,00 mensais. Informa que foi dispensado sem justa causa em abril de 2022. Assinala que não teve o contrato de trabalho anotado na CTPS. Postula, portanto, a declaração de vínculo de emprego com a reclamada no lapso de 10/12/2019 a 03/04/2022, no cargo de vigilante noturno, com a correspondente anotação da CTPS. Pede, ainda, o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, a entrega das guias de seguro-desemprego ou a indenização correspondente. Analiso. Diante da confissão ficta da reclamada e não sendo a respectiva presunção relativa de veracidade infirmada por outro elemento de prova, tem-se que o reclamante foi empregado da reclamada no cargo de vigilante noturno, com salário mensal de R$ 1.690,00, no período de 10/12/2019 a 03/04/2022, no limite do postulado. O contrato de emprego nos termos acima estabelecidos deverá ser anotado pela reclamada na CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00. Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT. Reconheço, ainda, que a dispensa foi de iniciativa patronal, sem justo motivo. Por conseguinte, são devidas as verbas rescisórias postuladas: aviso prévio (36 dias), 13º salário proporcional de 2019 (1/12), 13º salário integral de 2020 e 2021, 13º salário proporcional de 2022 (4/12); férias integrais em dobro de 2019/2020, férias integrais simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 5/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional. Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente, com acréscimo de 40%. No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.   Incide, também, a multa do art. 467 da CLT, já que a parte reclamada foi revel e fictamente confessa, conforme Súmula 69 do TST: A partir da Lei nº10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).   O autor não usufruiu do seguro-desemprego por circunstância atribuível à reclamada, sendo devida a indenização correspondente às parcelas de seguro-desemprego. Nesse sentido RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Tendo o autor sido dispensado sem justo motivo, a reclamada tinha a responsabilidade de traditar as guias CD para recebimento do seguro-desemprego, o que deixou de fazer, pois o próprio vínculo de emprego somente foi reconhecido em Juízo, pelo que deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva. (TRT-1 - ROT: 01013837020195010432, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-10)   Pelo exposto, condeno a reclamada à indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor afirma que ao exercia a função de vigilante noturno e está enquadrado no art. 193 da CLT, pois exercia função perigosa, com elevado risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Postula o pagamento do adicional de periculosidade. Examino. Diante da confissão ficta da reclamada e reconhecido o vínculo de emprego do autor na função de vigilante noturno, faz jus o autor ao adicional de periculosidade, conforme artigo 193, II, da CLT. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora a Lei nº 12 .740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando como atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, uma vez que há a previsão em lei da atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso, o Regional deixou textualmente registrado que, a despeito de o reclamante executar a função de vigilante, é certo que o art. 195 da CLT impõe a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. Ora, é desnecessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante, porquanto decorre da aplicação do art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei nº 12.740/2012. Ressalte-se que no caso dos autos fica ainda mais latente a prescindibilidade da perícia, pois o reclamante laborava como vigilante em empresa de transporte de valores, que também prestava serviços para bancos, tornando incontroverso o risco a que estava exposto. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST - RR: 28825420145020036, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2020)   No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE NULIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Previsto em lei o direito ao adicional de periculosidade para a atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01003130620195010048, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-08-13)   Assim, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, relativamente ao período contratual 10/12/2019 a 03/04/2022. Indevidos reflexos pois não postulados especificamente. Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculados sobre o salário base, sem reflexos, relativamente ao período contratual 10/12/2019 a 03/04/2022.   ADICIONAL NOTURNO O reclamante relata que laborava em escala de 12x36, das 18h às 6h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Refere que não recebia o adicional noturno. Postula o pagamento do adicional noturno. Examino. Diante das alegações da inicial, levando em consideração a pena de confissão aplicada à reclamada, reconheço a veracidade das alegações da inicial, e fixo o autor laborava em escala de 12x36, das 18h às 6h, com 1 hora de intervalo intrajornada, fazendo jus ao adicional noturno. Não há comprovação do pagamento do adicional noturno. As horas prestadas após as 22h são devidas com o adicional noturno, observada, ainda, a hora reduzida noturna. Indevidos reflexos, pois não postulados especificamente. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho, observado o horário arbitrado.   ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma)   JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 36). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença aos advogados da reclamante. Revel e confessa a reclamada, não são devidos honorários advocatícios pela parte autora.   III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 10/12/2019 a 03/04/2022, assim como para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, considerando o salário de R$1.690,00, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. aviso prévio indenizado de 36 dias; **B. 13º salário proporcional de 2019 (1/12), 13º salário integral de 2020 e 2021, 13º salário proporcional de 2022 (4/12); **C. férias integrais em dobro de 2019/2020, férias integrais simples de 2020/2021 e férias proporcionais de 5/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; **D. depósitos faltantes de FGTS do período contratual, a serem depositados na conta vinculada do autor; **E. multa de 40% do FGTS; a ser depositada na conta vinculada do autor; **F. multa do artigo 467 da CLT; **G. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; ** H. indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego; **I. adicional de periculosidade de 30%, calculados sobre o salário base, sem reflexos, relativamente ao período contratual 10/12/2019 a 03/04/2022 **J. adicional noturno, durante todo o contrato de trabalho, observado o horário arbitrado; ** K. honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação.    Natureza das parcelas Parcelas de natureza salarial: 13º salário proporcional, adicional noturno e adicional de periculosidade Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas.    Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante.    A reclamada, após o trânsito em julgado, deverá efetuar a devida anotação da CTPS do reclamante, a fim de que conste a data de admissão em 10/12/2019 e de término do contrato em 03/04/2022, no cargo de vigilante noturno, com salário mensal de R$ 1.690,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00. Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.    Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado.  MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0833276-47.2025.8.19.0021 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Indefiro a liminar requerida, pois não há prova suficiente dos fatos alegados, sendo prudente aguardar que se forme o contraditório processual, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, para que se saiba qual a versão defensiva e possa o juízo informar-se de modo mais amplo sobre a situação trazida a julgamento. Designe-se Sessão Prévia de Oficina de Parentalidade junto ao CEJUSC, localizado neste Fórum de Duque de Caxias, intimando-se as partes e seus patronos. Obtida a data junto ao CEJUSC, cite-se e intime-se o réu, via OJA (artigo 192, I, da CNCGJ, alterado pelo art. 1º do provimento nº 18/2017), ciente de que deverá apresentar contestação através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término da sessão prévia a ser realizada, caso não haja acordo, sob sanção de ser considerado revel e presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Deverá constar do mandado o telefone de contato da parte ré, para auxiliar na diligência, ciente o OJA de que deverá juntar aos autos os "prints" da conversa referente ao ato, caso realizado de forma remota. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 16 de julho de 2025. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em razão da nova dinâmica processual vigente, na qual se busca enfatizar a conciliação e a mediação, e observando-se ainda, notadamente, o que preceitua o caput do art. 694 do CPC, encaminho as partes para mediação, a ser realizada no dia 09/09/2025, às 13:30 h. Diligencie-se. (M)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado acerca do AR negativo. Certifico que não foi possível melhorar a qualidade da digitalização do AR. juntado, certifico ainda que o AR original encontra-se acautelado na serventia para eventuais verificações.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801012-28.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONISIO FRANCISCO DO ROSARIO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos habilitantes. Defiro a habilitação. Expeça-se mandado de pagamento em favor dos habilitantes e/ou seu patrono com poderes, observadas as cautelas de praxe. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
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