Carlos Da Veiga Sicupira Nunes Ferreira

Carlos Da Veiga Sicupira Nunes Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 233821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Da Veiga Sicupira Nunes Ferreira possui 61 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, STJ
Nome: CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EMBARGOS à EXECUçãO (6) INVENTáRIO (5) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index: 3903: com efeito, a decisão index 3472, indicadora da conta bancária Bradesco, aberta por ordem do juízo, foi retificada logo a seguir na deliberação do próprio juízo no index 3478. Expressa o juízo, afinal, que a conta bancária é a discriminada como Banco Bradesco Agência: 7101 Conta corrente: 753213-0. Cumpra o cartório a determinação index 3781 e ss., expedindo-se os alvarás e os mandados de pagamento em nome da inventariante e com os dados bancários descritos acima, em substituição da conta bancária Bradesco indicada no index 3782 por equívoco.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 2 - Intimem-se as partes para que informem sobre o julgamento do agravo em recurso especial.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conclusão de ordem: I - DAS PROVIDÊNCIAS URGENTES: Neste ato é juntado email recebido no gabinete desta serventia, com pedido de providências de caráter prioritário, já assinaladas na manifestação index 3741 e ss. pelo inventariante do espólio de Zoe Noronha, ao qual passo deliberação. São providências requisitadas a expedição de alvará para a transferência bancária no valor de R$ 270.240,24 para pagamento de ITBI correlato aos imóveis da Administradora Riachuelo para o nome da inventariada, sra. Zoé; transferência do valor total existente no Banco do Brasil, agência nº.: 0598-3, conta bancária nº.: 102.912-6, para a conta corrente, aberta perante o Banco Bradesco com a autorização do juízo e em nome do espólio, para que possa fazer frente as despesas mensais e fixas do espólio; expedição de alvará específico para autorizar o Banco Bradesco ultimar providências para a plena instalação e funcionalidade do aplicativo de celular que permita a inventariante continuar honrando despesas correntes; expedição de alvará de autorização de venda do quadro Terra, da Artista Tarsila do Amaral pela empresa PINAKOTHEKE ARTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº: 30.022.628/0001-59, com sede na Rua São Clemente nº: 300, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.260-000; a expedição de alvará para a transferência bancária da quantia de R$ 114.203,92, no propósito de quitação do imposto de renda devido pelo Espólio à União Federal. Acrescentou-se, outrossim, pedido para levantamento de valores destinados ao pagamento de IPTU dos imóveis pertencentes ao espólio, tanto aqueles já em nome da pessoa natural, tanto aqueles que estão em nome da pessoa jurídica Administradora Riachuelo e serão objeto de tradição. a) Com relação às providências afetas à administração de recursos bancários, verifico ter havido autorização do juízo, com a abertura de conta bancária, para que a inventariante mantivesse adimplência de despesas correntes, vide decisão index 3472, ali sedimentada a indicação da conta bancária Banco Bradesco, agência nº 7101, conta corrente nº 765896-6, sendo exercício interpretativo racional a premissa de que a instituição bancária tenha obstado, por questões de segurança, o acesso da ferramenta eletrônica que permita movimentação dos recursos. É noticiado pela inventariante que possui um novo aparelho telefônico, em desuso o antigo que dispunha do aplicativo de movimentação bancária. Logo, pertinente o pedido para expedição de alvará de autorização, com a finalidade de que a instituição bancária Bradesco, gestora da conta corrente nº 765896-6, agência nº 7101, ultime providências necessárias a instalar aplicativo de movimentação de conta bancária no aparelho telefônico pertencente a inventariante, Marcia Noronha Chagas Freitas, com todas as funcionalidades típicas de conta corrente. Autorizo, outrossim, a expedição dos alvarás para que seja transferido o valor existente no Banco do Brasil, agência nº.: 0598-3, conta bancária nº.: 102.912-6, para a conta bancária no Banco Bradesco, agência nº 7101, conta corrente nº 765896-6. b) Quanto ao pedido para liberação de valores atrelados ao Imposto de Renda, observo no index 3773 o acerto fiscal no ano calendário 2024, com o valor total de R$ 114.203,92 (cento e quatorze mil, duzentos e três reais e noventa e dois centavos) e parcelamento em oito quotas, com primeiro vencimento em 30/05/2025. Em vista do pressuposto de certeza e liquidez havida no crédito homologado pela Receita Federal, autorizo a expedição de mandado de pagamento, a ser deduzido da conta judicial 1300124471944, para levantamento da importância de R$ 114.203,92 e quitação, pela inventariante, do IRPF, comprovando-se nos autos em trinta dias. c) Reitera a inventariante o pedido para levantamento de valores necessários à integralização do ITBI, incidente sobre a transferência de imóveis em nome da Administradora Riachuelo para o espólio, isto em razão das deliberações havidas nas sessões de mediação indexes 989, 1.282, 1.708, 2.446. A providência em questão detém consenso entre os interessados, na medida em que não foi concedida a isenção de imposto inter vivos ao tempo do requerimento administrativo realizado pela inventariante junto à Prefeitura do Rio de Janeiro. Aliam-se a isto o fato de que vigora campanha fomentada pelo ente municipal para desconto em pagamentos de débitos fiscais, com data limite para 31/07/2025, no que vislumbra o espólio oportunidade para sanar pendências atreladas ao imposto predial urbano, que invariavelmente influenciam no movimento de registro de alienação dos bens. Isso posto, autorizo a expedição de mandado de pagamento, a ser deduzido da conta judicial 1300124471944, para levantamento da quantia de R$ 270.240,24, a fazer frente ao ITBI dos imóveis integrantes da Administradora Riachuelo, de modo a ultimar a transferência de propriedade ao espólio. Determino, outrossim, a expedição de mandado de pagamento, a ser deduzido da conta judicial 1300124471944, no valor de R$ 534.548,94 (quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta oito reais e noventa e quatro centavos) para fins de pagamento dos valores pendentes a título de IPTU de todos os imóveis que compõem o monte. Determino ao inventariante, ainda, esclarecer quanto a supressão do imóvel na Rua Cel. Agostinho 81, sala 207, insc:1.407.862-0, também pertencente a Adm. Riachuelo. Estabeleço ao inventariante o prazo de 10 dias, a contar da emissão dos mandados de pagamento, fazer comprovação da quitação dos impostos e demais dívidas objeto dos levantamentos realizados, sob pena de responsabilização pessoal. II - DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA Pela interessada Patricia Vigil Chagas, pessoa alimentada pelo herdeiro Alvaro Chagas, é requerida a imissão de seu pai na posse dos imóveis na Rua Sacopã, ap. 503, da Rua Ataulfo de Paiva, ap. 402, Avenida Rio Branco, Loja H e Avenida Presidente Antonio Carlos ap. 902, sob a justificativa de que estaria ele em estado de necessidade e ter tido vinculado ao título de alimentos o quinhão hereditário dele. Não se olvida o juízo descartar a prerrogativa positivada no art. 647, PÚ do CPC, no tocante ao exercício de direitos de uso e fruição por herdeiros, sempre observado que tal antecipação de herança deve ter fundamentação robusta e adequada, além de implicar os bônus e os ônus decorrentes deste exercício. As reiteradas manifestações da interessada Patrícia não estão acompanhadas por aquele que é o efetivo detentor do direito, no caso o herdeiro Álvaro. A situação é peculiar, na medida em que é indicada a vulnerabilidade financeira do efetivo titular do direito, ventilado o interesse inclusive de exercer habitação de um dos imóveis, sem que se compatibilize esta intenção com a saúde financeira para sustentar despesas correntes. Ademais, estando na iminência de serem saldados os débitos fiscais do imóveis integrantes do espólio, mais adequado ao interessado seria receber, eventualmente, a coisa livre de despesas, salientando-se que dívidas de natureza propter rem não se sujeitariam a deliberação particular e acompanhariam a coisa. Feitas estas considerações: a) fica o inventariante intimado indicar a locação dos bens atribuídos ao herdeiro Álvaro Chagas, discriminados ao tempo da sessão de mediação. b) fica o herdeiro Álvaro Chagas intimado a dizer acerca da sua efetiva intenção de receber posse de algum dos imóveis, justificadamente, esclarecendo meio de manutenção do patrimônio. III - DAS OBRAS DE ARTE São dissidentes o representante do espólio e o herdeiro Cláudio no tocante a venda da obra de arte de Tarsila do Amaral, por considerar Cláudio que o valor de alienação é demasiado baixo e a tela teria potencial de mercado maior. Pondera, outrossim, que a proposta de comissão de 10% cobrada pela equipe de merchand trazida pelo inventariante fere a avença na sessão de mediação, que convencionou 5% para tal operação, e demasiado dispendiosa se comparada ao praticado pela renomada Galeria de Arte Colnaghi. Muito embora o juízo seja cônscio de que as práticas mercadológicas não disponham de fórmulas matemáticas exatas, sobretudo no ramo de comercialização de obras de ate, considera-se neste momento intimar o inventariante a avaliar as observações e contraproposta apresentada pelo herdeiro Cláudio, no documento que ora se ordena juntada. IV - PROVIDÊNCIAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA Permanece silente o inventariante quanto à determinação index 3777, que ora se reitera e acrescenta orientação para trazer aos autos endereços para intimação da equipe de corretagem. Publique-se a presente decisão e expeçam-se os mandados de pagamento e alvarás.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058442-80.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA DE FAMILIA Ação: 0161007-32.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00633103 AGTE: SERGIO SCHILLER THOPSON-FLORES ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA OAB/RJ-142635 ADVOGADO: CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA OAB/RJ-233821 ADVOGADO: MARIA MANOELA FERRAZ VIDIGAL OAB/RJ-256578 AGDO: CRISTIANE MACHADO THOMPSON-FLORES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0877252-38.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0877252-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477500 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO ADVOGADO: CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA OAB/RJ-233821 ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA OAB/RJ-228788 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0877252-38.2023.8.19.0001 Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOLSA DO RIO Apelado: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS ÁGUAS. IRRESIGNÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO AUTOR QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE, COM ARRIMO NO TEMA N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES RECOLHIDOS A MENOR, PELO ANTIGO MÉTODO DE FATURAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer, declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais por meio da qual o autor pretendeu reconhecer a ilegitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré. Adoção do modelo híbrido de faturamento por meio de decisão concessiva da tutela de urgência. Sentença de improcedência que determinou consequente revogação da tutela de urgência. Irresignação do autor limitada à modulação dos efeitos alusivos à revogação da tutela de urgência. II. Questão em Discussão: Cinge-se a questão trazida à luz recursal ao exame da possibilidade de modulação dos efeitos da revogação da tutela de urgência pela sentença de improcedência da pretensão autoral, a fim de que se afaste a cobrança de valores eventualmente pagos a menor, com base no modelo de faturamento adotado pela decisão concessiva da tutela de urgência. III. Razões de Decidir: A demanda versava sobre a licitude e legitimidade do modelo de faturamento adotado pela concessionária ré para condomínios com um único hidrômetro, fundada na utilização de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas. Sentença que julgou a pretensão autoral improcedente com arrimo no novel entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que culminou na reformulação da tese fixada no Tema n. 414. Irresignação autoral que se encontra limitada tão somente à modulação de efeitos da revogação da tutela de urgência, inexistindo questionamento acerca do mérito da demanda. Exame recursal que está adstrito apenas à modulação de efeitos da sentença de improcedência, mercê da extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação. Superior Tribunal de Justiça que, ao revisitar o Tema n. 414 e lhe dar novos contornos, determinou explicitamente a modulação parcial de efeitos da novel orientação, com o escopo de impossibilitar a cobrança retroativa de valores preteritamente recolhidos com base no modelo híbrido de faturamento. Necessidade de observância da modulação de efeitos determinada pela Corte Superior, em reverência à segurança jurídica. Sentença que merece pequeno reparo, apenas para que se afaste a possibilidade de cobrança retroativa com base no novo modelo de faturamento. Vedação de cobrança de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do denominado modelo híbrido anteriormente estipulado pela decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual restou ulteriormente revogada pela sentença. Mantida a improcedência, determina-se apenas a modulação de efeitos alusiva à revogação da tutela de urgência. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Referências legais: Art. 927, § 3° do CPC; Lei n. 11.445/07; Decreto n. 7.217/10; Súmula n. 191 do TJRJ. Tema n. 414 do STJ. VI. Julgados: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 25.08.2010; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 20.06.2024; TJRJ, 4ª Câmara de Direito privado, Apelação n. 0150623-10.2019.8.19.0001, Rel. Des. DENISE NICOLL SIMÕES, julg. 10.06.2025; TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0968554-51.2023.8.19.0001, Rel. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, julg. 05.06.2025; TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0825867-06.2023.8.19.0210, Rel. Des. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, julg. 05.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOLSA DO RIO em face de ÁGUAS DOO RIO 4 SPE S.A. O autor alegou que a antiga companhia responsável pelo abastecimento de água realizava cobranças indevidas, emitindo faturas com base em estimativa de consumo mínimo por cada economia existente no condomínio. Por tal razão, em agosto de 2020, o reclamante foi a juízo colimando reconhecer a ilicitude das cobranças efetuadas pela CEDAE. Assinalou que sua pretensão fora integralmente acolhida, sendo certo que, mesmo em sede recursal, foi reconhecida a prática irregular adotada pela CEDAE, determinando-se que o faturamento fosse realizado através da aferição do consumo efetivo. No entanto, argumentou que, em novembro de 2021, o serviço de abastecimento de água passou a ser realizado pela concessionária ré, constituindo-se uma nova relação jurídica. Asseverou que a reclamada passou a adotar as mesmas práticas irregulares empreendidas pela CEDAE, realizando o faturamento com base em estimativa de consumo, a despeito da existência de hidrômetro acessível. Pontuou que a demandada teria proposto a realização de um acordo, por meio do qual seria concedido um desconto de quarenta por cento sobre as faturas emitidas ente janeiro e dezembro de 2022, indicando ter aceitado os termos da avença, premido pelo risco de interrupção do serviço de abastecimento de água. Após o período do desconto previsto no acordo entabulado entre as partes, a ré voltou a emitir faturas de modo absolutamente irregular, deixando de proceder à medição do consumo real. Argumentou pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, indicando que a relação jurídica deduzida em juízo tem natureza consumerista. Ponderou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa ilegal a cobrança efetuada por consumo mínimo, o que propicia evidente excesso no faturamento, implicando em desvantagem exagerada ao consumidor. Sublinhou que a aferição do consumo real de água pode ser efetuada, porquanto há hidrômetro instalado no condomínio, sendo vedada a prática de cobrança por estimativa ou arbitramento, assinalando a necessidade de observância à tese fixada no Tema n. 414 daquela Corte Superior. Diante de tais motivos, pugnou pela condenação da ré a efetuar o faturamento de acordo com o consumo real aferido na leitura do hidrômetro, postulando pela devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, reputando presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida pretendida, ocasião em que determinou que a parte ré realizasse o faturamento de acordo com o consumo real registrado pelo hidrômetro, na forma da decisão de id. 68908366. A companhia ré ofereceu contestação no id. 72713401. Em sua peça de bloqueio, a reclamada impugnou o valor atribuído à causa. Argumentou que não houve sucessão empresarial em relação à antiga concessionária, razão pela qual não assumiu quaisquer débitos referentes a faturas emitidas pela CEDAE, não havendo que se falar em assunção de responsabilidade da ré por eventuais prejuízos ocasionados pela CEDAE, pugnando pelo acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade passiva no que diz respeito ao período anterior a novembro de 2021. Pontuou, ainda, que a ausência de sucessão empresarial implicaria no reconhecimento de que a reclamada não assumiu obrigações legais ou judiciais contraídas pela CEDAE. No que concerne ao mérito, argumentou que o critério de tarifação empregado encontra respaldo no contrato de concessão. Alegou que o entendimento firmado no Tema n. 414 está novamente sendo objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, sublinhando que o aludido entendimento vinculante havia sido estipulado antes da promulgação do marco regulatório estatuído pela Lei n. 11.445/2007. Ponderou que a legislação permite a cobrança por tarifa mínima. Assinalou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.026/2020 reforçaram a possibilidade de faturamento através do critério da tarifa mínima, havendo, inclusive afetação de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça para revisitar a matéria. Asseverou que a utilização de tal critério é lícita para a hipótese vertente, em que há apenas um único hidrômetro para diversas economias, o que inviabiliza a leitura individualizada. Aduziu que o autor pretende a implantação de um critério híbrido de cobrança, sem qualquer amparo legal. Assinalou que as cobranças efetuadas são lícitas e legítimas, observando criteriosamente os parâmetros regulatórios, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em petitório de id. 73505249, o autor informou que a parte ré não havia cumprido a determinação insculpida na decisão judicial que deferira a tutela de urgência pleiteada. Instada a se manifestar sobre o descumprimento, a reclamada permaneceu inerte, o que ensejou a declaração de inexigibilidade da fatura apresentada, e a consequente determinação de expedição de nova fatura, na forma da decisão de id. 76616192. Ulteriormente, houve a majoração das astreintes, como se infere da decisão de id. 83266987. Novamente o condomínio autor aduziu que a ré insistia em descumprir a ordem judicial, em petição de id. 83848653. O togado singular deferiu a tutela incidental de urgência a fim de que a ré promovesse o faturamento de acordo com a variação registrada mensalmente no hidrômetro, dividida pelo número de economias, nos moldes da decisão de id. 85397390. Em réplica de id. 87878773, o autor repisou os argumentos lançados na peça exordial, refutando os argumentos defensivos tecidos pela ré, mormente no que concerne à apuração do consumo de água e ao consequente faturamento. O juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença no id. 187225824 para julgar improcedentes os pedidos autorais, na seguinte forma: "(...) É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que as contas que o autor quer revisar foram emitidas e cobradas pela ré (Id. 62943753), razão pela qual adequada a inclusão da nova Concessionária no polo passivo da demanda, sendo desnecessário descer e analisar se houve ou não sucessão empresarial na Concessão do serviço. Quanto ao valor dado à causa, a quantia arbitrada pelo autor reflete o benefício econômico almejado, qual seja, a restituição em dobro de todo o indébito, segundo a planilha que está em Id. 62943755, motivo pelo qual a preliminar também deve ser afastada. Por fim, considerando que a controvérsia reside tão somente no campo do direito, a demanda deve ser imediatamente jugada, como autoriza a norma do artigo 355, I do CPC, o que faz perder o objeto os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Afastadas as questões processuais, passa-se a resolução do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da metodologia adotada pela concessionária de serviços públicos de saneamento básico, consistente na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes em condomínio edilício dotado de um único hidrômetro. Antes de cuidar especificamente de tal questão, ressalto, desde logo, que o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor seria apenas subsidiariamente aplicável ao caso vertente é refutado por expresso texto de lei, a saber, o seu artigo 22, segundo o qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Tal entendimento, aliás, já é pacífico em nosso Tribunal de Justiça, bastando, para constatá-lo, observar o Enunciado de nº 254 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante:" aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CDC. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 553/76 E DA LEI 11.445/07.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da irregularidade e precariedade no fornecimento de água, consequentemente culminando na existência do dano moral. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta a aplicação das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19/10/2012.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 483.243/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.). A impossibilidade de se cobrar o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias de unidades condominiais servidas por um único hidrômetro vinha sendo, há muito, reconhecida pelos tribunais pátrios, ao entendimento de que, em se permitindo tal metodologia, a cobrança estaria sem lastro na realidade, deixando o consumidor em extrema desvantagem, o que é proibido pelo artigo 51 da Lei de Regência das Relações de Consumo. O Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência do Tribunal Fluminense é taxativo a respeito: "na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio". A matéria, inclusive, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, resultando na redação original do tema 414, oriundo de acórdão cuja ementa passo a reproduzir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.) Ocorre, todavia, que o tema 414 do Superior Tribunal de Justiça foi submetido a revisão, efetivada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ, nº 1.166.561 e nº 1.937.891/RJ, modificando-se radicalmente a orientação anterior. Como se observa do voto condutor do julgado, acolhido unanimemente pelos Eminentes Ministros que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa)". Por isso, "a parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual, vale a pena lembrar, não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais". Entendeu-se, ainda, que "a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa". Com base em tal premissa, concluiu o Tribunal da Cidadania que, das três modalidades conhecidas de composição da tarifa correspondente ao fornecimento de água, a saber, "por consumo real global", "por consumo real fracionado" e "por consumo individual presumido ou franqueado", a única que atende aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa de água e esgoto previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007 é aquela cujo faturamento se dá "por consumo individual presumido ou franqueado", na medida em que as demais criam assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. Levando em conta as considerações acima resumidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". A nova orientação do Tribunal da Cidadania fez com que ficasse superada a tese cristalizada pelo Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência da nossa Corte de Justiça, que consagrava o cálculo "por consumo real fracionado". No que tange à cobrança da taxa por faixa de consumo cumpre registrar que a Constituição da República, no inciso II do parágrafo único de seu artigo 175, prevê a possibilidade de norma infraconstitucional dispor sobre a política tarifária de prestação de serviços públicos, feita diretamente ou mediante regime de concessão ou permissão. No mesmo sentido dispõem as Leis n.º 8.987/95 (artigo 13) e n.º 11.445/07 (artigo 30), valendo ressaltar que o fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, atende o interesse público, estimulando o uso racional dos recursos hídricos, servindo como desestímulo à utilização em larga escala da água. A matéria em questão já foi inclusive pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 407, cujo teor é o seguinte: "É legítima a cobrança de tarifa de água de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo". No mesmo teor a Súmula de Jurisprudência Predominante n.º 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público". À conta de todas essas considerações, e levando-se em conta que o mecanismo de faturamento empregado pela Concessionária ré se mostra em consonância com o que foi considerado lícito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher-se o pedido contido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo as tutelas de urgências anteriormente concedidas e Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I." Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação no id. 194384220. Argumentou que a demanda fora proposta em 2023, época em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava orientada à impossibilidade de cobrança de tarifa mínima de consumo de água, tanto assim que o magistrado de primeiro grau havia deferido a tutela de urgência para que a concessionária ré se abstivesse de cobrar a tarifa mínima. Todavia, assinalou que aquela Corte Superior modificou seu entendimento sobre a matéria, admitindo-se a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando presente apenas um hidrômetro no imóvel. Asseverou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, impedindo a cobrança de valores pretéritos pagos a menor, em razão da adoção do modelo híbrido. Ponderou que a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça colimou preservar a segurança jurídica, constituindo matéria vinculante a ser observada pelos Tribunais. Assinalou ter pautado sua conduta na boa fé objetiva, realizando o pagamento das faturas na forma da decisão que havia deferido a tutela de urgência, até sua revogação pela sentença de improcedência, razão pela qual indicou que houve a conformação de legítima expectativa acerca da impossibilidade de cobrança regressiva de valores, razões pelas quais pugnou pela reforma da sentença apenas para afastar eventuais cobranças alusivas ao período de vigência da decisão que concedera a tutela de urgência. A parte ré ofereceu contrarrazões, tempestivamente, no id. 196287806. O condomínio autor apresentou petitório às fls. 07/08 indicando a existência de erro material na confecção dos cálculos apresentados em suas razões recursais, razões pelas quais pugnou pela retificação dos valores informados na apelação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De modo prefacial, deixo de conhecer da petição juntada às fls. 07/08 em virtude da configuração da preclusão consumativa. Não é dado ao apelante promover a complementação das razões recursais, ainda que com o desiderato de corrigir eventual equívoco quanto a elaboração de cálculos, sendo certo que a interposição do recurso faz operar a preclusão, não se admitindo que o recorrente revisite suas teses ou mesmo promova retificações nas razões de sua apelação. Conheço da apelação oferecida pelo autor, interposta tempestivamente, devidamente recolhidas as custas, como se infere da certidão de id. 194589153, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O condomínio autor não demonstrou irresignação quanto à improcedência de seu pedido, limitando sua pretensão recursal tão somente à extensão temporal da revogação da tutela de urgência preteritamente deferida. No caso em exame, nota-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a regularidade do modelo de cobrança adotado pela concessionária ré, fundado na utilização de tarifa mínima, conforme se infere da sentença vergastada. O apelante objetiva, tão somente, reformar a sentença atacada para limitar o espectro temporal da decisão judicial, impedindo-se que a revogação da tutela de urgência importe em cobrança retroativa de valores pelo método de cálculo da tarifa consolidado na sentença. Imperioso destacar que a matéria alusiva à regularidade e à licitude do modelo de cobrança do consumo de água sequer foi trazida à luz recursal, porquanto a extensão do efeito devolutivo conferido à apelação do autor limitou a cognição recursal apenas ao exame da modulação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu a legitimidade da modalidade de cobrança adotada pela reclamada, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Noutras palavras, a questão atinente propriamente à metodologia de cobrança do consumo de água pela tarifa mínima encontra-se albergada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou progressivamente sobre tal capítulo da sentença, sendo proibido a este órgão ad quem revisitar a matéria concernente ao método de cobrança definido na sentença. A controvérsia alusiva à metodologia de cobrança e aferição do consumo de água em condomínios edilícios que contassem com um único hidrômetro havia sido resolvida pela jurisprudência, inclusive com manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento originário do Tema n. 414. Deveras, nota-se que aquela Corte Superior havia sedimentado o entendimento, em julgamento proferido em agosto de 2010, de que a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas seria ilícita: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 25.08.2010)." Esta linha de intelecção foi amplamente adotada pelo Tribunal de Justiça fluminense, reputando-se inadmissível a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio nos serviços de água e esgoto, como se infere da súmula n. 191 desta Corte Estadual: "Súmula n. 191. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio." Imperioso destacar que esta era a orientação jurisprudencial predominante à época da distribuição da presente ação, razão pela qual o juiz singular havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de impedir que a concessionária ré promovesse a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no condomínio, exigindo-se que fossem emitidas faturas com base no consumo real efetivamente registrado pelo hidrômetro. É o que se infere da decisão interlocutória de id. 68908366. Em outubro de 2023, o juízo a quo reformulou a tutela de urgência preteritamente concedida, adotando um regime híbrido de cobrança, por intermédio do qual a concessionária ré deveria considerar o número de unidades autônomas existentes no condomínio, para fins de enquadramento na tabela progressiva de faturamento, como consta da decisão de id. 85397390. Não se pode olvidar que este critério híbrido de faturamento fora amplamente adotado por esta Corte Estadual, admitindo-se a cobrança de tarifa progressiva, considerado o número de unidades autônomas, impossibilitando-se que o faturamento fosse efetuado apenas com base na medição global do condomínio. Com a edição da Lei n. 11.445/2007 e do Decreto n. 7.217/2010, o legislador passou a admitir a cobrança de tarifa mínima por número de economia. Deveras, a superveniência deste novel marco legal instou o Superior Tribunal de Justiça a revisitar a matéria, o que ensejou profunda alteração na tese firmada no Tema n. 414. Aquela Corte Superior passou a reconhecer a licitude e a legitimidade da metodologia de cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, considerando-se ilegal o método de tarifação híbrido: "Tema n. 414: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." No entanto, sensível às profundas repercussões fáticas que tal alteração de entendimento poderia ocasionar, o Superior Tribunal de Justiça determinou a modulação de efeitos da nova orientação, arrimado na exigência de proteção aos interesses sociais e à segurança jurídica, na forma do parágrafo 3° do artigo 927 do Diploma Processual. Faz-se mister transcrever o item 8 da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.937.887/RJ: "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". Imperioso destacar excerto do voto do eminente Ministro Relator acerca da necessária modulação de efeitos da nova orientação firmada, especificamente no que concerne ao uso do método híbrido de tarifação por imposição judicial, determinando-se que a revogação das decisões precárias não importaria em possibilidade de cobrança retroativa para eventuais pagamentos realizados a menor em razão da pretérita adoção do modelo híbrido: "Por primeiro, registre-se que o caso se amolda plenamente à hipótese prevista no preceito legal: está-se propondo, nos termos deste voto, a superação do entendimento até então estabelecido pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.166.561/RJ - Tema 414), de modo que determinada metodologia de cobrança de tarifa de saneamento básico dos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro deixe de ser considerada ilícita para ser reconhecida como plenamente conforme o Direito. Além disso, tem-se que a orientação jurisprudencial até então predominante, provinda de Tribunal Superior e construída a partir de precedente qualificado, gozava de tamanha autoridade que era apta a gerar nos consumidores legítima expectativa de que os valores de sua tarifa careciam de revisão para menor, adotando-se, em substituição à estrutura tarifária proibida pelo Poder Judiciário, metodologia puramente volumétrica, baseada exclusivamente no consumo real aferido no hidrômetro comum do condomínio. A discussão judicial acerca do "modelo híbrido" ganhou corpo justamente a partir do julgamento do Tema 414/STJ, como reação das prestadoras às pretensões dos condomínios de obterem "o melhor dos mundos" em termos de cálculo tarifário. À medida que os Tribunais foram rejeitando essa metodologia "híbrida", muitos foram os condomínios a serem severamente punidos pela judicialização do tema, já que, não sendo possível a cobrança sob o modelo de franquia de consumo (vedada pelo Tema 414/STJ) e tampouco sendo admitido o método "híbrido" de tarifação, outra alternativa não restava às concessionárias senão considerar o condomínio como uma unidade monolítica de consumo, alçando as tarifas para patamares estratosféricos. Considerando, então, que o entendimento jurisprudencial edificado a partir do julgamento do Tema 414/STJ estimulou o ajuizamento de ações revisionais pelos condomínios de modo a que fossem beneficiados pelo cálculo conforme o modelo híbrido, já que estava proibido, a partir de então, o modelo de "tarifação mínima", por meio de parcela fixa equivalente a uma franquia de consumo, tenho que atende ao interesse social e à segurança jurídica modular parcialmente os efeitos da presente decisão. A modulação a vejo como parcial porque vislumbro uma de três possíveis realidades sobre as quais a presente decisão recairá: a) embora fosse proibido nos termos do entendimento firmado no Tema 414/STJ, a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado. Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. b) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro ("método híbrido"), em razão de decisão judicial impositiva lançada em ação revisional de tarifa ajuizada pelo condomínio. Nesse caso, autorizado pelo art. 927, § 3º, do CPC, proponho ao Tribunal que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa, tão logo o entendimento deste julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se, para tanto, eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado, entretanto, em nome da segurança jurídica, do interesse social e pelas razões acima explicitadas (leia-se: legítima expectativa criada nos condomínios de revisão da tarifa para menor, por critério puramente volumétrico, em razão da tese fixada no Tema 414/STJ), que sejam cobrados desses condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". c) a prestadora dos serviços de saneamento básico estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único segundo a metodologia do consumo real global, ou seja, tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas). Nesse caso, a adoção dessa metodologia elevou a tarifa a patamares muito superiores aos que decorreriam da adoção das outras metodologias em disputa, conforme demonstrado nos exemplos expostos no item 4, supra (R$ 71.279,74 nesta metodologia contra R$ 9.124,52 para o chamado "modelo híbrido" e R$ 10.970,66 para a metodologia do consumo individual franqueado, considerada como legalmente adequada neste voto). A despeito dessa discrepância de valores, reconheço que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema permite afirmar que a conduta da concessionária é, de certa forma, escusável, já que a tese firmada no Tema 414/STJ e a jurisprudência construída pelo STJ relativamente ao "modelo híbrido" retiraram do cenário jurídico, na prática, as metodologias alternativas àquela escolhida pela concessionária. Não se pode descartar, ainda, que a adoção dessa metodologia tenha decorrido de decisão judicial impositiva, hipótese em que fica ainda mais justificada a conduta da prestadora dos serviços de água e esgoto. (...) (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 20.06.2024, grifo nosso)." Cabe sublinhar que o Tribunal de Justiça fluminense tem adotado a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, impedindo a cobrança de valores eventualmente recolhidos a menor, com base no modelo híbrido de faturamento: "APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Sentença que declarou a nulidade da cobrança com base na tarifa mínima, para considerar o consumo real apurado no hidrômetro, com devolução simples dos valores cobrados a maior. 2) Preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela ÁGUAS DO RIO e pela CEDAE que se afastam. 3) Legalidade da cobrança efetuada com base no faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias, conforme revisão do Tema nº 414 do STJ. 4) Divergência com a tese fixada pelo STJ. Reforma do julgado que se impõe para julgar improcedente o pleito autoral. 5) Modulação dos efeitos do julgamento, em nome da segurança jurídica e do interesse social, vedando que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido. PROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE RÉ. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJRJ, 4ª Câmara de Direito privado, Apelação n. 0150623-10.2019.8.19.0001, Rel. Des. DENISE NICOLL SIMÕES, julg. 10.06.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. UM HIDRÔMETRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUAVA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. 2. LOCALIDADE QUE É GUARNECIDA POR APENAS UM HIDRÔMETRO PARA ABASTECER MULTIPLAS UNIDADES. 3. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 414 DO STJ (RESP 1937887/RJ E DO RESP 1937891/RJ), EM QUE RESTARAM FIRMADAS TRÊS NOVAS TESES. 4. DE ACORDO COM O NOVO PARADIGMA, RECONHECE-SE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, E A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PELO REAL CONSUMO AFERIDO PELO HIDRÔMETRO OU PELO "CRITÉRIO HÍBRIDO". 5. PRECEDENTES VINCULANTES, NA FORMA DO ARTIGO 927, III, CPC. 6. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 7. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 414 IMPEDE A COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS PELO MODELO HÍBRIDO, GARANTINDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 8. O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CONSUMO REAL FRACIONADO, MANTÉM-SE EFICAZ ATÉ O JULGAMENTO DESTE RECURSO, SENDO VEDADA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS A MENOR NESSE PERÍODO. 9. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0968554-51.2023.8.19.0001, Rel. Des. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, julg. 05.06.2025, grifo nosso)." "APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. NOVO MARCO REGULATÓRIO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp's 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, decidiu, por unanimidade, rever a tese firmada no Tema Repetitivo 414, em novo entendimento consolidado nos seguintes termos: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." No caso dos autos, verifica-se que a concessionária ré efetua a cobrança de forma regular pelo valor da tarifa mínima devida por cada uma das unidades consumidoras, conforme pode ser verificado pelas faturas acostadas a inicial, não merecendo prosperar o pedido contido na inicial. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE QUALQUER VALOR DECORRENTE DE EVENTUAIS PAGAMENTOS A MENOR, EM RAZÃO DA ADOÇÃO DO DENOMINADO MODELO HÍBRIDO FIXADO NA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0825867-06.2023.8.19.0210, Rel. Des. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, julg. 05.06.2025, grifo nosso)." Conforme assinalado anteriormente, o juízo a quo havia determinado que o faturamento fosse realizado com base no modelo híbrido de cobrança, em decisão precária que havia concedido a tutela de urgência pretendida, em juízo de cognição sumária. Ponderou-se que tal comando judicial correspondia ao entendimento sufragado pela jurisprudência dominante à época. Nada obstante, com a superveniência de nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificar substancialmente a tese estipulada no Tema n. 414, o modelo híbrido de cobrança passou a ser repudiado, admitindo-se que o faturamento de condomínios em que haja apenas um único hidrômetro ocorra pela utilização da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades autônomas. Diante de tal cenário, reputou-se que a conduta adotada pela concessionária ré encontrava guarida no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a pretensão autoral fora julgada improcedente. Todavia, considerando-se que o modelo de cobrança híbrido havia sido adotado por determinação judicial que observou o posicionamento jurisprudencial vigente à época do deferimento da tutela de urgência, impende promover a modulação dos efeitos do julgamento, em reverência à segurança jurídica, impedindo-se que a concessionária ré promova cobrança de diferença de valores pagos a menor em razão da tutela provisória revogada. Imperioso destacar que a modulação de efeitos está estampada na nova tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, também goza de efeitos vinculantes. Nesta esteira, o apelo merece ser provido para que se determine singelo reparo na sentença vergastada, apenas para que conste da sentença de improcedência a modulação de efeitos relativos à revogação da tutela de urgência, impedindo-se a cobrança de eventual diferença de valores pagos a menor, em decorrência da pretérita adoção do modelo híbrido de cobrança pela decisão que havia concedido a tutela de urgência. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para determinar a aplicação da modulação parcial dos efeitos da nova tese firmada no Tema Repetitivo n. 414, vedando-se a cobrança, pela concessionária ré, de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do denominado modelo híbrido anteriormente estipulado pela decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual restou ulteriormente revogada pela sentença, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0877252-38.2023.8.19.0001 (M)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838738-16.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ALVES DE SOUZA BANDEIRA DE MELLO EXECUTADO: JMSC AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LEBLON LTDA, JOSE MARIA SOARES CARDOSO Considerando que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.955.539 e .955.574 ao rito dos recursos repetitivos, para: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, restando, assim, suspensos pela Corte Superior a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, a teor do que dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO as medidas pleiteadas em ID 190299442, até o julgamento do Tema nº 1137 do STJ, quando o referido pedido poderá ser reanalisado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ORDEM DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO AFETADA PARA O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1137. 1. Afetação do tema 1137 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1037, II do CPC. 2. Sobrestamento que se impõe até o julgamento do referido tema. (0070023-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, requeira o exequente o que entender de direito para prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198142-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ceperh Centro de Endoscopia Pélvica e Reprodução Humana - Marina Soares Negrão - Marina Soares Negrão - Ceperh Centro de Endoscopia Pélvica e Reprodução Humana - Devem ser complementadas as custas para carta(s). A taxa para a expedição de cada Carta registrada unipaginada com AR digital é R$ 34,35 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). Provimento CSM nº 2.788/2025. - ADV: CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA (OAB 233821/RJ), DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA (OAB 200775/RJ), DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA (OAB 200775/RJ), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA (OAB 233821/RJ)
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