Claudia De Souza Santos

Claudia De Souza Santos

Número da OAB: OAB/RJ 235027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia De Souza Santos possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRF2
Nome: CLAUDIA DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5100914-12.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 691) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MAURICIO GUIMARAES BESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5055081-68.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : HILARIO RODRIGUES LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpõe recurso em face de sentença que rejeitou o pedido de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pela não aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 9.876/1999. Alega a recorrente que o fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, sob o argumento de que há dupla penalização na apuração do valor do benefício: a primeira decorrente da aplicação da regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, e a segunda em razão da incidência do fator previdenciário. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora tem direito à exclusão do fator previdenciário previsto na Lei n.º 9.876/99. Colho dos autos a seguinte fundamentação do juízo singular: I – RELATÓRIO O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SÍNTESE DO CASO Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a condenação do Réu a revisar-lhe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pela não aplicação do fator previdenciário previsto na Lei 9.876/1999. A autarquia, em síntese, argumenta pela legalidade e constitucionalidade da incidência conjunta do fator previdenciário com a regra de transição da EC 20/1998 (ev. 28, CONT1). 2.2. PREMISSAS JURÍDICAS REGRAS GERAIS Até o advento da emenda constitucional nº 103/2019, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consistiu na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (salário de benefício), nos termos do artigo 29, I, da lei nº 8.213/91, multiplicada pelo fator previdenciário. No caso da modalidade proporcional, a renda mensal inicial correspondia a 70% do valor dessa média, acrescido de 5% por ano de contribuição que superasse o tempo mínimo (25 ou 30 anos mais o adicional) até o limite de 100%, nos termos do art. 9o. da emenda constitucional no. 20/1998. Ainda, segundo a regra de transição instituída pelo art. 3º da lei nº 9.876/1999, no cálculo do salário-de-benefício daqueles segurados que, já filiados ao RGPS à época de seu advento, viessem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei, bem como que o divisor no cálculo da referida média " não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo " (art. 3º, §2º da Lei 9.876/1999). Tal limitador temporal foi mantido com a EC 103/2019 (art. 26, caput ), que por sua vez revogou as disposições referentes às aposentadorias proporcionais  dos arts. 8º e 9º da EC 20/1998. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E FATOR PREVIDENCIÁRIO Encontra-se pendente de fixação de tese pelo e. STF o Tema 616, que trata justamente da " incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998 ". Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. Naquele caso, o acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou a possibilidade de aplicação  do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei nº 9.876/1999, asseverando a constitucionalidade do artigo 2º da referida Lei na parte em que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, instituindo o fator no referido cálculo. O recurso extraordinário, por sua vez, aduziu que o art. 9º da EC 20/1998 teria adotado o coeficiente de cálculo como modelo de aplicação de restrições atuariais no caso das aposentadorias proporcionais, o que somente poderia ser alterado mediante emenda constitucional, ressaltando não se tratar de defesa da inconstitucionalidade da introdução do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, mas somente a sua exclusão no caso dos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida pelo referido art. 9º. Tal artigo, aliás, só foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. Ocorre, contudo, que a própria emenda 20/1998 excluiu da seara constitucional a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. No caso em tela, os requisitos para a fruição da prestação previdenciária em análise foram implementados após a vigência da Lei 9.876/99, de forma que o cálculo desse benefício, por conseguinte, deve obedecer ao disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, integrando-se, nessa sistemática de cálculo, a aplicação do fator previdenciário. Ademais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630/RS, afirmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1091): " É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999 ". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, I do CPC. Alega a recorrente dupla penalidade ao segurado ao se inserir no cálculo da RMI a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/99, conjugado com a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, a qual estabelece coeficiente de cálculo, idade mínima, tempo de contribuição e cumprimento de 'pedágio' para a concessão da aposentadoria. Tal diploma legal introduziu alterações na Lei 8.213/91, dispondo quanto ao cálculo do valor dos benefícios que: Art. 29 – (...) § 7 o - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8 o - Para efeito do disposto no § 7 o , a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos ”. É oportuno salientar que o fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9 .876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9 .876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA . EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9 .876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS . 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9 .876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n . 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual . A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas . 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13 .846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1 .946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária . A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9 .876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta . A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício . 7. A Lei n. 8.213/1991, no art . 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder” . Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n . 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9 .876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n . 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2 .110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 2111 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) A corte entendeu que, após a EC n.º 20/98, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários passou a ser de competência do legislador ordinário, e o fator previdenciário foi considerado compatível com os princípios constitucionais, uma vez que visa ajusta o valor do benefício à expectativa de sobrevida do segurado e ao tempo de contribuição: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999 . CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . APLICAÇÃO DA TABUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2011. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2 .111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8 .213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 753173 SP, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013) Embora exista certa insatisfação por parte dos segurados quanto à aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, inclusive na modalidade proporcional, trata-se de instrumento voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, conforme preceituado na Constituição da República. A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, porém não disciplinou o critério de cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial (RMI). Inexiste, portanto, fundamento jurídico para afastar a aplicação do fator previdenciário na apuração do benefício, salvo na hipótese de existência de direito adquirido a regra de cálculo diversa, o que não se verifica nos presentes autos, conforme corretamente consignado na sentença. O STF já firmou entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico, sendo os benefícios previdenciários regulados pelas normas vigentes à época de sua concessão (RMS 21789, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 31/05/1996; RE 278718, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, DJU de 14/06/2002). Afigura-se ilegítima, portanto, a pretensão de utilização de critérios diferentes aos previstos em lei. Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5120503-87.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE MIGUEL DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003269-86.2025.4.02.5110/RJ AUTOR : DENYS DA SILVA PRAIA ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao  Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. IV- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5075031-92.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075031-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RAIMUNDO JOAQUIM ALVES DE MESQUITA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A) : LIGIA BARBOSA DE MORAES (OAB RJ120701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por RAIMUNDO JOAQUIM ALVES DE MESQUITA para, deferida a providência, “ compelir de imediato a requerida a não mais incidir mensalmente o IR (imposto de renda) sobre os proventos futuros da aposentadoria da autora nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil ”. Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, quais sejam, a probabilidade do direito, fundada na existência da moléstia, comprovada por meio de documentos em anexo, constituindo o perigo de dano “ na privação do enfermo de isenção mensal do imposto de renda diante da atual necessidade de custeio e acompanhamento da doença ”. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se, pelo comprovante de rendimentos (Evento 1 – EXTR11, fl. 4), a percepção de rendimentos abaixo do parâmetro utilizado como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014, tudo a orientar pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Como se infere da farta jurisprudência sobre o tema, verifica-se que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, uma vez é mero responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir: “A entidade de previdência privada, a FUNCEF, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, uma vez é mera responsável pela retenção do imposto de renda na fonte e seu repasse para os cofres públicos, sendo a competência para instituir o imposto de renda da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF2, Apelação Cível, 0210954-59.2017.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 25/03/2024, DJe 02/04/2024). “O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.” (TRF2, Apelação Cível, 5000785-54.2020.4.02.9999, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 02/08/2022, DJe 12/08/2022). Portanto, não é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a figurar no polo passivo da demanda, mas a União – Fazenda Nacional, motivo determinante da emenda à petição inicial para esse fim, inclusive com a retificação da autuação. O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave. Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção indevida de valores, a ocasionar danos no seu sustento, especialmente no tratamento de sua saúde. Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de melhor compreensão dos fatos, como narrado na petição inicial. Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “ O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). ” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Dentro dessa perspectiva, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , à ausência dos requisitos autorizadores da providência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise, e DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA , nos termos dos artigos 98 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para: - promover a emenda à petição inicial para requerer e retificar a autuação, porquanto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo. - juntar outros documentos comprobatórios da suposta moléstia da qual diz padecer. - informar se tem efetivo interesse na realização de perícia, pois este juízo não possui conhecimento técnico-científico na área de medicina, compreensão necessária para análise da controvérsia. Caso entenda suficiente as provas por si apresentadas, deve comunicar, de forma clara e expressa, a desnecessidade da realização da prova pericial. Cumprido ou não, voltem os autos conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096339-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES AUTOR : MAISA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 23/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou