Waldir Ferreira Mexias Junior
Waldir Ferreira Mexias Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 235959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldir Ferreira Mexias Junior possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0801136-58.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: LUIZ ALBERTO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR - RJ235959 RÉU: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588, GIOVANA NISHINO - SP513988, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. - RJ164385 DESPACHO | ID 209360987: Regularize-se a representação do réu na forma requerida, ANOTANDO-SE o quanto pertinente no sistema PJe. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 CERTIDÃO Processo: 0801136-58.2024.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE PAIVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. MENDES, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o v. acórdão. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0801136-58.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: LUIZ ALBERTO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR - RJ235959 RÉU: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. - RJ164385 DESPACHO | INTIME-SEa parte autora para dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo seu silêncio como anuência. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0801136-58.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: LUIZ ALBERTO DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR - RJ235959 RÉU: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) RÉU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. - RJ164385 DESPACHO | Nada a prover.AGUARDE-SEo decurso do prazo de ID 197844046. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800102-14.2025.8.19.0032 Classe: [Direito de Imagem] AUTOR: AUTOR: HELENA DE PAIVA RODRIGUES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: HELENA DE PAIVA RODRIGUES DE MATOS - RJ262554 RÉU: RÉU: JANE MARIA IZIDÓRIO LOPES FIGUEIREDO Advogado do(a) RÉU: WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR - RJ235959 SENTENÇA | Trata-se de processo judicial autuado sob o nº 0800102-14.2025.8.19.0032, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ, relativo a uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Conforme consta dos documentos analisados, trata-se de uma ação que inicialmente foi proposta por Davi Matos de Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Helena de Paiva Rodrigues de Matos. Posteriormente, em razão de determinação judicial (conforme petição de ID 171159749), houve a alteração do polo ativo, passando a figurar como autora a própria Helena de Paiva Rodrigues de Matos, mantidos os mesmos fundamentos da petição inicial. A ré do processo é Jane Maria Izidório Lopes Figueiredo. De acordo com a petição inicial (ID 170270054), o objeto da ação consiste na reparação de danos morais decorrentes da divulgação indevida e distorcida de laudo médico de uma criança autista de 4 anos e 8 meses, sem autorização, em um grupo de WhatsApp denominado "A força do Povo". A divulgação teria ocorrido em dezembro de 2024, sendo acompanhada de mensagem que questionava a autenticidade do documento, sugerindo ausência de data, assinatura, carimbo e CID. A autora alega que o documento foi divulgado com a seguinte mensagem: "atestado sem data e sem assinatura. atestado do neto sem carimbo, sem assinatura do médico e sem CID". Segundo consta da inicial, a divulgação parcial do laudo médico, omitindo deliberadamente o verso onde constariam as informações questionadas, sugere propósito de causar dano à imagem do autor e de sua família, em contexto aparentemente político, pois a criança seria neta do prefeito da cidade. Em 05/02/2025, foi proferida decisão (ID 170372636) deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré: a) cessasse imediatamente qualquer divulgação do laudo médico do autor e mensagens relacionadas em qualquer rede social; b) providenciasse a exclusão de todas as mensagens, imagens e documentos contendo o laudo médico do autor ou informações relacionadas, de todas as plataformas digitais, grupos ou outros meios de comunicação, ressalvada a hipótese de expirado o prazo em que os aplicativos permitem o apagamento de mensagens. Em sua fundamentação, o Juízo destacou que estavam presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito restaria evidenciada pela proteção constitucional à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que estabelece especial proteção aos dados pessoais sensíveis, notadamente aqueles referentes à saúde. Somou-se a isso a condição peculiar do autor como pessoa em desenvolvimento, fazendo incidir a proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em 11/04/2025, a ré apresentou petição (ID 185362546) informando que, há meses, já havia se retirado do grupo de WhatsApp mencionado na inicial. Relatou que, ao tomar ciência da postagem questionada, entrou em contato com os administradores do referido grupo, solicitando a exclusão imediata da publicação. Declarou que os administradores prontamente atenderam à solicitação, excluindo não apenas as postagens, mas também o grupo em si, conforme comprovaria imagem anexa. Afirmou ainda que em momento algum teve a intenção de expor ou prejudicar o menor mencionado nos autos, apresentando suas sinceras desculpas caso alguma das partes envolvidas tenha se sentido ofendida. Em 25/04/2025, a autora protocolou manifestação (ID 187849580) confirmando que, até aquele momento, não tinha conhecimento de novos fatos que contrariassem ou violassem a tutela deferida, permanecendo atenta à evolução da situação. Em 28/05/2025, foi realizada audiência conforme ata de ID 196503297. As partes não chegaram a acordo, sendo que a parte ré não ofereceu proposta. A ré apresentou contestação oral alegando ser pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente, e que recebeu em seu aplicativo de mensagens a íntegra de um processo que não corria em segredo de justiça, onde o próprio genitor da criança juntou o laudo do filho sem pedir segredo de justiça. Argumentou que, sendo um processo público e de interesse público, circulava entre os munícipes, e a parte interessada era o filho do Prefeito da cidade. A ré afirmou que o print que recebeu era de um arquivo em PDF e não continha a segunda folha do arquivo, onde constava o CID, ocasião em que foi questionada a suposta ausência do CID e a autenticidade do atestado médico. Alegou que desconhecia tratar-se de um atestado médico do neto do Prefeito, acreditando que era do filho do Prefeito e que ele estaria usando o documento para conseguir liberdade em uma audiência de custódia, após ter sido preso. Sustentou que não sabia que o atestado era de uma criança e que o próprio genitor, ao utilizar o atestado do filho, deveria ter pedido sigilo dos documentos, o que não o fez, visto que o processo é público. Segundo a ré, o processo teve repercussão na cidade e, não tramitando em segredo de justiça, qualquer pessoa poderia ter acesso aos autos. Afirmou que em nenhum momento quis ofender ou expor o menor, e que quem acabou expondo a criança foi o próprio pai. Declarou que apenas achou que o avô da criança, que seria o prefeito da cidade, estaria usando de influência política para conseguir um atestado sem CID. Alegou que o assunto foi explanado em um grupo pequeno com aproximadamente 50 membros e fechado, e que as informações do menor poderiam ser expostas pois eram informações públicas constantes no processo. Requereu a juntada dos prints e dos autos do processo no qual o genitor juntou o laudo do menor (0802023-21.2024.8.19.0039), bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na audiência, indagada, a parte autora não manifestou interesse na produção de provas, sendo os autos conclusos para julgamento. No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ). Essas medidas se coadunam com os esforços que vêm sendo empreendidos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de “otimizar a atuação da Justiça para que seja eficiente, inovadora, humanizada e acessível à população” (disponível em: ). O relevante aspecto da humanização do direito, inclusive, foi mencionado pelo Ministro Humberto Martins em evento no Conselho Nacional de Justiça: “‘É fundamental que pensemos não apenas sobre a importância da humanização do direito, mas sobre o resgate da nossa própria humanidade’, declarou nesta quarta-feira (2) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da terceira edição do evento Democratizando o Acesso à Justiça. [...] Por videoconferência, Humberto Martins destacou a importância de um sistema de Justiça humanizado para a consolidação de uma sociedade livre, justa e solidária. "O Poder Judiciário precisa estar atento para dar solução à altura das demandas sociais e de modo transparente e ativo, a fim de proteger a igualdade e ampliar o acesso à Justiça", afirmou. Para o presidente do STJ, o fortalecimento da democracia e da cidadania no Brasil deve ser um compromisso, também, de cada um: "Quando transfiro a responsabilidade social e humanitária para a coletividade, ignoro que eu sou o principal responsável por erigir uma sociedade mais justa".” (disponível em: ) Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração do princípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988). A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade: “Já dizia o Juiz Holmes: ‘Uma palavra não é um cristal transparente e imutável; ela é a pele de um pensamento vivo e pode variar intensamente em cor e conteúdo de acordo com as circunstâncias e o tempo em que são usadas’ (Towne V. Eisner, 245 US, p. 425)”. (SCHNAID, David. A Interpretação Jurídica Constitucional (e Legal), in RT. 733:35). A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo. A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: “Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf. DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIGi. Grundgesetz-Kommentar. Artigo 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional — BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97)”. Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor DesembargadorALEXANDRE FREITAS CÂMARA(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. – São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): “Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese”. A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade. Conforme TESHEINERe THAMAY(TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger. Teoria geral do processo – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão – seja aquela que defere um pedido ou que o indefere – precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força. Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A cooperaçãoestá a serviço da razoável duração do processo. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais. Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero. Direito processual do trabalho, v. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: “[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade”. A crise de hiperlitigiosidade que assola o sistema judiciário brasileiro decorre, em grande medida, da incapacidade dos indivíduos de resolverem suas disputas de maneira autônoma e consensual. O excessivo número de processos sobrecarrega o Poder Judiciário, transformando-o, paradoxalmente, em um gestor e mediador de todos os aspectos da vida pública e privada. A abrangência do Poder Judiciário, diante desse cenário, expande-se para muito além do tradicional papel de aplicar a lei e dirimir conflitos, assumindo uma função que abarca desde disputas contratuais até questões pessoais e administrativas que, idealmente, seriam resolvidas no âmbito privado ou por outras instâncias. Essa judicialização maciça da vida cotidiana, onde todos os litígios acabam sendo submetidos à apreciação do Judiciário, revela uma sociedade que não consegue, ou não quer, encontrar soluções extrajudiciais para suas querelas. O resultado é um sistema judicial assoberbado por demandas que vão desde postagens em redes sociais, questões de família, guarda e pensão alimentícia, até execuções fiscais, medicamentos, e crimes cometidos, envolvendo questões que poderiam ser solucionadas por meio de diálogo, mediação, ou outros mecanismos de resolução de conflitos. Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ). Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022(dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ). Assim, em um cálculo grosseiro pode-se estimar que o custo anual de cada processo judicial é de R$ 1.113,02. Inclusive, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, reiteradamente, expressa as suas ponderadas e atentas considerações a respeito do quadro de litigiosidade no Brasil. No III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS-CNJ, disse: “O Judiciário já tem um custo alto para o país, que não suporta aumentar essa despesa, então temos que diminuir um pouco a litigiosidade.” (disponível em ). “O país não tem dinheiro para aumentar indefinidamente as estruturas do Poder Judiciário para atender a essa judicialização. Não existe solução juridicamente fácil e nem solução barata. Temos que desjudicializar a vida.” (disponível em: ) “Não é possível considerar isso uma coisa normal. O Judiciário é uma instância patológica da vida. As pessoas só vão ao Judiciário quando tem briga, quando tem litígio, quando tem conflito, e a maneira natural de se viver a vida não é com litígio, não é com conflito. A gente deve resolver as coisas amigavelmente e administrativamente.” (disponível em: ) Neste feito, todo este aparato do Poder Judiciário foi movimentado em razão de mensagens de WhatsApp. Inclusive, essa situação foi reconhecida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão quando disse: “Nós temos hoje no Brasil 80 milhões de causas dentro do poder judiciário, o que dá uma média de um processo para cada dois habitantes. Nós temos 170 milhões de pessoas, então é um processo para cada dois habitantes e 30 milhões novos por ano. É algo inimaginável para qualquer poder judiciário do mundo. O juiz brasileiro tem a maior carga de trabalho, dá uma média de 7 mil processos por ano para cada juiz julgar. É muito processo.Ainda assim, o nosso tempo médio de duração de um processo não é um tempo médio tão excessivo. A média é de dois anos, dois anos e alguns meses. A grande maioria dos juízes trabalha e trabalha muito duro para fazer frente a essa carga de trabalho. Só tem uma saída para esse volume de causas. É investir em gestão, em tecnologia, em situações como nós já investimos no processo eletrônico, na informatização. É a única saída para dar vazão a isso. Porque o brasileiro não desiste mais desse processo de judicialização. Ele judicializou a vida social, a vida política, a vida econômica. Não sai mais. O judiciário é o árbitro dessas soluções todas. Nós temos de pensar em soluções de gestão para administrar esses conflitos.” (disponível em: ) Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça , por unanimidade, acolheu o voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso nos autos de n. 0006309-27.2024.2.00.0000, ocasião em que declinou as seguintes ponderações: “1. Os levantamentos estatísticos do CNJ têm revelado um persistente aumento do acervo de processos acumulados, apesar dos sucessivos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas (v. e.g., Justiça em números 2024, ano-base 2023, p. 134 e 137). Mesmo com uma produtividade expressiva de decisões e sentenças – possivelmente a maior do mundo–, o Judiciário brasileiro vê confirmada diante de si, ano após ano, uma tendência de crescimento do acervo de processos acumulados. Uma das explicações para esse fato é o crescimento da litigância abusiva. 2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: ‘a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processoscompromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilizaçãodo Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância’.” Inclusive, em 2025, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso disse, na 14ª Edição do encontro Diálogos da Magistratura: “Sobre o acesso ao Judiciário, comentou que, em várias circunstâncias, ‘a gratuidade gera um estímulo ao esbanjamento, e que, em algum momento, teremos que colocar a questão da gratuidade na mesa’.” “[...] ‘É muito barato litigar no Brasil, e é muito fácil pedir gratuidade. A soma desses dois fatores faz com que haja muitos ajuizamentos’, afirmou.” “Segundo o ministro, o Brasil vive uma epidemia de judicialização. “Em dados de dezembro de 2023, nós tivemos 83 milhões e 800 mil processos. É um recorde, provavelmente um recorde mundial. Considerando que o país tem 160 milhões de adultos, se a estatística fosse uma ciência simples, poderia dizer que um em cada dois brasileiros está em juízo, o que é um número assustador. A judicialização em níveis espantosos tem uma faceta positiva: as pessoas estão indo ao Judiciário porque ele tem credibilidade. A face negativa é que, nesse volume, é muito difícil prestar um serviço com a celeridade desejável”. (Fontes: ; ; ). Manifestações semelhantes já haviam sido publicadas no próprio portal oficial do Supremo Tribunal Federal: “Para Barroso, no “Brasil existe uma epidemia geral de litigiosidade”. De acordo com ele, a litigiosidade contra o poder público existente no país não encontra paralelo em nenhum outro lugar do mundo.” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=528177&ori=1) Todavia, a despeito da enorme quantidade de processos e a despeito de não desistir mais da hiperjudicialização da vida social, da vida política, da vida privada, da vida familiar, enfim, da vida, há uma paralela expectativa de que as soluções sejam dadas de modo imediato, eficaz e seguro para todas essas questões. Ao ser chamado a assumir esse papel de gestor da vida pública e privada, o Poder Judiciário torna-se, inevitavelmente, o epicentro das disputas sociais e econômicas do país. Ademais, a hiperlitigiosidade compromete a eficiência do Judiciário, retardando a solução de litígios que realmente demandam a intervenção estatal. O fenômeno amplia o tempo de tramitação dos processos, gerando insatisfação generalizada e contribuindo para a sensação de injustiça e morosidade da justiça. Chega-se, assim, a uma condição de profundo descompasso entre o eixo da teoria e o da experiência concreta do indivíduo que a desenvolve. Esse indivíduo percebe a realidade, tenta explicá-la racionalmente, mas, em sua explicação, acaba por contradizer a própria percepção inicial que deu origem ao seu conceito. É como se ele se afastasse do mundo real para teorizar sobre ele, ignorando a importância da experiência. A realidade concreta passa a ser desconsiderada, reduzida apenas a um conjunto de conceitos divergentes e pensamentos que negam a validade da experiência vivida. Por isso, é necessário, e sempre reitero: um alinhamento de expectativas, pois compreendo que o que se tem, no Brasil, é um quadro de hiperjudicialismo totalizante, de turbolitigância, valendo-me de semelhantes neologismos àqueles de Gilles Lipovetsky e Edward N. Luttwak. MÉRITO. Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo. Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro. Quanto aos pedidos de tutela de urgência e exclusão de conteúdo. Os pedidos de concessão de cessação imediata da divulgação do laudo médico e mensagens relacionadas, bem como para a exclusão de todo conteúdo relacionado ao laudo médico da criança, merecem ser julgados procedentes, com base nos seguintes fundamentos: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em análise, houve clara violação desses direitos fundamentais mediante a divulgação não autorizada de um laudo médico de criança autista de 4 anos e 8 meses, contendo informações sensíveis sobre sua saúde. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça a proteção aos dados pessoais sensíveis, categorizando expressamente em seu artigo 5º, inciso II, os dados referentes à saúde como sensíveis, sujeitos a tratamento especial e consentimento específico. O artigo 11 da referida lei estabelece que o tratamento de dados sensíveis somente poderá ocorrer mediante consentimento específico e destacado do titular ou seu responsável legal, o que não ocorreu no presente caso. Soma-se a isso o fato de que a vítima da exposição indevida é criança, gozando, portanto, de proteção integral nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 17 do ECA garante expressamente a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, abrangendo a preservação da imagem, da identidade e da privacidade. Já o artigo 18 estabelece como dever de todos velar pela dignidade da criança, pondo-a a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. No caso em tela, a divulgação do laudo médico foi agravada pela forma como ocorreu, acompanhada de mensagem questionando sua autenticidade: "atestado sem data e sem assinatura. atestado do neto sem carimbo, sem assinatura do médico e sem CID". Mais grave ainda foi a divulgação parcial e deliberadamente incompleta do documento, omitindo o verso onde constavam justamente as informações questionadas, evidenciando má-fé no compartilhamento. Ainda que a ré tenha alegado em sua defesa que o documento já circulava publicamente por ter sido juntado em processo judicial sem segredo de justiça, tal argumento não prospera. Primeiro, porque dados sensíveis de saúde de menores merecem proteção especial independentemente de constarem em processos judiciais. Segundo, porque a forma como o documento foi compartilhado - parcialmente e com comentários depreciativos - demonstra intuito de causar dano à imagem e reputação da família. Terceiro, porque a alegação de que o documento seria utilizado pelo filho do prefeito em audiência de custódia demonstra confusão por parte da ré, o que não justifica a divulgação irresponsável de informações sensíveis sobre uma criança. O fato de a ré ter solicitado posteriormente a exclusão do conteúdo não elide sua responsabilidade pelo ato ilícito já consumado, embora possa ser considerado na dosimetria da reparação. Portanto, está comprovada a ilicitude da conduta da ré ao divulgar sem autorização laudo médico contendo dados sensíveis de criança, justificando-se a procedência dos pedidos de cessação imediata de qualquer divulgação futura e exclusão de todo conteúdo já compartilhado. Quanto ao pedido de retratação pública. Quanto ao pedido de que a ré seja compelida a publicar retratação pública reconhecendo a autenticidade do laudo médico e pedindo desculpas, merece acolhimento parcial. A retratação pública constitui medida adequada para minimizar os danos causados à honra e à imagem da parte autora e sua família. Contudo, não cabe à ré, pessoa particular sem qualificação técnica ou autoridade específica, reconhecer ou atestar a autenticidade de documento médico, função que compete a órgãos oficiais ou peritos habilitados. Assim, a retratação deve limitar-se ao pedido de desculpas pela divulgação indevida do laudo médico e pelos transtornos causados, sem pronunciamento sobre a autenticidade do documento, o que extrapolaria sua competência e poderia, inclusive, gerar novos questionamentos indevidos. DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. Sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora. No tocante à reparação dos danos morais, a conduta da ré configurou ato ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 42 da LGPD, que estabelece a obrigação de reparar danos causados pelo tratamento inadequado de dados pessoais. O dano moral, no caso, é in re ipsa, presumindo-se o sofrimento e a angústia decorrentes da exposição indevida de informações sensíveis sobre a saúde de uma criança, agravados pela insinuação de falsidade do documento. A jurisprudência consolidada reconhece que a violação à privacidade e à exposição não autorizada de dados sensíveis constitui dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo sofrido. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes fatores: (i) a gravidade da conduta; (ii) o bem jurídico lesado; (iii) as condições pessoais da vítima; (iv) as condições socioeconômicas do ofensor; (v) o caráter pedagógico-punitivo da reparação; e (vi) a razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, embora a conduta da ré seja reprovável, alguns fatores atenuantes devem ser considerados: (i) a ré alegou desconhecer que o documento se referia a uma criança; (ii) após tomar conhecimento da situação, solicitou a exclusão do conteúdo; (iii) a divulgação ocorreu em grupo fechado com aproximadamente 50 membros; e (iv) a ré aparentemente possui condição socioeconômica modesta, declarando-se pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente. Diante desses elementos, considera-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora ou onerosidade excessiva à ré, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Posto isso, RESOLVO o mérito, RATIFICO a tutela de urgência e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a cessar qualquer divulgação do laudo médico mencionado na petição inicial, bem como mensagens a ele relacionadas. 2.CONDENO o réu a excluir todas as mensagens, imagens e documentos que tenham sido por ele enviados em redes sociais de qualquer natureza e que digam respeito ao laudo médico descrito na petição inicial. 3. CONDENOo réu a publicar, no mesmo grupo em que divulgou o documento médico, um pedido de desculpas à parte autora. 4. CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data do envio da mensagem de ID 170272001no WhatsApp) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ). Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSIÇÕES FINAIS. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800067-59.2022.8.19.0032 Classe: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIA MACHADO DO PINHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALVES DE ABREU - RJ96641, WALDIR FERREIRA MEXIAS JUNIOR - RJ235959 RÉU: RÉU: GLORIA RIBEIRO DA CRUZ DESPACHO | Considerando a reiteração do pedido do Estado do Rio de Janeiro (ID 169800068), INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes, a fim de possibilitar a análise do processo pela Procuradoria do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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