Marcela Rebeca Gomes Ribeiro
Marcela Rebeca Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RJ 236007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Rebeca Gomes Ribeiro possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 049. APELAÇÃO 0007125-51.2018.8.19.0206 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0007125-51.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00279550 APELANTE: RONALDO FRANCISCO PEDRO ADVOGADO: FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES OAB/RJ-240040 ADVOGADO: MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO OAB/RJ-236007 APELADO: MARIA JOSE PENIDO GOMES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0007125-51.2018.8.19.0206 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0007125-51.2018.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00279550 APELANTE: RONALDO FRANCISCO PEDRO ADVOGADO: FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES OAB/RJ-240040 ADVOGADO: MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO OAB/RJ-236007 APELADO: MARIA JOSE PENIDO GOMES DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública TEXTO: ATO ORDINATÓRIO A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13 HORAS, PRESENCIALMENTE, NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. OS ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DEVERÃO INFORMAR POR PETIÇÃO NOS AUTOS, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO, INDICANDO O NOME COMPLETO DE QUEM SUSTENTARÁ, BEM COMO SEU TELEFONE DE CONTATO. OS PATRONOS QUE QUE OPTAREM EM REALIZAR O USO DA PALAVRA DE FORMA PRESENCIAL DEVERÃO FAZER AS ANOTAÇÕES NA LISTA DE PREFERÊNCIA DISPONIBILIZADA NO DIA DO JULGAMENTO, EM FRENTE À SALA DE SESSÃO, DAS 11 ÀS 13 HS, IMPRETERIVELMENTE (ART. 936, INC. II, DO CPC). INFORMO QUE AS SUSTENTAÇÕES INICIARÃO PELOS ADVOGADOS PRESENTES AO FÓRUM E, EM SEGUIDA, POR AQUELES QUE SUSTENTARÃO REMOTAMENTE QUALQUER PESSOA INTERESSADA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiNzFkYzgtYzg1Yy00YmMxLTlmYjYtMTRkYWZjMGVhNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2250427407-1de7-4224-b4cd-899b04e63a17%22%7d INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA. O REQUERENTE QUE OPTAR PELA SUSTENTAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, AO ACESSAR A SESSÃO, DEVERÁ INSERIR O MESMO NOME QUE CONSTOU EM SUA PETIÇÃO. O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053988-02.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO : KATIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. Em 03/06/2025 proferi a seguinte decisão, indeferindo a liminar pleiteada (Evento 3): 1. Trata-se de mandado de segurança impétrado pelo INSS em que se postula a redução da multa fixada na decisão do processo 5014951-02.2024.4.02.5101/RJ, evento 87, DESPADEC1 : Entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz. Primeiramente, vamos a um breve resumo dos principais fatos que embasaram a presente decisão: 1) O INSS foi intimado, em sede de tutela antecipada, no dia 12/08/2024 (evento 20), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar o cumprimento da determinação da sentença do evento 17. Esse prazo findou-se em 20/09/2024, sem comprovação do cumprimento. 2) Após o trânsito em julgado, que ocorreu em 23/08/2024 (evento 27), a parte ré foi novamente intimada, no dia 08/10/2024 (evento 31), para comprovar o cumprimento do julgado, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento . Esse prazo findou-se no dia 21/10/2024, sem a comprovação do cumprimento. 3) No dia 22/11/2024 (evento 40) ocorreu uma nova intimação da parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento, sem prejuízo da multa anterior. O prazo findou-se em 05/12/2024, mais uma vez sem a comprovação do cumprimento. 4) Depois ainda ocorreram outras intimações da parte ré (eventos 46, 50, 65, 69 e 80), pelo prazo de 10 (dez) dias, cada, mas até a presente data não foi comprovado o cumprimento do julgado. Ressalto as intimações dos eventos 46, 50, 65 e 69, foram sob pena de execução imediata das multas impostas nos despachos anteriores, bem como de fixação de multa pessoal ao chefe/responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Como se vê, já transcorreram mais de 09 (nove) meses, desde a início da primeira intimação, sem a efetiva comprovação da parte ré do cumprimento do julgado, portanto, fixo a multa e a torno exig ível, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 536, § 1 º, c/c art. 537 do CPC. A autarquia sustenta que: 2. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança impugnando o montante das astreintes, sob a alegação de que não deveria ter sido reduzido a valor razoável, proporcional à gravidade da conduta sancionada (art. 537, § 1º, do CPC/2015) flui da decisão que consolida e aplica a multa, não da decisão anterior que a cominou. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 estabelece que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A intimação da decisão de Ev. 87 do processo originário se deu em 25/05/2025 e a impetração em 02/06/2025; tempestiva, portanto. 3.1. A análise de suficiência/excesso da multa com base no art. 537, § 1º, do CPC/2015 há de considerar relevante no valor devido o número de vezes que a Fazenda foi intimada para cumprir a determinação e o número de dias decorridos. 3.2. O processo originário tem como objetivo condenar o INSS a analisar processo administrativo de desistência de aposentadoria. A sentença de procedência foi proferida em 30/07/2024 ( processo 5014951-02.2024.4.02.5101/RJ, evento 17, SENT1 ): Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora almeja a condenação do INSS a examinar seu pedido administrativo de desistência do benefício. Aduz a parte autora que requereu, em 1/4/2022, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição de 50%, obtendo a concessão do benefício, mas decidiu optar por benefício mais vantajoso, razão pela qual requereu a desistência da aposentadoria concedida, em 1/8/2022. Relata que ajuizou ação em face do pedido ainda estar aguardando análise, o que a prejudica. Em sua defesa, o INSS postula a a extinção do processo por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido não foi indeferido, estando pendente de análise, razão pela qual se a parte autora entende excessiva a demora do INSS deve ajuizar ação para que seja analisado seu pedido, e não requerer diretamente o benefício. Assim, a defesa do INSS está dissonante com o pleito autoral, uma vez que a autora requereu o andamento e a decisão de seu pedido de desistência da aposentadoria. Considerando que o INSS tem o prazo de 90 dias para analisar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ainda que a parte autora requereu a desistência do benefício em 8/2022, e que o 1º despacho agendando cumprimento de exigência foi feito em 26/06/2024, tenho que o INSS ultrapassou o prazo para exame e solução do pedido de forma que é legítma a propositura da ação pela segurada. (ev. 16) Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente para que o INSS entrega a prestação administrativa requerida, ou seja, decida a respeito da desistência do benefício por parte da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido , na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a entregar a demanda administrativa requerida pela autora em 1/8/2022, tudo nos termos da fundamentação. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA , tendo em vista o caráter alimentar, para que seja analisado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias , devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. 3.3. Conforme a dinâmica processual narrada na decisão impetrada (supra, item 1), o INSS, em nove meses de sucessivas intimações, não havia ainda cumprido o comando judicial. Para essa demora, dentro dos parâmetros que têm sido adotados por esta Turma, o valor fixado pelo Juízo não se considera inadequado ou exacerbado. 4. Do exposto , INDEFIRO A LIMINAR . Comunique-se o Juízo impetrado, notificando a autoridade judicial. Intimem-se o INSS e a parte interessada. Depois, ao MPF. Por fim, voltem os autos conclusos. 1.2. Comunicado, o Juízo de origem não se manifestou (Evento 110 do processo 5014951-02.2024.4.02.5101). Intimados o INSS e a parte interessada, não houve manifestação. O MPF peticionou no sentido da ausência de situação que configure a necessidade de sua intervenção. 2. Decido NEGAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA , confirmando a decisão supratranscrita que indeferiu a liminar. Comunique-se o Juízo de origem, por meio de aviso automático do sistema E-proc. Intime-se o INSS, impetrante. Intime-se a parte autora no processo originário, como interessada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803447-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DUARTE DA SILVA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA VISTOS, etc... HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes e, por conseqüência, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, COM EXAME DE MÉRITO. Custas e honorários na forma pactuada. Dispenso o recolhimento de custas de baixa na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1) Retifique-se na DRA o nome do executado, conforme fls. 30. 2) Fls. 101 - Anote-se onde couber. 3) Após, cumpra-se, corretamante, fls. 87.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821573-26.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELY CAMILA GOMES RIBEIRO RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ADYEN DO BRASIL LTDA 1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação. Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 3)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 4) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, digam os réus, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida. Saliento que o silêncio dos réus no prazo antes fixado trará a presunção de que não desejam produzir mais provas e que concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802807-22.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802807-22.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00243510 APELANTE: CARMEM LUCIA VASCONCELOS VIEIRA DE SA ADVOGADO: MARCELA REBECA GOMES RIBEIRO OAB/RJ-236007 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Considerando o interesse manifestado no prosseguimento do feito (id. 33), intimem-se os herdeiros apontados no id. 17 para apresentarem as respectivas certidões de nascimento, documentos comprobatórios da condição de herdeiro, bem como para informarem sobre a abertura de inventário e a pessoa que figura como inventariante. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0802807-22.2023.8.19.0204 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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