Vitor Lucas Seixas Fidelis

Vitor Lucas Seixas Fidelis

Número da OAB: OAB/RJ 236450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Lucas Seixas Fidelis possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TRT1, TJRJ, TRF2, TRT2, TJSP
Nome: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 0003674-51.2013.4.02.5104/RJ RELATOR : THIAGO DE MATTOS CARDOZO RÉU : PATRICIA STAMPA BAGUEIRA BANDEIRA ADVOGADO(A) : EDSON BRASIL DE MATOS NUNES (OAB RJ118534) ADVOGADO(A) : RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843) ADVOGADO(A) : FERNANDA CHAVES DE CARVALHO (OAB RJ159419) ADVOGADO(A) : RODRIGO NICOLAU MARCONI (OAB RJ178936) ADVOGADO(A) : JULIA DE FREITAS BUENO (OAB RJ232154) ADVOGADO(A) : VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS (OAB RJ236450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 162 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 159 - 03/05/2025 - Despacho
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051307-17.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0007730-92.2018.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00552323 AGTE: SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA ADVOGADO: BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA OAB/RJ-127688 AGDO: PÁTIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: RODRIGO NICOLAU MARCONI OAB/RJ-178936 ADVOGADO: JULIA DE FREITAS BUENO OAB/RJ-232154 ADVOGADO: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS OAB/RJ-236450 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA Agravado: PÁTIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Resende que, nos autos do processo nº 0007730-92.2018.8.19.0045, movida em face de PÁTIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA em face da r. decisão de fls. 487/489, alegando omissões e contradições no julgado. A executada apresentou contrarrazões às fls. 530/531. DECIDO. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados. Passo à análise das alegações. A embargante alega omissão quanto ao pedido de majoração da penhora sobre a integralidade dos aluguéis das lojas Renner, Riachuelo, C&A Modas e Espaço Rubro-Negro, bem como quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem razão a embargante. No que pertine à majoração da penhora, o percentual de 10% sobre os aluguéis recebidos pela executada é suficiente para a satisfação do débito em execução, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam o instituto da penhora. A constrição judicial deve ser adequada e suficiente para garantir o crédito exequendo, sem causar gravame desnecessário ao devedor. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não vislumbro na conduta processual da executada os elementos caracterizadores dos incisos II, IV e VII do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. A embargante aponta contradição quanto à data do trânsito em julgado do AI e quanto ao marco inicial para correção dos honorários advocatícios. Relativamente ao trânsito em julgado, esclareço que a referência à data de 14/06/2023 diz respeito ao momento em que se consolidou a informação nos autos, sendo irrelevante para os fins da decisão a distinção entre a data efetiva do trânsito e a data de emissão da certidão, uma vez que a conclusão permanece inalterada. Já com relação aos honorários advocatícios fixados, assiste razão à embargante. Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em "10% sobre o valor da causa" (fls. 185/186), e não sobre o valor da condenação. Nesta hipótese, aplica-se a Súmula 14 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração neste ponto específico para RETIFICAR a decisão embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da sentença, mantendo-se inalterado o termo inicial dos juros de mora (trânsito em julgado). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para retificar o marco inicial da correção monetária dos honorários advocatícios, que deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a r. decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino a remessa dos autos ao contador para que proceda à atualização dos cálculos observando a presente retificação. Sem condenação em honorários, ante a natureza do recurso. Intimem-se, devendo as partes informar se têm interesse na realização de audiência conciliatória visando a composição do débito. Transcreve-se a decisão contra a qual foram opostos os embargos declaratórios rejeitados pela decisão ora objurgada: Fls.445/451: O exequente alega a tempestividade das custas recolhidas às fls.451, bem como a nulidade da penhora realizada às fls., tendo em vista o deferimento de efeito suspensivo dado ao AI interposto anteriormente. Compulsando detidamente os autos, às fls.466. verifica-se que o acórdão transitou em 14/06/2023. Desse modo, revogo o despacho de fls.398/item 1, uma vez que o mesmo se deu antes do trânsito em julgado do AI interposto pelo executado. Assim, tenho por tempestivo recolhimento das custas efetuado às fls.451, tendo em vista que posteriormente ao trânsito do respectivo recurso, não houve nova intimação do executado para tanto. No que pertine à penhora do valor incontroverso determinada às fls.398, mantenho-a, uma vez que ao tempo de sua realização não havia comunicação de efeito suspensivo, bem como se trata de valor incontroverso. Outrossim, conforme fls.432, a penhora restou infrutífera. Passo à análise da impugnação à execução apresentada às fls.257/259 na qual o executado alega excesso de execução sob o fundamento de que a sentença nada estabeleceu acerca de atualização dos valores seja em relação a correção monetária, seja em relação a juros. Informou o valor incontroverso, pugnando pelo acolhimento do excesso alegado. Em resposta, o impugnado pugna pela rejeição liminar na forma do art.525,§4º do CPC, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No mérito, aduz que a correção monetária constitui atualização do valor nominal da condenação e, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor atribuído à causa, a atualização monetária deve ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação. DECIDO Passo a análise do pedido de rejeição liminar da impugnação requerido pelo impugnado. Sobre o tema, o C. STJ já se manifestou destacando que a exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, na forma do §4º do artigo 525, do CPC não é absoluta, sendo possível que o executado, excepcionalmente, aponte apenas o valor que entende correto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. Na hipótese, o executado apontou o valor devido e tido como incontroverso, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. Quanto ao fato de a sentença não ter estabelecido a questão da correção monetária e juros, sem razão o impugnante, já que tais consectários legais decorrem da própria lei, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Condeno o impugnante no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sob o valor da execução. Objetivando dar celeridade ao feito, determino a remessa dos autos ao contador para que promova a referida atualização da verba honorários e fixo como parâmetro para o cálculo, a observação de que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente da sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, até a presente data. Ao contador. Com os cálculos, às partes. Após venham os autos conclusos para decisão final e fixação do montante exequendo. Alega a recorrente que a presente execução já se arrasta desde 18/02/2022 e se trata de honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar. Aduz que decorridos já são quase dois anos da r. decisão às fls. 434 e a penhora não foi efetivada. Salienta que o Agravado é um Shopping Center, o qual possui mais de 40 (quarenta) lojas, possuindo inclusive estacionamento próprio. A penhora do aluguel integral de 4 (quatro) lojas, representa menos de 10% (dez por cento) do faturamento do Agravado. Alega que o Agravado além do aluguel, recebe encargos da locação (condomínio) e fundo de promoção, conforme se verifica nos contratos às fls. 25/46. Aduz que o aluguel tem equivalência a dinheiro, que prefere à de qualquer outro bem, nos ternos do inciso I do artigo 835 do Código de Processo Cível. Afirma que, no caso em tela deve ser aplicado o artigo 867 do Código de Processo Cível, alegando ser possível a penhora integral do aluguel. Sustenta que não é necessário esperar a remessa dos autos ao contador judicial, uma vez que se trata de cálculos simples. Assevera que o valor executado, hoje, alcança o valor de R$ 131.645,79 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sustenta ser possível a majoração da penhora para integralidade dos aluguéis pago pelas lojas Renner, Riachuelo, C&A Modas e Espaço Rubro-Negro, todas localizadas no endereço do Executado, ou seja, Rua Dorival Marcondes de Godoy nº 500, Fazenda do Castelo, Resende - RJ, 27535-320, bem como as lojas sejam intimadas, em caráter de urgência, para que façam o pagamento dos aluguéis devidos ao Agravado a este juízo até alcançar o valor executado. Foi formulado pedido de efeito suspensivo. É o caso. Passo a DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação anulatória de fiança, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora. Houve pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de medidas de natureza de urgência, em sede de agravo de instrumento, imprescindível se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Em consequência, incidindo as hipóteses do art. 300 do CPC, o art. 1.019 do mesmo diploma autoriza, expressamente, a concessão, pelo relator, da suspensão dos efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Todavia, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, mormente considerando que a decisão agravada se encontra bem fundamentada e não há comprovação de que o percentual de 10% sobre os aluguéis de quatro lojas recebidos pela executada não seja suficiente para a satisfação do credor, sem onerar-se demasiadamente o devedor. Aduza-se que os autos ainda serão remetidos para o Contador Judicial para que o mesmo proceda à atualização dos cálculos. Assim, por ora, não reputo necessária a majoração da penhora pretendida pela recorrente para o aluguel integral de 4 (quatro) lojas. Diante de tal quadro, recomendável que se mantenha o decisum recorrido, sem prejuízo de eventual revisão deste entendimento. Assim, pelos motivos expostos e diante da ausência dos requisitos para a sua concessão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente instrumento. a) Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC, facultando a prestação de informações. b) Intime-se o agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0051307-17.2025.8.19.0000 Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6008 - E-mail: 8cciv@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0c686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA GOMES - ME
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0c686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CAETANO DA SILVA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051307-17.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0007730-92.2018.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00552323 AGTE: SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA ADVOGADO: BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA OAB/RJ-127688 AGDO: PÁTIOMIX RESENDE SHOPPING CENTER SPE LTDA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: RODRIGO NICOLAU MARCONI OAB/RJ-178936 ADVOGADO: JULIA DE FREITAS BUENO OAB/RJ-232154 ADVOGADO: VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS OAB/RJ-236450 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
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