Vitor Lucas Seixas Fidelis
Vitor Lucas Seixas Fidelis
Número da OAB:
OAB/RJ 236450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Lucas Seixas Fidelis possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRT1, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome:
VITOR LUCAS SEIXAS FIDELIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1504650-39.2019.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARIA CECÍLIA LEONE; Foro de Mogi das Cruzes; Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504650-39.2019.8.26.0361; Contra a Mulher; Apelante: L. C. de O.; Advogado: Edson Brasil de Matos Nunes (OAB: 118534/RJ); Advogado: Vitor Lucas Seixas Fidelis (OAB: 236450/RJ); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000858-33.2024.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado EDIONES DINIZ CPF: 086.366.436-94 e outros Fica Vossa Senhoria intimada acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça anexada em ID 10476758947. FRANCINI TERESA CHAVES VARGINHA VILELA Aiuruoca, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ credora para que, em 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0821571-48.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: RHAYRA FRANCINE DE PONTES Indefiro os requerimentos realizados na petição de ID 201410528, posto que a normatização existente não alcança a realização de atos processuais pelo Instagram ou pelo TikTok. Dessa forma, venha novo endereço do réu, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807698-78.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDONCA TEIXEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Indefiro o requerimento da credora diante do já informado nos autos do processo 0802655-29.2024.8.19.0045. À credora para que, em 48 horas, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Caso requeira expedição de certidão de crédito para fim de protesto, voltem conclusos para extinção da execução com ordem para expedição do documento. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELI DAS GRAÇAS CHAGAS BARBOSA em face da r. decisão de fls. 487/489, alegando omissões e contradições no julgado. A executada apresentou contrarrazões às fls. 530/531. DECIDO. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados. Passo à análise das alegações. A embargante alega omissão quanto ao pedido de majoração da penhora sobre a integralidade dos aluguéis das lojas Renner, Riachuelo, C&A Modas e Espaço Rubro-Negro, bem como quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem razão a embargante. No que pertine à majoração da penhora, o percentual de 10% sobre os aluguéis recebidos pela executada é suficiente para a satisfação do débito em execução, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam o instituto da penhora. A constrição judicial deve ser adequada e suficiente para garantir o crédito exequendo, sem causar gravame desnecessário ao devedor. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não vislumbro na conduta processual da executada os elementos caracterizadores dos incisos II, IV e VII do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. A embargante aponta contradição quanto à data do trânsito em julgado do AI e quanto ao marco inicial para correção dos honorários advocatícios. Relativamente ao trânsito em julgado, esclareço que a referência à data de 14/06/2023 diz respeito ao momento em que se consolidou a informação nos autos, sendo irrelevante para os fins da decisão a distinção entre a data efetiva do trânsito e a data de emissão da certidão, uma vez que a conclusão permanece inalterada. Já com relação aos honorários advocatícios fixados, assiste razão à embargante. Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 185/186), e não sobre o valor da condenação. Nesta hipótese, aplica-se a Súmula 14 do E. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração neste ponto específico para RETIFICAR a decisão embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e não da sentença, mantendo-se inalterado o termo inicial dos juros de mora (trânsito em julgado). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para retificar o marco inicial da correção monetária dos honorários advocatícios, que deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação. No mais, MANTENHO INTEGRALMENTE a r. decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino a remessa dos autos ao contador para que proceda à atualização dos cálculos observando a presente retificação. Sem condenação em honorários, ante a natureza do recurso. Intimem-se, devendo as partes informar se têm interesse na realização de audiência conciliatória visando a composição do débito.