Julia Tupinamba Moreira Torres
Julia Tupinamba Moreira Torres
Número da OAB:
OAB/RJ 236477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Tupinamba Moreira Torres possui 167 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT1, TRF2, TJRJ
Nome:
JULIA TUPINAMBA MOREIRA TORRES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813684-76.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DUARTE LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, já que a requerente se encontra privada de acessar sua conta no aplicativo de mensagem whatsapp, alvo deação de hackers, e, ainda, levando-se em conta que não há perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a empresa ré restabeleça o acesso da autora ao número de WhatsApp de uso profissional (24) 99828-3039, tanto na versão comum quanto na empresarial (WhatsApp Business), o que deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, assim permanecendo enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). A multa cominatória acima fixada incidirá pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prazo que reputo razoável e suficiente para que a parte autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial. INDEFIRO o requerimento item "7.e", relacionado ao alcance das publicações de sua conta junto ao instagram, por entender que tal pedido demanda dilação probatória. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801370-21.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLLEN SABRINA ADAO AMANCIO, DENISIA APARECIDA ADAO RÉU: ELAINE CRISTINA ADAO, HILDERLAINE CRISTINA DA SILVA As partes são legítimas e bem representadas. Na contestação não foram arguidas preliminares. Ante a documentação juntada na contestação, defiro gratuidade de justiça para as rés. Anote-se As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados. Defiro prova pericial de odontologia , nomeando o Dr. Bruno GilhoAlves de Almeida, prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com, de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Ciente de que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da JG e, em caso de sucumbência, a parte adversa arcará com a totalidade das custas, caso não seja beneficiada pela JG. Sendo caso de JG, intime-se o expert para realização da perícia, não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma. Apresentado o laudo, às partes. Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos. Defiro(iii) o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15. Defiro(iv) prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC. Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15. A AIJ será oportunamente designada. PINHEIRAL, 24 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801370-21.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEROLLEN SABRINA ADAO AMANCIO, DENISIA APARECIDA ADAO RÉU: ELAINE CRISTINA ADAO, HILDERLAINE CRISTINA DA SILVA As partes são legítimas e bem representadas. Na contestação não foram arguidas preliminares. Ante a documentação juntada na contestação, defiro gratuidade de justiça para as rés. Anote-se As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados. Defiro prova pericial de odontologia , nomeando o Dr. Bruno GilhoAlves de Almeida, prof.brunogilho.perito.tjrj@gmail.com, de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Ciente de que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da JG e, em caso de sucumbência, a parte adversa arcará com a totalidade das custas, caso não seja beneficiada pela JG. Sendo caso de JG, intime-se o expert para realização da perícia, não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma. Apresentado o laudo, às partes. Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos. Defiro(iii) o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15. Defiro(iv) prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC. Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15. A AIJ será oportunamente designada. PINHEIRAL, 24 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800524-67.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA DE LINO SOUZA, RILDO SOUZA DE LINO, MANOEL ALBERTO STELMAN FILHO, A. D. S. S., V. G. D. S. L., MAIANE DA SILVA, NEIDE DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, MUNICIPIO DE PINHEIRAL As partes são legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a mesmase confunde com o mérito e com ele será analisado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causamnão depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmoé titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesmapreenche todos os requisitos legais, nos termos o artigo 282 e 283do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados. Defiro prova pericial de engenharia , nomeando o Dr. PHILLIPE JOSE CABRAL FORTE E MARQUES phillipeforte@gmail.com, de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Ciente de que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da JG e, em caso de sucumbência, a parte adversa arcará com a totalidade das custas, caso não seja beneficiada pela JG. Sendo caso de JG, intime-se o expert para realização da perícia, não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma. Apresentado o laudo, às partes. Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos. No que se refere ao depoimento pessoal das partes, entendo que tal diligência se revela desnecessária no presente caso. As alegações fáticas relevantes já se encontram devidamente expostas na petição inicial e na contestação, sendo possível aferir o posicionamento das partes a partir dos documentos constantes nos autos, não se justificando, portanto, a designação de audiência para esse fim. No tocante ao depoimento pessoal de preposto da pessoa jurídica ré, também não se vislumbra utilidade ou necessidade para o deslinde da controvérsia. A posição da demandada está clara na defesa apresentada, e a oitiva de preposto, em tais circunstâncias, configuraria apenas um ato protelatório, sem acréscimo probatório relevante. Quanto à produção de prova oral por meio de testemunhas, verifico que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada resolução. Assim, a prova necessária à formação do convencimento judicial é a prova pericial, já determinada e essencial para a elucidação dos pontos controvertidos. A instrução oral, nesse cenário, não se mostra capaz de contribuir de forma significativa para o julgamento da lide, revelando-se prescindível. Diante do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova oral, seja por meio do depoimento pessoal das partes ou de testemunhas. PINHEIRAL, 24 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 INTIMAÇÃO Processo: 0801196-75.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAURO TUPINAMBA RODRIGUES TORRES RÉU : ENEL BRASIL S.A A autora sobre depósito apresentado , informar dados bancário e se dá quitação . PINHEIRAL, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800524-67.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA DE LINO SOUZA, RILDO SOUZA DE LINO, MANOEL ALBERTO STELMAN FILHO, A. D. S. S., V. G. D. S. L., MAIANE DA SILVA, NEIDE DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, MUNICIPIO DE PINHEIRAL As partes são legítimas e bem representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a mesmase confunde com o mérito e com ele será analisado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação devem ser apreciadas conforme a Teoria da Asserção, o que significa dizer que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial. Extrai-se daí que a legitimidade ad causamnão depende da existência do dever jurídico afirmado pelo demandante, mas tão somente da alegação de que o mesmoé titular de posição jurídica de vantagem, em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, o que ora faço, eis que a mesmapreenche todos os requisitos legais, nos termos o artigo 282 e 283do CPC, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados. Defiro prova pericial de engenharia , nomeando o Dr. PHILLIPE JOSE CABRAL FORTE E MARQUES phillipeforte@gmail.com, de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida. Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Ciente de que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da JG e, em caso de sucumbência, a parte adversa arcará com a totalidade das custas, caso não seja beneficiada pela JG. Sendo caso de JG, intime-se o expert para realização da perícia, não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários. Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma. Apresentado o laudo, às partes. Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos. No que se refere ao depoimento pessoal das partes, entendo que tal diligência se revela desnecessária no presente caso. As alegações fáticas relevantes já se encontram devidamente expostas na petição inicial e na contestação, sendo possível aferir o posicionamento das partes a partir dos documentos constantes nos autos, não se justificando, portanto, a designação de audiência para esse fim. No tocante ao depoimento pessoal de preposto da pessoa jurídica ré, também não se vislumbra utilidade ou necessidade para o deslinde da controvérsia. A posição da demandada está clara na defesa apresentada, e a oitiva de preposto, em tais circunstâncias, configuraria apenas um ato protelatório, sem acréscimo probatório relevante. Quanto à produção de prova oral por meio de testemunhas, verifico que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada resolução. Assim, a prova necessária à formação do convencimento judicial é a prova pericial, já determinada e essencial para a elucidação dos pontos controvertidos. A instrução oral, nesse cenário, não se mostra capaz de contribuir de forma significativa para o julgamento da lide, revelando-se prescindível. Diante do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova oral, seja por meio do depoimento pessoal das partes ou de testemunhas. PINHEIRAL, 24 de julho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se o resultado obtido e dê-se vista à exequente.
Página 1 de 17
Próxima