Bruna Dornelles Cavalcante

Bruna Dornelles Cavalcante

Número da OAB: OAB/RJ 237097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: BRUNA DORNELLES CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053192-95.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Assis de Mesquita - Vivo S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente o débito contra o qual a inicial se insurge e condenar a requerida a pagar ao autor, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), com correção monetária pelo IPCA, contada desde o desembolso, até a data da citação, quando passará a incidir unicamente a SELIC, que já remunera adequadamente a correção monetária e os juros, na forma prevista na Lei nº 14.095/2024. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. P.I.C. - ADV: BRUNA DORNELLES CAVALCANTE (OAB 237097/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0801162-14.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIFANY SEVERO BARBOSA RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA Ao embargado de acordo com artigo 1023 §2º CPC. QUEIMADOS, 10 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0804440-23.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDA INEZ DE MELO MACHADO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. QUEIMADOS, 10 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803882-51.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SAMPAIO COUTINHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro Gratuidade de Justiça. A parte autora para apresentar Contrato e/ou Termo de Adesão de prestação de serviço firmado com o plano de saúde réu; bem como comprovante atual de pagamento do valor mensal do plano de saúde, a fim de comprovar o vínculo hodierno e as fatura/boletos emitidos. Após, ao Ministério Público. Após, efetuadas as diligências, voltem conclusos com urgência para apreciação do pleito antecipatório. QUEIMADOS, 12 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801346-04.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR PAIVA E SILVA RÉU: ALESSANDRA DE SOUZA 08790648706 Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido no indexador 186540086. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para dizer como pretende prosseguir. QUEIMADOS, 29 de maio de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803482-37.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA TELLIS SILVA RÉU: CF TECNOLOGIA E SERVICOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NATALIA TELLIS SILVAem face de CF TECNOLOGIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré proceda a instalação completa do sistema de energia solar na residência da parte autora, no prazo de 10 dias. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmadopela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. QUEIMADOS, 9 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809509-70.2024.8.19.0067 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Recebo a emenda à inicial, devendo ser considerado como pedido os percentuais mencionados à f. '3' do id. 169026603. 2. Nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo (Federal) a partir da citação, ou, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, devendo tal percentual incidir sobre férias, horas extras, 13º salário, verbas remuneratórias e demais gratificações, excluindo-se FGTS, PIS/PASEP, contribuições compulsórias e verbas de cunho indenizatório. Deverá o valor ser depositado, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária informada na inicial. Os alimentos serão divididos “por cabeça” para o caso de múltiplos alimentados. Fica desde já ressalvado que o valor estipulado na hipótese de existência de vínculo empregatício não poderá ser inferior à quantia estipulada tendo por base o salário mínimo, cabendo à parte autora informar nos autos caso a totalidade dos descontos não alcancem o valor maior. 3. Oficie-se o empregador/fonte pagadora do alimentante, no caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário – mesmo se informado após a distribuição, independentemente de nova conclusão –, para que efetive os descontos em folha e efetue o depósito na conta informada. No mesmo ofício, requisitem-se informações sobre rendimentos e vantagens auferidas pelo alimentante, que deverão ser prestadas em 10 dias sob pena de tipificação de crime (art. 22, da Lei 5.478/68), e informe-se que, em caso de rompimento do contrato de trabalho, deverá o empregador reter o percentual acima em relação às verbas rescisórias até decisão final do Juízo (para garantia de eventual débito surgido no curso do feito). 4. Designo audiência perante o JIC para o dia 07/07/2025 às 15h30min. Em não havendo acordo, ficam as partes cientes de que será designada audiência de instrução e julgamento, quando então a parte ré, querendo, poderá contestar o pedido. 5. Cite-se a parte ré e intimem-se ambas, por Oficial de Justiça, fazendo constar do mandado, além da necessidade de comparecerem acompanhadas de Advogado ou Defensor Público com poderes para transigir, a reprodução dos seguintes artigos (Lei 5.478/68): "Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 6. Cientifique-se o réu ainda que, caso possua outros filhos menores, deverá trazer no dia da audiência de conciliação a cópia da certidão de nascimento ou do RG destes. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. QUEIMADOS, 4 de fevereiro de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803882-51.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SAMPAIO COUTINHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro Gratuidade de Justiça. A parte autora para apresentar Contrato e/ou Termo de Adesão de prestação de serviço firmado com o plano de saúde réu; bem como comprovante atual de pagamento do valor mensal do plano de saúde, a fim de comprovar o vínculo hodierno e as fatura/boletos emitidos. Após, ao Ministério Público. Após, efetuadas as diligências, voltem conclusos com urgência para apreciação do pleito antecipatório. QUEIMADOS, 12 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0807359-19.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MENEGUETE ANTONIO RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804333-76.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE NAYDA PIRES PEIXOTO RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a efetivação da compra de um berço no valor de R$ 1.503,30, com a liberação e entrega do produto adquirido por meio de créditos oriundos de lista de presentes de casamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Alega que, apesar de possuir créditos válidos junto à plataforma da ré, decorrentes de sua lista de casamento, diversas tentativas de utilização desses valores foram canceladas unilateral e injustificadamente, inclusive a compra do referido berço. Sustenta que se encontra em estado avançado de gestação, estando o item requerido diretamente relacionado à segurança e ao bem-estar de sua filha que está prestes a nascer. Relata ainda que buscou solução por canais administrativos, sem sucesso. Eis o breve relato. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no presente caso, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial. A parte autora não apresentou, de forma clara e documental, que os créditos utilizados na tentativa de aquisição do produto pertencem efetivamente a ela. Os documentos acostados, como capturas de tela e registros de pedidos, não indicam o CPF da autora, tampouco há prova inequívoca de que a lista de casamento foi criada por ela ou de que os créditos nela depositados foram vinculados ao seu nome O perigo de dano, por mais relevante que seja, não autoriza por si só o deferimento da medida de urgência, quando ausente o requisito da plausibilidade do direito postulado. Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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