Wilson Magalhaes De Marins

Wilson Magalhaes De Marins

Número da OAB: OAB/RJ 237323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Magalhaes De Marins possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJMG
Nome: WILSON MAGALHAES DE MARINS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806264-72.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS FRANCA RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a anuência da parte autora ao contrato de mútuo objeto da lide, bem como possível dano moral percebido pela parte autora. Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor decorre na lei na forma do art. 14, §3º do CDC. Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora requerida pelo réu em id. 67267495. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às16:30h. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono. Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo. Intimem-se. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806264-72.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS FRANCA RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a anuência da parte autora ao contrato de mútuo objeto da lide, bem como possível dano moral percebido pela parte autora. Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor decorre na lei na forma do art. 14, §3º do CDC. Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora requerida pelo réu em id. 67267495. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às16:30h. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono. Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo. Intimem-se. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805085-98.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MAGALHAES DE MARINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- À parte Autora para instruir o feito com o seu documento de identificação. 2- Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte. A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital". Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se. NITERÓI, 23 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807659-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CORREIA DE ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerando que na decisão de id. 187805829 foi concedido às partes oportunidade para se manifestarem em provas e que ninguém se manifestou, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes e voltem conclusos para sentença. NITERÓI, 23 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804746-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON TORRES RÉU: BANCO CBSS S.A. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos realizados pelos réus em seu contracheque, com fundamento na ausência de formalização de contrato de mútuo. Há probabilidade do direito da parte autora no sentido de não ter contratado com os réus, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que os réus poderão, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se diante dos descontos realizados na aposentadoria do autor, prejudicando a sua subsistência e de sua família, por se tratar de pessoa idosa e de poucos recursos. Logo, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que por sua vez não ostenta caráter de irreversibilidade. Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para que seja expedido ofício ao órgão pagador da aposentadoria do autor, para que suspenda os descontos realizados no benefício do autor relativos aos contratos nº 500002260675 e 500002260693, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se e intimem-se os réus desta decisão. NITERÓI, 10 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 0003720-14.2017.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALCIMARA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 030.130.286-37 e outros RÉU: ALCIDES PINTO FERREIRA CPF: 079.709.516-00 DESPACHO Defiro a dilação pleiteada no Id. 10411095460. No mais, cumpra-se conforme determinado no id 10330324120. Expedientes necessários. Rio Vermelho, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0807659-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO CORREIA DE ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA I – Relatório das Peças: Trata-se de ação proposta por Rafaela Lima dos Santos em face de ASSIM – Saúde, na qual a parte autora objetiva compelir a ré ao custeio do exame de angioplastia coronária e requer a reparação de danos decorrentes da negativa de cobertura. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 81), determinando-se à ré a autorização do exame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação (fls. 1/8 e 1/9), alegando, em síntese, a ausência de obrigação de cobertura e suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, além de defender que o procedimento seria de caráter experimental. Em réplica (fls. 1/5), a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o pedido inicial. Sobreveio manifestação (fls. 1/6 e 1/7) noticiando descumprimento parcial da tutela antecipada, diante da autorização concedida de forma diversa daquela determinada em juízo. II – Afastamento das Preliminares: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual da parte autora resta configurado pela resistência manifestada pela ré ao pedido formulado, sendo necessária a atuação jurisdicional para solução da lide (art. 17 do CPC). A alegação de que o procedimento seria experimental não configura preliminar, tratando-se de matéria de mérito, a ser examinada oportunamente. III – Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos: A obrigatoriedade de cobertura do exame de angioplastia coronária indicado à autora; A ocorrência de danos materiais e morais em decorrência da conduta da ré. IV – Inversão do Ônus da Prova: Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora. V – Descumprimento da Tutela Antecipada: Intime-se a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar justificativa quanto ao alegado descumprimento da decisão de tutela, sob pena de majoração da multa fixada. VI – Produção de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Intimem-se. NITERÓI, 25 de abril de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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