Raquel Barbosa Dos Santos
Raquel Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 237549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Barbosa Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJMG
Nome:
RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5007954-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GODOY (OAB RJ129506) ADVOGADO(A) : EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( processo 5030767-87.2025.4.02.5101/RJ, evento 18, DESPADEC1 ), que indeferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravante. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da CEF postulando que seja determinada exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas, segundo alegações. No evento 3 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5030767-87.2025.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1 . É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, com o seguinte teor: " SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. Gerente Geral da CEF postulando seja determinada exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas. Como causa de pedir, afirma que cabe à CEF, como agente operador do FGTS, a emissão de certificado de regularidade (L. 8.036/90, art. 7o, inc. V). Que em 22/03/20 foi editada a MP n. 927/20 que autorizou difereimento do recolhimento de parcelas do FGTS relatiov às competências de março, abril e maio de 2020 em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID 19. Que efetuou o recolhimento integral e tempestivo do FGTS relativo a essas competências de acordo com essa norma que suspendeu a exigibilidade do FGTS sem a incidência de encargos moratórios. O envio das declarações referents às folhas salariais das competências foi feito através do portal, no último dia ou nos primeiros dias da competência seguinte. Que o recolhimento do FGTS foi feito à vista no dia 06/07/20, conforme admitido na Circular ME/CEF n. 893/20. Contudo, em 07/07/23, ao tentar obter renovação do certificado de regularidade do FGTS foi surpreendida com apontamento de débitos relativos a encargos moratórios por suposto atraso nessas competências. Inicial e documentos no ev. 1 incluindo comunicação onde consta a informação da CEF de que a autora não aderiu ao parcelamento das copetência previsto pela MP 927/20. Que para adesão, era necessário o encaminhamento até 20/06/20 de confissões de não recolhimento sos valores. Os que não encaminharam a informação declaratório, passaram a estar obrigados ao pagamento com a incidência de encargos. Na resposta dos autores afirmava que a MP n. 927/20 e a Circular ME/CE n. 893/20 exigiam apenas o envio das informações da folha, não exigindo declaração de confissão. Informações no ev. 16 suscitando falta de interesse de agir eis que o empregador não transmimitiu declaração via SEFIP na modalidade 1, razão pela qual não foigerado o parcelamento da MP n. 927/20. Encaminha o manual da GFIP/SEFIP. Decisão indeferindo a liminar no ev. 18. O Ministério Público Federal deixa de oferecer parecer. Resposta da autora no ev. 33. Relatados, decido. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir eis que houve resistência à pretensão ao formular defesa de mérito. Deve ser igualmente rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita tendo em vista que a CEF atua como agente operador do FGTS. No mérito, deve ser concedida a segurança. Dispunha a MP 927/20 (hoje não mais vigente): Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 . § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990 . § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Ora, da leitura da medida provisória se extrai claramente que para usufruir do pagamento parcelado do FGTS devido nos meses de março, abril e maio de 2020 sem encargos da mora bastava o encaminhamento das informações até o dia 20/06/20 e que essas informações constituiriam por si sós confissão de débito. A CEF não nega o envio das informações no prazo legal mas entende que outro documento deveria ter sido preenchido, o que não condiz com o texto da norma legal. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à CEF a exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas. Custas a serem ressarcidas pela CEF. Sem honorários de sucumbência. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela. Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n. No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030767-87.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA GODOY (OAB RJ129506) ADVOGADO(A) : EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à CEF a exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas. Custas a serem ressarcidas pela CEF. Sem honorários de sucumbência. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I. (ma)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para tomarem ciência da sentença proferida nos autos. sexta-feira, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5093122-70.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : WF LEBLON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial formulado pela Embargante nos presentes autos. Nomeio perito do Juízo o Sr. Julio César Santos Oliveira , Perito Contábil, com endereço conhecido da Secretaria . Faculto às partes a formulação de novos quesitos caso necessário e a indicação de assistentes técnicos , no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários . Prazo: 5 (cinco) dias n/f do § 2.º do art. 465 do CPC. Após, manifestem-se as partes. Prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 3.º do CPC. Caso as partes não aceitem a proposta formulada, dê-se vista ao Expert para resposta , em igual prazo . Em caso de aceitação da proposta pelas partes, intime-se a Embargante para que efetue o depósito judicial relativo a parte ou à integralidade, conforme acordado, dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova requerida. Prazo: 5 (cinco) dias. Tudo feito, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos , esclarecendo que o prazo para a apresentação do laudo regularmente determinado por este Juízo é de 30 (trinta) dias, podendo, contudo, ser ampliado caso o trabalho se inicie imediatamente após o pagamento ao menos da primeira parcela dos honorários pela parte embargante . Fica ainda esclarecido o ilustre experto que caso haja indicação de assistentes técnicos, deve intimá-los para acompanhar as diligências e exames a serem realizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando a intimação nos autos , tudo conforme o art. 466, § 2.º do CPC . Apresentado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de 50% dos valores depositados a título de honorários em favor do Sr. Perito. Sem prejuízo, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial juntado. Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1.º do CPC. Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento do valor restante em favor do Sr. Perito nomeados nos autos. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5003344-73.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARLY APARECIDA MIRANDA MOREIRA CPF: 017.058.286-80 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros Ficam as partes intimadas do Despacho ID 10467840766. RENATA BARBOSA MENDES Ibirité, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5015492-12.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: WF LEBLON PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARLY APARECIDA MIRANDA MOREIRA; Apelado(a)(s) - NU PAGAMENTOS S.A.; PAGSEGURO INTERNET LTDA.; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABIO RIVELLI, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, SILMARA AMANCIO PINHEIRO, STHEFFANY MARRONE RIBEIRO.