Caroline Dos Santos Barreiros
Caroline Dos Santos Barreiros
Número da OAB:
OAB/RJ 237617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Dos Santos Barreiros possui 80 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814912-28.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que a parte autora, embora regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas devidas, conforme certidão de id 175597254, JULGO EXTINTO O FEITO e determino seja cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo com a respectiva baixa. CABO FRIO, 28 de julho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010253-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - Órgão Especial na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801339-49.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORTEMIZA DIAS ARAUJO DE MATTOS RÉU: BANCO BMG S/A Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento." CABO FRIO, 25 de julho de 2025. ULISSES BARRETO ARUEIRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : JOSE FERNANDO LOPES ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS (OAB RJ237617) ADVOGADO(A) : ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante no comprovante de residência juntado no evento evento 1, END4 , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. No mesmo prazo, deverá ser atribuído valor à causa compatível com o proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5061863-57.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : JOSE EVALDINO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE DOS SANTOS BARREIROS (OAB RJ237617) ADVOGADO(A) : ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO (OAB RJ196802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta no evento 31, APELACAO1 por José Evaldino Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 27, SENT1 ), que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5061863-57.2024.4.02.5101/RJ, denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15, por perda superveniente do interesse de agir, pautando-se no seguinte fundamento: "Verificou-se que a implantação do benefício em questão, mediante o cumprimento do acórdão, encontra-se pendente em relação ao prévio cumprimento da referida exigência pelo impetrante. Ressalte-se, ainda, que houve novo andamento processual, apontando o decurso do prazo para o referido cumprimento:" O Mandamus possui como parte impetrante JOSÉ EVALDINO PEREIRA e como Autoridade Coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. Verifica-se que o impetrante formulou os seguintes pedidos no mandado de segurança: "1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 2. A concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o art. 105 do CPC); 3. A concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar a implantação da aposentadoria concedida por ocasião do julgamento da 14ª Junta de Recursos do Seguro Social ; 4. A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (Srsei) 5. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição formulada pelo Impetrante ." (grifos nossos). Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB 25 do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado, Dr. Alexandre da Silva Arruda - integrante da 1ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo ( evento 6, DESPADEC1 , conforme entendimento transcrito em parte a seguir: "Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE EVALDINO PEREIRA em face de sentença que denegou a segurança, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Ocorre que o mandado de segurança questiona a suposta omissão do INSS em implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão administrativa definitiva (Acórdão nº 3499/2022). O Órgão Especial, em sessão realizada em 05 de dezembro de 2024, firmou entendimento de que, em se tratando de discussão unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. Assim, restou fixada a competência das Turmas Especializadas em matéria Administrativa." Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto . No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, observa-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a implantação de benefício previdenciário , o que demanda a apreciação do mérito previdenciário. Desse modo, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente apelação cível por se tratar de matéria previdenciária . Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência , a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte. Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 6 em segundo grau e da presente decisão. Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAo(s) interessado(s) sobre resposta(s) de ofício(s).
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0861950-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO FIUZA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Réu sobre o informado em ID 211183613. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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