Pedro Moutinho Nunes

Pedro Moutinho Nunes

Número da OAB: OAB/RJ 237785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: PEDRO MOUTINHO NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O Ministério Público do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DE CASTRO E SILVA VELOSO e ALBINO VICENTE DE AVELAR, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 171, caput e no artigo 288 do Código Penal, consoante ID. 02. Faz-se mister consignar que também foram denunciados MAELIDA RODRIGUES MARTINS e MARCELO DA SILVA TELES, em relação aos quais houve desmembramento do feito, conforme ID. 524 e 536. A denúncia veio instruída com procedimento inquisitorial nº. 076-8170/2011. Registro de ocorrência no ID. 08. Contrato de honorários advocatícios e recibo de prestação de serviços jurídicos no ID. 18. Termo de declaração da vítima em sede inquisitorial no ID. 29. Autos de reconhecimento de pessoas no ID. 32 e 37. Relatório final do inquérito no ID. 185. Recebimento da denúncia no ID. 192. Decisão da 16ª Vara Criminal da Capital/RJ que declinou da competência para uma das varas criminais da comarca de São Gonçalo no ID. 300. Citação pessoal do acusado Albino no ID. 384. Defesa preliminar do acusado Alexandre no ID. 422. Citação pessoal do réu Alexandre no ID. 425. Defesa preliminar no acusado Albino no ID. 433. Decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao acusado Marcelo no ID. 467. Certidão de óbito da vítima no ID. 500. Certidão confirmando o desmembramento do feito em relação ao corréu Marcelo no ID. 536. FAC do réu Albino no ID. 674, esclarecida no ID. 696. FAC do réu Alexandre no ID. 699, esclarecida no ID. 760-764. Audiência de instrução e julgamento no ID. 524, com depoimentos de dois policiais civis gravados em registro audiovisual. O réu Alexandre permaneceu em silêncio durante o interrogatório. Na ocasião, o Juízo decretou a revelia do réu Albino e determinou o desmembramento do feito em relação à corré Maelida. Em alegações finais, no ID. 654, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus Alexandre e Albino nos moldes da denúncia. No ID. 770, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal. Alegações finais do acusado ALBINO no ID. 662, em que a defesa requereu a extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 288 do Código penal, pela prescrição da pretensão punitiva e a improcedência do pedido quanto ao crime do artigo 171 do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Alegações finais do acusado ALEXANDRE no ID. 667, em que a defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal. Subsidiariamente, postulou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII c/c artigo 155 do CPP, aduzindo que não há nos autos prova indubitável da autoria em relação ao réu. Por fim, pleiteou o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, faz-se mister consignara que a presente sentença se refere, tão-somente, aos acusados ALEXANDRE DE CASTRO E SILVA VELOSO e ALBINO VICENTE DE AVELAR, eis que houve desmembramento do feito em relação aos demais corréus. DO CRIME DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL Na esteira da manifestação ministerial no ID. 770, diante do lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia, devem ser acolhidos os pleitos defensivos que buscam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, diante da pena máxima em abstrato prevista para o aludido delito e da norma insculpida no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. DO CRIME DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito em relação ao delito tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. A materialidade e a autoria do crime de estelionato estão demonstradas pelo contrato de honorários advocatícios e recibo de prestação de serviços jurídicos no ID. 18; pelo termo de declaração da vítima em sede inquisitorial no ID. 29; tudo corroborado pela prova oral amealhada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Delegado de Polícia ANTÔNIO FERREIRA BONFIM FILHO declarou em Juízo que estavam na época da Copa do Mundo; que realizou diversos procedimentos da mesma natureza; que o senhor parece ser o advogado que era do escritório dele; que ela era recepcionista dele, mas que se passava por advogada em alguns momentos; que uma outra pessoa que também era funcionária em determinados momentos foi em uma agência bancária, mais de uma vez, com algumas pessoas; que tinha uma outra pessoa que captava as pessoas; que na verdade era tudo a mesma coisa a forma como acontecia; que tem um que se recorda que fazia o seguinte; que chegava aos aposentados, os abordavam como se os conhecesse de algum lugar e falavam para que eles tinha dinheiro para receber, alguma coisa dessa ordem; que chegava uma outra pessoa dizendo já ter sido beneficiada; que uma das coisas que me chamava a atenção era que claro que as ações alguma delas eram interpostas, mas geralmente eram coisas inócuas; que havia outros escritórios que tinham esse mesmo modus operandi; que eles entravam com a ação, mas não era para nada; que muitos voltavam aos escritórios e não recebiam nada; que canalizou todos os processos para o Reinaldo; que chegou a fazer uma diligência no local; que tem a impressão de chegou a falar com a Maelida, que esse senhor era advogado; que tem um escuro e um branco alto que chegaram a ser presos; que eles diziam para as pessoas que tinham para receber um dinheiro, por exemplo, 50 mil reais; que para receber esse dinheiro teria que pagar uma taxa; que um deles até chegou a ir de táxi com uma dessas pessoas pegar dinheiro no banco para pagar a tal taxa para seguir a ação; que uns tinha ação outros não tinham, era simplesmente um pano de fundo; que tinha em torno de uns 40 procedimentos atrelados a isso; que não se recorda o nome de vítima; que a organização criminosa ganhava entre 4 mil a 5 mil reais a fim de dar início à ação; que são muitos valores; que eles às vezes iam até determinado local para pegar a pessoa de carro para ser paga a tal taxa; que o Alexandre foi denunciado na OAB a respeito; que provavelmente alguma vítima deve ter celebrado acordos judiciais para ter seu dinheiro de volta, levando em conta que a vítima quer seu dinheiro de volta; que vítimas de estelionato estão preocupadas em ter seu dinheiro de volta e não estão preocupadas com procedimento criminal. (...) A testemunha policial civil REINALDO ANTUNES SILVA declarou que entre 2013 e 2016 pessoas aposentadas se deslocavam até a 05º DP e noticiavam que tinham sido vítimas de uma fraude; que diziam que eram abordados na rua e atraídas a um determinado escritório; que eram atendidas por uma mulher, a Maelida Rodrigues Martins, que fazia o estudo do caso concreto de cada um e já resolvia os valores que seriam ganhos por cada um em futuras ações judiciais; que as pessoas se sentiam atraídas pelas propostas e a condição ali para realizar o procedimento era sendo pagos valores; que eles davam recibo; que a vítima no mesmo dia ia na agência, pegava o valor e pagava e ainda recebia recibo; que os meses passavam e não recebiam notícias da ação judicial; que então iam à delegacia alegando os fatos; que chamavam a vítima depois em sede policial e que elas detalhavam como aconteciam as abordagens; que era na rua; que algumas pessoas fingiam ter sido beneficiadas pela ação, afirmavam que ganharam dinheiro e diziam às vítimas que se tivessem interesses as levariam até o local onde foi realizado o procedimento; que a Maelida os convencia do negócio e deflagravam a ação; que raramente havia casos em que não existiam a ação; que a ação era deflagrada na justiça; que, com o passar do tempo, a ação não era resolvida, o mérito nunca era julgado; que conforme passou o tempo, começaram a achar estranho; que perceberam que deveriam achar os agenciadores; que esses senhores, após as notícias crimes e as ações, por vezes voltavam à delegacia e explicavam isso que falei; que os agenciadores estavam sempre no mesmo local que retornavam lá e perguntavam do dinheiro e eles diziam que a justiça é lenta que o dinheiro ia sair; que falava para as vítimas que caso encontrassem com os agenciadores que era para passar o número de telefone para, ao menos, tentar qualificá-los; que um certo dia recebeu uma ligação do delegado da polícia federal perguntando se queriam que abordasse os agenciadores; que então confirmou que era pra abordá-los e chamá-los; que foi lá com um determinado colega nesta sede dos correios na Cidade Nova e se apresentou aos dois, que na época eram o Álbido Vicente Avellar e o Marcelo da Silva Teles, explicou o que estava acontecendo; que eles ficaram assustados e ao mesmo tempo tranquilos na medida em que disse que clientes que estavam sendo abordados estavam sendo lesados em quantias que chegavam até 100 mil reais; que eles se sentiram usados porque a cada cliente que encaminhavam eles ganhavam 100 reais; que se assustaram não pelo fato em si, mas pela quantia e porque se envolveram em uma ação criminosa; que a pedido do delegado da 5ª DP , os encaminhou à delegacia; que eles foram prontamente; que neste dia eles prestaram as declarações e falaram de forma cabal que eram orientados pela Maelida Rodrigues e pelo dr. Alexandre a agirem dessa forma; que para abordarem fingiam ser aposentados dos locais mencionados como Correios, Petrobras, Marinha, conforme o local de abordagem; que confirma o teor dos depoimentos colhidos; que era cobrado um valor por contratos advocatícios; que tinha assinatura da Maelida nos contratos advocatícios; que os processos eram deflagrados pelo doutor Alexandre embora quem fizesse os contratos e as entrevistas era a Maelida; que se entrassem na internet era possível ver o nome dele como patrono nos processos; que não se recorda das vítimas pois foram muitas; que não se recorda da apuração dos bens de Maelida; que não se recorda de celebração de acordos judiciais com as vítimas. A vítima Leonardo não foi inquirida, pois faleceu no curso do processo. Durante o interrogatório, o acusado Alexandre permaneceu em silêncio, valendo-se de direito constitucionalmente assegurado. O acusado Albino é revel. Não mais se controverte que o depoimento de policiais é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza a Súmula nº. 70 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença . No caso vertente, os policiais civis narraram a dinâmica dos fatos de modo detalhado, seguro e harmônico entre si, sendo certo que seus relatos corroboraram as declarações prestadas pela vítima em sede inquisitorial (ID. 29). O manancial probatório encartado nos autos não deixa dúvidas de que a vítima, Leonardo, foi abordada na rua pelo réu Albino e outro elemento, os quais a fizeram acreditar que teria certa quantia a receber e a encaminharam ao escritório do réu Alexandre, advogado que exigiu o pagamento de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para garantir que a vítima recebesse a quantia prometida, conforme recibo juntado no ID. 18. Como bem obtemperou o Parquet, embora cediço que a atividade jurídica seja atividade meio, inexistindo responsabilização do advogado pelo resultado do processo, a questão nodal é o modo pelo qual a vítima foi levada ao escritório do réu Alexandre. No caso vertente, a fraude se revela no fato de a vítima ter sido induzida a erro pelos réus Albino e Alexandre, que a fizeram acreditar que teria direito a receber certa quantia. O policial civil Reinaldo assegurou que, ao ser abordado, o réu Albino lhe disse que recebia R$100,00 (cem reais) por cada cliente que buscasse na rua e levasse ao escritório do réu Alexandre com a promessa de que se ingressasse com uma ação judicial receberia certa quantia. Restou demonstrado que a função do réu Alexandre era manter a vítima em erro, acreditando que na promessa que Albino lhe havia feito na rua e dela cobrar um pagamento imediato por seus serviços , ciente de que tal promessa não se realizaria. Inequívoco o dolo com que agiram os réus, demonstrando vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Interessa pontuar que os réus não ressarciram a vítima, nem demonstraram que tinham intenção de fazê-lo. Nessa senda, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se o decreto condenatório. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das próprias condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo homem-médio , o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO os acusados ALEXANDRE DE CASTRO E SILVA VELOSO e ALBINO VICENTE DE AVELAR pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ambos os réus em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Do réu ALEXANDRE DE CASTRO E SILVA VELOSO 1ª FASE: Embora o réu ostente diversas anotações em sua folha penal - juntada no ID. 699 e esclarecida no ID. 760-764 - apenas a de número 09 pode ser considerada maus antecedentes, eis que as demais condenações se referem a fatos posteriores à prática do delito em tela e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, na dosimetria das penas, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014. Assim, diante dos maus antecedentes espelhados na anotação 09 da FAC, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: À mingua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DO REGIME DA PENA Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante artigo 33, §2º, alínea c , do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, devendo ser feita a detração do tempo de em que o réu esteve preso preventivamente, e outra de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo nacional, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, nos termos do Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ, através de GRERJ - eletrônico, no código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial . A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Do réu ALBINO VICENTE DE AVELAR 1ª FASE: Embora o réu ostente diversas anotações em sua folha penal - juntada no ID. 674 e esclarecida no ID. 696 - as condenações referem-se a fatos posteriores à prática do delito em tela e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, na dosimetria das penas, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE: À mingua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. DO REGIME DA PENA Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante artigo 33, §2º, alínea c , do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 44 do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, nos termos dos artigos 46 e 55 do estatuto repressivo, devendo ser feita a detração do tempo de em que o réu esteve preso preventivamente. A eleição da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve levar em conta as aptidões pessoais dos condenados, tendo como objetivo estimular o senso de responsabilidade social de modo a conduzi-los a refletirem a respeito do alcance dos seus atos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Intimem-se os réus da sentença, dando-lhes ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os condenados para entrevista junto à CPMA, a fim de darem início ao cumprimento das penas, bem como anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe. P.R.I.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0820197-27.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Benfeitorias] AUTOR: POSTO DE GASOLINA ITAJUBA LTDA ESPÓLIO: LUIZ GOMES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE LUIZ GOMES FILHO RÉU: ESPÓLIO DE MAGNÓLIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNOLIA GOMES, ELOISA GOMES DA MOTTA CERTIDÃO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804211-30.2022.8.19.0209 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804211-30.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01146569 APELANTE: TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA APELANTE: MEGASERVICE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: FLÁVIO COIMBRA DE ALCANTARA OAB/RJ-122588 ADVOGADO: PEDRO MOUTINHO NUNES OAB/RJ-237785 ADVOGADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA FLORES PINHEIRO DAS NEVES OAB/RJ-080562 APELADO: HELDER FERREIRA PINTO SANTOS ADVOGADO: PRICILA ROBERTO MARTINS OAB/RJ-104111 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL E, POSTERIORMENTE, VENDIDO. LEILÃO ANULADO EM SENTENÇA. AUTORAS QUE REQUEREM A POSSE DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS NEGÓCIOS QUE SE SUCEDERAM A PARTIR E EM RAZÃO DO LEILÃO ANULADO, NÃO TEM QUALQUER VALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NOS DOCUMENTOS REFERENTES AO IMÓVEL NA ÉPOCA DE SUA AQUISIÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE FIGUROU COMO PARTE NOS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS EM FACE DAS AUTORAS EM QUE RESTOU DECIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA ANOTAÇÃO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO SOBRE O IMÓVEL. EFEITOS DA ANULAÇÃO DO LEILÃO QUE NÃO SE ESTENDEM AO RÉU.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806240-53.2022.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO, ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MUNIZ, DANIEL SARDAO MATHIAS, ELISANGELA GENTIL DE MORAES, IVAN DE SOUZA, ROBERTO SCHMIDT DE SOUZA, SANDRA TAVARES DE ARAUJO PORTO, TATIANE DE OLIVEIRA LINS, MARCIO TURL MACHADO, HELDER FERREIRA PINTO SANTOS, MARCIO ANTONIO TRISTAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, MEGASERVICE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Em consulta ao sistema SREI foram obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0809709-10.2022.8.19.0209 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809709-10.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00242751 APTE: TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA APTE: MEGASERVICE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: FLÁVIO COIMBRA DE ALCANTARA OAB/RJ-122588 ADVOGADO: PEDRO MOUTINHO NUNES OAB/RJ-237785 APDO: CAROLINA NAVARRO ARAUJO ADVOGADO: PRICILA ROBERTO MARTINS OAB/RJ-104111 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1. Fls. 23/31, a Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0840384-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SECOMAR COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 o qual aplico por força do disposto no artigo 27 da lei 12.153/2009, decido. Considerando o pedido de desistência da parte autora à, index, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art.485 VIII do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre o laudo./r/r/n/n Expeça-se mandado de pagamento em favor do sr. perito.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806240-53.2022.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO, ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MUNIZ, DANIEL SARDAO MATHIAS, ELISANGELA GENTIL DE MORAES, IVAN DE SOUZA, ROBERTO SCHMIDT DE SOUZA, SANDRA TAVARES DE ARAUJO PORTO, TATIANE DE OLIVEIRA LINS, MARCIO TURL MACHADO, HELDER FERREIRA PINTO SANTOS, MARCIO ANTONIO TRISTAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAIPA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, MEGASERVICE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO 1- Em consulta ao sistema SNIPER foram obtidas as informações anexas. Ao interessado para requerer o oportuno. 2- Junte-se ordem de requisição de informações. Aguarde-se por cinco dias e voltem para conferência. Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
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