Caio Pessanha Alves Da Silva
Caio Pessanha Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 237789
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRF6, TJPB, TJSP
Nome:
CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de 15 dias EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias)O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI- Juiz em Exercício do Cartório da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: WAYNE GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 19 de janeiro de 1993, filho de Robson Ricardo de Oliveira e Cristiana do Nascimento Gomes, solteiro, no RG nº 23.397.802-2, inscrito no CPF sob o nº 146.902.077-71, acusado nos autos de nº 0836582-84.2025.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 901-00323/2025 instaurado no dia 22/03/2025, da DHª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - [Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte]. Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, ______________ Andre Bernardo Soares de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30855, o subscrevo. Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti - Juiz em Exercício Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Cartório da 40ª Vara Criminal
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de 15 dias EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias)O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI- Juiz em Exercício do Cartório da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: ANDERSON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 22 de setembro de 1985, filho de Ednaldo Costa da Silva e Maria Sebastiana Oliveira da Silva, divorciado, RG nº 11.544.303-8, inscrito no CPF sob o nº 057.495.867-31, acusado nos autos de nº 0836582-84.2025.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 901-00323/2025 instaurado no dia 22/03/2025, da DHª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - [Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte]. Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, ______________ Andre Bernardo Soares de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30855, o subscrevo. Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti - Juiz em Exercício Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Cartório da 40ª Vara Criminal
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de 15 dias EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias)O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI- Juiz em Exercício do Cartório da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional RÉU: FLÁVIO DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 02 de março de 1982, filho de Gilmar de Souza Ferreira e Solange de Oliveira Ferreira, casado, RG nº 11.817.077-8, inscrito no CPF sob o nº 099.736.617-61, acusado nos autos de nº 0836582-84.2025.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 901-00323/2025 instaurado no dia 22/03/2025, da DHª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - [Extorsão mediante Seqüestro Seguida de Morte]. Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Eu, ______________ Andre Bernardo Soares de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30855, o subscrevo. Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti - Juiz em Exercício Rio de Janeiro, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Cartório da 40ª Vara Criminal
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006467-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ALESSANDRA TEOTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) para viabilizar a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, anexe declaração de hipossuficiência econômica; (ii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame. Não sendo feita a indicação, será designado perito reumatologista; (iii) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida no item anterior, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia. Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041109-60.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES AUTOR : MARIA DA GLORIA EVARISTO LEITE ADVOGADO(A) : CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0820038-29.2023.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA Ao Ministério Público sobre o acrescido. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0610479-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.610479) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ademir Antonelli. e outro - Massa Falida de Guilherme J. Kohl S.a Material Elétrico - Tubos e Conexões Tigre Ltda. - - Walsiwa Comércio e Ind. Ltda. - - Mopa Indústria e Comércio Ltda - - Lorenzetti Porcelana Industrial Parana S.a - - Dibrás S/A - - Jmc Comercial Elétrica Ltda.. - - Indústrias e Comércio de Vidros Santa Terezinha Ltda - - Tualux Ind. e Comércio - - Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Oberdan Ferreira Nogues - - General Electric do Brasil S.a. - - 3 M do Brasil Ltda. - - Pial Eletro Eletrônicos Ltda - - Coan S/A Materiais Elétricos e outros - Marco Antonio dos Santos Peçanha - Pirelli Cabos S/A - - Interclínicas Planos de Saúde S/A - - Municipio de São Paulo - - Dirceu Marchini - - Primelétrica Ltda - - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.a - - Eaton S.a - - Condulli S/A Condutores Elétricos - - Fazenda Nacional - - Eletro Metalurgica Gomer Ltda - - Roberto Miguelini - - Pirelli Pneus S.a. - - Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. - - Keppler e Advogados Associados - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - José Largaman - - Comercial Elétrica Vedaluz Ltda. - - Espolio de Jose Geraldo Vasconcelos - - Ademir Antonelli - - Manufatura de Metais Magnet Ltda. - - Reiplas Ind. e Com. de Material Elétrico Ltda. e outros - JMC Comercial Elétrica Ltda. - - Massa Falida de Interclinicas Planos de Saude S/A - - Walter Montesano Rubião Meira - Vistos. 1. Fls. 4988/4991: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações: (i) deferiu a sucessão processual do Espólio de José Geraldo Vasconcelos; (ii) indeferiu o pedido de nova intimação dos credores que não compareceram aos autos, apesar de intimados; e (iii) nomeou perito contador para elaboração da conta de liquidação. 2. Fl. 4995: o Síndico afirmou que a conta de liquidação deve ser realizada de forma proporcional ao valor dos créditos existentes, e não de outra forma. 3. Fl. 4997: a Prefeitura de São Paulo reiterou sua petição de fls. 4847, na qual informa seus dados bancários para fins de transferência. 4. Fls. 4998/5003: o Perito Contador apresentou a conta de liquidação. 5. Fl. 5024: o Município de São Paulo manifestou concordância com a conta de liquidação apresentada. 6. Fl. 5040: a Fazenda Nacional juntou guias DARF para recebimento de valores e reiterou informação de que o responsável pelo pagamento desses valores poderá, caso houver problemas no procedimento, obter novas guias diretamente com o setor responsável da PRFN3. 7. Fl. 5044: decorrido o prazo para manifestação sobre a conta de liquidação, sem impugnações. 8. Fls. 5047/5048: o Ministério Público, tendo em vista a ausência de impugnações, informou que aguarda o início dos pagamentos nos termos da conta de liquidação. 9. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 5000/5003, autorizando o início dos pagamentos. (a) Defiro o levantamento dos honorários devidos ao perito contador. (b) Intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 10. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), EDUARDO DE ARAUJO BERTI (OAB 110822/SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), ITAGIBA FLORES (OAB 44865/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), FRANCISCO LOPES (OAB 44180/SP), EDEN ALMEIDA SEABRA (OAB 39381/SP), CLAUDIO JOAO SAVANT (OAB 31840/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP), FABIO SOUZA TRUBILHANO (OAB 248487/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), CASSIO FELIX (OAB 11114/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), ORLANDO BORTOLAI JUNIOR (OAB 90083/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), JOSÉ ANDRÉ BERETTA FILHO (OAB 65937/SP), EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB 131930/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RILDO TEIXEIRA (OAB 149451/SP), MARCELLO SCAGLIONI FLORES (OAB 145759/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), LAUREN PAOLETTI STEFANINI (OAB 130588/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CYBELI MONTES DOS SANTOS (OAB 237789/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCIO MORANO REGGIANI (OAB 212392/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), SAMUEL DE ALMEIDA (OAB 201621/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0818565-47.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DANIEL HENRIQUE NASCIMENTO DE AZEVEDO, VITOR HUGO DIAS DUTRA, FERNANDO DE ABREU DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BELFORD ROXO ( 369 ) INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1. Cumpra-se integralmente o despacho de id. 203843370. 2. Intimem-se as defesas técnicas dos acusados DANIELe FERNANDOpara ratificarem ou retificarem suas razões de apelação. Após, dê-se vista dos autos ao MP para ratificação ou complementação das contrarrazões. 3. Intime-se o acusado VICTOR HUGOpessoalmente, a fim de que informe se deseja constituir novo patrono ou ser assistido pela Defensoria Pública. 4. Após, retornem os autos ao E. TJRJ para julgamento dos recursos, com as homenagens deste Juízo. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ defesa sobre id. 203112576
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 5916/5920:Ante o recebimento do Ofício nº 1122/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, apresento, em apartado, as informações solicitadas, destinadas a subsidiar o julgamento do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, impetrado em favor do paciente GEOVANDRO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. 2) Fls. 5732 e 5911/5912, item 01: Nada a prover neste item, haja vista que já foram devidamente criados autos secundários para análise de medidas cautelares pessoais. Ademais, conforme certidão cartorária de fls. 5744, informa-se que já foram adotadas as medidas cabíveis em relação ao tratamento de saúde do acusado DIOGO RICARDO. 3) Fls. 5707/5713 e 5911/5912, item 02, alínea a : Trata-se de manifestação da defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, por meio da qual apresenta impugnação ao aditamento ministerial constante do índice 5524. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado RIAN. É o relatório. Passo a decidir. O réu RIAN PEDREIRA CORREIA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 4955), bem como, posteriormente, apresentou impugnação ao aditamento da denúncia às fls. 5707. Pois bem. No tocante ao aditamento da denúncia, preconiza o art. 569 do Código de Processo Penal: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. O Ministério Público, às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, ofereceu aditamento à denúncia, com o único propósito de corrigir erro material relativo ao oferecimento da denúncia original (fls. 03/23). Isso porque, pontualmente, a peça acusatória foi omissa em relação ao réu RIAN PEDREIRA CORREIA, na medida em que não houve a devida individualização de sua conduta no bojo da denúncia, configurando uma omissão material. RENATO BRASILEIRO DE LIMA assim classifica o aditamento próprio: No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo. O aditamento próprio subdivide-se em: a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal: a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime; a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado. b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores ou partícipes (Lima, 2021) . Com o aditamento, impõe-se nova análise de admissibilidade quanto às condições da ação, justa causa, competência e rito previsto para o delito. No caso, considerando que o aditamento à denúncia buscou apenas sanar evidente omissão material relacionada à individualização da conduta do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, sem a inclusão de novos sujeitos no polo passivo e sem, em tese, modificar os fatos narrados na peça exordial originária, reporto-me aos fundamentos expostos na decisão de recebimento da denúncia, constantes às fls. 2815/2826, como razões de decidir. No tocante às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, estas não devem ser acolhidas, razão pela qual as rejeito. Isso porque, com o aditamento da denúncia ofertado às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, foram sanadas quaisquer omissões relativas a esses pontos, posto que, na forma do artigo 41 do CPP, foram devidamente narradas as condutas atribuídas ao acusado no contexto da suposta organização criminosa. Ademais, conforme a peça acusatória, o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA supostamente integra a organização criminosa objeto de análise pelo juízo, exercendo, segundo a denúncia, a função de obter aparelhos telefônicos de origem ilícita e revendê-los, mantendo contato direto com a acusada KATSUE e também com o acusado PAULO HENRIQUE. Tal versão encontra fundamento na análise preliminar dos documentos de fls. 467, 926 e 927, relativos aos terminais telefônicos interceptados. Sobre os fatos, supostamente o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA integra a referida organização criminosa, contribuindo para a estabilidade e funcionamento do núcleo de Duque de Caxias, sobretudo mediante a aquisição e repasse dos aparelhos celulares produtos de crime, bem como pela disponibiliza Ademais, constam elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: (...) 6. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. Precedentes. 7. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 8. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria. A existência de outros indícios reforça as declarações prestadas por colaboradores, tais como registros telefônicos, depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa. 9. Denúncia recebida. (Inq 3979, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) (...) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14) (...) 2. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (HC 146956 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Aliás, as demais questões suscitadas pela ilustre defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA confundem-se com o mérito da demanda, o que enseja análise mais aprofundada pelo juízo, tornando-se imprescindível a instrução probatória do feito. Assim, revela-se inviável a absolvição sumária do réu, de modo que recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, bem como ratifico o recebimento da denúncia de fls. 2815/2826 em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA , conforme os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 4) Translade-se cópia da peça de fls. 4955, relativa ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, para os autos destinados à análise de medidas cautelares pessoais (processo nº 0057844-26.2025.8.19.0001). 5) Fls. 5724 e 5911/5912, item 03: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MAGNO DOMICIANO, por meio da qual não foram arguidas preliminares de mérito e, em síntese, alega-se que o acusado é pessoa inocente, além de informar que possui transtorno do espectro autista. Instado a se manifestar o Ministério Publico requereu a ratificação do recebimento da denuncia em face do acusado. É o relatório. Passo a decidir. O réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 57245). Pois bem. Não foram suscitadas preliminares de mérito que, nesta fase inicial dos autos, exijam enfrentamento pelo juízo. Revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do acusado. No caso, a denúncia expôs com suficiente clareza os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever, de modo compreensível, a conduta e o modo de agir dos supostos autores, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Em síntese, segundo a denúncia, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA era suspostamente o administrador de um grupo no aplicativo WhatsApp, onde eram vendidos diversos aparelhos celulares, sendo o investigado HUGO DA SILVA AGRIPINO um de seus participantes. Com base na denúncia, o denunciado em questão supostamente comprava celulares roubados nas comunidades Céu Azul, Rato Molhado, Jacarezinho e Complexo do Lins e, após desbloqueá-los utilizando a prática de phishing, entregava os respectivos aparelhos ao denunciado RICHARDSON CARDOSO DE OLIVEIRA, para que fossem vendidos no estabelecimento que este mantinha em Bangu, dividindo ambos os lucros obtidos com a negociação das mercadorias ilícitas. As demais teses suscitadas pela ilustre defesa não se enquadram nesta fase preliminar do feito, exigindo, evidentemente, análise aprofundada pelo juízo, o que torna necessária a devida instrução probatória dos autos. Além disso, a alegação de que o réu é primário e possui bons antecedentes, por si só, não prejudica a análise do mérito da acusação. No mais, a tese de que o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA seria acometido por Transtorno do Espectro Autista não restou, até o momento, devidamente comprovada nos autos, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que atestem tal condição. Com efeito, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 6) Fls. 5860/5863: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa de RAMIRES LUCAS CHAVES. Fls. 5886/5898: 7) Deixo de analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado CLEITON MARINHO DO NASCIMENTO, haja vista que estes autos principais não são próprios para a análise de pedidos dessa natureza, devendo a defesa formular o requerimento nos autos nº 0057844-26.2025.8.19.0001. 8) Intimem-se as defesas para que tomem ciência de que quaisquer pedidos referentes a medidas cautelares pessoais devem ser formulados exclusivamente nos autos próprios, de nº 0057844-26.2025.8.19.0001, posto que este juízo não os analisará no presente feito. 9) Em cumprimento ao determinado no ofício nº 1122/2025, de fls. 5916, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal, em sede do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, verifique-se se há necessidade de atualização do status do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente no sistema BNMP. Sem prejuízo, adote-se igual medida em relação aos demais corréus. 10) Certifique-se o cartório, de forma pormenorizada, sobre a situação processual de cada réu, a fim de se verificar se já foram devidamente citados, bem como se apresentaram resposta à acusação. 11) Ciência às partes.
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