Johnathan De Barros Soares

Johnathan De Barros Soares

Número da OAB: OAB/RJ 238093

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ
Nome: JOHNATHAN DE BARROS SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, tendo em vista os Atos Normativos Conjuntos 27/2020, 35/2020 e 38/2020, que implantaram o sistema PJe na Comarca deprecada, e com fulcro no artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 27/2019, fica a parte assistida por advogado intimada a distribuir a Carta Precatória. 'Ao inventarinate para comprovar nos autos, a distribuição das cartas precatórias de fls. 104 e 106.'
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    A defesa em quesitação quanto à perícia no celular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0815234-75.2024.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO LIMA GOMES-PMERJ N° 91226, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA-PMERJ N° 88827, V. H. C. D. A., BRUNO PITANGA DE PAULA-PMERJ- Nº 106429, LUIZ EDUARDO MIRANDA GOULART- PMERJ- Nº 59032, MARCELO OLIVEIRA DE MELO-PMERJ-Nº 99058, RENATO CESAR GUIMARÃES PINA -PMERJ-Nº 85409), MARLON FERREIRA THOMAZ -PMERJ- N° 107765 ACUSADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO I - ID 199158325 - Em anexo, acórdão extraído dos autos do HC nº 0012758-35.2025.8.19.0000 que, no mérito, ratificou a liminar deferida, tão somente quanto à expedição de ofício de requisição à PMERJ. II - Com a vinda das razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. ITABORAÍ, 10 de junho de 2025. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - ID 198065885 - RECEBO O RECURSO, apenas no efeito devolutivo, já que o recorrente responde preso à presente ação penal. II - Dê-se vista à defesa técnica para a apresentação das razões recursais. III - Com as razões, ao Ministério Público para contrarrazões. IV -Tudo feito e com a devolução do mandado (índex 196931217) devidamente cumprido, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo: 0815234-75.2024.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO LIMA GOMES-PMERJ N° 91226, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA-PMERJ N° 88827, V. H. C. D. A., BRUNO PITANGA DE PAULA-PMERJ- Nº 106429, LUIZ EDUARDO MIRANDA GOULART- PMERJ- Nº 59032, MARCELO OLIVEIRA DE MELO-PMERJ-Nº 99058, RENATO CESAR GUIMARÃES PINA -PMERJ-Nº 85409), MARLON FERREIRA THOMAZ -PMERJ- N° 107765 ACUSADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO Vistos etc. Trata-se de ação penal em face de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA, denunciado como incurso nas penas do art. 33 e art. 35, c/c art. 40, inc. IV, todos da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 20 de Dezembro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua 26, Lote 11, Quadra 57, bairro Santo Antônio, Comunidade da "Gabriela", Itaboraí – RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (i) 60g (sessenta gramas) de Cannabis Sativa L. (Maconha), distribuídos e acondicionados em pequenos tabletes envoltos por plástico transparente e etiqueta em papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma; e (ii) 1,4g (um grama e quatro decigramas) de Cloridrato de Cocaína (Crack), distribuídos e acondicionados em pequenos sacos plásticos transparentes e segmento de papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma, conforme descrito no laudo de exame prévio de entorpecentes acostado em índex n° 163958837. Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante em 20 de Dezembro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua 26, Lote 11, Quadra 57, bairro Santo Antônio, Comunidade da "Gabriela", Itaboraí – RJ, o denunciado, em comunhão de ações com terceiras pessoas não identificadas, associou-se, para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, eis que foi surpreendido na posse do farto material entorpecente acima descrito além uma pistola Bereta, calibre .9mm, numeração AA016753B com 10 munições intactas, apreendida conforme Auto de índex n° 163958819. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquirira uma pistola Bereta, calibre .9mm, numeração AA016753B com 10 munições intactas, apreendida conforme Auto de índex n° 163958819, coisa que sabia ser produto de crime de roubo (art. 157, CP) registrado no RO 054-06953/2024. Segundo consta nos autos, no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 15h00min, os policiais militares Bruno Lima Gomes e Marcos Bruno da Mata Cunha compareceram à Avenida 03, bairro Santo Antônio, Comunidade da "Gabriela", Itaboraí - RJ, a fim de apurar denúncia de que traficantes locais estariam realizando disparos de arma de fogo na "boca de fumo" da localidade. Neste contexto, ao chegarem ao local, se depararam com cerca de 04 elementos armados que, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga enquanto efetuavam diversos disparos de arma de fogo em direção aos policiais, indo em direção à Rua 26. Durante a perseguição, os policiais avistaram os elementos pulando o muro de uma residência localizada na Rua 26, Lote 11, Quadra 57 e, após terem tido a entrada franqueada pela moradora LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO, os militares lograram êxito em localizar o ora DENUNCIADO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA e o adolescente VITOR HUGO CORRÊA DE ARAÚJO no interior de um banheiro e embaixo de uma cama, respectivamente. Ao ser indagado sobre a localização da arma de fogo que portava, Carlos Eduardo afirmado que havia se desfeito do armamento no quintal do imóvel, pelo que a guarnição passou as devidas buscas, não logrando êxito em localizar a arma de fogo, entretanto. Outrossim, no quintal, no corredor que dá acesso ao interior do imóvel, a guarnição logrou êxito em encontrar uma bolsa no interior da qual se encontrava o farto material entorpecente acima descrito além de R$81,00 (Oitenta e um reais) em espécie, tendo tudo sido apreendido conforme Auto de índex n° 163958819. Ao prosseguirem nas buscas pela residência, uma pistola Bereta, calibre .9mm, numeração AA016753B com 10 munições intactas, foi encontrada no interior de uma lixeira, tendo sido constatado que se tratava de patrimônio da PMERJ, sendo produto de roubo apurado no RO 054-06953/2024. A pistola também foi apreendida conforme Auto de índex n° 163958819. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-08730/2024, da 71ª DP. ID 163958819, auto de apreensão (drogas; R$81,00; 01 bolsa de tecido, cor preta; 01 pistola, calibre 9mm, 01 carregador e 10 munições do mesmo calibre). ID 163991628, AECD do acusado. ID 163993616, audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva. ID 164810561, juntada da denúncia. ID 165212546, FAC do acusado. ID 165312017, decisão recebendo a denúncia, em 10/01/2025. ID 166649293, resposta à acusação com requerimento de revogação da prisão do acusado e de requisição das imagens das COPS utilizadas pelos policiais militares. ID 169749553, manifestação do Ministério Público contrária à revogação da prisão do acusado. ID 170329784, decisão indeferindo a revogação da prisão do acusado. ID 174202122, e-mail da PMERJ encaminhando as imagens das COPs utilizadas pelos policiais militares. ID 181362207, ofício da PMERJ informando a não utilização de drone na ocorrência que culminou com a prisão do acusado. ID 189890566 / 189890567, laudos de exame em arma de fogo e munições. ID 189890568, laudo de exame de descrição de material (bolsa de tecido na cor preta). ID 189890571, laudo definitivo de exame em entorpecentes. Durante a instrução (IDs 190441015 / 190441019), foram ouvidos os policiais militares BRUNO LIMA GOMES, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA e BRUNO PITANGA DE PAULA e a testemunha LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO. Ato contínuo, foi interrogado o acusado. Na mesma oportunidade, foi determinado a reiteração do ofício requisitando as imagens das COPs. ID 190549839, esclarecimento da PMERJ de que os links para acesso às imagens das COPs foram regularizados. ID 192178446, alegações finais do Ministério Público. ID 193548537, alegações finais do acusado. Esse é o relatório. DECIDO. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, entendo que restaram comprovados os crimes de tráfico de drogas e de receptação, não se tendo, contudo, comprovado a prática dos crimes de associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Senão vejamos: Com efeito, a MATERIALIDADE DO TRÁFICOencontra-se demonstrada pelo laudo pericial de ID 189890571, o qual atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, sendo elas: (i) 60g (sessenta gramas) de Maconha), distribuídos em pequenos tabletes envoltos por plástico transparente e etiqueta em papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma; e (ii) 1,4g (um grama e quatro decigramas) de Cocaína (Crack), acondicionados em pequenos sacos plásticos transparentes e segmento de papel com dizeres mecanografados em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma. A PONTENCIALIDADE LESIVA do armamento apreendido se extrai dos laudos periciais de Ids 189890566 / 189890567, que descrevem e atestam a capacidade de produzir disparos da arma e as condições virtuais de uso das munições (01 Pistola, Marca: BERETTA, Nº de Série: AA016753B, Calibre: 9 mm, 01 carregador e 10 munições do mesmo calibre). Por sua vez, a MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃOestá evidenciada pelo RO nº 054-06953/2024, do qual consta que a pistola, marca BERETTA, nº de série: AA016753B, Calibre: 9 mm, pertencente à Polícia Militar do Rio de Janeiro, havia sido roubada no dia 22/05/2024 (ID 163958824). Já AUTORIAdos crimes encontra lastro nos depoimentos dos policiais militares BRUNO LIMA GOMES, MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA e BRUNO PITANGA DE PAULA e da testemunha LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO (Ids 190441015 / 190441019), os quais confirmaram as circunstâncias da diligência que resultou na prisão do acusado, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar BRUNO LIMA GOMES relatou que, durante patrulhamento na Avenida 3, juntamente com uma equipe da supervisão, avistaram quatro indivíduos próximos a uma barricada. No momento da aproximação, ouviram disparos de arma de fogo e visualizaram o clarão de um tiro, ocasião em que os suspeitos fugiram, dando início a uma perseguição a pé. Durante a fuga, os suspeitos pularam muros de residências, sendo então realizado um cerco tático, com os policiais mantendo comunicação por meio de chamada de grupo via aplicativo. Na ocasião, parte da equipe cercou uma das casas invadidas pelos suspeitos, enquanto recebiam informações dos demais sobre a movimentação no local. Ao abordar uma família acuada no corredor da residência, uma das moradoras, por meio de gestos, indicou onde um dos suspeitos estava escondido. Diante disso, o policial localizou o acusado no banheiro, fingindo que fazia a barba. Questionado, o acusado informou que havia outro rapaz no quarto. Em buscas, os policiais encontraram um menor escondido embaixo da cama, que afirmou não estar armado e que apenas fugiu ao ver a chegada da polícia, pois estava no local para comprar drogas. Já o acusado confessou que estava armado e atuava no tráfico como segurança, porém afirmou ter jogado a arma em um matagal próximo à varanda da residência. No entanto, as buscas no local indicado na localizaram nenhuma arma no local indicado. Contudo, posteriormente, o tenente PITANGA localizou a arma — uma pistola Beretta, municiada — escondida dentro de uma lixeira na cozinha da casa. Ao ser confrontado, o acusado negou ser o proprietário da arma, apesar de, momentos antes, ter admitido que portava uma. Quanto às drogas, confirmou que os entorpecentes foram encontrados no corredor da residência. Acrescentou, ainda, que o acusado reconheceu ser proprietário de parte do material entorpecente, admitindo o seu envolvimento no tráfico local. Além disso, o policial também esclareceu que, durante a perseguição, perdeu contato visual com o grupo, retomando a visualização quando os suspeitos tentavam pular de uma casa para um terreno baldio. Destacou, ainda, que, com a chegada da equipe, a boca de fumo foi completamente esvaziada, não sendo possível realizar apreensões naquele local específico. Por fim, informou que não houve utilização de drone na operação, sendo a comunicação entre os policiais feita exclusivamente por aplicativo. De igual teor, foram as declarações do policial militar MARCOS BRUNO DA MATA CUNHA, que relatou que, durante patrulhamento em local conhecido como ponto de venda de drogas, aproximadamente quatro indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe, que revidou, momento em que os suspeitos empreenderam fuga. Afirmou que, durante a perseguição, dois desses indivíduos foram vistos adentrando uma residência. No local, a proprietária permitiu a entrada dos policiais e indicou que havia pessoas escondidas dentro do imóvel. No interior da residência, os agentes localizaram o acusado e, posteriormente, um menor escondido embaixo da cama. No tocante à arma de fogo — que constava como roubada e pertencia a um policial militar — disse que a encontraram dentro de uma lixeira na cozinha da casa, sendo apreendida pelo tenente PITANGA. Indagado informalmente no local, o acusado confessou integrar o tráfico de drogas, atuando como segurança, mas negou ter efetuado disparos contra a equipe, atribuindo os tiros a outro integrante do grupo que estava em sua companhia no momento da ação. Disse, ainda, que o acusado reconheceu a arma localizada como sendo aquela que portava. Por outro lado, declarou não se recordar se o réu assumiu a posse da droga apreendida na ocorrência. Acrescentou que, durante a perseguição, em determinado momento, perdeu contato visual com os suspeitos, retomando a visualização apenas posteriormente. Informou que não foi utilizado drone na diligência e que não houve apreensões no ponto de tráfico, sendo os materiais apreendidos posteriormente, já no interior da residência onde os indivíduos foram localizados. Ao final, confirmou que toda a equipe utilizava câmeras corporais, que estavam em pleno funcionamento no momento da ação. No mesmo sentido, o policial militar BRUNO PITANGA DE PAULA confirmou sua participação na diligência que culminou na prisão de Carlos Eduardo Santos Oliveira. Relatou que, durante patrulhamento em local conhecido por intenso tráfico de drogas, quatro indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que respondeu aos disparos, momento em que os suspeitos empreenderam fuga. Informou que, em razão da vegetação alta e do relevo do local, não conseguiu visualizar se o acusado foi um dos autores dos disparos. Declarou que conseguiu observar os indivíduos quando estavam na esquina, a cerca de 15 metros, porém perdeu contato visual com eles durante a fuga, vindo a reencontrá-los apenas no interior da residência onde foram localizados. Esclareceu que não presenciou nenhuma prática de tráfico de drogas por parte do acusado. Afirmou que não se recorda se houve apreensão de drogas na boca de fumo, tampouco quem teria efetuado essa eventual apreensão. Destacou que foi ele quem encontrou a arma de fogo — uma pistola que constava como roubada e de propriedade de um policial militar — escondida dentro de uma lixeira na cozinha da casa onde o acusado foi abordado. Acrescentou que não houve uso de drone na operação, sendo que toda a equipe utilizava câmeras corporais, devidamente funcionando. Por fim, confirmou que a abordagem e prisão do acusado foram realizadas por ele, juntamente com os policiais BRUNO e MARCOS BRUNO, no interior da residência. Por sua vez, a testemunha LUCIMAR DE ALMEIDA MALVINO afirmou residir no imóvel onde ocorreu a abordagem há mais de quinze anos. Informou que conhece o acusado apenas de vista, sem qualquer vínculo de amizade. Declarou não ter conhecimento sobre o envolvimento do acusado no tráfico de drogas. Relatou que autorizou espontaneamente a entrada dos policiais em sua residência, confirmando que a arma de fogo foi localizada dentro de uma lixeira na cozinha do imóvel. Não obstante, o acusado CARLOS EDUARDO, em sua autodefesa, negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que se encontrava na localidade no momento da abordagem policial apenas com a finalidade de adquirir maconha para consumo próprio. Relatou que, ao perceber a chegada dos policiais — que, segundo ele, já teriam se aproximado efetuando disparos —, tentou evadir-se, buscando refúgio no interior da residência de uma moradora, cuja porta da cozinha estava aberta. Declarou, ainda, que havia acabado de realizar a compra do entorpecente e que não possuía qualquer vínculo com o tráfico de drogas ou com organização criminosa. Afirmou, contudo, que o adolescente encontrado na residência efetivamente integrava o tráfico local, sendo o portador de uma bolsa preta contendo drogas. Negou, por outro lado, que estivesse armado, que portasse drogas além daquela destinada a seu próprio consumo ou que tivesse presenciado o momento da apreensão da arma de fogo, tampouco soube indicar o local exato onde esta foi localizada. Além disso, afirmou não ter confessado na delegacia a posse da arma ou sua participação em organização criminosa, sustentando que eventuais declarações nesse sentido teriam sido obtidas sob pressão no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, em sede policial, o próprio acusado CARLOS EDUARDO admitiu seu envolvimento no tráfico de drogas na região, embora tenha negado a posse da arma de fogo e a autoria dos disparos efetuados contra a guarnição policial. Declarou, nos seguintes termos: “Que ciente da suas garantias constitucionais, sobre os fatos declara que pertence ao tráfico da localidade onde foi capturado - Bairro Gabriela, Manilha - Itaboraí; Que no entanto só estava na posse de parte da droga apresentada pela PM; Que haviam mais três nacionais na "boca" pertencentes ao tráfico; Que a arma de fogo apreendida era de outro elemento que estava na "boca" no momento em que a PM chegou; Que não sabe dizer o nome dos outros autores, nem o que estava com a arma de fogo; Que sabe dizer que era uma pistola; Que a arma foi descartada por este integrante do tráfico; Que na verdade haviam duas armas de fogo no momento em que a guarnição da Polícia Militar "estourou a boca"; Que o um dos autores efetuou disparo de arma de fogo na direção da guarnição da PM; Que depois todos empreenderam fuga; Que foi capturado no interior da casa de uma moradora; Que antes de entrar na residência para se esconder chegou a passar pela arma deixada pelo "parceiro" e arremessou pra mais longe no intuito de que não fosse encontrada; Que não sabe dizer como a arma foi encontrada dentro da residência; Que não sabe dizer sobre o destino dos outros integrantes da "boca"; Que o menor ora identificado como Vitor estava no local somente para comprar droga e não faz parte do tráfico da localidade; Que a facção do local é o Comando Vermelho; Que não sofreu agressões em sede policial; Que declara possuir um filho , PIETRO GUSMÃO DOS SANTOS OLIVEIRA DA CAL; Que seus pertences foram entregues a sua mãe - PERLA MARY DOS SANTOS SILVA - na 71ªDP; Que mais não disse”. Corrobora essa versão, em parte, o relato do adolescente VITOR HUGO CORRÊA DE ARAÚJO, que, ouvido em sede policial, confirmou o envolvimento de CARLOS EDUARDO no tráfico de drogas da região, conforme se extrai do seguinte depoimento: “Que ciente da suas garantias constitucionais declara que não pertence ao tráfico da localidade onde reside; Que somente conhece o nacional Carlos Eduardo da região; Que sabe dizer que Carlos faz parte do tráfico da Comunidade Gabriel - Manilha - Itaboraí; Que a facção do local é Comando Vermelho; Que declara ser usuário de drogas e ter ido na "boca" somente para comprar; Que no momento em que estava comprando "maconha" a PM chegou e os integrantes empreenderam fuga; Que se assustou e fugiu juntamente com Carlos; Que foi para uma residência de uma moradora; Que ouviu disparos de arma de fogo mas não sabe dizer quem efetuou os disparos; Que não sabe dizer se os integrantes do tráfico estavam armados; Que foi encontrado dentro da casa da moradora pela PM e conduzido para esta delegacia; Que não sofreu agressões por parte da PM e em sede policial; Que mais não disse”. Não há, por outro lado, qualquer indício ou evidência de que os policiais mentiram em juízo para incriminarem gratuitamente o acusado, que sequer conheciam antes dos fatos. Assim, nada havendo que desabone a conduta dos autores da prisão, os seus depoimentos são válidos e aptos a embasar a condenação, pois não é razoável conceber que o Estado se faz representar por agentes indignos de credibilidade. Aliás, pensar de outra forma seria subverter por completo a presunção de legalidade, atributo essencial dos atos administrativos em geral. Realmente, conforme torrencial jurisprudência, desde que amparados pelas demais provas do processo, as palavras dos policiais são plenamente hábeis a escorar o juízo de reprovação, notadamente nos delitos de tráfico de entorpecentes, nos quais a expectativa de outro tipo de testemunho é bastante improvável, em razão da denominada “lei do silêncio” que impera em comunidades dominadas pelo “poder paralelo”. Não bastasse, as imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares - solicitadas, inclusive, pela própria defesa técnica - corroboram a legalidade e a regularidade da diligência policial, confirmando, com fidelidade, os relatos prestados em juízo pelos agentes de segurança. Com efeito, as gravações realizadas durante patrulhamento no bairro Santo Antônio, nesta cidade, demonstram que os policiais fracionaram a guarnição, deslocando-se a pé para realizar cerco tático na busca por suspeitos que haviam efetuado disparos de arma de fogo contra a equipe policial. Além disso, as imagens também comprovam que o acusado foi capturado após adentrar uma residência, onde foram apreendidos entorpecentes e uma arma de fogo. Ademais, as filmagens confirmam que o adolescente foi encontrado escondido debaixo de uma cama, tal como registrado nos depoimentos prestados em juízo. Registra-se, ainda, que, durante a diligência, é possível ouvir claramente o acusado admitindo aos policiais que teria lançado a arma de fogo para o lado externo da residência, indicando, inclusive, o local onde supostamente a teria dispensado. Contudo, em buscas mais detalhadas no interior do imóvel, os agentes localizaram a arma de fogo escondida dentro da lixeira da cozinha. No caso, diante do conjunto robusto de provas, resta claro que efetivamente integrava o tráfico de drogas na Comunidade Vila Gabriela, no bairro Santo Antônio, em Itaboraí. Tal conclusão decorre da coerência e firmeza dos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelas imagens das câmeras corporais, que confirmam as circunstâncias da abordagem e prisão em poder das drogas e de uma arma de fogo, produto de roubo, no interior da residência onde tentava se esconder. Ademais, o próprio acusado, em sede policial, admitiu seu envolvimento com o tráfico local, versão essa reforçada pelo depoimento do menor apreendido na mesma ocasião. A negativa posterior apresentada em juízo, portanto, não se sustenta diante das demais provas que comprovam de forma inequívoca sua participação ativa na dinâmica do tráfico, sendo inaplicável a tese de que se encontrava no local apenas como usuário. O crime de tráfico foi praticado com emprego de arma de fogo e envolveu a participação de um comparsa menor, o que atrai as causas de aumento de pena previstas no art. 40, inc. IV e VI, da Lei 11.343/06. De igual forma, restou devidamente comprovado o delito de receptação da arma de fogo, que integrava o patrimônio da Polícia Militar e havia sido subtraída do agente público que detinha sua cautela funcional. Evidenciado, portanto, que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do armamento, circunstância que atrai a incidência do crime previsto no art. 180 do Código Penal. No tocante à possibilidade de cumulação do delito de porte ilegal de arma de fogo — no presente caso, considerado como causa de aumento de pena pelo emprego da arma no tráfico de drogas — e o crime de receptação, o entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que são condutas típicas, autônomas e independentes, com objetos jurídicos diversos, sendo o porte ilegal de arma (ou seu emprego) crime voltado à proteção da incolumidade pública, enquanto a receptação tutela o patrimônio. Nessa direção, o entendimento firmado pelo STJ quanto à possibilidade de concurso entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação da mesma arma deve ser aplicado, de forma análoga, à hipótese de reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, decorrente do emprego de arma de fogo no tráfico de drogas. Isso porque, do mesmo modo, o emprego da arma constitui elemento circunstancial que agrava o crime de tráfico, sem, contudo, absorver a infração patrimonial representada pela receptação da arma de origem ilícita. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.986/RS, o STJ afirmou: "Os crimes de porte ilegal de arma e de receptação do respectivo artefato são autônomos. Assim, o réu que porta ilegalmente arma, cuja origem ele sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material." Em reforço, decisão mais recente no HC 754789/RS, o STJ reiterou: "É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais". Não há dúvida de que o acusado estava na posse da arma de fogo de origem ilícita, tanto que foi preso em flagrante delito e conduzido à unidade policial por policiais militares. Além disso, as circunstâncias da apreensão do armamento, que estava sendo empregado no tráfico, deixam evidente a sua prévia ciência sobre a origem criminosa, não sendo crível que não tenha desconfiado de sua procedência. Dessa forma, no presente caso, além da incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no tráfico, é plenamente cabível a responsabilização do acusado também pelo crime de receptação, uma vez que restou comprovada não apenas a posse irregular da arma, mas também sua origem ilícita, consistente no roubo da referida arma do policial militar que legalmente a detinha. Todavia, quanto ao crime de associação para o tráfico, a denúncia não descreve satisfatoriamente a conduta praticada, limitando-se a afirmar que o réu se associou com outros indivíduos para praticarem o ilícito de tráfico de drogas, sem que trouxesse a mínima descrição dos fatos, com características da estabilidade e permanência exigidas, prejudicando sobremaneira o amplo exercício do direito de defesa. Além disso, não havia investigação prévia ou subsequente quanto ao envolvimento habitual do acusado no tráfico, restando, como único indício do vínculo associativo, a arrecadação das drogas e da arma em região dominada por facção criminosa. E, segundo firme entendimento jurisprudencial, é indispensável, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, além da sua descrição circunstanciada na denúncia, a existência de prova do vínculo associativo, permanente e estável, para a prática do tráfico, sob pena de se incorrer numa condenação quase que automática no delito do artigo 35 da Lei de Drogas. Diante disso, entendo que, a despeito da inequívoca configuração do crime de tráfico imputado aos acusados, não há elementos seguros capazes de estabelecer a existência de uma associação, com as características da estabilidade e permanência. Logo, restaram comprovados tão somente os crimes de tráfico, com emprego de arma de fogo e participação de um comparsa menor, além da receptação do armamento, estando o acusado incurso nas pensas do art. 33 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (i) CONDENARo denunciado CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA DA SILVA nas penas do art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, além do art. 180, do Código Penal; (ii) ABSOLVÊ-LO do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao condenado, especialmente no que tange às consequências e à culpabilidade da conduta. Consta dos autos que o réu participava ativamente do tráfico de drogas na região, ostentando arma de fogo como instrumento de intimidação, impondo verdadeiro estado de terror à comunidade local, que se vê desamparada pelos órgãos de segurança e subjugada ao domínio do chamado “poder paralelo”. Tal circunstância demonstra não apenas a reprovabilidade acentuada da conduta, mas também um elevado grau de periculosidade social do agente. Ademais, no momento da abordagem policial, no início da diligência, comparsas do tráfico realizaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, comportamento que evidencia o grau de agressividade empregado para assegurar a atividade criminosa, além de revelar total desprezo pela integridade física dos agentes de segurança pública e da coletividade. Importante frisar que, em razão dessa reação armada, outros integrantes do tráfico local, igualmente envolvidos no tráfico, lograram êxito em fugir, circunstância que reforça a gravidade concreta dos fatos e o impacto social da atividade ilícita perpetrada. Some-se a isso a natureza e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas — maconha e, especialmente, crack, esta última de altíssimo potencial lesivo, notoriamente associada à degradação física, social e familiar de seus usuários, além de fomentar o ciclo de violência nas comunidades onde é comercializada. Diante desse contexto fático, reputo absolutamente reprováveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especialmente no que diz respeito à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, impondo-se, de forma necessária e proporcional, a fixação das penas-bases acima dos mínimos legais, a saber: (i) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; (ii) 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de receptação. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão informal aos policiais (Súmula 584 do STJ), reduzo as penas aos mínimos legais cominados, a saber: (i) 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; e (ii) 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de receptação. Inexistem agravantes a serem consideradas. Na terceira e última fase, relativamente ao crime de tráfico, presente as causas de aumento pela participação de um comparsa menor e pelo emprego de arma de fogo, exaspero a pena em 1/5 (um sexto), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes causas de diminuição de pena. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ante as circunstâncias judiciais reconhecidas. Assim, à míngua de outras circunstâncias e por força do concurso material, somo as penas aplicadas, totalizando: (i) 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; (ii) 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de receptação. Por força do concurso material, somo as penas aplicadas, totalizando 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 610 (SEISCENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Estabeleço o REGIME FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade,considerando as circunstâncias judiciais reconhecidamente desfavoráveis na primeira fase (conforme entendimento do STF, RHC 94.907/DF, Segunda Turma, j. 07.10.2008) e a gravidade concreta dos fatos, especialmente pela utilização de arma de fogo e pela captação de menor de idade para atuar no tráfico, circunstâncias que denotam personalidade voltada à prática de crimes e elevado grau de periculosidade. De fato, a fixação de regime mais brando, como o semiaberto, não se revela minimamente compatível com a gravidade concreta do delito praticado, tampouco atende aos princípios da suficiência, necessidade e adequação da sanção penal, motivo pelo qual se mostra absolutamente legítima e necessária a imposição do regime fechado, como meio de reprovação e prevenção específica e geral. Nego ao condenado o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu preso a instrução criminal, sendo a manutenção da sua custódia medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, restando inalterados os motivos adotados por ocasião da conversão de sua prisão em flagrante. OFICIE-SE para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. DETERMINO, desde já, a destruição da mochila, cor preta, ficando autorizada a alienação dos itens, a critério da direção do DPERJ, caso verificada, ictu oculi, a existência de valor econômico que possa cobrir o custo do leilão, dispensada a avaliação por OJA, ante o pequeno valor dos bens. OFICIE-SE. DECRETO a perda da quantia apreendida. Oficie-se para transferência ao FUNAD. DETERMINO A RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIE-SE autorizando a devolução da arma ao policial militar FELIPPE MARINHO DOS SANTOS, 2° SGT, RG 82.678, lotado no 39° BPM (ID 163958824). Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as respectivas Cartas de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dê-se baixa e arquivem-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. P. I. ITABORAÍ, 28 de maio de 2025. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se vista ao MP.
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