Anderson De Almeida Bernardo

Anderson De Almeida Bernardo

Número da OAB: OAB/RJ 238199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson De Almeida Bernardo possui 92 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: ANDERSON DE ALMEIDA BERNARDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809788-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGBERTO FRANCISCO VASCONCELOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de cobrança em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que as partes, antes mesmo de prolatada a sentença de mérito, apresentaram petição conjunta de acordo, conforme juntada no id198893680, pugnando pela homologação deste. Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada no presente feito, nos termos de id198893680, à luz do caput do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridos no id204883629com as cautelas de praxe. Custas iniciais pro rata, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 2º NUR para apuração das custas finais. P.R.I. SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de26edb proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a perícia designada. NITEROI/RJ, 28 de julho de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA SA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de26edb proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se a perícia designada. NITEROI/RJ, 28 de julho de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE CATIA SILVA MARTINS CANDIDO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825551-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DA COSTA CARVALHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora, SUSPENDO o processo, na forma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o ADVOGADO da parte autora para que proceda à HABILITAÇÃO do espólio do falecido ou, não sendo o caso, dos seus sucessores, nos termos do artigo 687 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, §2º, II, do Novo Código de Processo Civil. Na PETIÇÃO INICIAL DE HABILITAÇÃO, sem prejuízo dos demais requisitos do artigo 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, deverão constar, obrigatoriamente: - certidão do cartório distribuidor desta Comarca atestando a existência ou inexistência de inventário aberto em nome do falecido; - certidão de óbito do falecido (caso ainda não esteja nos autos); - indicação do requerente (espólio ou sucessores) com a devida qualificação, especialmente os endereços dos sucessores. No caso de HABILITAÇÃO DE UM OU MAIS HERDEIROS, o(s) requerente(s) deverá(ão) especificar o número total de herdeiros deixados pelo falecido, QUALIFICANDO-OS DA FORMA MAIS PRECISA (especialmente o endereço) a fim de que possa ser dada ciência sobre o andamento da presente ação para que, querendo, habilitem-se autos do processo. Ao MP. NITERÓI, 25 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100894-14.2025.5.01.0241 RECLAMANTE: NEILTON GONCALVES DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: PORTO AUTO MECANICA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): NEILTON GONCALVES DOS SANTOS FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. Audiência designada para 02/10/2025 10:20. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de julho de 2025. CAMILA LIMA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NEILTON GONCALVES DOS SANTOS FILHO
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007201-95.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : CASSIA FERNANDES DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA BERNARDO (OAB RJ238199) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 70), em face do julgamento do evento 64, que negou provimento ao seu recurso. Alega que existem omissões e contradições relevantes no julgado, uma vez que invoca o Tema 272 da TNU mas não procede à análise concreta exigida pela própria tese. No caso em tela, não há recusa ao procedimento cirúrgico, como também não há garantia de que a cirurgia resultará em recuperação da capacidade laboral. Ao contrário, a autora já foi submetida a 4 procedimentos cirúrgicos ortopédicos, com resultado insatisfatório, o que demonstra um quadro degenerativo, crônico e refratário, com alta probabilidade de permanência da incapacidade. Além disso, o acórdão não enfrenta as condições pessoais da segurada: mulher, 53 anos, ensino médio incompleto, operadora de telemarketing e com histórico de afastamento laboral por quase 9 anos, o que torna impossível ou extremamente improvável sua reabilitação profissional, mesmo após eventual cirurgia. Subsidiariamente, que seja acrescentado o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Passo a decidir. Conforme  arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos. Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Quando da prolação do voto, foram analisados todos os pontos ora abordados, sejam as cirurgias já realizadas, a nova cirurgia, desta vez na coluna lombar, a possibilidade de vir a recuperar a capacidade, ainda que parcial, aplicando-se ao caso concreto o Tema 272 da TNU, ao contrário do aqui alegado. Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora. Também foram analisadas expressamente as condições socias da autora, ao se entender que não é caso de aplicação da súmula 47 da TNU: “ Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” , pois a autora não é idosa, tem apenas 53 anos e possui ensino médio incompleto. Demais disso, a leitura do acórdão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido, constando dele o seguinte texto: Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Manifestamente desnecessária, então, a interposição do presente recurso, que retarda a prestação jurisdicional objetivando integração de julgado que não contém omissão sanável por meio do recurso de fundamentação vinculada ora manejado. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805320-44.2024.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 557 ) Proceda-se as pesquisas requeridas pelo MP SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2025. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
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