Felipe Viana Da Silva
Felipe Viana Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 238421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
FELIPE VIANA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se o mandado de pagamento em favor da parte Autora. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851224-82.2024.8.19.0038 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso entre as partes acima. Inicial em index 132788185 que veio instruída com documentos dos index 132788189 e seguintes. Decisão judicial em index 135819556 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Citação positiva em index 163995209, havendo o decurso do prazo legal sem manifestação, index 174799012. Parecer final do MP em index 194608582. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, a matéria em discussão nos autos é exclusivamente de direito, comportando o julgamento antecipado do processo. Decreto a revelia da parte ré. No mérito, a Emenda Constitucional nº 66/2010 introduziu no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade do divórcio direto, independente de prévia separação judicial ou de qualquer outra condição fática ou temporal. Não há, no divórcio, ainda, que se discutir a questão da culpa pelo fim da união. Reconheceu o legislador que só há sentido em se manter as pessoas casadas enquanto existir vínculo de afeto entre as mesmas. Findo o afeto, nada obsta o fim jurídico do vínculo matrimonial. Na hipótese dos autos, a parte ré é revel, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, principalmente a assertiva de que o casal já se encontra separado de fato, não existindo possibilidade de retomada da vida conjugal. Havendo interesse de um dos cônjuges em dissolver o vínculo do matrimônio, não há como o juízo não acolher o pedido, eis que, pelo ordenamento vigente, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. Além disso, o pedido inicial preenche os requisitos legais para o decreto de divórcio. Assim é que as partes já se encontram separadas de fato. Da união adveio o nascimento de dois filhos, ambos menores. A parte autora informa não terem sido adquiridos bens na constância da união, nada havendo a ser partilhado. Não haverá dever alimentar entre os cônjuges. A cônjuge virago, após o divórcio, permanecerá usando seu nome de casada, eis que o artigo 1578, § 2º do Código Civil estabelece como opção do cônjuge mulher manter o nome de casada ou retornar ao nome de solteira, não cabendo a sua perda em decorrência da revelia. Além disso, trata-se de direito de personalidade, somente podendo ser alterado com a anuência da mesma, devendo, portanto, ser mantido o nome de casada. Merece, assim, ser julgado procedente o pedido inicial, haja vista as razões expostas acima. Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial e decreto o divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, a qual, com o divórcio, permanecerá usando seu nome de casada. JULGO EXTINTOo processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, sendo certo que não há bens a partilhar e não haverá dever de alimentos entre os cônjuges. Deixo de condenar a ré nas custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, eis que não houve resistência ao pedido. As questões atinentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos do casal deverão ser objeto de ação própria. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como Mandado de Registro e Carta de Sentença, devendo o Oficial Registrador observar que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça, estendendo-se a mesma a prática dos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença, de acordo com o art. 98, § 1º, IX do CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0806556-49.2025.8.19.0213 - Distribuído em05/06/2025 13:54:22 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] AUTOR: ROMULO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 21/07/2025 13:10 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Em cumprimento à r. determinação verbal da MM. Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 21/07/2025 13:10, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data. Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada. Ademais, por ordem da MM. Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95. MESQUITA, 27 de junho de 2025. ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0881138-94.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE ALVES SILVA MARTINS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95. Embargante aduz, em síntese, que efetuou o pagamento da condenação tempestivamente e, portanto, não deve incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 15-3-2025 (180312494), iniciando-se o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da sentença, que se findou em 4-4-2025, sendo certificado o decurso em 9-4-2025 (ID. 184676311). Sendo assim, tendo em vista que o pagamento foi devidamente comprovado em 4-4-2025 (documento de ID. 183585443), considera-se tempestivo, não havendo que se falar em multa de 10%. Por outro lado, verifica-se que a correção monetária e os juros foram calculados corretamente pelo exequente na planilha de ID. 182565629, razão pela qual o valor deve ser considerado em parte. Com efeito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos e extinta a execução. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOSpara fixar o valor total da execução em R$ R$4.156,00, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.Sem custas e nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95. Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento de tal valor para o exequente e do saldo remanescente para o executado, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808170-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ BENICIO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao Recorrido. Após, subam ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0811039-65.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SANTINO DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 2.823,39, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em que os agravantes figuram como réus, insurgindo-se contra decisão do juízo da 3 ª Vara Cível de Nova Iguaçu que deferiu a tutela. Ao exame dos argumentos trazidos pela parte e dos documentos que instruem o recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que inexistem elementos probatórios suficientes nos presentes autos que autorizem, neste momento, o afastamento da decisão agravada. Proceda-se à intimação da parte agravada para resposta.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0834326-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIENE COM DE COLCHOES LTDA - ME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora, em réplica e sobre petição index 200104682 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 104ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049196-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0826347-44.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00529316 AGTE: CAC ENGENHARIA S A AGTE: JERONIMO DA VEIGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA ADVOGADO: VIVIANE RODRIGUES CARDOSO OAB/RJ-234262 AGDO: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVA AGDO: DANIELE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE VIANA DA SILVA OAB/RJ-238421 ADVOGADO: LUCIANA DANTAS DA SILVA OAB/RJ-258862 ADVOGADO: JORGE MARCELO CASEMIRO TEIXEIRA FILHO OAB/RJ-253710 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
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