Matheus Bernardino De Sousa
Matheus Bernardino De Sousa
Número da OAB:
OAB/RJ 238435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bernardino De Sousa possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIndex 202645359 - Ao interessado. Max Blum 22429
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810764-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SOARES SILVA DE SOUZA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por RENATA SOARES SILVA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando em síntese, que adquiriu uma passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro pelo valor de R$ 1.148,65, sendo debitado em seu cartão de crédito no dia 09/12/2023. Narra, ainda, que um novo valor fora debitado em sua fatura do cartão de crédito, no montante de R$ 1.410,65, em razão da emissão de um bilhete de voo duplicado, com o mesmo titular e itinerário, ocasião em que entrou em contato com a ré, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, informando que o setor responsável analisaria o caso e solicitaria as informações necessárias para a realização do reembolso. Contudo, a ré esclareceu que não poderia proceder o estorno, pois já havia passado um ano da emissão do bilhete de embarque duplicado. Por fim, afirma que não conseguiu contato com a ré durante o prazo alegado. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da cobrança indevida, a repetição em dobro do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. A petição inicial de id. 184726687 veio acompanhada de documentos. Despacho no id. 184787164 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 191866205. No mérito, sustenta a aplicação do código brasileiro de aeronáutica; que a parte autora não faz jus ao reembolso, pois mesmo que o autor tenha adquirido em duplicidade a compra, ficou acordado que o autor ficaria de encaminhar todas as informações, o que não ocorreu no prazo de 1 (um) ano, vindo a expirar o bilhete, aplicando-se a regra da tarifa do bilhete aéreo; ausência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica no id. 194122843. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 196585888. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 198370698 e 198404334. O cartório certificou que as partes se manifestaram tempestivamente, id. 201111653. É O RELATÓRIO. DECIDO. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo. Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. O ponto nodal da lide cinge-se em verificar falha na prestação de serviço por cobrança em duplicidade de valores relativos a compra de passagem aérea. Conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade. Os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu o pacote de viagem junto à ré e restou incontroverso que a compra da passagem foi duplicada. A ré, por sua vez, sustenta que em razão do cumprimento do contrato de transporte aéreo, o autor não encaminhou todas as informações necessárias para recebimento do reembolso no prazo de 1 (um) ano, o que, consequentemente, acarretou a expiração do bilhete, aplicando-se a regra da tarifa do bilhete aéreo. Não merece prosperar tal alegação de que a tarifa mencionada não admite reembolso. A toda evidência, a referida cláusula se mostra abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem manifestamente indevida, nos termos do artigo 39, V do CDC. Outrossim, não há que se falar em novo débito por parte do autor, em relação à compra de nova passagem aérea, restando claro que o autor pretendia somente usufruir de um único serviço, no mesmo dia e horário. No caso em tela, à luz do artigo 6º, VIII do CDC, não demonstrou a ré correção das cobranças efetuadas. Portanto, restou clara a falha na prestação do serviço pela empresa ré, já que não agiu com as diligências necessárias a fim de evitar os fatos narrados na inicial, devendo o débito em questão ser declarado cancelado, em razão da ausência de comprovação de sua regularidade pela parte ré. Quanto ao dano material, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Conforme a jurisprudência, a devolução em dobro requer a existência de cobrança indevida, o efetivo pagamento e o engano injustificado ou a má-fé do fornecedor de serviços. Nesse aspecto, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Portanto, considerando que a cobrança é indevida, contrária à boa-fé objetiva, bem como a ré não comprovou haver engano justificável, a devolução do valor deve ser em dobro. O dano moral, em tais casos, resta configurado pelos transtornos acima referidos e pela perda do tempo útil, sendo certo que o problema enfrentado pelo consumidor poderia ser facilmente solucionado através da via administrativa. In casu, é inegável a ocorrência de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista que aautora, comprovadamente tentoua solução administrativa, por quase um ano, consoante se observa nos e-mails trocados, sem êxito, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, já que a autora se viu surpreendida com a cobrança excessiva de valores, de forma indevida. Ressalta-se a resistência para a restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade. Quanto ao arbitramento do valor a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo ser o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão. Desta forma e tendo em conta o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, consideradas as peculiaridades da demanda, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) para aautora, considerando os transtornos causados nas circunstâncias que se apresentam. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA COMPRA DA PASSAGEM, CONDENOU A RÉ A REPETIR EM DOBRO O VALOR REFERENTE AO TRECHO COBRADO EM DUPLICIDADE E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DO RÉU. 1- É incontroverso que a compra da passagem foi duplicada, se limitando a empresa ré a atribuir a culpa pela falha ao consumidor, afirmando que realizou duas compras de passagens, com nome diverso e datas diferentes. 2- No entanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor dever ser devidamente comprovada nos autos, o que não foi feito pela ré, que não produziu quaisquer provas que embasassem tal assertiva, como era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3- Não há que se falar em novo débito por parte do autor, em relação à compra de nova passagem aérea, restando claro que o autor pretendia somente usufruir de um único serviço, no mesmo dia e horário. 4- Deixou a ré de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo o mesmo ser responsabilizado pelos danos causados à autora. 5- Em relação ao dano material, não merece qualquer reforma a sentença que condenou a ré a repetir em dobro o valor de R$ 1.794,60, referente ao trecho cobrado em duplicidade. 6- No que se refere ao dano moral, correta a sentença, tendo em vista a falha na prestação do serviço, consistente na resistência para restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade. 7- Adequado o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Inteligência do enunciado sumular nº 343, da Jurisprudência Predominante deste Tribunal. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0053831-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: I) Determinar o cancelamento da compra da passagem referente à compra n° LA9572742EXFX; código de reserva: KIFEQV,; II) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.410,65, na forma dobrada, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405 do CC), a serem calculados em sede de liquidação de sentença; III) Condenar a parte ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802962-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENTINO ARARIBA RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ação declaratória de inexistência de débito. Afirma o autor que os descontos efetuados em sua conta corrente são referentes a rubrica desconhecida e não contratada. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida no id 12. Tutela provisória indeferida no id 21. Contestação da 1ª ré no id 34. Preliminar de ilegitimidade passiva. Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial. Homologado acordo com o 2º réu no id 39. Réplica no id 41. Em provas, a parte autora não requereu novas provas (id 45). A ré se manifestou no mesmo sentido (id 47). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços consubstanciada na cobrança de valores não contratados e a ocorrência de dano material e moral daí decorrentes. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias. Preclusa, voltem para sentença. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840152-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA VAZ AMORIM RÉU: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA 1. Primeiramente, RETIFIQUE-SE o nome da parte ré, conforme determinado das decisões de index 175210635 e 179129974 (item "2"). 2. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. Ademais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos autos, pela via administrativa, antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa. Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a existência de cobrança indevida realizada pela parte ré, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados. Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória. A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15. Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0809789-06.2024.8.19.0014 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 846 ) À parte autora sobre ofício do Index 191162899. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025. SUELLEN RANGEL GOMES BRAGA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809820-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, DISCORD INC. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5010672-34.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: AOTOPO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CPF: 17.684.125/0001-80 RÉU: REDE JORNAL CONTABIL LTDA CPF: 23.495.978/0001-77 SENTENÇA Vistos os autos. I – DO RELATÓRIO AOTOPO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ajuizou procedimento monitório, em face de REDE JORNAL CONTÁBIL LTDA, já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ser credor do suplicado de valor estampado em acordo firmado entre as partes, sem força executiva (ID 10097484103), cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). O requerido foi citado em 08/12/2023 (ID 10136652919). A parte requerida apresentou embargos monitórios e alegou, preliminarmente, (1) a inépcia da inicial por ausência prova escrita e, no mérito, (2) a concessão de efeitos suspensivo aos embargos, (3) alegou ser indevida a cobrança, uma vez que a auditoria contratada não foi prestada e (4) a condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 10161795702). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10183955453). Intimada as partes para informarem se pretendem produzir provas, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10321132316). O embargante manifestou-se no mesmo sentindo conforme ID 10324670719. É o relatório necessário, decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo a análise das preliminares. Em sede preliminar, o embargante alegou inépcia da inicial por ausência de provas escritas a embasar a ação monitória, já que apresentou apenas e-mails, proposta comercial e conversa unilateral pelo whatsapp. Verifica-se que razão assiste ao embargante, a ação monitória tem como requisito a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo delineadas tanto a importância reclamada quanto o proveito econômico perseguido (art. 700,§2º do CPC), o que não foi apresentado pelo embargado. Neste sentido, não foi apresentado documento hábil a adquirir status de título executivo judicial, já que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral, não consta nos autos acordo de prestação de serviço ou qualquer outro documento assinado pelo embargante, bem como não consta o aceite da proposta de comercial, portanto, entende-se que a via eleita para a cobrança do valor não é a ação monitória. Além disso, nas conversas por aplicativo não há resposta algum do embargado. Vejamos a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - AJUSTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA EM LICITAÇÕES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ - CARACTERIZAÇÃO - "SUPRESSIO" - VERIFICAÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RESCISÃO POR CULPA DA REQUERIDA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM ABERTO E DA MULTA AVENÇADA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE - CABIMENTO - ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO. - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo o seu pagamento. - Verificado que, no curso da vigência do negócio, jamais se observou a Cláusula de envio de relatório para a consecução dos pagamentos ajustados, tal circunstância evidencia os requisitos conducentes à aplicação da Supressio. - Ausente a demonstração de concorrência desleal, em violação ao pactuado, não há que se falar em descumprimento da Avença pela Suplicada/Contratada. - Diante do inadimplemento e da rescisão da Avença por culpa da Ré, cabível a condenação da Requerida ao pagamento da remuneração em aberto, bem como a incidência da multa nele prevista, em benefício da Autora. - O art. 413, do Código Civil, permite ao Julgador a redução da Cláusula Penal, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.382193-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) – grifo nosso. Logo não preenchido os requisitos do art. 700,§2º do CPC, para ajuizamento da ação monitória, reconhece-se a preliminar de inépcia da inicial. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGANDO-SE PROCEDENTE os embargos monitórios e, consequentemente extingue-se a execução manejada. Atento à regra do art. 85, §2º, do CPC, condena-se a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que restou vencida em todas as questões submetidas nos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Unaí para Araguari/MG, data do sistema. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito Cooperador Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari