Sebastião Cândido Da Silva Neto
Sebastião Cândido Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/RJ 238457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Cândido Da Silva Neto possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800438-46.2023.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA ALVES ROBAINA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante da manifestação do réu de que no ato da contratação a parte autora teve acesso a todos os termos do contrato de empréstimo, bem como valores das parcelas, tendo dado seguimento a contratação, determino a intimação deste para que junte aos autos os termos do contrato assumido pela autora, sob pena de arcar com o ônus do silêncio. CAMBUCI, na data da assinatura digital. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801682-37.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIGLER DA SILVA FARSURA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 21740-69.2020.8.19.0014 Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Averbação de tempo de serviço – Aluno Aprendiz) ajuizada por WIGLER DA SILVA FARSURA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que é subtenente da Reserva, vinculado ao 36º Batalhão da Polícia Militar de Santo Antônio de Pádua/RJ, inscrito sob o nº 52.719, do QPMP 0/Q-I, praça de 12/04/1989. Aduz que em recente julgamento do Recurso Extraordinário (REsp Nº 1.134.426), o STF pacificou o entendimento de que o período de trabalho prestado na qualidade de Aluno-Aprendiz pode ser contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço público prestado. Diante de tais fatos, requer a condenação do réu para que proceda à averbação em sua ficha funcional do tempo de serviço que prestou na condição de Aluno Aprendiz, no período de 01/03/1986 à 31/12/1988 (2 anos e 10 meses), com a implantação do triênio a que faz jus em decorrência desta averbação e, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos valores dos triênios retroativos relacionados às prestações vencidas e não afetadas pela prescrição quinquenal, além condenação nos ônus sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados os documentos de index 132230865/132230871. Despacho de index 132524510, no qual se determina o recolhimento das custas judiciais no prazo de quinze dias. Petição de index 139444137, na qual informa o recolhimento de custas e apresenta a GRERJ de index 139444138. Certidão de index 151451283 informa o regular recolhimento das custas judiciais. Decisão de index 156881743, na qual se determina a remessa dos autos ao Núcleo de justiça 4.0. Certidão de index 157728105, noticia a remessa dos autos ao Núcleo de justiça 4.0. Decisão de index 158285187, na qual se determina a citação do réu. Certidão de index 158285187, na qual informa que o Estado não apresentou contestação. Decisão de index 172761100, na qual se decreta a revelia do Estado Réu, bem como se determina que as partes se manifestem em provas. Petição do autor de index 174666795, na qual informa que que não possui outras provas a serem produzidas. Certidão de index 180258855 informa que o réu não foi citado pelo sistema. Contestação do Estado do Rio de Janeiro de index 191816993, na qual alega que os estudantes de estabelecimentos de ensino profissionalizante, mesmo inseridos em programa de bolsas, não se submetem à relação laboral de qualquer natureza, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago a título de ajuda de custo ou bolsa. Informa que é inviável a contagem de tempo como aluno-aprendiz para fins de majoração de triênios. Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos. Certidão de index 195604336 noticia a tempestividade da contestação. Despacho de index 195620742, no qual se determina que o autor se manifeste em réplica e ambas as partes em provas. Réplica de index 197186979. Certidão de index 204663519 noticia que a réplica é tempestiva e que ambas as partes não requereram produção de outras provas. Despacho de index 204933792, no qual se determina que o autor informe sobre a conclusão do processo administrativo SEI informado nos index 132230866/132230867, devendo, para tanto, apresentar cópia da referida decisão. Certidão de index 209807231, na qual é informado que o autor não se manifestou. É o relatório, passo a decidir. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, consoante certidão de index 204663519. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de Direito Administrativo. Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende o autor a condenação do réu para que proceda à averbação do tempo de serviço que prestou na condição de Aluno Aprendiz (01/03/1986 à 31/12/1988 -2 anos e 10 meses), a implantação do triênio em decorrência de tal fato e ainda, a condenação do réu ao pagamento dos valores dos triênios retroativos e não afetadas pela prescrição quinquenal, sob a alegação de que é Policial Militar aposentado e que faz jus à averbação do tempo de serviço prestado na condição de Aluno Aprendiz, no curso de Contabilidade ministrado pelo Colégio Estadual Frei Tomás, compreendido entre 01/03/1986 e 31/12/1988 (2 anos e 10 meses), assim como a implantação do triênio e o pagamento dos valores dos triênios retroativos. O Estado do Rio de Janeiro alega em sua contestação que não há qualquer prova de que o autor tenha efetivamente exercido a profissão de Técnico na qualidade de aprendiz, mediante a prática de atividades laborativas. O autor baseia seu pedido na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, a qual dispõe que, para todos os efeitos, conta como tempo de serviço público o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional. SÚMULA TCU 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração do efetivo exercício do ofício de aluno-aprendiz, mediante encomendas de terceiros e a retribuição pecuniária proveniente do orçamento público. Não basta a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniforme). Observa-se que a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União é clara ao dispor que se averba o período de trabalho prestado, de forma direta (recebimento de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros) e indireta (recebimento de alimentação, fardamento e material escolar). A propósito, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STF: CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS. LITÍGIO. ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA.TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/02/2017, publicado em 06/09/2017). Neste sentido, a averbação do tempo de serviço como jovem-aprendiz exige dos requerentes o efetivo preenchimento dos requisitos legais, pois o período trabalhado como aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional pode ser contado como tempo de serviço público, desde que haja comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. Isso inclui recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela da renda obtida com encomendas para terceiros. No caso concreto, o autor não demonstrou o efetivo exercício do ofício de aluno-aprendiz mediante encomendas de terceiros e a retribuição pecuniária proveniente do orçamento público. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz é a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, ou seja, é preciso que haja efetivo trabalho (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO), sendo admissível que a remuneração, ou melhor, a contraprestação por esse serviço prestado ocorra de forma direta (pagamento direto de bolsa) ou indireta (fornecimento de alimentação, uniforme, alojamento etc), consoante acima mencionado. Nunca houve dúvida da necessidade de comprovação do efetivo trabalho para a admissibilidade da averbação do tempo de serviço. O que se discutia no âmbito do STJ e também do TCU era se a chamada "remuneração indireta" poderia ser aceita como retribuição pecuniária à conta do orçamento público. E, no particular, se entendeu que sim, isto é, que o fornecimento de alimentação, fardamento, material escolar, alojamento etc, deveria ser considerado retribuição pecuniária à conta do erário tendo em vista que a despesa com os alunos 'era prevista e consignada em dotação orçamentária própria, que, por sua vez, integrava o Orçamento Geral da União' (TCU Dec. 424/92, e Dec. 442/92, da 2ª Câmara, TC 030.986/91-5, Ata 32, Sessão de 03.09.92, in DOU de 17.09.92). Todavia, em muitos Estados da federação, inclusive no Rio de Janeiro, a Súmula 96 do TCU foi completamente desvirtuada, passando a ser adotada como fundamento para averbações, como tempo de serviço público, de qualquer período que o servidor houvesse cursado escola técnica e recebido merenda, uniforme, material ou alojamento, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO, o que obviamente é inviável. Ora, comer merenda ou se vestir às custas do Estado, por si só, não é considerado tempo de serviço público. Exercer um trabalho em escola técnica pública e, como contraprestação, receber alimentação, uniforme, alojamento, material, etc, isso sim pode e deve ser considerado tempo de serviço público de acordo com a lei.O documento de ID 132230870 apenas informa que o autor esteve matriculado em curso profissionalizante de Técnico de Contabilidade de 01/03/86 a 31/12/1988 do Governo do Estado, no qual era fornecido merenda escolar. Esta tem sido a orientação que o Tribunal de Conta do Estado tem buscado implementar no âmbito da Administração Pública estadual. Não há, portanto, como se acolher o pedido autoral, uma vez que a parte autora não comprovou ter efetivamente exercido qualquer ofício (trabalho) na escola técnica que cursou, até porque o Estado efetivamente não lhe exigiu essa comprovação, como deveria,sendo que ao demandante incumbia a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa. Sentença que não se submete à remessa necessária, pois o proveito econômico não ultrapassará os parâmetros previstos no art. 496, §3º, II do CPC. Após, o trânsito em julgado, não sendo interposto recurso inominado, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024. P. R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 Ato Ordinatório Processo: 0800752-26.2022.8.19.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANAINA DE SOUZA MOREIRA IGNACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMBUCI ID. 192940005, 1. - INTIMEM-SE O CREDOR, na pessoa de seu advogado, para fornecer as informações indicadas no Ato Normativo TJRJ n. 06/2023 e no ato normativo do CNJ (Resolução n. 3030 alterada pela Resolução n. 482/2022) apontando a localização nos autos das respectivas peças. (parágrafo único do art. 2 do Ato Normativo TJ 06/2023). CAMBUCI, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0065783-36.2015.4.02.5103/RJ RELATOR : ARTUR MACEDO JUNIOR EXECUTADO : PAULO CESAR HADDAD MONTEIRO ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA NETO (OAB RJ238457) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 165 - 09/07/2025 - PETIÇÃO Evento 162 - 29/06/2025 - PETIÇÃO Evento 145 - 03/06/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoID. 188: atenda-se ao MP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoComo o documento é do tipo HTML, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 209175094
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Página 1 de 5
Próxima