Ayram Leite Clotz
Ayram Leite Clotz
Número da OAB:
OAB/RJ 238738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayram Leite Clotz possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJCE, TJES, TJRJ
Nome:
AYRAM LEITE CLOTZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100246-02.2023.5.01.0048 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300487800000125168592?instancia=2
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0928669-30.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0928669-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00322618 RECTE: ANDRE LUIZ FERREIRA SILVA ADVOGADO: AYRAM LEITE CLOTZ OAB/RJ-238738 RECORRIDO: CONDOMINIO SAENS PENA ADVOGADO: GIOVANA CAVALCANTI ROCHA OAB/RJ-099296 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0928669-30.2023.8.19.0001 Recorrente: ANDRÉ LUIZ FERREIRA SILVA Recorrido: CONDOMÍNIO SAENS PENA DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 48-62, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 12-19 e 42-46, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO CONDOMINIAL. LEILÃO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADDO ARREMATANTE. TERMOS DO EDITAL. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por dano moral ajuizada sob a alegação de que o autor adquiriu imóvel através de leilão judicial constando no edital a isenção do arrematante em relação à débitos anteriores ao imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve o arrematante responder pelas obrigações propter rem vencidas antes do leilão. Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, que consiste em forma de aquisição originária (isto é, sem relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários), a regra geral é a irresponsabilidade do adquirente e a condição absolutamente livre de ônus para o bem adquirido. O juízo a quo, à vista da natureza propter rem da obrigação e o pagamento espontâneo da dívida pelo autor entendeu pela improcedência dos pedidos. A regra geral da arrematação, na qualidade de forma de aquisição originária da propriedade (pois não derivada de relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários) é que o bem ingresse no patrimônio do arrematante livre e desimpedido de todo e qualquer ônus, isentando o novo proprietário de responsabilidade pelos débitos anteriores, os quais, mesmo que de natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço do bem arrematado (art. 130, parágrafo único, do CTN e art. 908, § 1º, do CPC). Entretanto, admite-se a exceção - cada vez mais usual - dessa regra geral, pelo princípio da boa-fé objetiva (vinculante no Direito Civil tanto quanto nas relações processuais, a teor dos arts. 113 e 422 do Código Civil e do art. 5º do CPC), sempre que a pendência de dívida constar expressamente do edital de leilão, necessariamente associada à advertência de que o arrematante será por ela responsável. Inteligência do art. 886, VI, do CPC. No caso dos autos, o edital de leilão foi dúbio, pois na parte dedicada a especificar as condições de pagamento da arrematação, o edital fez constar a seguinte advertência: "Cientes sobre eventuais penhoras existentes, nos termos do Artigo 886, VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).". Ademais, curiosamente, o auto de arrematação não foi acostado aos autos, razão pela qual não se pode concluir com clareza os efetivos termos em que o imóvel foi arrematado. De outra sorte, o condomínio réu acostou despacho do Juiz da 43ª Vara do Trabalho da 1ª Região que consta menção expressa ao dever do arrematante quanto ao pagamento devido a título de IPTU e taxa condominial do imóvel arrematado. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embargos opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Embargos de declaração que foram manejados, com finalidade de prequestionamento, alegando ofensa ao art. 908, § 1º do CPC e aos arts. 130 e 186 do CTN, além de contradição, ao argumento, em síntese, de que "o edital foi claro ao informar que o leilão seria livre e desembaraçado de qualquer ônus anterior ao arrematante". Entrementes, compulsando os autos observa-se inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. EMBARGOS REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente as normas federais que regem a matéria, especialmente o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao entender que o arrematante de imóvel em hasta pública responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação. O equívoco reside no entendimento de que, por sua natureza propter rem, os débitos condominiais não estariam abrangidos pela regra de sub-rogação no preço prevista no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o acórdão divergiu do entendimento previsto no Tema 1134 do STJ, sendo certo que, no caso concreto, o edital de leilão expressamente afastou a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores. Contrarrazões às fls. 106-126. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação proposta narrando ser o arrematante do imóvel descrito na exordial e tê-lo adquirido através de leilão judicial realizado na Justiça Federal TRT da 1ª região, em 29/11/2022, constando no edital a isenção do arrematante em relação à débitos anteriores ao imóvel. Sentença de improcedência mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Em se tratando de arrematação de imóvel em hasta pública, que consiste em forma de aquisição originária (isto é, sem relação jurídica entre o antigo e o novo proprietários), a regra geral é a irresponsabilidade do adquirente e a condição absolutamente livre de ônus para o bem adquirido. (...) Como decorrência inescapável do princípio da boa-fé objetiva, que vincula a atuação das partes tanto em nível do direito civil quanto nas relações jurídicas processuais (arts. 113 e 422 do Código Civil; art. 5º do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça vem de longa data entendendo que a informação, constante do edital de leilão, quanto à responsabilidade do arrematante em relação a débitos tributários - máxime se devidamente informados -, afasta a regra geral de o imóvel ser adquirido livre de todo e qualquer ônus... Essa jurisprudência do STJ está longe de ser recente - encontram-se precedentes ainda na segunda metade da década retrasada (q.v. REsp nº 540.025-RJ, REsp nº 799.666-RJ e REsp nº 1.114.111-RJ). E a experiência forense demonstra que essa "exceção" tem sido cada vez mais usual, a ponto de se transformar, na prática, em regra geral. No entanto, no caso dos autos, o edital de leilão foi dúbio, para dizer o mínimo. Na parte dedicada a especificar as condições de pagamento da arrematação, o edital fez constar a seguinte advertência: " Cientes sobre eventuais penhoras existentes, nos termos do Artigo 886, VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). " Ora, curiosamente, tem-se que o auto de arrematação não foi acostado aos autos, razão pela qual não se pode concluir com clareza os efetivos termos em que o imóvel foi arrematado. De outra sorte, o condomínio réu acostou no id. 104999778 despacho do Juiz da 43ª Vara do Trabalho da 1ª Região que consta menção expressa ao dever do arrematante quanto ao pagamento devido a título de IPTU e taxa condominial do imóvel arrematado.(...) Tendo em vista que o autor pagou espontaneamente ao condomínio réu o valor referente à dívida de Taxa Condominial do imóvel, é certo que o valor que pretende ver ressarcido na presente demanda pode ser perquirido em eventual ação de regresso contra o anterior proprietário do bem." (Fls. 15/16/17/18) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a responsabilidade do arrematante em relação aos débitos condominiais já existentes quando da aquisição do bem, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INFORMAÇÃO NO EDITAL DA PRAÇA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.3. A responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel depende da existência da cláusula de responsabilidade, devendo o edital discriminar os tributos e valores a serem pagos pelo adquirente do bem. Precedentes.4. A análise acerca da efetiva existência de vinculação dos débitos pretéritos de IPTU do imóvel à figura o arrematante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.643.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019. 2. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como afastar a responsabilidade deste pelo adimplemento do referido débito tributário. 3. A matéria referente ao art. 686, V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo extremo, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceitua a Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.845.861/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)" Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por fim, em relação especificamente à incidência do Tema nº 1134 do STJ no presente caso, deve ser levado em consideração que houve modulação dos efeitos da decisão proferida quando do julgamento da tese. Por aplicação analógica do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva fixada deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata. No caso em tela, o recorrente adquiriu o imóvel em leilão judicial realizado no âmbito da Justiça do Trabalho (TRT da 1ª Região) em 29/11/2022, muito antes da publicação do julgamento do tema, ocorrida em 24/10/2024. Ademais, a tese trazida pelo referido tema 1134 do STJ restou esvaziada a partir do momento em que o arrematante, ora recorrente, ao tomar ciência do despacho do Juiz da 43ª Vara do Trabalho da 1ª Região, no qual há menção expressa ao seu dever quanto ao pagamento devido a título de IPTU e taxa condominial do imóvel arrematado, decidiu pagar espontaneamente o valor referente à dívida de Taxa Condominial do imóvel. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814573-41.2024.8.19.0203 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Id 206646598 - Considerando que o cartório cumpriu todas as diligências para realização da audiência, conforme certidão cartorária de Id 201887627, mantenho a audiência designada na decisão de Id 192651496, datada de 15/05/2025. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0282516-14.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Administração judicial] Requente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEGASUS e outros (26) Requerido(s): INCOSA ENGENHARIA S A Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a Falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida Incosa Engenharia S/A relativas ao mês de junho de 2025 (ID 164627341). Expedientes necessários. FORTALEZA, 10 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0282516-14.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Administração judicial] Requente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEGASUS e outros (26) Requerido(s): INCOSA ENGENHARIA S A Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a Falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida Incosa Engenharia S/A relativas ao mês de junho de 2025 (ID 164627341). Expedientes necessários. FORTALEZA, 10 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0282516-14.2024.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Administração judicial] Requente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEGASUS e outros (26) Requerido(s): INCOSA ENGENHARIA S A O Administrador Judicial da Massa Falida da Incosa Engenharia S/A apresentou a petição/documentos de ID 163732010, requerendo autorização para o pagamento das despesas correntes da massa falida a vencerem no período de 18 a 30 de julho de 2025, por meio dos cheques 300228 (R$ 3.664,05) e 300229 (R$ 22.171,83), ambos da conta CEF 0920.1292.000578340235- 0. Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial na petição/documentos de ID 163732010 e autorizo a liberação dos valores supracitados. Expedientes necessários. FORTALEZA, 7 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 480: 1) Certifique o cartório o alegado, inclusive quanto à existência de valores disponíveis para eventual devolução. 2) Após, dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação quanto ao pleito de fl. 480. 3) Tudo cumprido, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos.
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