Gabriela De Pinho Santana

Gabriela De Pinho Santana

Número da OAB: OAB/RJ 238744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMG, TJPE
Nome: GABRIELA DE PINHO SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5010099-56.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) WILSON FAUSTINO CPF: 042.814.646-54 OPEN CO TECNOLOGIA S.A. CPF: 20.955.843/0001-59 e outros Ficam as partes intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ANA PAULA SILVA CARNEIRO COSTA Jequeri, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida intimada da r. sentença de ID 10477701955.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001616-51.2022.8.17.2730 AUTOR(A): ANA CARLA BARROS DE OLIVEIRA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valor Retido c/c Danos Morais, movida por ANA CARLA BARROS DE OLIVEIRA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 105945621), a autora narra que trabalha com a confecção de bolos e festas e que, para implementar seu negócio, contratou os serviços de máquina de cartão da empresa ré. Relata que, em uma transação específica, realizou uma venda no valor de R$6.731,00, parcelada em 12 vezes, mas o referido montante foi bloqueado pela ré. Alega que, inicialmente, foi informada que a análise para liberação do valor seria rápida, contudo, posteriormente, o prazo foi estendido para 120 dias e, por fim, seu contrato com a ré teria sido cancelado sem a devida liberação dos valores, o que lhe causou prejuízos, inclusive a necessidade de contrair dívidas para a aquisição de materiais para sua atividade. Requereu, em sede de tutela de urgência, o ressarcimento do valor retido de R$6.000,01. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora e análise da tutela de urgência postergada para após a citação do réu, conforme despacho ID. 108286806. Devidamente citada, a ré, STONE PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação (ID 110331679) tempestivamente. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a transação questionada estava em regular processo de análise de risco, com prazo de 120 dias, e que o valor já teria sido disponibilizado para a Autora. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que a contratação da máquina de cartão e o eventual bloqueio de valores teriam ocorrido junto à TON PDCA, empresa que seria distinta da contestante. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio preventivo do valor se deu em razão da atipicidade da transação (primeira transação da autora, valor elevado e destoante do perfil cadastrado), o que gerou suspeita de fraude e justificou a análise de risco, procedimento este previsto contratualmente. Aduziu que a autora foi devidamente informada sobre o descredenciamento e o prazo de 120 dias para retenção do saldo. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dano moral e do dever de indenizar, reiterando que o valor objeto da transação já havia sido liberado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (ID 115244606), rechaçando as preliminares arguidas e, no mérito, reiterando os termos da petição inicial. Alegou que a ré alterou a informação inicial sobre o prazo de análise e que, embora o valor tenha sido liberado em agosto de 2022, conforme admitido, tal liberação ocorreu somente após o cancelamento do contrato e meses de espera, o que lhe acarretou os prejuízos já mencionados. Foi realizada audiência de instrução (ID 166591078), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, Sra. Ana Carla Barros de Oliveira, que, inquirida sobre os fatos narrados na inicial, respondeu conforme gravação em vídeo. Foi ouvido também o preposto da ré, Sr. Vítor Rodrigues Silva, que igualmente prestou depoimento gravado em vídeo. Em alegações orais, a parte autora pugnou pela procedência da ação. A parte ré requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A ré apresentou suas alegações finais (ID 168678496), por meio das quais reiterou os argumentos de sua defesa, destacando que a atuação da empresa se pautou no exercício regular de um direito e no cumprimento de deveres contratuais e institucionais, dada a atipicidade da transação. Ressaltou trechos do depoimento da autora em audiência, nos quais esta teria admitido a natureza inusual da transação e o desconhecimento do titular do cartão utilizado na compra. Reforçou a tese de inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes produziram as provas que entendiam pertinentes, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, e que a matéria remanescente é predominantemente de direito ou pode ser elucidada pela prova documental já acostada aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. A ré STONE PAGAMENTOS S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual e o bloqueio de valores teriam ocorrido com a entidade TON PDCA, pessoa jurídica distinta. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A autora, na qualidade de consumidora, contratou um serviço de máquina de cartão que, conforme se depreende dos autos e da própria dinâmica do mercado de meios de pagamento, envolve uma cadeia de fornecedores. A marca "TON" é apresentada como uma solução de pagamentos do grupo StoneCo, conforme informações públicas e a própria contestação que menciona a PDCA S.A. como parte do conglomerado. A responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A autora direcionou sua pretensão à STONE PAGAMENTOS S.A., empresa de grande porte e notoriamente conhecida no mercado, que se apresenta como parte do grupo econômico que oferece a solução "TON". Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA DE PAGAMENTOS . STONE. RETENÇÃO INDEVIDA. CONTA ENCERRADA UNILATERAMENTE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE FRAUDE . AUSÊNCIA DE PROVAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. PREJUÍZO AO NOME, CREDIBILIDADE, IDONEIDADE E SERIEDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00039124220218160165 Telêmaco Borba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA CANCELADA DE PRODUTO - ESTORNO DO VALOR NÃO REALIZADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA - COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TENTATIVA FRUSTRADA DO CONSUMIDOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADAS- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA STONE PAGAMENTOS S .A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AMERICANAS S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. para responder os termos da ação, já que faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito. As empresas requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, de modo que ficou demonstrada as falhas na prestação dos serviços, em não efetuarem o estorno do valor pago pela compra, conduta que enseja a reparação por danos morais . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025028-98.2022.8.11 .0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, reconheço a legitimidade passiva da STONE PAGAMENTOS S.A. para figurar no polo passivo desta demanda. A ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o valor bloqueado já teria sido disponibilizado à autora. Tal preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois, ainda que o valor principal tenha sido liberado, persiste a discussão sobre a legalidade da retenção, o prazo e a ocorrência de eventuais danos morais. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a legalidade da conduta da ré ao bloquear o valor de R$6.731,00 proveniente de uma transação realizada pela autora em sua máquina de cartão, a regularidade do prazo de retenção e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela autora, é cabível na espécie, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica frente à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, mesmo sem a inversão formal, as provas produzidas já são suficientes para o deslinde da controvérsia. É incontroverso nos autos que a autora, confeiteira, utilizou a máquina de cartão fornecida pela ré (ou empresa de seu grupo econômico) para realizar uma venda no valor de R$6.731,00, e que tal valor foi bloqueado pela instituição financeira. Também é incontroverso que, após um período de aproximadamente 120 dias, o valor foi integralmente liberado à autora. A ré justifica o bloqueio pela atipicidade da transação. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que a venda, no valor de R$6.731,00, referia-se a uma encomenda para um casamento de uma familiar, englobando bolo, doces e salgados, sendo que parte dos salgados seria terceirizada. Confirmou também que esta foi a primeira transação realizada com a máquina da ré, adquirida recentemente, e que desconhecia o titular do cartão utilizado na compra, que seria um familiar da noiva. O preposto da ré, por sua vez, afirmou que o bloqueio se deu pela divergência entre a atividade cadastrada (venda de bolos) e o valor elevado da transação, que seria incompatível com um suposto limite pré-estipulado para o perfil da cliente (em torno de R$ 1.000,00). As instituições financeiras e de pagamento possuem o dever de implementar mecanismos de segurança para coibir fraudes e operações ilícitas, conforme normativas do Banco Central do Brasil e a própria natureza de sua atividade. A análise de risco de transações que fogem ao perfil habitual do cliente é uma prática comum e, em tese, legítima. Os Termos e Condições de Uso da PDCA (TON), juntados pela ré (ID 110334059), preveem em suas cláusulas (por exemplo, cláusula 5.5, alínea 'b', e cláusula 19.3.2 do Anexo II dos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento - ID 110334057) a possibilidade de bloqueio preventivo de valores em caso de suspeita de fraude ou irregularidade, para fins de análise. No caso concreto, a transação de R$ 6.731,00, sendo a primeira realizada pela autora com a máquina recém-adquirida, e considerando a natureza de sua atividade (confecção de bolos e festas, que pode envolver valores variáveis, mas cujo ticket médio inicial poderia ser menor), pode ter sido, de fato, considerada atípica pelo sistema de segurança da ré, justificando uma análise mais aprofundada. A própria autora, em audiência, admitiu que a venda era para um evento específico (casamento) e que não conhecia o titular do cartão, o que, embora não configure fraude por si só, pode ter contribuído para a sinalização de risco pela ré. Contudo, a legitimidade do bloqueio inicial para análise não exime a fornecedora de serviços de conduzir tal procedimento de forma célere, transparente e razoável, minimizando os transtornos ao consumidor. A autora alega que, inicialmente, lhe foi informado um prazo curto para solução, o que não foi documentalmente comprovado de forma robusta. No entanto, os prints de conversa (ID 105947983) demonstram a angústia da autora e suas tentativas de resolver a situação, sendo informada sobre a análise de risco e, posteriormente, sobre o prazo de 120 dias para liberação após o descredenciamento/suspensão do contrato. O prazo de 120 dias para retenção de valores, mesmo após a análise de risco, afigura-se excessivo e desproporcional, especialmente considerando que a autora é uma pequena empreendedora e que o valor retido era significativo para o fluxo de caixa de sua atividade. A ré não demonstrou nos autos, de forma satisfatória, a complexidade da análise que justificasse um período tão longo de retenção, nem que tenha envidado todos os esforços para concluir a apuração em prazo menor. A simples alegação de "atipicidade" ou "suspeita de fraude", sem a indicação de elementos concretos que sustentassem tal suspeita após uma análise inicial, ou a demonstração de diligências investigativas efetivas durante o período de bloqueio, torna a retenção prolongada abusiva. Ainda que a ré tenha o direito de analisar transações suspeitas, tal direito não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem as relações contratuais, especialmente as de consumo. A retenção de valores por um período tão extenso, sem uma justificativa robusta e detalhada para a demora na conclusão da análise, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, este se configura pela violação a direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a autora, pequena empreendedora, teve um valor considerável para sua atividade (R$6.731,00) retido por aproximadamente 120 dias. Alegou, e é crível, que tal retenção lhe causou dificuldades financeiras, inclusive a necessidade de contrair empréstimos para honrar seus compromissos relacionados à encomenda que originou a transação. A incerteza quanto ao recebimento do valor, a frustração de ver seu capital de giro retido indevidamente por um longo período e a necessidade de buscar recursos de terceiros para manter sua atividade configuram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A conduta da ré, ao reter o valor por prazo excessivo e suspender/cancelar o contrato da autora sem uma justificativa clara e ágil, gerou abalo à tranquilidade e à dignidade da consumidora, que se viu privada de recursos provenientes de seu trabalho. O preposto da ré, em audiência, mencionou um limite de R$1.000,00 para o perfil da autora, contudo, não foi apresentada prova de que tal limite específico foi clara e previamente informado à consumidora no momento da contratação. A ausência de informação clara sobre os limites operacionais e a retenção prolongada e pouco justificada dos valores caracterizam o dano moral. É o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO . MANUTENÇÃO DO VALOR. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso da ré . A autora buscou o recebimento de valores bloqueados pela ré em razão de suspeita de fraude, bem como a reparação de danos morais. Retenção indevida de valores pela ré. Alegação genérica de suspeitas de fraude desprovida de elementos e provas concretas. Determinação da liberação dos valores em favor da autora . Danos morais configurados. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros transtornos do cotidiano. Pequena empresária que se viu prejudicada no exercício de sua atividade profissional. Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 10 .000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), sem causar o enriquecimento do autor. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10168965720218260005 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MAQUINETA PARA VIABILIZAR PAGAMENTOS ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO (STONE) - BLOQUEIO DE CONTAS E RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS - NÃO DEMONSTRADO E NEM DECLINADO NOS AUTOS NO QUE CONSISTEM AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES DAS TRANSAÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELAS EMPRESAS AGRAVANTES - NÃO REALIZADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS AGRAVADAS - PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AGRAVADAS COMERCIANTES – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, LIMITADA A DEZ DIAS-MULTA – POSSIBILIDADE – VALOR DA MULTA – ADEQUADO AOS FATOS NARRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14103687320238120000 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA CORRENTE E POSTERIOR CANCELAMENTO . ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA REGULARIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. VIOLAÇÃO à BOA-FÉ OBJETIVA . SITUAÇÃO QUE ACARRETOU TRANSTORNOS FINANCEIROS E CONSTRANGIMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA POR SENTENÇA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-RJ - APL: 00459619720218190203 2022001103558, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 6.731,00 retido, o período de retenção (aproximadamente 120 dias) e os transtornos causados à autora, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme pleiteado na inicial, por ser quantia que compensa o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito e serve como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela ré. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor retido de R$ 6.000,01, formulado em sede de tutela de urgência e reiterado ao final, observa-se que a própria autora e a ré confirmam que o valor integral da transação (R$ 6.731,00) foi liberado após o período de 120 dias. Assim, no que tange ao valor principal da transação, houve perda superveniente do objeto, uma vez que o pagamento ocorreu no curso da demanda. Contudo, a liberação tardia não afasta a análise da legalidade da retenção e dos danos morais dela decorrentes. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré, STONE PAGAMENTOS S.A., a pagar à autora, ANA CARLA BARROS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. ii) DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor principal da transação, tendo em vista sua liberação no curso do processo. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou