Nylo Franco Batista
Nylo Franco Batista
Número da OAB:
OAB/RJ 239462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP, TJGO
Nome:
NYLO FRANCO BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050740-83.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0801982-37.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00546279 AGTE: CHRISTIANO FERREIRA VANZILLOTTA ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009650-95.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0966796-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00096218 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR OAB/RJ-256676 AGDO: BRUNO SERGIO DE LIMA FILGUEIRAS ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017129-42.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0966796-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00171048 AGTE: BRUNO SERGIO DE LIMA FILGUEIRAS ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR OAB/MG-041796 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0878681-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLLA DO NASCIMENTO PAIXAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 1) Os documentos juntados aos autos, notadamente o contracheque do ID 202463084 (e contracheques do ID 201128199) demonstra que a autora recebe renda bruta mensal de R$ 9.081,02 e líquida de R$ 6.217,84, renda esta incompatível com a alegação de hipossuficiência, de modo que possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Sem prejuízo, considerando que os contracheques apontam, ainda, limite para consignados, esclareça a parte autora o interesse de agir, tendo em vista o valor bruto de sua remuneração (excluído os descontos obrigatórios de IR e Previdência) e a previsão legal de descontos no limite de 60% da remuneração (Lei Municipal n. 8.102/2023 que alterou a Lei Municipal n.º 7.107/2021). Observa-se que somente são excluídos verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. Assim, deve ser esclarecido o cálculo apresentado e a natureza das verbas que pretende a exclusão. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas para as consultas requeridas ( Infojud, Sisbajud e Renajud ) para as duas empresas foram recolhidas a menor, falltando ainda recolher R$ 75,06 ( conta 2212-9 ), em complemento. Ao interessado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050738-16.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0849587-76.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00546257 AGTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807436-11.2024.8.19.0202 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA ( 298 ) RÉU: Em segredo de justiça Defiro a prova oral requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 13:50 horas. Intimem-se as partes, por oficial de justiça, facultando-se o cumprimento das diligências na forma do artigo 396 do Código de Normas. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050741-68.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0867524-02.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00546318 AGTE: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050738-16.2025.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0849587-76.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00546257 AGTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: WENDEL REZENDE NETTO OAB/RJ-230249 ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0050738-16.2025.8.19.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO ACERTADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, no bojo da qual o agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decisão interlocutória que rejeitou o pedido formulado. Irresignação do agravante. II. Questão em discussão. A matéria recursal está limitada ao exame do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, especialmente quanto à devida comprovação da situação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem que implique prejuízo ao sustento do agravante. III. Razões de Decidir. O agravante se insurgiu contra decisão que rejeitou o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorrente que apresentou suas últimas declarações de renda à Secretaria da Receita Federal, além de adunar seus contracheques. Agravante que é guarda municipal e percebe renda bruta mensal de cerca de oito mil e quinhentos reais. Considerando-se apenas os descontos legais obrigatórios com Previdência Oficial e Imposto de Renda, o recorrente aufere renda líquida mensal superior a seis mil e quinhentos reais. Rendimentos que se revelam incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Inexistência de elementos probatórios robustos acerca da aludida hipossuficiência financeira, inexistindo qualquer indício de que sua renda seja consumida por despesas extraordinárias indispensáveis à sus subsistência. Situação de vulnerabilidade econômica não evidenciada. Decisão vergastada que merece ser mantida IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. VI. Referências Legais. Art. 5°, LXXIV da CF; Arts. 98 e 99, § 3° do CPC. Súmula n. 39 do TJRJ. VII. Julgados: TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0098097-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 29.11.2024; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0097723-77.2024.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 28.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CLAUDIO DA SILVA MONTEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, tombada sob n. 0849587-76.2025.8.19.0001, INDEFERIU o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. A documentação acostada aos autos pela parte autora não demonstra a sua insuficiência de recursos, especialmente a Declaração do IR exercício 2024, o qual demonstra o rendimento anual superior à R$ 95.000,00. Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça. Desta forma, recolha a parte autora as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC." Em razões oferecidas às fls. 04/11, o agravante assinalou ter apresentado ao juízo a quo declaração de hipossuficiência econômica, aduzindo não reunir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Asseverou ter apresentado seus últimos contracheques, bem como as três últimas declarações de renda entregues à Secretaria da Receita Federal, demonstrando cabalmente a fragilidade de sua capacidade econômica. Argumentou que a demanda originária encarta pretensão de limitação da margem consignável, o que revela o cenário de dificuldade financeira experimentado pelo agravante. Indicou fazer jus ao benefício postulado, sublinhando não reunir condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua própria subsistência. Assinalou perceber renda mensal líquida de cerca de três mil e novecentos reais, indicando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado orienta-se no sentido de conceder o benefício postulado àqueles que percebam renda inferior a dez salários-mínimos, motivos pelos quais pleiteou pela imediata concessão do efeito suspensivo ao agravo, pugnando pelo ulterior provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De modo prefacial, defiro a gratuidade de justiça limitada tão somente a este agravo de instrumento, com o escopo de garantir a prestação jurisdicional, aventando-se desnecessário o preparo do recurso cujo mérito esteja adstrito à discussão do próprio direito à assistência judiciária gratuita, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fica dispensada a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões, tendo em mira que o banco recorrido sequer fora citado nos autos originários. Reconhecidamente presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo. A pretensão recursal cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça para permitir que o agravante obtenha a prestação jurisdicional sem a necessidade de arcar com as despesas processuais. Sabe-se que o constituinte determinou que o Estado deve proporcionar assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem hipossuficiência financeira, nos moldes do inciso LXXIV do artigo 5° da Carta Magna: "Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Seguindo esta trilha, o Código de Processo Civil assegurou o direito à gratuidade de justiça aos jurisdicionados que não ostentam recursos suficientes para arcar com as custas, como se infere da redação do caput do artigo 98 do aludido Diploma: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Isto porque o parágrafo 3° do artigo 99 do Diploma Processual confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. Portanto, não se prescinde da escorreita comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte que postula a concessão do benefício. Não é por outra razão que este egrégio Tribunal de Justiça admite que o magistrado exorte a parte a apresentar elementos documentais idôneos a subsidiar a alegação de insuficiência de recursos. É o que se colhe do entendimento consolidado na súmula n. 39 do Tribunal de Justiça fluminense: "Súmula n. 39. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Nesta esteira, incumbe ao jurisdicionado colacionar elementos probatórios, ainda que indiciários, que sejam capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada. Imperioso destacar que o magistrado de primeiro grau determinou que o autor apresentasse cópias das três últimas declarações de renda à Receita Federal, como se infere do despacho de id. 191962798 dos autos originais. Por sua vez, incumbe salientar que o agravante apresentou as três últimas declarações de renda entregues à Secretaria da Receita Federal, tendo juntado cópia de seus holerites. Compulsando os elementos documentais apresentados pelo agravante, observa-se que o recorrente é servidor público municipal, exercendo o labor como guarda municipal, percebendo renda bruta mensal de cerca de oito mil e quinhentos reais. Um atendo exame dos contracheques adunados no id. 187973217 dos autos originários revela que o agravante percebe renda líquida mensal superior a seis mil e quinhentos reais, considerando-se apenas os descontos legais obrigatórios com Previdência Oficial e Imposto de Renda. Cumpre destacar que os descontos facultativos ou mesmo aqueles relacionados a obrigação alimentar não podem ser considerados para fins de concessão da benesse pretendida. Portanto, não se pode olvidar que a renda líquida mensal haurida pelo agravante, superior a seis mil e quinhentos reais, montante que não se coaduna com a alegada condição de miserabilidade jurídica, afigura-se superior à média brasileira. Importa salientar, ainda, que a isenção insculpida no inciso X do artigo 17 da Lei Estadual n. 3.350/99 contempla apenas os idosos com idade superior a sessenta anos que percebam menos de dez salários-mínimos, o que, à toda evidência, não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça perseguido pelo agravante, que não é idoso. Para colmatar, cabe sublinhar que o recorrente não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que seus ganhos mensais são consumidos com despesas extraordinárias indispensáveis à sua subsistência que o impeçam de arcar com o pagamento das custas processuais. Neste diapasão, não há provas contundentes e satisfatórias acerca do alegado estado de hipossuficiência econômica, razões pelas quais a decisão objurgada merece ser mantida. Diante de tais elementos de convencimento, nota-se que o recorrente não faz jus ao benefício postulado, mormente se considerarmos que o rendimento líquido mensal percebido afasta a configuração da hipossuficiência financeira alegada. Confira-se, a este respeito, a jurisprudência desta colenda Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2. Documentos que evidenciam que o recorrente é 2º Sargento da Força Aérea Brasileira e aufere rendimento líquido de R$ 5.066,64, quantia que não se compatibiliza com a condição de miserabilidade jurídica. 3. O recorrente não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar que seus ganhos são consumidos com gastos ordinários essenciais, como moradia, alimentação etc. 4. Inexistindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. 5. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0098097-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 29.11.2024, grifo nosso)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte. 2. Documentos que evidenciam que o recorrente é policial militar e aufere rendimento líquido de R$ 5.651,15, quantia que não se compatibiliza com a condição de miserabilidade jurídica. 3. Inexistindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. 4. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015. (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0097723-77.2024.8.19.0000, Rel. Des. MARIANNA FUX, julg. 28.11.2024, grifo nosso)." Pelo exposto, CONHECO DO AGRAVO E LHE NEGO PROVIMENTO para, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, manter integralmente a decisão atacada. Oficie-se informando o teor da decisão ao juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI n. 0050738-16.2025.8.19.0000 (M)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828686-28.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0828686-28.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00347783 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 APELADO: GILVAN DA CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO: KAMILLA BANDEIRA FARIAS OAB/RJ-245360 ADVOGADO: MARIA THERESA BANDEIRA GONÇALVES OAB/RJ-245430 ADVOGADO: THAMIRES FERREIRA GONÇALVES OAB/RJ-234710 APELADO: E BENCAO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: NYLO FRANCO BATISTA OAB/RJ-239462 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO USADO NO ESTABELECIMENTO DO PRIMEIRO RÉU (É BENÇÃO AUTOMÓVEIS LTDA) E FINANCIADO PELO SEGUNDO RÉU (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É REGULAR E DISTINTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A LOJA DE AUTOMÓVEIS. EMBORA OS CONTRATOS SEJAM INTERDEPENDENTES, INEXISTE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCEIRA QUE NÃO DEVE RESPONDER PELO VÍCIO OCULTO DO AUTOMÓVEL E PELOS DANOS MORAIS DELE ADVINDOS. ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTO CELEBRADO QUE IMPORTA EM SUA RESCISÃO, CABENDO À FINANCEIRA REGRESSO EM FACE DE SUA PARCEIRA COMERCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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