Amanda Veiga De Lacerda

Amanda Veiga De Lacerda

Número da OAB: OAB/RJ 239577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Veiga De Lacerda possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: AMANDA VEIGA DE LACERDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 118ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058106-76.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0889989-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628973 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/DF-017161 AGDO: FLAVIA DA SILVA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA VEIGA DE LACERDA OAB/RJ-239577 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058106-76.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0889989-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628973 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF OAB/DF-017161 AGDO: FLAVIA DA SILVA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA VEIGA DE LACERDA OAB/RJ-239577 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0058106-76.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: FLAVIA DA SILVA ANDRADE DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (índice 205715147 dos autos originários), in verbis: "Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que foi demonstrada a negativa do plano com base em alegação de carência, que não se justifica em razão da urgência da medida, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente do agravamento do quadro clínico da paciente, DEFIRO a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a internação da Autora em leito oncológico de sua rede credenciada, mais próxima à residência da paciente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se, mais uma vez, por Oficial de Justiça de plantão." Insurge-se a ora agravante contra a decisão, alegando inaplicabilidade do CDC, por ser a ré GEAP uma operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; que não foi respeitado o prazo de carência; que não há comprovação da negativa à internação; que não consta o pedido de internação no seu sistema, posteriormente alega que consta pedido de internação pelo Hospital Casa do Câncer e que foi autorizado; que a cobertura da internação está limitada às primeiras 12 horas e depois deveria ser removida para a rede pública ou arcar com os custos da manutenção da sua internação, já que não cumpriu os prazos de carência; que não há a urgência/emergência aduzida pela parte agravada; que possivelmente ocultou doença pré-existente. Por fim, defende que os requisitos do art. 300, do CPC não foram preenchidos, justificando a necessidade de imediata suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja a medida liminar revogada, haja vista que a parte agravada tinha plena ciência dos prazos de carência e criou uma situação de suposta urgência/emergência por um suposto quadro de saúde preexistente. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil permite ao Relator nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a suspensão do cumprimento da decisão ou a antecipação da tutela recursal até o pronunciamento da Câmara. Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Cabe, então, perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Conforme a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico juntado no índice 205140227, a autora encontra-se com "formação volumosa, expansiva, heterogênea, de origem do colo uterino, acometendo útero, vagina, bexiga, retossigmoide e cadeia linfonodal inguinal bilateral" e há a solicitação de transferência para leito hospitalar em clínica médica com suporte de oncologia. De forma que, o quadro narrado evidencia a presença do periculum in mora, dada a possibilidade de piora do quadro de saúde da autora. Ressalte-se que o direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, assume posição de destaque no ordenamento jurídico pátrio, sendo assegurado de forma prioritária em relação a outros interesses, inclusive aqueles de natureza contratual ou patrimonial, invocados pela agravante. Quanto à alegação de inexistência de urgência, não procede. O estado de saúde da agravada exige acompanhamento contínuo e a garantia de internação, circunstância que não se compatibiliza com a imposição de carências contratuais que possam comprometer a assistência médica necessária. A postura da agravante, ao exigir o cumprimento de carência, contraria os direitos do consumidor previstos no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais. Assim, o fumus boni iuris está devidamente demonstrado. Cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem encontra amparo no artigo 300 do CPC, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável. Por outro lado, a medida é reversível, não configurando qualquer prejuízo irreparável à parte agravante, sobretudo considerando que eventuais prejuízos de ordem financeira poderão ser reparados posteriormente, caso o mérito do recurso lhe seja favorável. Portanto, à luz da relevância do direito à saúde e à vida, bem como da ausência de comprovação de risco grave ou irreversível à agravante, não há que se falar na concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte autora agravada na forma prevista no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 para manifestação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0058106-76.2025.8.19.0000 - Decisão - Pág. 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro _____________________________________________________________________________ 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível)Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 322 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - E-mail: 26cciv@tjrj.jus.br (T)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de alimentos ajuizada por LARYSSA DE ASSIS ARAUJO, LUIZA DE ASSIS ARAUJO, MATHEUS DE ASSIS ARAUJO e MIGUEL DE ASSIS ARAUJO em face de LUCIANO MEDEIROS ARAUJO em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando acordo com relação ao valor dos alimentos (fl. 223). Parecer favorável do Ministério Público para homologação do acordo (fl. 223). Manifestação da autora Laryssa regularizando a sua representação processual, bem como ratificando os termos do acordo (fl. 223) É o relatório. Decido. Isso posto, na forma do art. 487, III, b , do CPC, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora formalizado pelas partes, observada a exoneração em relação à autora Laryssa de Assis Araujo. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à parte alimentada. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da representante legal do menor, se necessário, no caso de existir requerimento da parte. Oficie-se ao empregador (cuja qualificação deve ser informada pela parte autora) para que desconte a pensão em folha de pagamento, na forma do artigo 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§1º); e também para reservar, como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar, idêntico percentual sobre verbas de FGTS e a que faça jus a parte alimentante em caso de rescisão de contrato de trabalho. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré, ressaltando que o referido benefício foi anteriormente deferido à parte autora (fl. 18). P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado e sem incidentes, procedidas as comunicações necessárias (inclusive ao empregador, se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Considerando o valor informado às fls. 383 decorrente da penhora realizada nos autos e levando-se em conta, ainda, que não houve impugnação à penhora por parte do executado, embora intimado às fls. 346, conforme certidão de fls. 357, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência da quantia depositada às fls. 383, mais acréscimos legais, se houver, para o número da conta informada às fls. 368 em nome da patrona do exequente. Expeça(m)-se alvará(s) ou mandado(s) de pagamento, se necessário. 2) Em razão da quantia acima liberada, informe a parte exequente se dá quitação ao débito. Em caso negativo, venha planilha atualizada do débito, descontando-se o valor pago conforme o item anterior. I.-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Considerando o valor informado às fls. 383 decorrente da penhora realizada nos autos e levando-se em conta, ainda, que não houve impugnação à penhora por parte do executado, embora intimado às fls. 346, conforme certidão de fls. 357, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja realizada a transferência da quantia depositada às fls. 383, mais acréscimos legais, se houver, para o número da conta informada às fls. 368 em nome da patrona do exequente. Expeça(m)-se alvará(s) ou mandado(s) de pagamento, se necessário. 2) Em razão da quantia acima liberada, informe a parte exequente se dá quitação ao débito. Em caso negativo, venha planilha atualizada do débito, descontando-se o valor pago conforme o item anterior. I.-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR; DIZER SE DÁPLENA E AMPLA QUITAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE5(CINCO) DIAS, VALENDO O SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Compulsando os autos, verifico que, em ids. 3707 e 4722, Juraci de Souza Ferreira formulou pedido de restituição do veículo Volkswagen Fox, cor prata, Placa LRQ7211, Modelo/Ano 2015/2014, alegando ser proprietária do bem adquirido em 2014, enquanto o réu Anderson Claudiano da Silva, seu ex-companheiro, estava preso por outros processos. Assim, requereu a devolução do veículo, ressaltando que, em razão da separação do casal, o bem estava na posse de Anderson, que fez uso indevido do veículo sem a autorização da requerente. No indexador 4744, o Ministério Público se manifestou pela decretação de perdimento do veículo, nos termos do art. 91-A, §5º, do Código Penal. Sem embargo, antes de decidir acerca do pedido de devolução de referido bem, este juízo observou que, em petição de indexador 1479, a parte requerente anexou aos autos o documento do veículo, bem como o auto de apreensão nº 044194-1048/2018, lavrado em 28/12/2018, nos autos do procedimento nº 048-03683/2018, que ostenta numeração diversa do procedimento tratado nestes autos (nº 048-02353/2018). Diante disso, foi determinado que a z. serventia certificasse se o veículo Volkswagen Fox, cor prata, Placa LRQ7211, Modelo/Ano 2015/2014, encontra-se pendente de destinação nestes autos. Em caso negativo, foi determinado desde logo a certificação de qual processo se refere o auto de apreensão nº 044194-1048/2018, lavrado no procedimento nº 048-03683/2018, (id. 1479 - fl. 06), oficiando-se à 48º DP, se necessário, para obtenção da informação. Em id. 4754, a serventia certificou que, no presente feito, inexiste auto de apreensão do veículo Volkswagen Fox, cor prata, Placa LRQ7211, Modelo/Ano 2015/2014 e que não foi possível localizar processo correspondente ao procedimento nº 048-03683/2018. Ofício enviado e recebido pela 48 DP em 25/11/2024, conforme id. 4758. Resposta em id. 4760, dando conta que o procedimento n° 048-03683/2018 está sob sigilo na DRFA. Ofício enviado à DRFA, destinado ao Delegado responsável, em id. 4775. Sem retorno, porém. Ofício reiterado em id. 4787/4789. Sem resposta até o presente momento. Manifestação da requerente em id. 4793 e do MP em id. 4802. DECIDO. O veículo do qual se pretende a restituição não está apreendido no presente feito. No entanto, resta saber qual processo se refere o auto de apreensão nº 044194-1048/2018, lavrado no procedimento nº 048-03683/2018, (id. 1479 - fl. 06). Oficie-se à DRFA - DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOMÓVEIS, para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, informe acerca do procedimento nº 048-03683/2018, em que consta o auto de apreensão nº 044194-1048/2018, notadamente seu andamento e o local em que se encontra o veículo Volkswagen Fox, cor prata, Placa LRQ7211, Modelo/Ano 2015/2014. Instrua-se o ofício com cópia do auto de apreensão, do documento de id 4760 e da presente decisão. Na inércia, certifique-se e oficie-se à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com cópia da presente decisão, bem como do auto de apreensão, a fim de que informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento do procedimento nº 048-03683/2018 e a localização do veículo Marca Volkswagem, Tipo Fox, placa LRQ7211, ano 2014/2015, CHASSI 9BWAB45Z7F4027197, Renavam 01028766383, bem como para que tome providências no tocante à inércia da DRFA. Ciência às partes.
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