Gabriel De Abreu Da Silva
Gabriel De Abreu Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 240962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
GABRIEL DE ABREU DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803001-82.2023.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE SOL DO PONTAL EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS ABREU Ao exequente sobre resultado da consulta junto ao INFOJUD. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ PARTE AUTORA SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0801536-25.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK Intime-se o réu para depositar o valor apontado na planilha apresentada pelo credor (R$ 7.787,73), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on-line já com a aplicação do artigo 523, parágrafo 1° do CPC. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813413-38.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYENNE CRISTINA SENNA MOTTA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Venha o pagamento da diferença de R$449,22 apontada pela autora no prazo de cinco dias, sob pena de imediata penhora. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes sobre o laudo. Quanto aos honorários periciais, os mesmos serão pagos ao final da demanda, pelo vencido. Aguarde-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1- Ao autor sobre os ids 176243164 e 176242435.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813413-38.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYENNE CRISTINA SENNA MOTTA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em complemento ao despacho anterior, a diferença obtida entre o cálculo apresentado e o valor depositado, deverá ser atualizada com juros e correção monetária a partir da data do depósito. Venha a planilha em cinco dias. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0828451-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA LISBOA PINEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Os documentos juntados pela empresa ré não tiveram o condão de comprovar o cumprimento tempestivo da decisão de tutela de urgência. Assim, retifique a exequente sua planilha de débito quanto às astreintes, eis que a ré foi intimada, pessoalmente, do teor da decisão antecipatória de tutela no dia 08/10/2024, tendo o prazo de cinco dias úteis para o restabelecimento do serviço, de modo que a multa começou a fluir em 16/10/2024. Em seguida, a multa diária fora majorada, tendo a ré sido intimada em 22/11/2024, com prazo de 48 horas para seu cumprimento, iniciando-se a contagem do novo valor da multa no dia 25/11/2024. Desta forma, verifica-se o transcurso de 40 (quarenta) dias de incidência da multa diária no valor de R$ 100,00 e o novo valor da multa transcorreu até atingir seu teto de R$ 3.000,00. 2- Sem prejuízo, refaça a exequente sua planilha de débito remanescente, observando-se que a atualização do valor total da condenação por dano moral deve ocorrer até a data do efetivo pagamento (27/12/2024) e o valor remanescente, caso apurado, ser atualizado a partir do dia seguinte à referida data. Deve ser observado que a leitura de sentença ocorreu em 22/01/2025 (juros e correção monetária). Intime-se. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805671-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO RÉU: RP4 ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré, tendo em vista que a demanda versa também sobre indenização em razão dos danos materiais e morais supostamente sofridos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes. Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa. Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de falha na prestação de serviço da parte ré. Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM. Juízo, verifica- se que se trata de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré. Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente. DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias. Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente. NOMEIO como perito deste Juízo a Sra. FLAVIA CHRISTIANE DA SILVA, odontovivace2@gmail.com. INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários. Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr. Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr. Perito, e dê-se vista às partes. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0815720-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não reconhece os contratos de cartão de crédito consignado números 1519618484 e 1519618482. Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela, eis que o desconto de valores na fonte pagadora do consumidor com o fim de efetuar pagamento cuja origem o mesmo desconhece representa privação, a princípio ilegítima, de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto. Ressalte-se que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade. Ante todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré suspenda os descontos das parcelas referentes aos contratos supostamente celebrados pela parte autora em seu benefício previdenciário, com parcelas mensais de R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos), até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada parcela indevidamente descontada. Intime-se a parte ré de ordem. Por OJA de plantão, se necessário for. No mais, aguarde-se audiência já designada. SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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