Marcela De Oliveira De Mello Correia
Marcela De Oliveira De Mello Correia
Número da OAB:
OAB/RJ 241000
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0822084-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADAILTO CARLOS BARBOSA SARINHO Vista ao MP para que se manifeste sobre o ID 204082800. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0017621-34.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0003391-67.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00175206 REQTE: DANIEL NUNES DE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLENCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A ANULAÇÃO DO JULGADO OU, ALTERNATIVAMENTE, ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.INVIABILIDADE. 1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático-probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (art. 621 do CPP). 2. Na espécie, o acusado foi denunciado e posteriormente condenado, pela prática da conduta tipificada no artigo 129 §9º, do CP. 3. A defesa pretende a anulação do julgado, sob argumento de violação ao sistema acusatório, bem como a absolvição, ao fundamento de fragilidade probatória. Não obstante, tal pretensão não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito demonstradas. Sentença condenatória que bem analisou a prova dos autos. Outrossim, o acórdão da Colenda 7ª Câmara Criminal, também analisou meticulosamente as objeções da defesa do requerente à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo pela presença de elementos suficientes para a condenação. 4. Ao contrário do sustentado, o magistrado não está adstritoa opinião do parquet emitida após a instrução probatória, em alegações finais, pois oprincípio do livre convencimento motivado confere ao julgador liberdade para apreciar as provas produzidas e decidir conforme lhe parecer mais justo e adequado, exigindo apenas a exteriorização do raciocínio utilizado, sem que isso caracterize violação ao sistema acusatório. Precedentes. 5. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido. Conclusões: Por unanimidade, foi julgado improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940161-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE CANTANHEDE BITTENCOURT RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante. Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova. Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0812391-10.2025.8.19.0054 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAISON DA SILVA ANSELMO, CAROLINE LIMA RICA Trata-se de pedido formulado pela defesa de Caroline Lima Riça, nos autos da presente ação penal, requerendo, com fulcro no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a ré se encontra gestante e é mãe de duas crianças menores, além de possuir condições pessoais favoráveis. Promoção do Ministério Público, ID.203047118, manifestou-se contrariamente à concessão do pleito, sustentando que os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos e que a situação fático-jurídica não sofreu alteração apta a justificar a revogação da custódia. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme previsão expressa do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a mulher estiver grávida. No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que a ré encontra-se gestante, situação essa que, por si só, justifica a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, especialmente diante da ausência de periculosidade concreta extraída dos autos e da primariedade da acusada. A medida também se mostra adequada diante do estado de saúde da gestante e do necessário resguardo aos direitos fundamentais do nascituro, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à maternidade e à infância, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Ressalte-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não impede a continuidade da persecução penal, sendo possível à acusada responder ao processo sob custódia cautelar menos severa, a qual se revela suficiente ao resguardo do interesse processual, especialmente diante da inexistência de elementos que indiquem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da defesa e substituo a prisão preventiva de CAROLINE LIMA RIÇA por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Permanecer em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial ou por motivo de emergência médica devidamente comprovada; Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, enquanto perdurar a prisão domiciliar; Proibição de manter contato com o corréu, por qualquer meio; Manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração, sob pena de revogação do benefício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819706-67.2024.8.19.0202 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça 01) Id 179324505: A renúncia do patrono aos poderes conferidos no mandato outorgado pela parte somente se aperfeiçoa se a parte representada tem ciência inequívoca da comunicação da referida renúncia, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do ESTJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) Assim, cumpram as patronas da parte ré o art. 112 do CPC. 02) Outrossim, considerando que a parte ré ainda se encontra representada pelas patronas subscritoras do id 179324505, deixo de suspender o feito na forma do art. 76, caput, do CPC, devendo o feito prosseguir em seus termos. 03) Abra-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO QUE tendo em vista resposta de ofício Detran/RJ, vide ID-201984921/201984926 e Auto de encaminhamento, ID-199640877, Abro vista à Defesa para manifestação.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 30/06/2025 , às 13:30h
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 30/06/2025 , às 13:30h
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 30/06/2025 , às 13:30h
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 203109910: Defiro. Intimem-se os querelados THYAGO e KAILLANY para que informem seus endereços eletrônicos, a fim de viabilizar suas participações na audiência designada de forma remota, através da plataforma Microsoft TEAMS
Página 1 de 4
Próxima