Douglas Rosa De Souza Silva
Douglas Rosa De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 241390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Rosa De Souza Silva possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
DOUGLAS ROSA DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO EM RÉPLICA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãoà autora sobre contestação de ID 202791582. Após, ao Ministério Público.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804469-36.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ITAPERUNA ( 5910 ) RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de “ação de modificação de cláusula de convivência” ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, em favor da filha Em segredo de justiça, todos qualificados. Narrou a inicial que: “Nos autos do processo nº 0800321-16.2023.8.19.0026 foi celebrado acordo fixando os termos da visitação. Contudo, o genitor informa a necessidade de modificação do que fora estabelecido. Destaca-se que a ré não vem cumprindo com o que foi acordado entre as partes, não deixando o Autor visitar seu filho, não obstante tenha constado da assentada da audiência que estase comprometia a ampliar, progressivamente, a convivência entre pai e filho. Para além do descumprimento dos termos fixados, o genitor relata que o acordo outrora fixado é insuficiente considerando a atual realidade, pois foi fixado que este visitaria seu filho somente aos sábados, durante um período de 3 horas, na casa de genitora. Registre-se que a criança, à época da celebração do acordo, estava com 1 ano e 3 meses, razão pela qual, naquele momento, os termos do acordo eram adequados à situação fática. Contudo, atualmente, o filho se encontra com 2 anos e 2 meses, apresentando idade compatível com os termos de visitação pleiteada pelo genitor na presente ação. Insta salientar, ainda, que a ré está omitindo do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Diante do exposto, o genitor possui o intuito de se manter em seu exercício de direito de visitação e uma boa relação com a genitora, motivo este, pelo qual requer a modificação dos termos da visitação. Por essa razão, com base no melhor interesse da criança e/ou do adolescente, visando efetivar o direito de visitação e convivência existente, requer que seja regularizada a convivência da seguinte forma: a) Aos finais de semana, serão alternados, sendo assim um final de semana com a genitora e um final de semana com o genitor, devendo o genitor buscar as crianças no sábado de manhã durante o horário das 9:00 horas e deverá devolve-las no domingo às 18:00 horas; b) No dia dos aniversários das crianças de forma alternada, os aniversários de anos ímpares com o genitor e os anos pares com a genitora; c) Os diasdas mães e o aniversário da genitora será passado com a genitora e os dias dos pais e o aniversário do genitor, com o genitor; d) Em relação às festas de final de ano, nos anos ímpares, o natal será passado com a genitora e o ano novo com o genitor, invertendo-se nos anos pares (natal com o genitor e ano novo com a genitora); e) Nos anos ímpares, o carnaval será passado com o genitor e a páscoa com a genitora, invertendo-se nos anos pares (carnaval com genitora e páscoa com o genitor);(...)” Pede, em tutela de urgência, a fixação da regulamentação da convivência nos termos da inicial, convertendo-se, ao final, em tutela definitiva. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 133166247. Manifestação do Ministério Público no ID 133345877 pelo indeferimento do pedido de tutela provisória deurgência. Decisão em ID 153808599 INDEFERINDOo pedido de tutela de urgência e designando audiência especial de mediação a ocorrer junto ao CEJUSC. Validamente citada (ID 156472740). Em 12 de dezembro de 2024 foi realizada audiência de mediação junto ao CEJUSC, oportunidade em que compareceram as partes, não logrando êxito na celebração de acordo. (ID162088985). A parte ré apresentou contestação em ID 169373025 requerendo a concessão da gratuidade de justiça.Em mérito, pede o julgamento de improcedência da proposta de modificação do regime de convivência, uma vez que em diversas ocasiões a crianção manifesta desconforto em ir com o pai, não se mostrando possível a ampliação do regime de convivência. Propõe a realização da convivência nos seguintes termos: Aos sábados, alternados, sem pernoite, devendo o genitor buscar Samuel às 9h00 e devolvê-lo às 17h00. Pois bem. Especificamente sobre os contornos do regime de convivência, é preciso ter em mente uma premissa: O DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O NÚCLEO FAMILIAR É UM DIREITO PRÓPRIO DOS FILHOS (art. 19 do ECA), e, mesmopor isso, “A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”, conforme orientação extraível do Enunciado nº 671, aprovado na IX Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF. Importante consignar que SAMUEL conta atualmente com pouco mais de 03 anos de idade, devendo ter suas necessidades, inseguranças e vontadeslevadas em consideração quando da convivência com ambos os genitores (art. 28, §1º, do ECA). Reforce-se que, por se tratar de direito subjetivo próprio dos filhos, devem os titulares do poder familiar se esforçar para estimular e viabilizar a melhor e mais ampla convivência possível. Em caso de resistência justificada por parte da própria criança ou do próprio adolescente (por exemplo, em caso de comprovada falta de vínculo afetivo; ou a existência de particularidades que justificam o maior tempo de permanência com um dos genitores), os genitores devem ter flexibilidade e sabedoria para contornar a situação, evitando, a um só tempo, expor os filhos a uma situação de risco e praticar atos equiparáveis a alienação parental. As partes encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades e nem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Presentes, também, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. Sendo assim, declaro SANEADO o feito. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de modificação do regime convivência inicialmente estabelecido entre os genitores e a criança Samuel. Com vistas a averiguar a real situação do núcleo familiar em questão, DETERMINO a realização de estudo psicossocial do caso, com o prazo de 60 dias para entrega dos relatórios. Somente assim, poder-se-á ter elementos de informação técnicos e adequados para definição da melhor forma de se proteger o direito à convivência familiar de SAMUEL. Com os relatórios, encerrada a fase instrutória, intimem-se para ciência e para oferecimento das alegações finais. Após, ao Ministério Público para o mesmo fim. Intimem-se. ITAPERUNA, 18 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802885-94.2025.8.19.0026 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SANDRO MARCIO ROSA DE SOUZA FILHO FALECIDO: SANDRO MARCIO ROSA DE SOUZA 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se 2. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há dependentes habilitados em nome do ‘de cujus’, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO. 3. Proceda-se à consulta junto ao SISBAJUD acerca de eventuais contas e valores em nome do 'de cujus'. 4. Após, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803004-89.2024.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALZIRA CHRISTINA PINHO DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1) Diga a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. 2) Diante do descumprimento da decisão de tutela de urgência/sentença pelo(s) réu(s), apesar de devidamente intimado(s), com fulcro no art. 497 do CPC, DEFIRO desde já o sequestro da verba pública no valor de R$ 6.093,00(seis mil e noventa e três reais) nas contas do réu(s), para custeio dos medicamentos/insumos de que necessita a parte autora para tratamento pelo período de três meses, observando-se o menor orçamento apresentado (id. 203447969). A medida foi efetivada nesta data, com a ordem de bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, através do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo/protocolo nº 20250040883626. Constando nos autos as informações necessárias, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe e as disposições regulamentares. A parte autora deverá prestar contas nos autos, em 20 (vinte) dias após o recebimento da quantia, juntando o original da nota fiscal, sob pena das sanções cíveis e criminais cabíveis, dando-se posterior vista dos autos à parte ré, por igual prazo, e ao Ministério Público. 3) Intimem-se. ITAPERUNA, 15 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806335-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE ITAPERUNA ( 5910 ) CHAMO O FEITO À ORDEM: De proêmio, percebe-se um conflito na representação das partes processuais, pois na emenda à inicialregularmente recebidao advogado DOUGLAS ROSA DE SOUZA SILVA-OAB/RJ 241.390representa os interesses da criança/autoraEm segredo de justiça DA CONCEIÇÃO(ID 149337225), aqui representada por Em segredo de justiça VIANA, e também por si, conforme procuração contida no ID 147590549,e mesmo causídico compareceuno processo articulando nos interessesdo propenso pai socioafetivo/réu desta ação (Em segredo de justiça– ID 180941059- procuração no ID 147590537)comunicando o novo endereço. Embora tenha se percebido,inicialmente,uma confluência de interesses entre o atual casal (ADOLFO e LUANA) e a criançaMARIA LUISA, por mais que se tenha dado à infante a assistência legal do curador especial, é preciso delimitar, em nome do regular andamento processual e com o fim de evitar tumulto nos autos e posteriores declarações de nulidades, por quem o referido procurador iráadvogarno curso da demanda. É importante registrarque o advogado que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, poderá incorrer no tipo penal de patrocínio simultâneo ou tergiversação,constituindo tal conduta crime contra a administração da justiça, na forma do no art. 355, parágrafo único, do CP. Esclarecedor, ainda, é o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015/Conselho Federal), que disciplina a partir do art. 18: Art. 18. O mandatojudicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento. Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos. Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado. Portanto, tal conduta, além de ser passível de imputação criminal, é considerando contrária à ética do advogado, e por isso, não deve ser admitida. Deste modo, deverá apontar o referido patrono qual parte irá efetivamente defender no feito: MARIA LUISA,representada pela mãe,ou o casal ADOLFO E LUANA, o que, neste caso, ensejará a inépcia dapetição inicial(art. 330do CPC/2015), tomando as providências necessárias para revogação de eventuais mandatosoutorgados. Intime-se, com prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ITAPERUNA, 16 de julho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807684-20.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JUNIO ROSA RODRIGUES REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Verifico que a sentença transitou em julgado e que a parte autora dá quitação geral por meio da petição do ID207273625 caso levante a quantia depositada pelo réu. 2. Verifique o cartório se a procuração acostada aos autos confere ao advogado da parte autora poder específico para dar quitação. Se for requerido o recebimento do valor pelo advogado, verificar se há também o poder para receber. Em caso negativo, intime-se a regularizar a representação. 3. Estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID204179983 no valor de R$1.184,04 conforme requerido. 4.Intime-se o réu a comprovar, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à declaração de inexistência do débito, conforme requerido pelo autor. ITAPERUNA, 17 de julho de 2025. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto
Página 1 de 7
Próxima