Israel Figueredo Dos Santos Bezerra

Israel Figueredo Dos Santos Bezerra

Número da OAB: OAB/RJ 243695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRN, TJCE, TJMA
Nome: ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA   DESPACHO   Processo: 3000396-25.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS     Proceda-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, esclareçam as partes envolvidas, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).  Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.     MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000966-97.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GASPARINA BUENO DE ARAUJO CPF: 821.752.256-15 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Gasparina Bueno de Araújo, já qualificada nos autos, ajuizou em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão de Contrato e Pedido de Tutela de Urgência. Alega que em fevereiro de 2024 constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde a competência 10/2023, nos valores de R$26,40 e, posteriormente, R$28,24, sob a rubrica ABSP, sem jamais ter contratado qualquer serviço com tal entidade. Sustenta que jamais autorizou descontos de qualquer natureza relacionados à requerida e que jamais firmou contrato de associação ou prestação de serviços com a ré. Ante o exposto requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; deferimento de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; a indenização pelos danos morais e danos materiais que alega ter sofrido e a declaração de inexistência de débito com rescisão do vínculo contratual. Anexou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Deferido o pedido de tutela de urgência com determinação de imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (ID nº. 10166922830). Regularmente citada, a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP apresentou contestação (ID nº. 10181773283), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não celebrou qualquer contrato com a autora, tampouco possui vínculo com o INSS. Alega que a entidade responsável pelos descontos seria a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, inscrita sob o CNPJ nº 07.508.538/0001-50, com quem o INSS possui acordo de cooperação técnica. Requereu sua exclusão do polo passivo. No mérito, reitera a inexistência de qualquer vínculo contratual com a autora e aponta a ausência de provas de sua participação nos descontos contestados. Alega que não há nos autos qualquer instrumento contratual, autorização, requerimento ou documento que estabeleça uma relação de consumo ou jurídica com a parte autora. Desse modo, sustenta que não se verifica o necessário nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado dano sofrido. Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ABSP. Determinada sua exclusão do polo passivo e a inclusão da AAPEN como ré, com nova citação (ID nº. 10303344520). A Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN foi devidamente citada após sua inclusão no polo passivo, mas permaneceu inerte (ID nº. 10351488183). Manifestação da parte autora requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado do feito (ID nº. 10353980662). Diante da inércia da ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, foi decretado o reconhecimento da sua revelia, pois, citada, deixou de oferecer defesa oportuna. No mesmo ato, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e definido o ônus da prova como estático (ID nº. 10390666982). Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora informou não haver outras provas, requerendo pelo julgamento antecipado da lide (ID nº. 10395461040). A parte ré quedou-se inerte (ID nº. 10432294539). Tudo visto e examinado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA (IN)EXISTÊNCIA DO DÉBITO É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com a parte ré o contrato mencionado na inicial, incumbe a esta, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. E observa-se que desse ônus a parte ré não se desincumbiu. Na hipótese dos autos, é importante ressaltar que a prova documental, qual seja o Histórico de Créditos de ID nº. 10250313575, demonstra existir contrato em nome da parte autora (CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527), com desconto no montante de R$28,24, contudo, conforme informado na inicial, a parte autora nega ter realizado referida contratação, e negando a parte autora os fatos geradores dos descontos em seus proventos, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo da pretensão da autora. Porém, não o fez, sequer apresentou-se no processo. Assim, tem-se que a parte ré deixou de apresentar nos autos eventual contrato celebrado entre as partes, que deveria comprovar a existência do mencionado negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. E é importante ressaltar que nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ALEGADOS INDEVIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART. 373, II, CPC - DESINCUMBÊNCIA. Negando a parte autora a existência do débito cobrado pela parte ré, compete a esta, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu origem aos descontos na conta bancária da autora. Desincumbindo-se a parte ré desse ônus probatório, não se há de falar em irregularidade de tais descontos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153173-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) (grifo nosso). Ora, a parte ré sequer apresentou-se no processo, não fazendo prova que comprove ou legitime sua conduta. Nesse aspecto, tem-se que a parte ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que a própria parte autora realizou ou, no mínimo, autorizou a contração do serviço aqui discutido, não se prestando a comprovar a ciência inequívoca da parte autora aos termos do negócio jurídico e a sua anuência com a contratação realizada, não oferecendo resistência à pretensão declaratória. Nesse aspecto, é imprescindível mencionar que o artigo 6º, III e VI da Lei 8.078/90 assegura ao consumidor, como direito básico, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O caput do artigo 14, por sua vez, imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 39, IV veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para obrigá-los seus produtos ou serviços. O artigo 49 estipula, ainda, que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Com efeito, restou comprovado nos autos que a parte autora não celebrou com a parte ré qualquer contrato, tratando-se de fraude, tendo havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte do réu. Nesse contexto, não tendo havido a comprovação idônea da adesão da autora a associação requerida, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de inexigibilidade de todo e qualquer débito a título de contribuição ou taxas associativa, mesmo porque, de acordo com o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Resta averiguar neste momento se os requisitos da responsabilidade civil estão presentes para análise dos pedidos de indenização por dano material e moral. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No presente caso, a responsabilidade civil será analisada sob sua ótica objetiva diante dos seguintes dispositivos legais, art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A doutrina pátria também é neste mesmo sentido: “No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Conforme apontado, o art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o seu parágrafo primeiro aponta como defeituoso o serviço que é fornecido sem a segurança que dele, razoavelmente, se espera. Assim, na condição de fornecedora, a parte ré não comprovou a regularidade da contratação estampada na inicial, ônus que lhe incumbia, restando clara a falha na prestação dos serviços por ela desempenhados, uma vez que o risco da atividade exercida pela ré enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, com a implantação de descontos nos proventos da autora, verifica-se que a parte ré não tomou os cuidados mínimos para a celebração do negócio jurídico, não comprovando a filiação da autora por qualquer meio. Ressalta-se, a parte ré sequer apresentou-se no processo, mesmo sendo devidamente intimada/citada. Assim, ao menos, subsiste a culpa da ré. Portanto, o primeiro requisito/conduta ilícita já restou comprovada já que o contrato fraudulento espelha falha de serviço da parte ré, tanto é que gerou a declaração de inexistência do contrato entre as partes. Os demais requisitos serão analisados abaixo: os danos especificamente causados por tal conduta ilícita. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Pela análise dos autos, verifica-se que, em se tratando de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa'). Assim, na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter ocorrido os descontos indevidos no benefício da requerente, uma vez que tal conduta viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, sofre abalo psicológico, já que, tal atitude, certamente gerou privações de ordem material. Nesse aspecto, tem-se que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da parte ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais. Em casos semelhantes, o TJMG entendeu pelo reconhecimento do dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA FALSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Comprovada à ocorrência de fraude na contratação, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão da atividade de risco que desenvolve. O ato ilícito daí decorrente, caracterizado por descontos indevidos em benefício previdenciário, por débito que não contraiu, caracteriza o dano in re ipsa, surgindo, assim, o dever de indenizar. Tendo terceiro falsário contribuído para o evento, a culpa da instituição financeira deve ser mitigada, vez que vítima também do estelionato. A repetição em dobro do indébito depende de prova de má-fé, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual as quantias deverão ser restituídas ao autor na forma simples. V.v.. Conforme art. 42, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208939-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC - ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na aposentadoria da autora. - Os descontos sofridos pela autora em sua aposentadoria, referentes a empréstimos não autorizados, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Não merece redução o valor da indenização a título de danos morais. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem que a instituição financeira tenha comprovado a legitimidade na contratação de empréstimo consignado, configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados pela forma dobrada. - Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064353-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO/ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - "QUANTUM". - Não impondo o legislador a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial referente à pretensão de declaração de inexistência de débito com consequente pleito indenizatório, com fundamento na ausência do negócio jurídico que gerou descontos em benefício previdenciário, patente o interesse processual da parte autora. - Nos casos em que a parte autora nega ter contraído a dívida compete à parte ré (instituição financeira) comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que as transações foram efetivadas pelo consumidor. - Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição integral do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais a partir de cada desconto, salvo hipótese de engano justificável, que não se verifica no caso concreto. - Em se tratando de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa'). - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290067-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 18/03/2024) (grifo nosso). Portanto, procede o requerimento de condenação da parte requerida em indenização por dano moral. No que tange ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. (destaquei) Os critérios contidos nos excertos alhures são compatíveis e possuem aplicabilidade atualmente, conforme exposto nas ementas colacionadas, advinda de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 131 DE 26/05/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do AgReg no RE 1.293.093/MG, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, DJe 27/04/2021, as disposições da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil não alcançam a reparação por dano moral. 2. A Companhia Aérea que impede viagem internacional de menor desacompanhado, devidamente autorizado pelos genitores na forma da Resolução n.º 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, responde civilmente pelos danos morais causados ao consumidor. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.17.002250-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSERTO DE AUTOMÓVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados com entre associados e associações de proteção veicular. - Diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, os contratos de associação devem se sujeitar ao regramento do contrato de seguro. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula contratual caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes alegados devem ser inequivocadamente comprovados pela parte autora, sob pena de indeferimento da pretensão. - O atraso significativo na entrega de automóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que priva o proprietário de um meio de transporte corriqueiramente utilizado nos dias atuais, caracterizando dano moral indenizável. - A quantificação da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, mostrando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do c. STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475830-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (destaquei). Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se o caso em concreto, descontos indevidos nos proventos da parte autora, fixo indenização por dano moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor da parte autora, a indenização deve representar o escudo a protegê-la, reparando-a no dano sofrido. DO DANO MATERIAL/DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data de celebração da avença entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O contrato iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 - o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, o suposto desconto denominado “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” foi iniciado em julho de 2024 (ID nº. 10250313575), posterior, portanto, à data do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Assim, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 - INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES - A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS - segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. - Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual a corroborar a validade dos descontos realizados em conta bancária de titularidade do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. 2. Hipótese em que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a devolução em dobro quando procedido o desconto indevido, ainda que de forma culposa, pela instituição financeira após o marco temporal fixado para modulação de efeitos (STJ, EAREsp nº 600.663/RS). 3. O reconhecimento do dano moral decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) e configura ofensa a direito fundamental previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443103-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) (grifei). Posto isto, quanto aos referidos descontos a restituição será efetuada em dobro. Por fim, diante do teor do Ofício nº 247/2024, encaminhado pelo INSS (ID nº. 10250313575), verifica-se que, embora tenha sido inicialmente indicada como ré a ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – ASBEN, a entidade que efetivamente realiza o desconto no benefício previdenciário da parte autora é a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, CNPJ nº 07.508.538/0001-50, conforme expressamente informado pela autarquia federal. Assim sendo, considerando que a liminar deferida no ID nº. 10166922830 determinou a suspensão dos descontos mensais da contribuição associativa no benefício da parte autora, e restando comprovado nos autos que a entidade responsável pelos descontos é a AAPEN, determino a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao imediato cumprimento da medida liminar, suspendendo a cobrança da rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” no benefício da autora GASPARINA BUENO DE ARAÚJO. O processo não merece maiores digressões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) Ratifico os termos da tutela provisória concedida (ID nº. 10166922830); b) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito mencionado na inicial, referente ao contrato “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”. Em consequência, DETERMINO que a parte ré proceda com o cancelamento do contrato mencionado, comprovando o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). O teto de incidência da multa é de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENO a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ); d) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores das parcelas do contrato descontados em conta/benefício previdenciário, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC); A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. e) RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID nº. 10166922830, determinando a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao imediato cumprimento da medida liminar, com suspensão da cobrança da rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” no benefício da parte autora GASPARINA BUENO DE ARAÚJO. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS AUTOR: MARIA TEOFILO DA SILVA 3000256-33.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA TEÓFILO DA SILVA em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. Despacho inicial id. 71995070, indeferindo a tutela de urgência. Citado a empresa ré apresentou contestação nas págs. 78498039 suscitando, em suma, ilegitimidade passiva, uma vez que a Associação citada está localizada no Rio de Janeiro e possui CNPJ diverso do indicado pelo autor. Indica, ainda, que a ABSP que possui compromisso de cooperação técnica como o INSS é a que está inscrita no CNPJnº07.508.538/0001-50, localizada no Estado do Ceará. Audiência de conciliação infrutífera Às fls. id. 78805564. Réplica às fls. 79821924, requer o não reconhecimento da ilegitimidade, julgamento antecipado e improcedência da demanda. Despacho id. 88089373 determinando expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar que esta Autarquia:  indique a Pessoa Jurídica, aferida por meio da nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ABSP", incluindo, para tanto, seu número de CNPJ e endereço de sua sede.  Resposta oriundo do INSS (id. 127119997) informando que a pessoa jurídica que efetuou os descontos é pessoa diversa da exordial. Anunciado o julgamento antecipado da lide id. 145039480. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que a prova documental acostada aos autos atesta a sua falta de poderes para efetuar os referidos descontos, conforme certificado pelo INSS. O feito deve ser extinto ante a ilegitimidade passiva, acolhendo-se a preliminar suscitada. A questão trazida pela promovida é pertinente e, antes de condená-la ao ressarcimento dos valores, era necessário verificar se era efetivamente a promovida quem efetuava os descontos. Em especial quando alega que não foi ela quem realizou o ato. Por isso, a questão era preliminar, devendo ser sanada antes de se adentrar no mérito. Importa mencionar ainda que a parte promovente não requereu em nenhum momento a emenda à inicial a fim de excluir a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ 10.674.377/0001-80 do polo passivo e incluir a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, CNPJ 07.508.538/0001-50. Assim, diante da documentação juntada pela recorrente na sua contestação (Acordo de Cooperação Técnica celebrada como entidade com mesmo homônimo, porém como CNPJ diverso da pessoa jurídica recorrente, confirmam de forma clarividente que a parte recorrente é ilegítima para figura no polo passivo desta demanda. Além disso, a definição de quem integrará o polo passivo da demanda é atribuição do autor, que deve arcar com as consequências de sua escolha, especialmente se indicar, de forma equivocada ou imprecisa, pessoa física ou jurídica sem legitimidade para responder à ação. Tal conduta pode comprometer a formação válida e o regular prosseguimento do processo, quando houver dúvida razoável quanto à legitimidade passiva. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ [valor] ou em [X]% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   DATA DA ASSINATURA DIGITAL.   CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS AUTOR: MARIA TEOFILO DA SILVA 3000256-33.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA TEÓFILO DA SILVA em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. Despacho inicial id. 71995070, indeferindo a tutela de urgência. Citado a empresa ré apresentou contestação nas págs. 78498039 suscitando, em suma, ilegitimidade passiva, uma vez que a Associação citada está localizada no Rio de Janeiro e possui CNPJ diverso do indicado pelo autor. Indica, ainda, que a ABSP que possui compromisso de cooperação técnica como o INSS é a que está inscrita no CNPJnº07.508.538/0001-50, localizada no Estado do Ceará. Audiência de conciliação infrutífera Às fls. id. 78805564. Réplica às fls. 79821924, requer o não reconhecimento da ilegitimidade, julgamento antecipado e improcedência da demanda. Despacho id. 88089373 determinando expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar que esta Autarquia:  indique a Pessoa Jurídica, aferida por meio da nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ABSP", incluindo, para tanto, seu número de CNPJ e endereço de sua sede.  Resposta oriundo do INSS (id. 127119997) informando que a pessoa jurídica que efetuou os descontos é pessoa diversa da exordial. Anunciado o julgamento antecipado da lide id. 145039480. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que a prova documental acostada aos autos atesta a sua falta de poderes para efetuar os referidos descontos, conforme certificado pelo INSS. O feito deve ser extinto ante a ilegitimidade passiva, acolhendo-se a preliminar suscitada. A questão trazida pela promovida é pertinente e, antes de condená-la ao ressarcimento dos valores, era necessário verificar se era efetivamente a promovida quem efetuava os descontos. Em especial quando alega que não foi ela quem realizou o ato. Por isso, a questão era preliminar, devendo ser sanada antes de se adentrar no mérito. Importa mencionar ainda que a parte promovente não requereu em nenhum momento a emenda à inicial a fim de excluir a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ 10.674.377/0001-80 do polo passivo e incluir a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, CNPJ 07.508.538/0001-50. Assim, diante da documentação juntada pela recorrente na sua contestação (Acordo de Cooperação Técnica celebrada como entidade com mesmo homônimo, porém como CNPJ diverso da pessoa jurídica recorrente, confirmam de forma clarividente que a parte recorrente é ilegítima para figura no polo passivo desta demanda. Além disso, a definição de quem integrará o polo passivo da demanda é atribuição do autor, que deve arcar com as consequências de sua escolha, especialmente se indicar, de forma equivocada ou imprecisa, pessoa física ou jurídica sem legitimidade para responder à ação. Tal conduta pode comprometer a formação válida e o regular prosseguimento do processo, quando houver dúvida razoável quanto à legitimidade passiva. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ [valor] ou em [X]% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.   DATA DA ASSINATURA DIGITAL.   CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800600-97.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ordinária cível, com pedido de tutela antecipada, entabulada por ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP, ante a existência de descontos supostamente indevidos promovidos pela parte ré, em conta bancária da parte autora. Juntou documentos. Decisão deferindo a tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita (id.129028458). Citada, a parte Requerida apresentou contestação (id. 131477753), oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu "a retificação do polo passivo, para que passe a constar somente a empresa ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN". A secretaria judiciária, por sua vez, incluiu a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), mas deixou de excluir a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) ao verificar que este último apresentou contestação (id. 141858398). Decido. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP). Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). No caso em tela, apesar da petição inicial indicar como Ré a "Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP)", da análise do histórico de créditos expedido pelo INSS (id. 127834012), verifico que os descontos impugnados foram promovidos pela a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), razão pela qual aquela não detém legitimidade ad causam. Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA com relação à Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO Lado outro, a jurisprudência do STJ, autoriza a retificação do polo passivo da demanda, pois "determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito". Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA . INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO . CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1 . Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 . A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 . Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Nesse sentido, ACOLHO o pedido formulado pelo autor entabulado na petição de id. 132729326 e DETERMINO À SECRETARIA que retifique o polo passivo da presente demanda para que conste apenas a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN). Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência da anuência do contrato firmado com a anuência do consumidor. Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes. Revejo a decisão de id. 129028458 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que seja o INSS oficiado para promover a IMEDIATA SUSPENSÃO do(s) desconto(s) questionado(s) nos proventos da parte autora constante da rubrica 248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, sob pena de apuração de responsabilidade cível e criminal. Após a expedição do ofício ao INSS, CITE-SE a parte requerida (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN)) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé. Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos. Caraúbas, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025753-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SONIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN Advogado(s): ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:RJ243695), RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976)   DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SÔNIA SILVA DOS SANTOS, contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que, ao analisar o histórico de créditos disponibilizado no extrato de seu benefício previdenciário, constatou constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 254 em favor de "contribuição UNIBAP". Segue aduzindo que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a demandada e que, por meio de pesquisa, tomou conhecimento de que se trata de uma entidade associativa. Diz, por fim, que sofreu danos morais. No mérito, requer: "(...) e) seja condenada a devolução em dobro referente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabalmente comprovados, no importe R$ 290,26 (duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) que em dobro alcança o montante de R$ 580,51 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), bem como qualquer valor que venha a ser descontado indevidamente no curso da presente demanda, acrescido de juros e correção monetária; f) seja a Ré, condenada a indenizar a Autora, pessoa hipossuficiente, em DANOS MORAIS oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, em importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, salientado que tal valor deverá atender aos aspectos punitivos e preventivos do instituto, não devendo em nenhuma hipótese ser fixado em valores, que nada signifique para a Ré, com incidência de juros e correção monetária; (...)". O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora - ID 416073426. A parte ré ofereceu resposta/contestação - ID 424001714.  Réplica no - ID 419359116. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (ID 425102458), a parte autora requereu a produção da perícia grafotécnica, ao passo que a parte ré manifestou requerendo prova documental suplementar. Os autos vieram conclusos. É o relatório.  Decido. Da leitura dos fatos narrados na exordial em cotejo com os documentos trazidos aos autos, observa-se que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor, prescrito no artigo 3º do CDC, que por se tratar de associação possui natureza jurídica diversa de fornecedor de serviço/produto. Dito isso, verificada a inexistência de relação consumerista, conclui-se que este Juízo é incompetente para o processamento do presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído para unidade jurisdicional de competência cível. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (CENTRAPE). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA, A TÍTULO DE MENSALIDADE DE SÓCIO DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO NOS SEUS VENCIMENTOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$60,00 (DOBRO DO DESCONTO) E DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00. RECURSO DA RÉ RESSALTANDO QUE O CONTRATO É VÁLIDO E QUE O AUTOR MANIFESTOU SUA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RESSALTA QUE O AUTOR NÃO FEZ PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I DO CPC, EM ESPECIAL, DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO DANO MORAL. O RECURSO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RÉ-APELANTE DEFENDEU QUE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS FORAM REGULARES NA MEDIDA EM QUE BASEADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PACTUADA ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA A CONTRIBUIÇÃO MENSAL CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE COLACIONOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSINATURAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE GUARDAM GRANDE SIMILARIDADE COM A EXARADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE COLACIONADA PELO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS E, TAMPOUCO, AS ASSINATURAS ALI APOSTAS. PARTE RÉ QUE, NESSE QUADRO, DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (ART. 373, INC. II DO CPC/15). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DEVENDO O DEMANDANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJRJ, Apelação Cível nº 0053290-58.2019.8.19.0001, 23ª Câmara Cível, Relatora: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Julgado em 13/09/2022, Publicado em 20/09/2022) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação Cível nº 0008385-50.2019.8.16.0130,  7ª Câmara Cível, Relator: Victor Martim Batschke, Julgado em 12/03/2021, Publicado em 22/03/2021) (Grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL - Associação - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação do autor - Inexistência de relação jurídica - Restituição na forma simples - Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por ausência de relação de consumo - Dano moral - Caracterização - Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível nº 1002605-56.2019.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Julgado em 25/05/2015, Publicado em 26/01/2020) (Grifos nossos). O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Registre-se que o processo sub exame foi distribuído na data de 02/03/2023, data em que já estava em vigor a resolução mencionada. Do exposto, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente, para apreciar a questão, razão pela qual declino a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que: 1. Cumpri o despacho index 795, juntando os extratos conforme index 1006 a 1011; 2. A impugnação index 1011 e ss é tempestiva e o impugnante é beneficiário de gratuidade de justiça. Ao impugnado.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5151110-62.2024.8.09.0011 Polo ativo: Ariston Martins Da Silva Polo passivo: Absp - Associacao Brasileira Dos Servidores Publicos e Aapen - Assosiacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ARISTON MARTINS DA SILVA em face da ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS e AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o requerente é aposentado pelo INSS e que, no mês de novembro do ano de 2023, ao analisar o extrato referente à folha de pagamento de seu benefício, identificou um desconto adicional descrito como “Contribuição absp 0800 591 0527” no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), o qual afirma desconhecer. Por conseguinte, ajuizou a presente ação, na qual pleiteia a declaração da inexistência e devolução em dobro dos descontos que ocorreram, bem como requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária à parte promovente e decretada inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ev. 15) Citada, a parte ré ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS apresentou contestação no ev. 27. Arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos foram realizados por entidade distinta da requerida, denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.  Espontaneamente, no ev. 30 compareceu a promovida AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ocasião em que pleiteou pela gratuidade da justiça, alegou a ausência do interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não repetição do indébito, a inexistência de ilícito e impugnou o valor requerido a título de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da exordial.  Acostado termo de audiência de conciliação constando o não êxito na tentativa de composição entre as partes. (ev. 31) Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 34, na qual reconheceu a ilegitimidade passiva da ABSP e pugnou pela exclusão desta requerida. Logo, rebateu os argumentos da ré AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a se manifestarem quanto à necessidade de dilação da instrução processual ou julgamento antecipado do feito, a parte requerente informou não haver mais provas a serem produzidas, ao passo que a requerida ABSP manteve seus pedidos referentes à ilegitimidade passiva. Não houve manifestação da requerida AAPEN. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões pendentes. Da ilegitimidade passiva da ABSP Conforme demonstrado nos autos, a entidade responsável pelos descontos questionados é a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, inscrita no CNPJ 07.508.538/0001-50. Com efeito, a primeira requerida desta ação, ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.674.377/0001-80, apesar de possuir nome semelhante, é uma pessoa jurídica distinta, não tendo qualquer vínculo com os descontos realizados no benefício do autor. Ademais, a AAPEN compareceu espontaneamente aos autos e concordou com o pedido autoral. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade da requerida ABSP, devendo esta ser excluída do polo passivo, no sistema PJD. Do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela AAPEN Afirma a requerida AAPEN que se trata de entidade sem fins lucrativos e, amparada pelo art. 51 do Estatuto do Idoso, pugna pela justiça gratuita. Todavia, depreende-se dos autos que não houve a deliberação acerca do pedido. A ausência de manifestação quanto ao benefício da gratuidade da justiça conduz ao seu deferimento tácito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO EXPRESSO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita implica em deferimento tácito da aludida benesse e autoriza, por conseguinte, a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo, pois a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição. 2. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Inteligência da Súmula 44 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524404-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).Portanto, DEFIRO a pesquisa dos endereços da parte requerida JOÃO MARTINS BORGES, no sistema conveniado INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Caso ainda não tenham sido recolhidas, intime-se a parte autora para pagar as custas necessárias. Remetam-se à CACE para as diligências necessárias. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta. Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 5607687-28.2023.8.09.0076, KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA, Iporá - 1ª Vara Cível, julgado em 06/06/2025 19:19:03) Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte ré AAPEN. Da ausência do interesse de agir Em sede de preliminar, a AAPEN arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que a parte não buscou solucionar o conflito diretamente com a associação, pela via administrativa. Pois bem. Conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado o direito de ação, diante da violação de qualquer direito, independentemente de prévio requerimento administrativo. Além do mais, verifica-se da contestação jungida aos autos que, de fato, existe resistência a pretensão da parte promovente, evidenciando que administrativamente não se alcançaria a resolução do litígio de forma consensual e, portanto, haveria a necessidade do ajuizamento da ação. Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito. De acordo com o exposto, pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré AAPEN, de forma que referida associação seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, assim como condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Tocante à alegação de inaplicabilidade do CDC, razão não assiste à promovida, vez que caracterizada a relação de consumo. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I (...). II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III (...). IV (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel. Dr. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Os extratos apresentam descontos referentes a “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” de novembro de 2023 a 2024, tratando-se de uma contribuição que depende de autorização e concordância do consumidor. No caso em tela, a parte autora aduz desconhecimento do vínculo contratual e a ré não colacionou aos autos contratos, recibos ou quaisquer outras provas que justifiquem a adesão do consumidor à filiação. Nesta esteira, verifica-se a ilegalidade do ato da ré em efetuar tais descontos e, consequentemente, entendo pela devolução do valor. A propósito, impende destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, na medida em que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e consequente violação da boa-fé objetiva/ausência de engano justificável, consoante exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que lançou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação. Quanto à responsabilidade civil da parte requerida, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Em relação ao dano, este é patente, pois houve comprometimento da capacidade financeira da parte autora, que se viu com redução de renda, pois os descontos incidem sobre aposentadoria/benefício previdenciário, de forma que resta evidente os prejuízos à saúde emocional da parte autora, com ofensa à sua dignidade, característica intrínseca à sua personalidade, configurando grave prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado/indenizado. Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menosprezo ao sofrimento da parte Requerente, nem tampouco elevado a fim de causar-lhe enriquecimento ilícito. A quantia, ademais, deverá servir como lenitivo ao dano sofrido, assim como medida punitiva a promovida, para evitar a repetição de tais episódios. Dessa forma, observada, também, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a quantia apta a compensar os danos experimentados. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré; b) CONDENAR a parte promovida AAPEN à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, cujo valor, conforme último extrato acostado, perfaz a quantia de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso/pagamento, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, a parte promovida AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, pela parte requerida, conforme acima indicado, considerando a localidade de propositura da ação ser mesma da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, e as nuances dos fatos esgrimidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as custas e honorários de sucumbência devidos ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte requerida. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos.  Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 16
  9. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000355-75.2025.8.16.0175 Processo:   0000355-75.2025.8.16.0175 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.357,92 Autor(s):   EDILAMAR LUCIA DE AGUIAR Réu(s):   ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP Vistos, I – Considerando a plausibilidade das alegações da parte autora, bem como a necessidade de correta identificação da entidade responsável pelos descontos impugnados, acolho o pedido de inclusão da Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP), atualmente denominada Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), no polo passivo da presente demanda. Determino a expedição de mandado de citação da entidade ora incluída, bem como o reagendamento da audiência de mediação, com a devida intimação das partes. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes. II – A análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Benefícios para os Servidores Públicos da República Federativa do Brasil será postergada para a fase de saneamento do processo, a fim de possibilitar uma apreciação mais aprofundada e fundamentada das alegações apresentadas. III – Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, determinando que: a) Proceda à suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527" no benefício previdenciário da parte autora; b) Informe detalhadamente os dados cadastrais da entidade beneficiária dos referidos descontos, incluindo CNPJ, razão social atual e anterior, bem como eventual contrato, autorização ou outro instrumento que tenha embasado os débitos realizados, a fim de subsidiar o esclarecimento da controvérsia. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 06 de maio de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000  PROCESSO Nº: 0200793-25.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,  intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão. Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II, do CPC). INDEPENDÊNCIA/CE, 9 de junho de 2025. FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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