Víctor César Lima De Barros

Víctor César Lima De Barros

Número da OAB: OAB/RJ 243756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Víctor César Lima De Barros possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1
Nome: VÍCTOR CÉSAR LIMA DE BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 06/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 134. APELAÇÃO 0800098-56.2024.8.19.0017 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800098-56.2024.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00461942 APELANTE: DINO CESAR FREIRE DE AZEVEDO ADVOGADO: CASIL DA SILVA PINTO OAB/RJ-189781 ADVOGADO: VÍCTOR CÉSAR LIMA DE BARROS OAB/RJ-243756 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO - IUDS ADVOGADO: ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS OAB/SP-482074 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801559-85.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AREAL PORTO VELHO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300 do CPC, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da verossimilhança de suas alegações, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução do feito. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do CPC. Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação, devendo o prazo para a resposta observar o disposto nos artigos 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC. Cumpre esclarecer que a conciliação prevista no art. 334 do CPC poderá ser obtida a qualquer momento e fase processual, não restando quaisquer prejuízos às partes. TRÊS RIOS, 10 de julho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho id209718762 : Ao recorrido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, para ciência do r. Despacho de id. 221 e ss.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0948085-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR DOMINGOS CARDOSO COELHO REQUERIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei no. 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pelo autor em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, alegando, em síntese, que o autor foi reprovado na prova escrita objetiva do concurso público para ingresso nas vagas do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ARTÍFICE - LANTERNEIRO - EDITAL DE ABERTURA Nº001/2023. Aduz, em síntese, que o concurso será composto de 02 fases distintas, sendo que a 1ªFASEconsiste:(1ªETAPA - PROVA DE CONHECIMENTOS e 2ª ETAPA: EXAMES ESPECÍFICOS)que tem caráter classificatório e eliminatório,sendo que a2ª FASE: a) EXAME DE APTIDÃO FÍSICA; b)EXAME DE SAÚDE, c) EXAME DOCUMENTAL que são etapas de caráter eliminatório, mas o candidato não conseguiu atingir a pontuação mínima para passar na1º ETAPA DO CONCURSO (PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECIFÍCOS - OBJETIVA). Sustenta, que tal fato teria ocorrido diante da existência de questões, mencionadas na inicial,do caderno de provas do candidato, com a violação à norma editalícia, com vícios a serem sanados, pretendente que o Judiciário reconheça seu direito de ser reclassificado no certame, tendo sua nota majorada com a anulação da questão ilegal e com isso,permita que faça o EXAME DE APTIDÃO FÍSICA(TAF). Acrescenta, a legitimidade do poder Judiciário para controlar a legalidade de atos administrativos . Verifico que a proposição é de IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA PRESENTE, CONSIDERANDO A CONSTATAÇÃO DA HIPÓTESE ÍNSITA AO ARTIGO 332, II e III do Código de Processo Civil. Pois bem, aqui temos mais uma daquelas dezenas de ações que abarrotaram esse Combalido Juízo pretendendo, de forma precária, a manutenção de candidato em concurso. De pronto, declaro que é incabível pretender que o Judiciário – mormente em tema de ação obrigacional individual e não coletiva – possa substituir Banca Examinadora para dizer se tal e qual questão foi bem respondida, ou que tal e qual questão poderia ter mais de uma resposta, como aqui pretende o autor. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, ICTUS OCULI, o que no caso não ocorreu. Não se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas, para dizer do maior ou menor acerto das respostas aos quesitos formulados. O PODER JUDICIÁRIO JULGA FATOS SOB O MANTO DA LEI E NÃO QUESTÕES DE CONCURSO. Neste norte, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos e, isso parece que foi dado pela Administração Pública, tanto que, a maioria dos candidatos não convocados para as demais etapas do certame NÃO argumentou coletivamente algo em sentido contrário. Isto porque há acórdão que deu origem a Repercussão Geral e firme no sentido de ser DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM CORREÇÃO DE PROVAS, NESTE SENTIDO, senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).” A excepcionalidade NÃO É VISTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES JUDICIALIZADAS AQUI, APTAS, já que pela simples leitura da petição inicial , conclui-se que não qualquer inobservância do edital, sendo tal alegação genérica para que demandas repetitivas com tal argumento sejam ajuizadas na tentativa de aprovar um candidato que foi considerado reprovado por não atingir a pontuação mínima na prova objetiva. O tema nasceu justamente pelo contrário, quando haveria por demais, ainda em sede liminar, invasão do Poder Judiciário em Mérito Administrativo em desrespeito a TESE QUE JÁ EXISTIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORANDO: “TESE 01 DA EDIÇÃO 103 D0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, D.J.U., PUBLICAÇÃO 11/05/2018: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.” Destarte, verifico, ASSEVERANDO, QUE no caso dos autos há ocorrência do contido no artigo 332 da Lei de ritos, incisos I, II E III: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. Cabe ressaltar, que o julgamento de plano de tais ações fadadas ao insucesso, conforme entendimento majoritário da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro se torna imprescindível, visando garantir a finalidade da mens legis quando da criação dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista pretensão manifestamente contrária ao Tema de Repercussão Geral 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como tese do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I C.C. O ARTIGO 332, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art.55 da Lei no.9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0800673-63.2022.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROBERTO SANTANA DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o v. acórdão. Proceda-se com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". Aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, arquive-se. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cb660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se. Decorrido o prazo do recurso, remeta-se o feito à contadoria para adequação dos cálculos à presente decisão. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BYRNES RODRIGUES SILVA
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