Carolina Galvão Lopez

Carolina Galvão Lopez

Número da OAB: OAB/RJ 244940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Galvão Lopez possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: CAROLINA GALVÃO LOPEZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011371-58.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : MARINA SILVA FONSECA AUTOR : EDISON DE SOUZA CARVALHO MOTTA ADVOGADO(A) : CAROLINA GALVAO LOPEZ (OAB RJ244940) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURTADO CARVALHO (OAB RJ238162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 10/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035791-54.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0035791-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00572133 RECTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: JOANNA MARIA BRAZIO SOUTO OAB/RJ-134793 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA OAB/RJ-105948 ADVOGADO: CAROLINA GALVÃO LOPEZ OAB/RJ-244940 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLORESTA DA SERRA ADVOGADO: MARCELO JORGE CALDERARO DA SILVA TRAVASSOS OAB/RJ-078944 DESPACHO: Processo nº 0035791-54.2025.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821829-22.2025.8.19.0002 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça. Ao Ministério Público. NITERÓI, 9 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I) Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes. (II) Condeno Ré na restituição do saldo de crédito do autor, corrigido monetariamente a
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830311-90.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUZA E SOUZA RÉU: TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, proposta por MATHEUS DE SOUZA E SOUZA, em face de TERCEIRA VIA FORMATURAS E EVENTOS LTDA. O Autor afirma ser graduando em Odontologia, tendo iniciado seus estudos na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, ocasião em que celebrou contrato de prestação de serviços de formatura no valor de R$ 6.450,00. No entanto, relata que precisou se mudar para o Rio de Janeiro, transferindo sua graduação para a Universidade Federal Fluminense, em Niterói. Sustenta que, em maio de 2023, passou a contatar a Ré com o intuito de rescindir o contrato, tendo quitado 21 parcelas, que totalizam R$ 2.658,80, restando 20 parcelas a vencer. Assevera que, após as tratativas, foi informado acerca da incidência de cláusula penal correspondente a 30% do valor total do contrato, sendo que o saldo remanescente de R$ 723,80 seria parcelado, com o vencimento da primeira parcela em 60 dias após a assinatura da rescisão. Aduz, por fim, que, embora tenha buscado uma solução amigável por não concordar com os valores exigidos, não obteve qualquer retorno por parte da Ré. Requer a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da abusividade e nulidade da cláusula de foro de eleição; que seja rescindido o contrato, sendo reconhecida a abusividade da cláusula 5.1 do contrato de adesão, com restituição do saldo de crédito do autor, com desconto somente da multa compensatória. Instrui a inicial com documentos em IDs 135382476 a 135382488. Decisão, ID 135966776, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação, ID 150361072. A parte Ré alega que a transferência de universidade não configura fato superveniente à celebração do contrato, razão pela qual o Autor não pode se eximir do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto à multa pactuada. Assevera que o Autor usufruiu de diversos produtos, participou de eventos e se beneficiou de serviços prestados coletivamente por intermédio da Comissão de Formatura. Defende a legalidade da cláusula penal, argumentando que esta é válida e eficaz, uma vez que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, ID 171768565, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão, ID 172250388, decretando a revelia do Réu, posto que a contestação foi protocolada intempestivamente. É o relatório. Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Ré, pessoa jurídica, uma vez que não comprovou, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. De saída, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil. A relação havida entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, conforme o art. 2º do referido código, enquanto a Ré se firma como fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O Autor sustenta que, em razão de questões de ordem pessoal, foi compelido a realizar a transferência de instituição de ensino superior, interrompendo o curso de Odontologia que frequentava, para ingressar na Universidade Federal Fluminense, mantendo o mesmo curso. Em decorrência dessa mudança, afirma ter se tornado inviável a continuidade no contrato de prestação de serviços relacionados à formatura anteriormente firmado, fazendo jus aos valores pagos com a redução da multa de 30% prevista no contrato. Consta dos autos (id 135382483) que o contrato de formatura foi celebrado em julho de 2021, com valor global de R$ 6.450,00, tendo o Autor adimplindo com o pagamento de R$ 2.658,80 (id 135382486). A cláusula 5.1 do contrato prevê multa de 30% em caso de rescisão, em qualquer hipótese, senão vejamos: “5.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL: A rescisão do presente contrato, em qualquer hipótese, somente ocorrerá mediante a prévia comunicação da parte que deseja rescindir, de maneira formal e por escrito, a qual deverá ser encaminhada à outra parte, respeitando-se o cumprimento da cláusula penal correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da limitação da restituição dos valores pagos até a data da comunicação da rescisão”. A multa, por si só, não é abusiva, assim como a rescisão não se deu por culpa da Ré. Entretanto, o valor estipulado pela Ré é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, porque impõe a perda de 30% do valor do contrato, mesmo com a desistência tendo ocorrido muito antes da data da formatura. A Ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da cláusula penal, alegando que o Autor teria usufruído de festas e brindes no curso do contrato. Todavia, a análise dos autos revela apenas a comprovação da participação em um único evento (id 150361075), não havendo elementos que demonstrem que os valores efetivamente gastos com tal evento equivalham ou superem a quantia exigida a título de multa contratual. Ademais, a desistência do Autor ocorreu mais de um ano antes da formatura, prevista para o segundo semestre de 2024, de modo que a comissão de formatura e a Ré poderiam novamente readequar o contrato principal ou redistribuir os valores a serem pagos pelos formandos que concordassem com a alteração. Nesse sentido, não restou evidenciado o prejuízo que justifique a elevada multa contratual. Assim, entendo que a multa de 30% deve ser reduzida para 15% do valor total do contrato, observada a cláusula 4.3, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No caso, a penalidade inicialmente estipulada mostra-se desproporcional diante do tempo que restava até a conclusão do curso e a efetiva festa de formatura, bem como a ausência de comprovação de prejuízo concreto por parte da fornecedora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes. (II)Condeno Ré na restituição do saldo de crédito do autor, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, abatido o valor da multa compensatória de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, observada a cláusula 4.3 deste. (III)Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I NITERÓI, 6 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ciência às partes ou à parte contrária de juntada de documento (art. 437 § 1º do CPC).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831927-03.2024.8.19.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE NITERÓI ( 525 ) Defiro a renovação da curatela provisória pelo prazo de 120(cento e vinte) dias. Lavre-se o respectivo termo. Após, certifique-se acerca do integral cumprimento da decisão de index 154393686. NITERÓI, 1 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular
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