Leandro Marques Da Silva Sena
Leandro Marques Da Silva Sena
Número da OAB:
OAB/RJ 245713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Marques Da Silva Sena possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRT1
Nome:
LEANDRO MARQUES DA SILVA SENA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1780bab proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a ré a comprovar os recolhimentos elencados ao id. 3413a92 em 15 dias, sob pena de execução via Sisbajud. Comprovando, registre-se e voltem conclusos para extinção. Senão, execute-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENACOM USINAGEM, TORNEARIA E MANUTENCOES LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 113ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0854839-94.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0854839-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00581700 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MILTON BASTOS DYNA ADVOGADO: LEANDRO MARQUES DA SILVA SENA OAB/RJ-245713 APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038710-16.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0025375-24.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412530 IMPTE: LEANDRO MARQUES DA SILVA SENA OAB/RJ-245713 PACIENTE: KELLY MENDES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: LUCAS DA CONCEIÇÃO FERRAZ Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 'HABEAS CORPUS' Nº 0038710-16.2025.8.19.0000 PACIENTE: KELLY MENDES DA SILVA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" que objetiva a revogação da prisão cautelar de KELLY MENDES DA SILVA, apontando, como Autoridade Impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. A Paciente foi presa pela prática dos delitos descritos nos arts. 1º, 'caput', inciso II, e §2º, da Lei nº 9.455/97 e 121, §2º, incisos II e III, c/c 14, inciso II, n/f do 13, §2º, alínea 'a', em concurso material, n/f do 69, estes do Código Penal, todos n/f da Lei nº 14.344/22, apurados nos autos do Processo nº 0025375-24.2025.8.19.0001. O Impetrante alega haver constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Sustenta não há risco à Ordem Pública ou à Execução Penal, eis que ausentes elementos concretos que indiquem periculosidade da agente ou probabilidade de reiteração delitiva. Afirma que a Paciente é primária, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Defende que a prisão preventiva é medida mais gravosa e, portanto, excepcional, sendo aplicáveis, ao caso em comento, as cautelares diversas da prisão. Quanto à Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, esta foi devidamente fundamentada e observou as circunstâncias concretas do delito (vide fls. 03/04 do Anexo), estando em plena sintonia com os artigos 93, IX, da CRFB e 315 do CPP, não tendo incorrido em nenhuma nulidade do artigo 648 do CPP. Na ocasião, o magistrado destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e justificou a manutenção da prisão pela inexistência de alteração fático-jurídica dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ressaltou, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, a necessidade da garantia da Ordem Pública e da aplicação da Lei Penal, ainda mais por se tratar de crime de relevante gravidade, cuja pena máxima cominada em abstrato é superior aos 04 anos. Em complemento, destacou que não há, nos autos, nenhum comprovante de residência ou de ocupação lícita juntado pela Paciente, além de que tais elementos, conforme entendimento do STJ, não configuram "uma espécie de 'salvo-conduto' para o fim de obstar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar". Assim, vê-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva não se afigura teratológica, não havendo nenhum motivo que justifique a soltura da Paciente em sede de HC. De tudo exposto e examinando os elementos constantes dos autos, observo que o decreto de prisão afigura-se concretamente lastreado nas circunstâncias do caso e devidamente alicerçado pela comprovação dos requisitos do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum libertatis', a demonstrar a necessidade da prisão, especialmente com fundamento na Ordem Pública e na garantia da execução da Lei Penal. Deste modo, o pleito é manifestamente inadmissível diante da falta de ilegalidade evidente. Ademais, o HC também objetiva a discussão dos fatos e provas, sem indicar nenhum dos vícios do art. 648 do CPP. Isso porque avaliar se houve ou não o potencial envolvimento da Paciente na prática delitiva, álibis, a natureza do crime, a primariedade, os bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, na hipótese, demanda, inegavelmente, análise e dilação probatória, o que se torna inviável em sede de HC. Registre-se que o conhecimento do "Habeas Corpus" pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, tendo o Juízo 'a quo' fundamentado concretamente a medida constritiva, é manifestamente incabível o HC, sendo certo que não cabe a análise de provas nesta via. Portanto, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como conceder a liberdade à Paciente, tampouco aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão. No tocante à alegação de desproporcionalidade da medida, a antecipação de sanção extraída em eventual juízo condenatório prospectivo não serve ao propósito de declarar a ilegalidade da Decisão, JÁ QUE NEM SEQUER FORAM PRODUZIDAS PROVAS NOS AUTOS E, AINDA QUE HOUVESSE SUA PRODUÇÃO, A VIA ESTREITA DO PRESENTE "WRIT" IMPEDE SUA ANÁLISE. Aliás, "o juízo condenatório prospectivo, enquanto restrito à mente do Julgador, não é ato judicial capaz de produzir efeitos, senão a partir de quando proferida a sentença" (HC nº 29.316/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 597). Logo, diante da manifesta inexistência de constrangimento ilegal e ausência de pressuposto processual de HC (cabimento), além da flagrante tentativa de discussão de fatos e provas, à luz da Súmula nº 69 desta Corte, a presente medida deve ser extinta, monocraticamente, sem resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE 'HABEAS CORPUS', sem apreciação do mérito, com base nos artigos 659 do CPP e 133, XIII, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com a recomendação para que o Juízo 'a quo' vele pela rápida entrega da prestação jurisdicional. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 1 ________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES JT
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de relaxamento da prisão, formulado pela Defesa Técnica da acusada KELLY MENDES DA SILVA, no seq. 702. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito libertário, conforme seq. 794/795. Realmente, conforme bem salientou o Dr. Promotor de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A acusada é imputada a conduta delituosa de homicídio duplamente qualificado tentado e tortura. A vitíma, que à época dos fatos contava com apenas 11 meses de vida, suportou agressões intensas e violentas, por quem tinha o dever de cuidar. O feito apresenta regular desenvolvimento, não havendo que se falar em excesso de prazo, de modo que não merece prosperar o pleito da defesa, uma vez que há tempo se encontra assentado na jurisprudência que tal prazo é flexível, à luz do princípio da razoabilidade e da reserva do possível, pelo que se aplica a Súmula nº 64 do STJ, no caso em foco. Ademais, o fato de a acusada ser considerada primária e de bons antecedentes, na linha do entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, não configura uma espécie de salvo-conduto , para o fim de obstar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar. Pelo exposto, bem como pelas razões expendidas pelo Parquet, no seq. 794/795, as quais torno parte integrante desta, INDEFIRO o pleito libertário. Ciência às partes.
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5a553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 08a1cfc em desfavor do sócio: TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, Contestação no id. ec0221d. Réplica no id. 87793bd. FUNDAMENTAÇÃO O contrato social de id. 881f789 indica que a suscitada é atual sócia da executada. Passo analisar sua defesa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE Não houve determinação de prosseguimento da execução depois de instaurado o incidente, motivo pelo qual não há interesse da suscitada neste argumento. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIO / DA INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIO / DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS Rejeito a argumentação quanto aos tópicos acima de que haveria a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, pois o Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC, ou seja, o mero prejuízo do trabalhador por insolvência da empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, cumprindo ressaltar que houve ativação das ferramentas executivas em face da executada, sem sucesso, e o sócio não indicou bens da ré para quitar a dívida, razão pela qual julgo procedente o incidente instaurado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar o sócio TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, pelos valores devidos ao Autor, a teor dos Artigos 134, § 4º, do CPC. Inclua-se o sócio acima no polo passivo. Intimem-se as Partes, sendo o sócioTVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e pagamento, ao sisbajud. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ GOES MOREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5a553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 08a1cfc em desfavor do sócio: TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, Contestação no id. ec0221d. Réplica no id. 87793bd. FUNDAMENTAÇÃO O contrato social de id. 881f789 indica que a suscitada é atual sócia da executada. Passo analisar sua defesa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE Não houve determinação de prosseguimento da execução depois de instaurado o incidente, motivo pelo qual não há interesse da suscitada neste argumento. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIO / DA INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIO / DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS Rejeito a argumentação quanto aos tópicos acima de que haveria a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, pois o Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC, ou seja, o mero prejuízo do trabalhador por insolvência da empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, cumprindo ressaltar que houve ativação das ferramentas executivas em face da executada, sem sucesso, e o sócio não indicou bens da ré para quitar a dívida, razão pela qual julgo procedente o incidente instaurado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar o sócio TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, pelos valores devidos ao Autor, a teor dos Artigos 134, § 4º, do CPC. Inclua-se o sócio acima no polo passivo. Intimem-se as Partes, sendo o sócioTVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e pagamento, ao sisbajud. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARRA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5a553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 08a1cfc em desfavor do sócio: TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, Contestação no id. ec0221d. Réplica no id. 87793bd. FUNDAMENTAÇÃO O contrato social de id. 881f789 indica que a suscitada é atual sócia da executada. Passo analisar sua defesa: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE Não houve determinação de prosseguimento da execução depois de instaurado o incidente, motivo pelo qual não há interesse da suscitada neste argumento. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIO / DA INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIO / DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS Rejeito a argumentação quanto aos tópicos acima de que haveria a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, pois o Direito do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC, ou seja, o mero prejuízo do trabalhador por insolvência da empresa autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas, cumprindo ressaltar que houve ativação das ferramentas executivas em face da executada, sem sucesso, e o sócio não indicou bens da ré para quitar a dívida, razão pela qual julgo procedente o incidente instaurado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo responsabilizar o sócio TVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, pelos valores devidos ao Autor, a teor dos Artigos 134, § 4º, do CPC. Inclua-se o sócio acima no polo passivo. Intimem-se as Partes, sendo o sócioTVS PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 39.430.428/0001-00, para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e pagamento, ao sisbajud. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TVS PARTICIPACOES LTDA
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