Larissa Machado Barao Freitas
Larissa Machado Barao Freitas
Número da OAB:
OAB/RJ 245909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Machado Barao Freitas possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJSC, TJRS
Nome:
LARISSA MACHADO BARAO FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0267728-76.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0267728-76.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065394 APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 APELANTE: ARTHUR BRUNO FISCHER ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARÃO FREITAS OAB/RJ-245909 APELADO: OS MESMOS APELADO: DARA COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA TAMPA DO RADIADOR. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS DAS PARTES ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ perita sobre as impugnações.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828433-10.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Em segredo de justiça em face de UNIGRANRIO - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA. Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. Relata que realizou exame vestibular, logrando êxito na aprovação para ingresso no curso de medicina e recebendo e-mail confirmando tal fato e convocando-a para matrícula entre os dias 15 e 19 de junho de 2023. Aduz que a universidade requereu a certidão de conclusão do ensino médio, documento que não possui, tendo em vista que ainda está cursando o 3º ano, de modo que foi impedida de realizar a matrícula. Ressalta que em “55 (cinquenta e cinco) dias a Autora completará a maioridade, permitindo a realização das PROVAS DO ENSINO MÉDIO SUPLETIVO”. Suscita que se aplica ao caso, além do CDC, as disposições da Lei 9.394/96. Decisão de ID 63506574 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A ré apresenta contestação no ID 67143043. Na peça defensiva, a demandada suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação, tendo em vista que a procuração foi assinada exclusivamente pela genitora. Aduz que a autora não obteve o grau necessário para efetuar a matrículae que o direito à educação não possui grau absoluto. Menciona o teor do art. 44, II, da Lei 9.394/1996. Destaca que a autora não cumpriu o requisito de término no ensino médio para ingresso na universidade. Adiciona que não houve o cumprimento de regra prevista no edital, no item 2.2, que rege as relações jurídicas decorrentes do certame. Defende que,embora o edital preveja a figura dos “treinantes”, certo é que se exige o término do ensino médio para ingresso na universidade. Impugna a liminar concedida. Manifestação da autora no ID 76711740. Documentação juntada pela autora no ID 92339507. Petição da ré no ID 105621053. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela no ID 107915452. Réplica no ID 155370086. Despacho que encerrou a instrução probatória no ID 180705155. Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda obrigacional em que visa a parte autora obtenção de provimento jurisdicional para que seja assegurado o ingresso no curso de medicina - nível superior, cuja aprovação em exame vestibular ocorreu antes do términodo ensino médio. Quanto à preliminar de vício na representação suscitada pela ré, verifico que houve juntada de nova procuração assinada exclusivamente pela autora no ID 97596909, de modo que sanado o vício apontado.Assim, REJEITO a preliminar arguida pela ré. Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário fático e econômico do serviço, de modo que é consumidor, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022). No mesmo sentido, o réu disponibiliza no mercado serviço remunerado de educaçãosuperior, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal. No mais, a relação sofre influxo direto na Constituição Federal, mais precisamente no art. 205, que prevê o direito à educação, e na Lei 9.394/96, que institui as diretrizes e bases da Educação, ao qual a entidade privada de ensino superior é submetida, em virtude do teor do art. 209, I e II, da Constituição Federal. Desse modo, cumpre destacar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância dos direitos fundamentais no âmbito de relações entre sujeitos privados. Na petição inicial, a autora narra que obteve êxito na aprovação no vestibular de medicina na UNIGRANRIO, antes do término do ensino médio, tendo sido convocada para realizar a matrícula e apresentar a documentação listada em editalpreviamente à obtenção de certificado de término do ensino médio. Nesse contexto, promoveu requerimento no sentido de que fosse concedida tutela de urgência para que a instituição de ensino ré fosse compelida a realizar a matrículada Autora no Curso de Medicina para a turma de 2023.2 (ou que promovesse a reserva da vaga), a despeito de não possuir atestado de finalização do ensino médio escolar. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 63506574 para determinar que a ré reservasse a vaga correspondentepelo prazo de noventa dias, lapso que foi dilatado por igual prazo no id. 78104498. Em contestação (ID. 67143043), a demandada alega, em síntese, que o pedido autoral contraria na legislação de vigência, mais precisamente o art. 44, II, da Lei 9.394/96. Defendeu, ainda, que tal conduta implica violação frontal ao edital de vestibular.Menciona que o direito à educação não é absoluto, devendo seguir os requisitos previstos em lei. No mais, em id. 105621061 foi comprovada a realização da matrícula da autora, conforme documento que segue: No id. 155370090 é juntada a declaração de ingresso no curso: Pois bem. De início, ressalto que a matrícula foi efetuada em 27 de junho de 2023, estando a autora, a princípio, cursando o ensino de Medicina desde então. O art. 44, II, daLei 9.394/96 dispõe o seguinte: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - degraduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Todavia, a aplicação desse dispositivo, sem considerar as circunstâncias do caso concreto, equivale a desconsiderar o direito à educação, previsto constitucionalmente. Isso porque a autora, ao sagrar-se aprovada no processo seletivo vestibular de medicina, cuja dificuldadee alta concorrênciasão fatos notórios, demonstrou domínio e conhecimento suficientes da etapa de ensino em que estava inserida – terceiro ano do ensino médio. No mais, destaca-seo teor do art. 47, §2º, da Lei 9.394/96: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Embora tal dispositivo faça referência ao ensino superior, certo é que pode ser aplicado ao caso, por analogia, sob pena de desestimularo direito ao aprendizado e à educação, tendo em vista que, ao tolhera autora de permanecer em curso superior que vem cursando desde 2023, em virtude de aprovação (digna de elogios dessa magistrada, inclusive) prévia ao término do ensino médio, estar-se-ia adotando posição claramente contráriaà Constituição Federal, que prevê ditames de incentivo à educação, com finalidade de pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da CF). No mais, embora seja controverso se a tal situação seja aplicávela teoria do fato consumado, certo é que o fato de a autora estar frequentando o curso de Medicina desde 2023 deve ser levado em consideração, tendo em vista que, ao lhe retirar a matrícula, teria de se submeter a novo processo seletivo, o que também feriria o direito à educação. Nesse contexto, a conclusão do ensino médio foi atestada nos autos, através do certificado de id. 92339510, concluída através do EJA – id. 92339511. Portanto, aplicável o teor do enunciado sumular284 do TJRJ, com a seguinte redação: “o estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à universidade, pode matricular se no curso supletivo para conclusão do ensino médio”. O TJRJ aplica tal entendimento a casos análogos, conforme acórdãos que seguem: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO MATRÍCULA NO CURSO PARA JOVENS E ADULTOS (CEJA) E RESERVA DE VAGA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE DE NOVA IGUAÇU. LIMINAR CONCEDIDA. DIRETO DE A AUTORA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO HAJA VISTA SUA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA A GRADUAÇÃO EM MEDICINA. INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA QUE JÁ RECEBEU O DIPLOMA DE SEGUNDO GRAU E ENCONTRA-SE MATRICULADA NO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESOLVIDA COM O DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (0860151-71.2023.8.19.0038 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. DEFERIMENTO. APROVAÇÃO DE ESTUDANTE EM VESTIBULAR. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE MEDICINA NA UNIGRANRIO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA DATA DA PRÉ-MATRÍCULA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE A AUTORA, COM ALTO RENDIMENTO ESCOLAR E ESTANDO A POUCO MESES DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, SEJA IMPEDIDA DE REALIZAR A MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR, POIS A FACULDADE EXIGIU O COMPROVANTE DE CONCLUSÃO ANTES DO FINAL DO ANO LETIVO E ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REFORMA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0022092-87.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante do contexto acima mencionado, é o caso de acolher os pedidos autorais formulados em petição inicial, para garantir que a autora permaneça cursando o ensino superior em Medicina, na forma como requerido. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petiçãoinicial, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e confirmo a tutela de urgência concedida no ID 63506574para determinar que a ré promova a matrícula DEFINITIVA da autora no curso de medicina (relacionado ao ingresso por vestibular de 2023.02). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, §§2ºe 8º,do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de junho de 2025. LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 17/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 100. APELAÇÃO 0267728-76.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0267728-76.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00065394 APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: ROSANA JARDIM RIELLA OAB/RJ-170459 APELANTE: ARTHUR BRUNO FISCHER ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARÃO FREITAS OAB/RJ-245909 APELADO: OS MESMOS APELADO: DARA COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ-161864 ADVOGADO: ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ-043320 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta. Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp@trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação/Remessa Necessária Nº 5095189-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL MEMORIAL DO HOLOCAUSTO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA LUISA DE ASSUMPCAO PORTUGAL (OAB RJ198706) ADVOGADO(A): RAFAEL GAIA EDAIS PEPE (OAB RJ149289) ADVOGADO(A): ARTHUR ROSSI SIMOES CARVALHO (OAB RJ135781) ADVOGADO(A): LARISSA MACHADO BARAO FREITAS (OAB RJ245909) INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828840-13.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0828840-13.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410887 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LUANNA BARONE GIGLIO CORDEIRO OAB/RJ-174799 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: IMMO - GESTAO E PRODUCAO LTDA. ADVOGADO: ARTHUR ROSSI SIMÕES CARVALHO OAB/RJ-135781 ADVOGADO: LARISSA MACHADO BARÃO FREITAS OAB/RJ-245909 ADVOGADO: CARLA LUISA DE ASSUMPÇÃO PORTUGAL OAB/RJ-198706 DESPACHO: Processo nº 0828840-13.2022.8.19.0001 DESPACHO 1- Tendo em vista o certificado de atuação às fls. 486, intime-se o recorrente IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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